RESUMO
O presente trabalho tem o objetivo de analisar as medidas punitivas acerca da alienação parental no âmbito do Direito de Família no Brasil, verificando se as medidas aplicadas ao alienador incentivam ou não a prevenção de novos casos de alienação parental. A alienação Parental é considerada uma tortura emocional, que aflige principalmente as crianças, que são vistas como principais vítimas, podendo suscitar o desenvolvimento de problemas psicológicos em suas vidas. A Alienação Parental pode ser verificada no curso das ações de divórcio, regulamentação de visitas ou modificação de guarda e, ainda, a Lei nº 12.318/2010 prevê a possibilidade de uma ação ordinária autônoma para identificação de sua ocorrência. Concluiu-se que alienar o menor contra o genitor, por meio de memórias falsas, usando o amor que relata existir entre os dois, transformando-o em ódio, mentiras, falsas acusações, além de obstruir o encontro entre pai/mãe e filho, é caracterizado como uma violência desproporcional que deve ser contida como tutela de proteção ao menor, como prevê a legislação. A pesquisa se caracteriza como sendo teórica, qualitativa e bibliográfica e o método de procedimento é o dedutivo, valendo-se de material histórico, sociológico e jurídico, a partir de livros e artigos científicos.
Palavras-chave: Alienação Parental, Consequências, Família.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART - ARTIGO
CC - CÓDIGO CIVIL
ED- EDIÇÃO
N°- NÚMERO
NCPC - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
P- PÁGINA
V– VOLUME
CF – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
MP – MINISTÉRIO PÚBLICO
STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SAP- SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .
1 CONCEITO DE FAMÍLIA ..
1.1 A EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA
1.2 DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS RELAÇÕES FAMILIARES .
1.3 MODELOS DE FAMÍLIAS NO BRASIL ..
2 A ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS ..
2.1 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL ..
2.2 CONSEQUÊNCIAS JURIDICIAIS .
2.3 RESPONSABILIDADE DO PODER FAMILIAR .
2.4 GUARDA COMPARTILHADA .
2.5 OS MEIOS PUNITIVOS DA ALIENAÇÃO .
3 A LEI 12.138/2010 E A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL .
4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL .
4.2 CONSEQUÊNCIAS EMOCIONAIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO MENOR ..
4 CONCLUSÃO ..
5 REFERÊNCIAS ..
INTRODUÇÃO
Com o término da relação conjugal, surge o debate acerca do assunto sobre a guarda do filho, e, sendo este um dos causadores de conflitos, muitas vezes, não se dá somente pela guarda da sua prole, mas porque acontece a ruptura de um laço afetivo, no qual o genitor começa a se sentir abandonado. Com isso, faz com que nasça a chamada Alienação Parental.
Considera-se ato de alienação parental a interposição na formação psicológica da criança ou do adolescente, germinada ou provocada por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que pretira o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com estes.
O tema consiste na forma em que o alienante, que é visto de vários pontos, seja como genitor guardião, ou indiretamente por terceiros ou pelo próprio genitor no qual não se detém o poder de guarda da criança afetada a guarda unilateral. O elevado número de casais divorciados ou em processo de separação matrimonial, torna-se pertinente analisar os tipos de guarda no ordenamento jurídico brasileiro, em especial a guarda compartilhada. Recentemente, o fenômeno da alienação parental se faz presente na maioria dos casos de separação, quando se tem o rompimento familiar, de forma onde está havendo decisões em relação a criança.
Ante as alterações comportamentais nas relações familiares influenciadas pelas mudanças sociais na contemporaneidade e o elevado número de casais divorciados ou em processo de separação matrimonial, torna-se pertinente analisar os tipos de guarda no ordenamento jurídico brasileiro, em especial a guarda compartilhada. Recentemente, o fenômeno da alienação parental se faz presente na maioria dos casos de separação, quando se tem o rompimento familiar, de forma onde está havendo decisões em relação a criança.
Quando se fala em alienação parental, automaticamente se pensa nos danos causados na criança ou adolescente, porém é importante identificar o perfil psicossocial do adulto que pratica esta alienação, pois percebe-se que, na maioria dos casos, os pais alienadores não têm a dimensão dos danos que causam também para si próprio. As medidas punitivas ao alienador incentivam a prevenção de novos casos de alienação parental?
Em decorrência do alienado, sendo que as mais influenciadas são crianças ou adolescentes em fase de desenvolvimento, pode-se citar como umas das principais consequências um possível distúrbio nos padrões de personalidade de um indivíduo que está sujeito a qualquer tipo de persuasão nesta fase da vida.
O presente trabalho utiliza como metodologia a pesquisa o estudo bibliográfico.
O tema alienação surge como proposta para esta pesquisa a partir da reflexão sobre qual seria o perfil psicossocial dos pais que a praticam, tornando-se relevante para que possamos compreender que a alienação parental atinge toda uma estrutura familiar, podendo ser praticada pelo genitor alienador, familiares ou responsáveis legais, que praticam a alienação de forma consciente ou inconsciente, mantendo a criança ou adolescente afastado do genitor alienado que, na maioria dos casos, não consegue ter contato com a sua prole.
O presente trabalho tem como objetivo geral analisar Família e Alienação Parental no Âmbito Jurídico Brasileiro e como objetivos específicos: descrever o conceito família e o direito de família no código civil de 2002; analisar a alienação parental e a síndrome da alienação parental; discutir a análise da lei n°12.138/10 no âmbito jurídico Brasileiro.
1 CONCEITO DE FAMÍLIA
O conceito de família expresso na Constituição Federal de 1988 ganhou amplitude, onde se tem a família como base da sociedade, tendo especial proteção do Estado, o conceito de família pode ser analisado sob duas acepções: ampla e restrita. No primeiro sentido, a família é o conjunto de todas as pessoas, ligadas pelos laços do parentesco, com descendência comum, englobando, também, os afins – tios, primos, sobrinhos e outros. É a família distinguida pelo sobrenome. Este é o mais amplo sentido da palavra. Na acepção restrita, família abrange os pais e os filhos, um dos pais e os filhos, o homem e a mulher em união estável, ou apenas irmãos. “É na acepção stricto sensu que mais se utiliza o termo família, principalmente do ângulo jus positum.”. (MORAES, 2019).
Independentes do conceito jurídico de família são manifestadas as modificações que aconteceram no direito das famílias. A família constitui a base de toda estrutura da sociedade. Nela se assentam não só as colunas econômicas, como se esteiam as raízes morais da organização social. Examinando a questão por seu aspecto individual, verifica-se que o indivíduo nasce dentro de uma família, que é a de seus pais, aí floresce e se desenvolve, até constituir a sua própria família. As relações familiares, chamadas de tradicionais, têm definições jurídicas mais específicas, segundo Diniz (2018, p. 20):
As relações de parentesco são regidas pelo direito parental, que contém normas sobre filiação, adoção, poder familiar e alimentos. Esse direito, portanto, relações pessoais entre parentes e relações econômicas, como dever de sustento dos pais, poder familiar quanto à pessoa e aos bens dos filhos e obrigação de prestar alimentos. (DINIZ, 2008, p.20)
O casamento é, ainda, independente de outros conceitos já debatidos, o centro de onde irradiam as normas básicas do direito de família, que constituem o direito matrimonial. Porém a CF/88 inova ao retirar da antiga carta, de que só seria núcleo familiar, aquele efetivamente constituído pelo casamento, bem como o novo código civil (DINIZ, 2018).
