Os Desafios Contemporâneos na Administração Pública brasileira

01/04/2023 às 16:59

Resumo:


  • Para que o exercício do poder seja legítimo na Administração Pública, é fundamental seguir os princípios, normas e condutas estabelecidas pela legislação, como a Constituição Federal, a Lei do Estatuto do Servidor Público e a Nova Lei de Improbidade Administrativa.

  • Os desafios da gestão pública no Brasil incluem investimentos em ferramentas de gestão, tecnologia da informação, mão de obra nacional, alinhamento às tendências internacionais, melhoria dos serviços prestados à população e adoção de novas tecnologias e técnicas de gestão.

  • A Administração Pública só pode praticar atos permitidos ou determinados por lei, visando o bem comum. A ilegalidade ocorre quando há incompetência, ausência de interesse público ou omissão. A Lei de Improbidade Administrativa prevê sanções para condutas que violem os princípios da administração pública.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Para que o exercício do poder seja devidamente considerado legítimo, o agente público, no caso, deverá seguir estritamente os princípios, normas e condutas que regem a Administração Pública. E por óbvio, devem ser observados os requisitos formais no qual dispõe a legislação, a título de exemplo, além da Carta Magna de 1988, a Lei Federal do Estatuto do Servidor Público, positivada no ordenamento jurídico por meio da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e a Lei Nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa).

Na perspectiva de Alzirene Wolter (2020), os desafios da gestão pública estão centrados em investimentos em ferramentas de gestão, tecnologia da informação, mão de obra nacional e revisão/atualização de textos legais. As perspectivas da gestão pública brasileira incluem: alinhamento às tendências internacionais (OGP), melhoria dos serviços prestados à população (Orçamento Participativo NGP), adoção de novas tecnologias (OGP) e novas técnicas de gestão (NGP/Gestão de Projetos/Tecnologia da Informação).

Ao contrário do particular, a Administração Pública somente poderá praticar os seus atos ou fazê-lo desde que, a Lei assim permita ou determine. Desse modo, para que possa cumprir a sua função social, deverá pautar-se em atos que visem atingir o bem comum, assim sendo, é concedido à Administração Pública sete poderes-deveres instrumentais para a defesa do interesse público, são eles: discricionário, regulamentar, disciplinar, vinculado, poder de polícia, normativo e hierárquico. A ilegalidade acontece quando há em seu exercício a incompetência para sua prática, sendo descaracterizada a ausência do interesse público ou omissão, de acordo com estudos de Alexandre Mazza (2021, p. 595).

Ocorre que, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) – recentemente alterada por meio da Lei Nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 – que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. Em observância ao artigo 11 da Referida Norma supramencionada, temos exemplos de condutas que atentam contra os princípios da administração pública, a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e legalidade.

Tais condutas podem tipificar o abuso, excesso ou desvio de poder. Por meio de sua inobservância podemos ressaltar a prática de ato visando algo proibido em Lei ou até mesmo regulamentado (o que determina o desvio de poder) ou mesmo a prática de um ato que seja distinto daquele encontrado dentre as regras de competência (o que configura excesso de poder). Já em seu artigo 12, a Lei Nº 14.230/21 dispõe sobre as respectivas penas independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, no parágrafo §1º, vemos o exemplo de perda da então função pública e da proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios como penalidades administrativas, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Em seu Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza (2021, p. 596-597): “Quando o agente público exerce adequadamente suas competências, atuando em conformidade com o regime jurídico-administrativo, sem excessos ou desvios, fala-se em uso regular do poder. Porém, quando a competência é exercida fora dos limites legais ou visando interesse alheio ao interesse público, ocorre o uso irregular do poder, também conhecido como abuso de poder. Uso irregular do poder ou abuso de poder é um vício que torna o ato administrativo nulo sempre que o agente exerce indevidamente determinada competência administrativa. Além de causar a invalidade do ato, a prática do abuso de poder constitui ilícito ensejador de responsabilização da autoridade”, destaca o professor e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Coimbra e Salamanca.

De acordo com a Lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, em seu art. 83 dispõe: “Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo”.

Entende-se que o desafio da gestão brasileira se encontra centrado na motivação e também qualificação da força de trabalho nacional. Com isso, tal fator é determinante na qualidade, excelência e por óbvio na qualidade dos serviços prestados e dos dados coletados. Assim, os problemas atribuídos ao campo da ética, os relacionados com a flexibilidade do aparelho do Estado devem ser corrigidos modificando/adaptando os textos legais às realidades do século XXI. Propõe-se alterar as leis que regem o recurso de concurso processo e investem em ferramentas administrativas é adequado. Essas ferramentas fornecem aos gerentes públicos integração de informações, controle sobre processos em andamento e flexibilidade para gerenciar informações de máquinas públicas para ajudar a moldar políticas públicas que atendam às expectativas da sociedade, com base em leituras de Wolter (2020).

Sobre o autor
Wagner Muniz

Mestrando em Direito Público e Evolução Social (PPGD/UNESA/RJ), Intercambista na Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos (USA). Espec. em Ciências Criminais e Direito Internacional (UniAmérica/PR), Graduando em Gestão Pública (FGV), Bacharel em Direito (Estácio, campus Cabo Frio/RJ), Voluntário no UNICEF BRASIL, atuou como Estagiário da Justiça Federal (TRF-2, SJRJ), Palestrante, Ativista Social pela Educação, Informação e Participação Sociopolítica Juvenil, Influenciador Digital e Mobilizador Social. Wagner é morador de São Pedro da Aldeia - RJ e atua em prol da Defesa dos Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens. Possui experiência ampla na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Direitos Humanos, Constitucional e Internacional. Também possui experiência com atuações em Direito Eleitoral, Jornalismo, Comunicação, Marketing, Planejamento de Campanha, Criação de Imagem e Discurso Político, Gestão Pública e Ciência Política. Esteve como Monitor em Direito Penal e Processo Penal e Direito Público, também, como Padrinho Veterano do Curso de Direito (2020-2022) da Universidade Estácio de Sá, campus Cabo Frio-RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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