A família é a união de pessoas que possuem laços sanguíneos, de afeto e convivência, porém em nosso ordenamento jurídico brasileiro não há de regra um único conceito de família. De acordo com Gonçalves (2019) família é uma realidade social, que alimenta a base de nosso Estado, tornando-se um núcleo fundamental, institucional, necessária e que merece a mais ampla proteção do Estado.
Para Engels (2015), o surgimento das primeiras famílias se dava pelos laços sanguíneos, não havia discriminação, tinha como finalidade a preservação e reprodução da espécie, podendo todos se relacionar. Ao longo dos anos as famílias estão em constantes modificações interligadas aos momentos sociais e políticos de seu Estado. E é sem dúvidas, que vivenciamos as maiores alegrias enquanto seres sentimentais e também as maiores frustrações, angústias, traumas e medos, devido a nossa formação familiar seja ela qual for.
Entre todos os grupos humanos, a família desempenha um papel primordial na transmissão da cultura. Se as tradições espirituais, a manutenção dos ritos e dos costumes, a conservação das técnicas e do patrimônio são com ela disputados por outros grupos sociais, a família prevalece na primeira educação, na repressão dos instintos, na aquisição da língua acertadamente chamada de materna. Na atualidade, a família é constituída de valores sentimentais e intensos afetos entre seus membros pessoais, podendo constituir família. A família, no ponto de chegada dessa história de perdas, parece finalmente direcionar-se para sua vocação de espaço da afetividade. Nessa perspectiva Dias (2016, p.230) salienta:
O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo. (DIAS, 2016, p.230)
Dessa forma o conceito família ganhou novos prumos e tendo que se adaptar com a realidade, onde havia um dever de procriar, hoje se pode construir uma união através de amor e carinho buscando a paz e felicidade, e com isso foram se modificando os papéis do pai e da mãe na constituição familiar. Deste modo, concluímos que a entidade familiar sempre estará evoluindo, e para que não haja abuso de poder da parte da família, as regulamentações e proteção do Estado, nos dias atuais passam a ser um dever a estes.
1.1 A EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA
À Família ao decorrer de toda história, tinham funções variadas, de acordo com as evoluções nos aspectos, religioso, político, econômico e até mesmo na entidade familiar, contudo desde então se, legitimava o poder patriarcal sobre a mulher, mantendo sempre o domínio, sob sua família. Nos dias atuais à família se regula apenas em interesses históricos, preservando a estrutura familiar (hierárquica) e buscando a união e a vida.
A família é um conjunto agrupado de ligações, onde seus integrantes participam num mesmo cenário social de relacionamento. A família é o local do ato de reconhecer, da desigualdade, do ensinamento, de união e de separação, a sede das iniciais permutas de afetos emocionais, do levantamento e da semelhança, (SINGLY, 2017).
É um conjunto em frequente modificação, por situações internas à sua história e fase de vida em contato com as transformações sociais. Sua história percorre a dialética sequência/transformação entre associação de relacionamento e característica de cada individua. É no contexto familiar que se aprende a nos interpretar como desiguais e afrontar as questões de crescimento (SINGLY, 2017).
Proferir de família é também dialogar de história, memória, doação. No universo da família é que se organiza como indivíduos, como pessoas sociais, e os costumes predominantes só são marcantes sob a luz da ordenação e desempenho de um conjunto de relacionamentos, cujo cenário delimita e verifica a definição a tudo que decorre no seu núcleo. Para entender os estímulos da família na frente dos métodos de socialização estudantil, no contexto atual, é preciso entender o progresso e a evolução dessa entidade que há séculos organiza a coletividade.
A família é a estrutura básica e universal das comunidades. Como a mais velha entidade social, proporciona um sistema de regras culturais e oferece parâmetros de conduta que apoia cada pessoa em cada comunidade. Expressar sobre família nos dias de hoje pede, muita atenção e entendimento, pois é necessário compreender que não existe um padrão de família, mas sim uma desigualdade de padrões familiares onde cada um tem sua característica. É família instituída por avós/tios, família de homossexuais, família que são controladas por mulheres, ou então por homens, e assim por diante (SINGLY, 2017).
De acordo com Winnicott (2016, p. 124):
A família é algo que pede por um estudo mais detalhado. Como psicanalista, estudando detalhadamente o desenvolvimento emocional, aprendi que cabe ao indivíduo empreender a longa jornada que leva do estado de indistinção com a mãe ao estado de ser um indivíduo separado, relacionado à mãe, e ao pai e à mãe enquanto conjunto. Daí o caminho segue pelo território conhecido como família, que tem no pai e na mãe suas principais características estruturais. A família tem seu próprio crescimento, e a pequena criança experimenta mudanças que advêm da gradual expansão e das tribulações familiares. (WINNICOTT, 2016, p.124)
De acordo com Tonet (2017) a família é o berço próprio de cada pessoa, onde é, e sempre será o lugar correto para a realização e educação de seus componentes. A família é o porto assegurado das realizações, bem como dos materiais essenciais ao progresso e bem-estar dos seus membros.
“A família é o parâmetro em que a criança vive suas grandes sensações de contentamento, felicidade, prazer e amor, a área de atividade no qual vivencia tristezas, desencontros, brigas, ciúmes, medos e ódios”. (TONET, 2017)
A família é um conjunto agrupado de ligações, onde seus integrantes participam num mesmo cenário social de relacionamento. A família é o local do ato de reconhecer, da desigualdade, do ensinamento, de união e de separação, a sede das iniciais permutas de afetos emocionais, do levantamento e da semelhança. (SINGLY, 2017).
É um conjunto em frequente modificação, por situações internas à sua história e fase de vida em contato com as transformações sociais. Sua história percorre a dialética sequência/transformação entre associação de relacionamento e característica de cada individua. É no contexto familiar que se aprende a nos interpretar como desiguais e afrontar as questões de crescimento.
A Antiga Roma, aqui surge á sistemática sociedade patriarcal (chefe de família) que dominantemente tinha como poder pátrio unitário, o pai – que então comandava seus membros que com ele ali viviam. De acordo com Gonçalves (2019, p.28):
No direito romano a família era organizada sob o princípio da autoridade. O pater famílias exercia sobre os filhos direito de vida e de morte. Podia, desse modo, vendê-los, impor-lhes castigos e penas corporais e até mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada à autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do marido. (GONÇALVES, 2019, p.28)
Em relação ao casamento, os romanos entendiam que o afeto não só era necessário em sua celebração, mas enquanto perdurasse, em contrapartida, o desaparecimento de afeição e ausência de convivência seria causa necessária para a dissolução do casamento. Na idade média, ainda havia influência das normas romanas, em vista disso apenas se tinha o conhecimento do casamento formal sendo controlado pelo direito canônico, no entanto, opuseram-se à dissolução do vínculo, uma vez que realizada a união por Deus, não poderiam o homem desfazer (GONÇALVES, 2019).
Maluf (2019, p.8) aponta:
O código civil de 2002 procurou adaptar-se à evolução social e aos bons costumes, incorporando também as mudanças legislativas sobrevindas nas últimas décadas do século passado [...] as alterações introduzidas visam preservar a coesão familiar e os valores culturais. Conferindo-se a família moderna um tratamento mais consentâneo à realidade social, atendendo-se às necessidades da prole e de afeição entre os cônjuges ou companheiros e aos elevados interesses da sociedade. (MALUF, 2019, p.8)
Percebemos que, com a crescente do capitalismo, a família alterou seu papel de unidade de reprodução, separando a produção na esfera pública e a família na esfera privada. Nesse sentido, verificamos a diversidade dos ritmos de mudanças na família, onde dependerá do contexto em que a família está inserida, outras questões relativas que podem influenciar o ritmo religião, cultura, etnia, situação econômica, dentre outras. Pereira (2018, p.641) entende que:
A doutrina jurídica reconhece que o direito romano forneceu ao Direito brasileiro elementos básicos da estruturação da família como unidade jurídica, econômica e religiosa, fundada na autoridade de um chefe, tendo essa estrutura perdurada até os tempos atuais. (PEREIRA, 2018, p.641)
Com isso, a legislação brasileira observou-se a estrutura da igreja católica na tocante família, e o código civil de 1916 e a constituição federal de 1967, impedia a dissolução do casamento constituída pelo matrimonio e trazia a discriminação de seus membros, como por exemplo, os filhos que não fossem do casamento atual.
Em meados século V, o poder de Roma foi passado para as mãos do chefe da Igreja Católica Romana, que logo estruturou um conjunto de normas dualistas sendo o laico e religioso que se manteve até o século XX. Os canônicos não eram a favor da dissolução do casamento, pois estes entendiam que não era possível romper a união realizada por deus, em vista um sacramento.
O modelo colocou o sexo como importância, se tornando uma condição de validade para a convalidação da união e nesta linha a igreja buscava regras disciplinares para a família ao longo dos anos. Para o cristianismo a idéia vigorou-se por boa parte dos anos, o matrimônio como base única da família, tendo em mente ser um de seus sacramentos sagrados (GOMES, 2016).
Seguindo o raciocínio de Coulangels (2018), o filho não fazia importância para a mãe, em razão de estes serem parentes apenas por coabitar sob a proteção do mesmo poder patriarcal. Quando os chefes de família faleciam, o poder central da casa era herdado pelo primeiro filho homem da família, com isso ficava vedada o poder à mulher, não podendo até mesmo ser transferido a matriarca e suas filhas (PEREIRA, 2019).
O Direito canônico sucedeu-se com elaborações de teorias das nulidades e de como ocorreria a separação de corpos e de patrimônios perante o ordenamento jurídico, podemos dizer que houve certa influência dos conceitos básicos do Direito canônico, que são ligados no Direito Brasileiro.
Com o passar dos Códigos Civis de 1916 e 2002, e toda evolução, colocaram o fim da indissolubilidade do casamento e a extensão do poder familiar à mulher, que eventualmente durante esse período houve a chamada Carta Magna de 1988 que revolucionou o Direito de Família no Brasil.
A legislação evidentemente buscou contornar as diferenças, desigualdades e preconceitos existentes no Direito Familiar brasileiro, que deste modo trouxe o conceito de união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar - informal) reduzindo de cinco para dois anos o marco exigido para o divórcio e impediu ainda que houvesse qualquer discriminação a respeito da origem dos filhos.
No Código Civil de 2002 passamos a ter outras de formas de família, tais como, união estável que mencionamos no parágrafo anterior e a família monoparental (ascendente – descendentes – mãe viúva, pai solteiro), sendo de mera importância destacar que o STF (Supremo Tribunal Federal) assim como o STJ (Superior Tribunal de Justiça) assenta que o rol de família em nossa CF/88 (Constituição Federal de 1988) é exemplificativa.
Para Lima (2016, p. 182):
A nova visão da família com a Constituição Federal e o Código Civil de 2002 não é mais de família institucional, mas sim de família instrumental. A família passou a ser meio e não fim, é o meio pelo qual as pessoas desenvolvem a sua personalidade na busca da realização pessoal.
O Direito de Família no Brasil, como Lima (2016) nos esclarece, permite concluir desta forma que a família deixa de ser uma instituição jurídica para assumir a personalidade humana, afinada, moderna e ligada à dignidade da pessoa humana, colocando fim a antiquada família (não raro, arranjado pelo pai que utilizava suas filhas como mero objeto de negociação) e buscando sempre a felicidade, formando princípios que norteiam as relações familiares.
1.2 DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS RELAÇÕES FAMILIARES
Os princípios têm como base o sustento do ordenamento jurídico, pois “os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentam-te”. (CASSETTARI, 2015, p. 56). Podendo assim afirmar que eles são os alicerces que traçam as regras existentes nele, levando em conta a obediência constitucional e com ele os princípios norteadores para aprovações normativas.
Em se tratando de Direto de Família, é importante mencionar o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1.º, III, da Constituição Federal de 1988, podendo também ensejar a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas, pois é identificada a dignidade da pessoa humana como: “um macro princípio sob o qual irradiam outros princípios e valores essenciais como a liberdade, a autonomia privada, cidadania, igualdade, alteridade e solidariedade” (PEREIRA, 2018, pag.83)
Isso mostra a grande importância que Pereira (2018), tem, pois traz consigo uma valoração das próprias pessoas nas relações privadas de dentro do ceio familiar, fazendo com que aconteça a preservação dos indivíduos pelo ser pessoa, sendo assim, fundamental a preservação, proteção da vida, a integridade dos membros, levando em consideração o respeito as pessoas e a seguridade de seus direitos e respectivos deveres.
Segundo Ferreira (2017, p. 142):
A milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade se seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos.
Constitui também princípio jurídico, extremamente importante no âmbito familiar, o denominado princípio da afetividade. Como demonstra o doutrinador Tartuce (2017, p. 41):
A propósito, esclareça-se, para os devidos fins de delimitação conceitual, que o afeto não se confunde necessariamente com o amor. Afeto quer dizer interação, impulso ou ligação entre pessoas, podendo ter carga positiva ou negativa. O afeto positivo, por excelência, é o amor; o negativo é o ódio. Obviamente, ambas as cargas estão presentes nas relações familiares. Como bem pondera José Fernando Simão em suas palestras e exposições, afeto quer dizer cuidado com responsabilidade.
Esse afeto, seja ele positivo ou negativo, tem a finalidade de manter o vínculo de parentesco, levando em consideração que a paternidade não é um fato da natureza, e sim, um fato cultural, vez que mesmo que haja a reação sexual gerando filhos, recaindo assim a responsabilidade civil, a paternidade só existe sob afeto positivo em que essa decisão deve ser espontânea. Tartuce (2017, p. 984), afirma que:
Além de reconhecer a possibilidade de vínculos múltiplos parentais, a denominada multiparentalidade, uma das grandes contribuições do aresto foi de consolidar a posição de que a socioafetividade é forma de parentesco civil, em posição de igualdade diante do parentesco biológico.
É nessa sequência que a relação de afeto não é mais apenas por laços biológicos, ou melhor, sanguíneo, pois existe uma verdade fática acerca da realidade de uma relação filial aparente, levando então, o reflexo sociológico e afetivo da filiação. Visto isso, compreende-se que, independentemente de continuidade desse afeto, a relação de família se mantém, pois da mesma forma que em uma sociedade patrimonial ou em um casamento, existe a continuidade de algumas responsabilidades que devem ser obrigatórias para todos.
Diante dessa afirmação de Pereira (2018), a solidariedade entre os membros deve ser algo constante, conforme o Princípio da Solidariedade Familiar, tendo em vista que nela deve existir auxílio mútuo, prestando a devida assistência, acompanhando e protegendo de forma material e moral, levando sempre em consideração o Princípio do Melhor Interesse da Criança, sendo os indivíduos de uma família socioafetiva, ou não.
Essa afetividade não gera somente relações familiares entre pais e filhos, e sim, também entre avós e netos, tios e sobrinhos e ainda entre irmãos, na qual é vista com frequência a criação de crianças conduzidas por esses parentes, se distanciando do modelo dito convencional e gerando novos modelos familiares.
1.3 MODELOS DE FAMÍLIA NO BRASIL
Com varias transformações ao longo dos anos a família é um dos temas (instituições) mais importante no Brasil, vale ressaltar que há diversos tipos de família, considerando todos os seus costumes e estruturas. Nos dias atuais o tema gera muitas repercussões pelo fato de que a família é o resultado do casamento entre homem e mulher e de seus herdeiros que foram contemplados dessa união.
Deste modo com a chegada da CF/88, aquelas famílias que por muitos eram consideradas as tradicionais, passaram a reconhecer diferentes formas de família, salientando que estas já existiam, contudo após 1988 passaram a ser resguardadas por lei.
A família monoparental é constituída por um dos pais, pai ou mãe e sua prole, onde mora em sua residência apenas um de seus genitores, que será responsável pela educação e sustento de seus filhos, assim ficou reconhecida no artigo 226 §4° da CF/88 a família monoparental. Alguns países como França e Inglaterra já reconheciam este tipo de família, com intuito de proteger as famílias que cuidavam de seus filhos sozinhos, diante disso a CF/88 percebeu que precisava reconhecer juridicamente, visto que era um fato constante em nossa sociedade.
Já a família homoafetiva é aquela que decorre da união de pessoas do mesmo sexo, com finalidade de criar um vinculo familiar. Para Lôbo (2018) a de ser considerada a união desde que afetividade e estabilidade tenham como princípio para constituir a família. A CF/88 não veda esse tipo de união entre pessoas do mesmo sexo, desta maneira o artigo 226 da Constituição Federal ainda que autoaplicável, pode ser utilizada para esta relação familiar que mencionamos.
Nas palavras de Maria Berenice Dias (2018, p. 107-109), portanto:
[...] para a configuração de uma entidade familiar, não mais é exigida, como elemento constitutivo, a existência de um casal heterossexual, a prática sexual e nem a capacidade reprodutiva[...]. O fato é que os homossexuais estão assumindo para si a linguagem da ternura e da preocupação sentimental em suas relações amorosas, bem como remodelando padrões de conjugalidade e parentalidade, rompendo, assim, os limites convencionais definidores da instituição familiar.
Contudo, a instituição familiar trazida no texto constitucional, em que a natureza jurídica transmitiu um contrato civil subordinado a inúmeras normas para sua efetivação com um instituto social em valores aos quais estão previstos em lei, tais como a solidariedade, afeto viabilizando, sobretudo o reconhecimento de novas famílias.
A família anaparental é aquela família que é composto de parentes em linha colateral ou até mesmo irmãos, porém sem vinculo com ascendentes e decentes, pode afirmar que não seria necessário a diversidade de sexo para causar efeito no Direito de Família, a exemplo da família monoparental, que definitivamente é desprovido de sexo, todavia, a divisão de conexões para chegar a seus objetivos, ou seja, solidariedade, reciprocidade e etc., coisa que não pode ser desconsidera no Direito Brasileiro.
A Família Paralela ou Concubinato, em razão do princípio da monogamia, este tipo de família não tem resguardo na lei, ou seja, a família paralela é aquela que por sua vez tenta saltar a monogamia, não causando efeitos positivos juridicamente. O concubinato é alvo de rejeições sociais, porém mesmo com tais fatores deixa de existir, considera-se que se haver boa fé, ao desconhecerem o impedimento, haverá por analogia ao casamento, uma união estável putativa (art.1.561, Parágrafos 1º. e 2º. CC/2002).
A família eudemonista decorre de laços afetivos como elemento essencial como base, tendo como exemplo amigos que residem na mesma casa, dividindo todas as atribuições, despesas, limpeza, manutenção como se fossem irmãos, buscando a execução integra de seus membros, talvez possa ser a justificativa da existência desta família, uma vez que os juristas entendem que o afeto seria o principal requisito para a formação de uma nova família.
Desta forma concluo o capitulo com conceitos básicos, das quais é importante para melhor compreendermos de forma objetiva e clara os diversos tipos de modelos de família existente e resguardados por lei no Brasil. Destacando que independentemente do modelo ao qual a família seja constituída a alienação parental não deverá ser realizada, podendo ser aplicadas as penalidades pertinentes.
2 A ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS
A alienação parental tem como base o rompimento do poder familiar, que em tempos antigos era comum encontrar filhos sob a guarda do pai ou da mãe, ficando estes com a obrigação de sustentá-los.
A lei 12.318/10 em seu artigo 2° consolidou definitivamente este conceito:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, que promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Com isso, com o término do casal, há casos em que um dos cônjuges não supera o fim, por envolver fatores que possam desenvolver uma desmoralização psicológica em sua vida, ocasionalmente ocorre que um de seus pais passa a impulsar a mente da criança com fatos negativos, fazendo com que a criança considere tais exposições como o certo, a fim de denegrir, repudiar, enfraquecer, o laço familiar.
Para Diaz (2016, p. 909):
Os resultados são perversos. Pessoas submetidas à alienação mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade - quando atingida -, revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos. Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a falsa denúncia de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Dificilmente consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe é dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, as falsas memórias.
Como expresso em lei há casos em que a alienação parental não afeta somente aos pais da criança, mas todos que com ela convivem, tirando a paz e harmonia necessária que possa merecer, contudo, sendo descoberto o descuido, é feita a sua interrupção. Em seu artigo 4° e 5° respectivamente, havendo indícios dos fatos, é possível o procedimento autônomo ou incidental, com tramitação prioritária, devendo desta forma, o juiz adotar as medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança, sendo que qualquer um país ou parentes podem intentar a ação.
Com a determinação do juiz é realizada a perícia psicológica ou biopsicossocial, porém é possível haja outros meios que comprovem tais atos como cartas, redes sociais, e-mails e testemunhas. O Novo Código Civil (NCPC) de 2015 em seu artigo 699 diz: “Quando o processo envolver discussão sobre o fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista” nos trouxe a relevância deste instituto jurídico.
Em decorrência do alienado, na maioria das vezes se tratarmos de crianças ou adolescentes em fase de desenvolvimento, podemos citar como umas das principais consequências um possível distúrbio nos padrões de personalidade de um indivíduo que está sujeito a qualquer tipo de persuasão nesta fase da vida.
Revestido do poder que o vínculo familiar lhe concede, o genitor alienador busca por meio de ações fazer o seu descendente acreditar fielmente no que lhe é repassado e desenvolver um sentimento contrário ao outro genitor. E este sentimento presenciado por indivíduos em plena construção da sua personalidade, pode torná-los adultos jovens amedrontados em meio às várias realidades a que serão apresentadas tanto na vida pessoal quanto na futura profissional (TAVARES DA SILVA, 2018)
Dias (2018), ainda relata que, os filhos como consequência, sentem-se também desamparados e podem apresentar diversos sintomas. Assim, passam aos poucos a se convencer da versão que lhes foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo paterno-filial. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo o que lhe é informado.
Venosa (2016, p. 412), frisa que:
Não raro os filhos menores são tidos como um joguete na separação dos pais. O ranço da separação pode traduzir-se numa atitude beligerante em relação ao outro genitor, geralmente aquele que não tem a guarda, embora isso não seja uma regra. Mesmo aquele que só recebe os filhos nos finais de semana e em datas específicas pode ter conduta de alienação parental. O guardião em geral, seja ele divorciado ou fruto de união estável desfeita, passa a afligir a criança com a ausência de desvelo com relação ao outro genitor, imputando-lhe má conduta e denegrindo sua personalidade sob as mais variadas formas. Nisso o alienador utiliza todo tipo de estratagemas. Trata-se de abuso emocional de consequências graves sobre a pessoa dos filhos. Esse abuso traduz o lado sombrio da separação dos pais. O filho é manipulado para desgostar ou odiar o outro genitor.
A alienação parental, além da tortura psicológica realizada na criança ou adolescente, é também considerada assédio negativo, a relação hierárquica fica demonstrada através de imposições estabelecida pelo que detém a guarda, gerando ao casal que se separa, sentimento de perda, de desprezo, abandono, onde muitas vezes nasce a busca por vingança. E com isso a situação fica extremamente abalada e o relacionamento tende a ficar em crise em que a manipulação cada vez mais aumenta deixando o menor com a ideia de que um dos pais não quer o seu bem.
Dias (2018), demonstra como ocorre até no momento da apreciação judiciária: no máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança.
Mas até que todo esse procedimento seja concluído, em face da imediata suspensão das visitas ou da determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do genitor guardião é de vitória, pois alcançou seu intento rompendo o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu, tão perversos quanto se o abuso tivesse ocorrido, podendo ocorrer, inclusive, a Síndrome da Alienação Parental (SAP)
2.1 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A síndrome de alienação parental (SAP) identificada pelo psiquiatra Richard A. Gardner em 1985, esclarece que durante os divórcios dos pais as crianças no auge do processo tinham sintomas semelhantes, justificando a designação de uma síndrome. Conforme fundamentamos a alienação parental, tem como finalidade a opressão da criança de amar um dos pais, colocando fatores negativos, distorcendo atos, relacionado a elas e manipulando da forma que melhor achar adequado.
Para Trindade (2018, p.104):
A Síndrome de Alienação Parental tem sido identificada como uma forma de negligência contra os filhos. Para nós, entretanto, longe de pretender provocar dissensões terminológicas de pouca utilidade, a Síndrome de Alienação Parental constitui uma forma de maltrato e abuso infantil. Aliás, um abuso que se reveste de características pouco convencionais do ponto de vista de como o senso comum está acostumado a identificá-lo, e, por isso mesmo, muito grave, porque mais difícil de ser constatado. Como a Síndrome de Alienação Parental possui um tipo não convencional de visibilidade, sua detecção costuma ser difícil e demorada, muitas vezes somente detectada quando já se encontra em uma etapa avançada.
A SPA investiga os comportamentos psíquicos e emocionais enfrentadas pelas crianças com o seu genitor, essa diferença é alta uma vez que, o termo que fazemos menção, para a medicina, são transtornos psicológicos que ferem o sentimento da criança. Ao comparar alienação parental com síndrome de alienação parental ressalta-se que não pode confundir, Fonseca (2016, p.164) mostra a diferenciação:
A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.
Vale destacar que a lei 12.318/2010 nos informa, citando algumas condutas que foram criminalizadas no parágrafo único do art. 2° da lei 12.318/10:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - Dificultar o exercício da autoridade parental;
III - Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Seguindo o raciocínio os artigos 227 e 229 da CF/88 discorrem sobre o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, devendo assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade bem como o artigo 3° do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Desta maneira, a legislação tem se mostrado atenta a averiguar casos e situações de SAP para que sejam reduzidas e ate mesmo suprimidas, visando garantir e preservar o menor. Portanto, conclui-se que a SAP poderá ser marcada como a pratica agressiva dos membros familiares que detenham sob guarda à criança, trazendo transtornos psicológicos negativos à ela, estando sujeitos a sofrerem consequências jurídicas.
2.2 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Vale ressaltar, que estas medidas descritas no artigo 6º com o intuito de eliminar ou diminuir os efeitos da alienação parental podem ser cumulativas - duas ou mais medidas - ou se entender, conforme o parecer do juiz, a fim de diminuir os danos da alienação parental e aumentar o convívio com o genitor alvo. Ressalta-se que as medidas aplicadas não são de caráter punitivo e sim uma forma de proteção à criança ou adolescente.
O alienador pode ser advertido quando a alienação ainda está em estágio leve e essa medida é suficiente. Essa é uma medida branda. Em casos mais avançados, o juiz deve aplicar uma medida mais eficaz. Nesse contexto, Santos (2018, p. 485), afirma que o Inciso III busca “maior efetividade e segurança jurídica, e que essa multa processual vem para intimidar o réu e forçá-lo a cumprir o estipulado, onde o objetivo é o cumprimento da obrigação e não o recebimento da multa”.
Vale ressaltar que a determinação do inciso III pode ser cumulativa a quaisquer outras medidas. Para Neves (2019), o interesse da criança e do adolescente é que deve prevalecer sempre. Nessa conformidade a terapia familiar e/ou tratamento psicológico são, em casos específicos, determinados judicialmente, sob pena de alteração da guarda, a qual deve ser evitada, sendo está uma medida traumática e tomada apenas em situações extremas.
Santos (2018, p. 745), diz que “a determinação da inversão de guarda unilateral para compartilhada ou inverso, objetiva promover a convivência entra a criança-vítima e o genitor alienado”. Santos (2018, p. 746), ainda que “essa medida é tomada em casos mais graves onde a criança enfrenta uma situação de conflitos com genitor alienante de gritos e explosões de violência, estado de pânico”
A alteração de endereço é uma medida que só deve ser tomada em casos onde as provas são contundentes acerca do que se afirmar em termos de alienação parental. Uma mudança abrupta como essa não traria benefícios ao filho. Por tanto recomenda-se que esta seja feita de maneira gradual afim de que o rompimento de sua rotina e laços emocionais não infiram nos seus interesses.
A cessação da autoridade familiar está prevista no inciso VII, e é a mais drástica de todas as medidas elencadas no artigo 6º. Essa medida merece ser aplicado em casos de alienação parental gravíssimos onde os menores mostram-se agressivos, paranóicos, violentos na presença do genitor alienado ou frente a possibilidade de encontro com o mesmo.
Note-se que, diante da relevância da questão, a existência de indícios de alienação é motivo suficiente para que a realização da perícia seja determinada pelo órgão judicial, que poderá agir de ofício ou mediante provocação do genitor ofendido ou do Ministério Público. Superada eventual situação de urgência, o juiz poderá, entendendo necessário, determinar a realização de perícia mediante entrevista pessoal das partes, exame de documentos, histórico do relacionamento do casal e dos incidentes da convivência, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra o genitor.
Adicionalmente se registra que a alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
2.3 RESPONSABILIDADE DO PODER FAMILIAR
A expressão “poder familiar” veio das primeiras organizações sociais, Direito Romano, sendo adotada pelo Código Civil correspondendo ao pátrio poder daquela época, utilizando das próprias mãos para fazer justiça, reparando os danos sofridos.Com a vinda do CC/2002, a culpa deixa de ser do dono e passa ser obrigação de reparar, aquela que por quaisquer razões causar prejuízo a outrem.(GAGLIANO, 2019).
A CF/88 em seu artigo 5°, inciso I, concede isonomia ao homem e à mulher, assegurando direitos e deveres iguais na sociedade conjugal (CF/88 226, 5°), outorgando a ambos o poder familiar sob seus filhos. O ECA, com as evoluções, tornou-se um instituto simbólico de proteção a criança e adolescente, visando impor deveres e obrigações dos pais em relação à seus filhos.
Dias (2016, p. 436) pondera que, o poder familiar decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal, e é irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. ”As obrigações que dele fluem são personalíssimas”. Portanto, o poder familiar, é um instituto associado a pais e filhos, que não são sujeitos emancipados, e por vias constituem vínculo adotivos ou biológicos, cuja relação se da por direitos e deveres.
Diniz (2018, p. 1.197) ressalta que:
"O poder familiar consiste num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos."
O CC/2002 (artigos 1.630 a 1.638) como também o ECA trata do poder família, ao citar, perda e suspensão do poder (ECA artigos 155 a 163) e ao direito à convivência familiar e comunitária. Porém não se pode entrever (cronológica ou de especialidade) entre ECA e Código Civil, devido a anterioridade do estatuto sob a norma.
O artigo 2° do ECA considera criança menores de 12 anos, e de 12 a 18 anos de adolescente, já o Código Civil reconhece como absolutamente incapazes os menores de 16 (CC 3°) e relativamente incapazes de 16 a 18 anos (CC 4°, I), ao que diz respeito a maioridade ambos consideram 18 anos (CC 5° e ECA 2°), os menores de 18 anos são considerados inimputáveis, sujeitos as normas (CF 228)). O poder familiar é exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe na forma da legislação civil (ECA 21), o Código Civil se limita ao dizer que os filhos menores estão sujeitos ao poder familiar (CC 1.630), o filho não reconhecido pelo pai fica sob a autoridade da mãe (CC 1.633), contudo se a mãe não for reconhecida, o Código civil colocará o órfão sob a autoridade de um tutor, na mesma linha o ECA (artigo 28), admite a colocar em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção.
A responsabilidade civil dos pais, acarreta a responsabilidade subjetiva, pois ultrapassa limites da educação, e do favorecer material, chegando também a critérios patrimoniais, como exemplo quando seus filhos menores cometem atos ilícitos seus responsáveis são obrigados a reparar o dano. Em se tratando de esfera patrimonial, os artigos 1689 a 1693 discorrem sobre o usufruto e a administração dos bens.
Os rendimentos gerados (fundos, frutos civis) pelos filhos menores, são para sua proteção, visto que não possuem capacidade para gerenciar ficando os pais responsáveis pela administração de todo patrimônio. Desta forma pode haver pena de suspensão do poder familiar, caso se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, onde pode se incluir o exercício de gestão financeira ou material, assim dispõe o artigo 1.637 do Código Civil, que visa priorizar a proteção do filho menor.
A “Lei de palmada” alterou o ECA, justamente com o intuito de proteger e vedar qualquer tipo de pratica que ocasione lesões ou sofrimento ao filho menor, quando esta seja exposta a castigos severos. Assim como ocorre perda e suspensão, pode haver a possibilidade de extinção do poder familiar, do qual as causas se dão quando a emancipação do filho menor ou quando este atingir a capacidade civil, ou nos casos expressos no artigo 1.638 do Código Civil, podendo ocorrer modificações no que foi estabelecido judicialmente quando realizada a guarda compartilhada.
2.4 GUARDA COMPARTILHADA
Exercida em conjunto com os pais, ou mais pessoas, de maneira que se forme, funções maternas e paternas, se da a guarda compartilhada (lei 13.058/14) criado como uma tentativa para que os pais continuem com seus papeis como se não houvesse o termino da sociedade conjugal na vida do filho.
O artigo 1.583 do Código Civil discorre sobre a guarda compartilhada, que seria, “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns" e a guarda unilateral, conforme disposição no artigo 1.584, §5º, “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”.
Segundo Maria Berenice Dias (2016, p. 879):
A lei cuida da guarda dos filhos em oportunidades distintas. Quando do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento (CC 1.611 e 1.612), não dá a mínima atenção para a doutrina da proteção integral consagrada pela Constituição, nem para tudo que o ECA dita sobre o melhor interesse de crianças e adolescentes. Ao tratar da proteção dos filhos (CC 1.583 a 1.590), sucessivas leis, de forma didática, definem o que é guarda unilateral e compartilhada, impondo o compartilhamento mesmo contra a vontade dos genitores e eventual estado de beligerância entre eles (CC 1.584 § 2.º).
Os desentendimentos entre os pais irão existir e muitas das vezes podendo chegar à justiça, por haver discordância pela forma das atitudes e ensinamentos passados pelo pai ou pela mãe, assim podemos referenciar fatos como este se ainda houvesse a sociedade conjugal, prejudicando desta forma a criança. Desta maneira, ao deparar com situações fáticas a guarda compartilhada não elimina de ocorrer a alienação parental, mas a possibilidade que minimize, uma vez que na vida pessoal é normal que os pais decidam nas escolhas do filho, caso esta ocorra poderão ser acionados os meios punitivos da alienação parental.
2.5 OS MEIOS PUNITIVOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Quando se fala em dano, tema este que foi consolidado em nosso ordenamento jurídico, em decorrência humilhações, ou mesmo de ser ver trapaceado por uma pessoa, isso antes até do dano patrimonial, atualmente, a responsabilidade civil como foi mencionado é possível no âmbito familiar, visto que a família passou a ter uma grande relevância, provocando uma responsabilidade jurídica, que em casos de agressões à um dos entes pode se eclodir oque se chama de dano moral.
Os danos podem ser vindos de varias formas em se tratando de família, por abandono afetivo, intelectual e moral, e a mais ocorrida é quando um dos genitores que não detém a guarda, não realiza o pagamento da pensão alimentícia, a fim de vingar-se do que possui a guarda ou achar que o detentor da guarda usufrui para si próprio, assim se da o abandono material. Mesmo que os alimentos não caibam indenização, liga diretamente a questão da sobrevivência da criança, e consequentemente o seu desenvolvimento, contudo a conduta do agente sendo ela culposa por omissão pode ser um embasamento a ser utilizado, no disposto artigo 186 do CC/02, uma vez que este possui um caráter pedagógico.
Já quando acontece o abandono afetivo Maria Berenice Dias (2016, p. 906) entende que:
A indenização por abandono afetivo pode converter-se em instrumento de extrema relevância e importância para a configuração de um direito das famílias mais consentâneo com a contemporaneidade, podendo desempenhar papel pedagógico no seio das relações familiares.
Observamos que não há duvidas sobre a integridade, ao dano e á ofensa à dignidade do filho, que claramente deve ser reparada, pelo seu genitor, ou qualquer responsável que tenha causado, as crianças têm os seus interesses respaldados em todos os âmbitos, inclusive a familiar, desta forma, a que se ter reparação do dano quando os atos vierem de seus pais (genitores) ou responsáveis que detenham sua guarda. O Abandono intelectual é um crime tipificado no Código Penal em seu artigo 246.
Com a questão moral, temos valores sentimentais de pessoa a pessoa fazendo com que cada indivíduo consiga se relacionar, caso contrário, poderá causar prejuízos para com o outrem. Denota-se que a reparação possui efeitos compensatórios, pois os danos morais causados à personalidade são irreparáveis e incalculáveis, sendo possível afirmar que à punição terá efeitos educativos, onde dará maior cautela antes de causar dano a outrem (ARRUDA, 2017).
Como se sabe o dano moral é um instituto da responsabilidade civil, porém não consta ocorrência no âmbito familiar, deste modo seria desconforme dizer em dano moral no direito de família. A responsabilidade civil está integrada ao direito das obrigações, contudo é aplicável a outras realidades no em diferentes ramos do direito (MARCONDES, 2016).
Por fim, não a duvida quanto à matéria de dano moral, no direito de família, devendo buscar respaldos na CF/88 quanto aos princípios que considerem a dignidade da pessoa humana, tal como a proteção da família que é a base de uma sociedade, e esta deve ser resguardada através da Lei 12.138/2010.
3 A LEI 12.138/2010 E A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL
No dia 07 de outubro de 2008, o Deputado Regis de Oliveira do Partido Social Cristão (PSC), apresentou ao Congresso Nacional a lei n° 4.053/2008 que abordaria a Alienação Parental, o projeto tramitou na Comissão de Seguridade Social e Família, com parecer favorável, e posteriormente tendo sido aprovado no Senado. Logo o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, aprovou e sancionou no dia 26 de agosto de 2010 e Lei n° 12.138/2010.
A Lei nº 12.318/10, promulgada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, tinha como objetivo, inibir a alienação, facilitando a intervenção judicial pra assegurar o interesse do menor e preservar seu desenvolvimento psicossocial, fortemente ameaçado pelo afastamento parental (CHAVES, 2010).
Essa lei tinha como obrigação preservar os direitos fundamentais da criança, vítimas de abusos causados por seus pais ou responsáveis, punindo-os de não cumprimentos inerentes a sua guarda. O tema ganhou uma grande relevância, já que vinha sendo enfrentado por muitos anos, logo após a publicação da Lei 12.318/10, doutrinadores defendiam a necessidade para conter com os problemas no âmbito familiar, assim em seu artigo 2° discorre:
Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, pratica dos diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – Dificultar o exercício da autoridade parental;
III – Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre acriança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
É importante ressaltar que o artigo mencionado, nos mostra que independente de ser conduta tipificada, pode ser considera conduta de alienação parental, se uma das características tem como finalidade a desqualificação do sujeito que detenha a autoridade parental sobre a criança. Conduto identificada a SAP, é necessário que procure o meio para intervir este tipo de abuso, mesmo que já existisse outras formas de coibir tal ato, de modo preciso a CF/88, CC/02, ECA nos traz um maior rigor ao constar que é dever zelar pela boa condição de seus filhos.
As consequências da SAP podem ocasionar graves problemas no desenvolvimento psíquico da criança, ansiedade, nervosismo, depressão, incapacidade de comunicar e adaptar a ambientes considerados normais são exemplos da gravidade que se pode trazer, com isso a criança que desenvolveu tais gravidades decorrentes de abusos, terá sua fase adulta prejudicada, não conseguindo discernir o porque do sentimento amargo para com seus pais.
A SAP como foi citado ao longo do texto não é uma situação irreversível, desde que intervista de forma especializada, em conjuntos com órgãos legais. Em casos em que o estágio seja leve, oque propriamente seria o recomendável é o meio extrajudicial de resolução de conflitos em que as partes buscam o meio para solucionar e obter o melhor para a criança, caso contraria se a criança apresentar em um quadro clinico mais grave, a intervenção judicial é o caminho para que se tente de forma justa reestruturar a relação dos responsáveis com o filho, impondo desde então, as devidas responsabilizações.
A referida Lei é constituída de onze artigos, tendo dois vetados e estabelece o que é alienação parental. O artigo 1º (Lei 12.318/10) dispõe: “esta Lei dispõe sobre a alienação parental”. Em regra, o que está instituída na lei em especifico, não é apenas sua repercussão jurídica, mas todo o embaraço causador que traz na vida social, visto que muitas pessoas desconheçam o que de fato ocorrei dentro de determinada lei, e quando se fala em alienação parental, o assunto é sempre tema de grupos de debates, redes sociais e mídia.
Para Freitas (2014, p.35) o artigo 2° (Lei 12.318/10) é bastante explicativo, tanto o conceito como as hipóteses e os sujeitos que podem incorrer na prática de alienação, não se restringindo apenas aos genitores. Denota-se, que alienação parental pode ser praticada de diversas maneiras, mesmo que não seja prevista em lei, o próprio dispositivo conduz que os sujeitos passivos poder ser qualquer responsável que detenha a guarda ou laço de afetividade, seja tios, avós e obviamente seus genitores.
Assim sendo o artigo 3º lei 12.318/10 esclarece:
A prática de ato de alienação fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela o guarda.
Seguindo a lei, temos o artigo 4° (Lei 12.318/10) que concerne a normas processuais, devendo o processo tramitar prioritariamente com urgência sendo ela determinada pelo juiz, todavia o legislador tratou de deixar facultativa sua propositura, caso exista processos compatíveis.
Por conseguinte, o artigo 5° (Lei 12.318/10) busca garantir que os filhos e pais não tenham suas relações prejudicadas, exceto quando houver indícios que prejudiquem as crianças, mesmo sendo difícil identificar os atos de alienação parental e devida a sua complexidade é necessário um conhecimento técnico para que auxilie o magistrado a chegar aos fatos do litigio. O prazo para a realização das perícias, se da com base agilidade do processo e sempre buscando o melhor interesse da criança, caso contrário, quanto maior for à demora do cumprimento, maior será o prazo para que o magistrado de a resposta.
O dispositivo do artigo 6° (Lei 12.318/10) fica a cargo de o magistrado analisar o grau dos atos praticados, relacionando com sanções que fazem parte de cada grau. Observa-se que as variações de penalidade apresentado no referido artigo concede que a intenção não é punir, mas interromper os atos da alienação parental, ou seja em casos de menor gravidade, não necessariamente que o magistrado fixe multa ou altere quem detenha a guarda, sendo estas medidas mais gravosas, o mesmo pode apenas dar advertência ao responsável da guarda ou estabelecer um acompanhamento psicológico.
O artigo supracitado dá a ideia de abalar todo o processo pelo fato do foro competente ser o do menor, a Súmula 383 do STJ discorre que “em regra a competência para ações de interesse das crianças e adolescentes é o domicilio do detentor da guarda”. Contudo se for analisado de forma sistêmica, teria o presente artigo ser trabalhado em conjunto com o inciso VI do artigo 6°, que possibilita o magistrado, “determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente”.
Seguindo os artigos 9° e 10 (Lei 12.318/10) foram vetados pelas seguintes razões:
Razão - Art. 9° - O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ademais, o dispositivo contraria a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.
Entende-se que a mediação tem o dever de prestar assistência, agindo de forma colaborativa, realista, em que as partes do litigio possam dialogar sobre o melhor interesse de ambos e não se submetendo a acusações falsas.
Razão - Art. 10 - O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto.
Mesmo que o artigo 10 tenha sido vetado, a tipificação no caput do artigo 236 do ECA, como crime de desobediência caso o responsável pratique alguma atitude que agrave o fato, a também de se pensar que o motivo seria buscar novamente a proteção da criança, uma vez que dado a punição poderia agravar o caso sentimental da criança trazendo remorso com o seu desenvolver.
Por fim, o artigo 11º (Lei 12.318/10) “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”, nota-se que a promulgação da Lei de 12.318/10 trouxe grande repercussão que com o tempo veio o instituto de alienação parental, mesmo que havia no passado muitos casos e também a busca sempre de tentar mudar o rumo junto até por vezes na justiça, os pais e assim como o magistrado tem plena capacidade jurídica de anular os casos de alienação parental em nosso país, sendo esta uma responsabilidade civil.
3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A responsabilidade civil em decorrência da Alienação Parental, especificamente a Lei 12.318/10, deve ser aplicada a qualquer dano que sujeite reparação, e no âmbito familiar não é diferente, a prática de um ato do qual impossibilite a relação da criança com a de quem detém a guarda, é vedada pela legislação, quanto no Direito da Família e no âmbito da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil é parte do direito obrigacional, pois a consequência do ato ilícito é a obrigação que imputa o autor a reparar o dano. Ato ilícito é violar direito e causar dano a outrem. Acontece que com essa prática, violam-se os direitos fundamentais, da criança, quanto do parente, que na visão constitucional, são imprescindíveis à vida do individuo, a dignidade da pessoa humana, embora seja de difícil conceituação é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, dentro deste contexto, o polo passivo, é tanto o responsável (genitor), quanto a criança, sendo ela a parte mais vulnerável, por não possuir meios de defesas(GONÇALVES, 2019)
Assim a responsabilidade civil tem como substância elementar a violação de direitos, o dano e a ilicitude, ou seja, o sujeito ao exercer seu direito, chega ao direito alheio, gerando prejuízo a outrem, cometendo então o ato ilícito, assim como discorre no artigo 927, do CC/02.Seguindo o raciocínio, a SAP previsto na Lei 12.318/10, comprova a possibilidade de responsabilizar civilmente o genitor que pratica o ato, cabendo a indenização devida a criança, e ao genitor que não pode ter contado com seu filho, devendo se atentar ao tempo que se consumou o ato ilícito, e o grau de afastamento, pode se afirmar, deste modo que a responsabilidade civil recai sobre o Direito de Família também, quanto para reparar e adotar medidas para suprimir o dano.
No entanto, para haver a caracterização da alienação parental, a um longo percurso, com instrução probatória, realização de um estudo psíquico como descreve no artigo 5° da lei 12.318/10.A responsabilidade subjetiva presume-se, a culpa como fundamento da responsabilidade civil, ou seja, não havendo culpa deixa de existir responsabilidade, a culpa do sujeito passa a ser pressuposto do dano, desta forma, o causador se configura com dolo ou culpa (GONÇALVEZ, 2019).
Em se tratando de responsabilidade objetiva, o dano será advindo de uma ação, que desta forma seria o elemento do ato ilícito, consumando negativamente a um interesse protegido abrangendo o dano patrimonial, quanto dano moral, ou seja, o dano seria a perda ou violação aos direitos da personalidade (SCHREIBER, 2018).
Quando se fala em dano no direito, temos dano patrimonial e o moral. O primeiro é entendido como lesão a um bem material sujeito a uma valoração econômica, enquanto que o segundo são os que se apure em relação a interesses de não avaliação econômica, lesando a um interesse relativo à personalidade do agente, desenvolvendo consequências emocionais através da alienação parental no menor.
3.2 CONSEQUÊNCIAS EMOCIONAIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO MENOR
A família desenvolve um papel importantíssimo na vida do filho após a separação conjugal, sendo fundamental para a boa qualidade de vida do menor. Caso esse apoio não acorra, a criança e ao adolescente poderão desenvolver alguns transtornos relacionados à alienação, principalmente, devido às mudanças de ambiente, estrutura familiar e novas regras.
De acordo com Sanches (2016):
O desenvolvimento dos filhos dependerá dos pais, de como eles estão ou não saudáveis psicologicamente, visto que os pais promovem a segurança emocional da criança, a independência, o sucesso intelectual e a competência social. Nas casas de pais divorciados seria de grande importância se os ex-cônjuges mantivessem uma relação solidária, pois o autor traz a importância das relações pai e mãe para melhor adaptação da criança ao novo contexto familiar. As crianças mais jovens sofrem mais com o divórcio, até mesmo, acreditando serem culpadas por tal acontecimento.
Na síndrome da alienação parental uma das consequências mais visíveis, é que o menor assume os pensamentos do alienador, passando a odiar e rejeitar o outro genitor, trazendo uma contradição de sentimentos, que se perdurar por longo tempo, poderá trazer sérios problemas psicológicos como transtorno de ansiedade, depressão crônica, desespero, dentre outros. Essas consequências psicológicas que a síndrome a alienação parental traz aos filhos varia de acordo com a idade, com sua personalidade, e com sua capacidade de resiliência (do menor e do genitor alienado), além de inúmeros outros fatores, alguns mais visíveis, outros mais recônditos (FACHIN, 2016).
A saúde mental dos filhos deve ser o fator principal para os genitores, para que dessa forma eles cresçam de forma saudável, tranquila e tenham uma boa formação psicológica, prevenindo, com isso, o surgimento de patologias. Para atender as necessidades dos filhos diante de separação litigiosa ou não, é necessário o fortalecimento do vínculo pai e mãe, buscando prevenir sequelas e assegurando o crescimento integral da criança em todas as áreas da sua vida.
Segundo Assis (2017, p. 45):
A família é o primeiro grupo ao qual a criança pertence e é a partir dele que surgem inúmeros tipos de vínculo que poderão interferir na formação da identidade do sujeito e também na sua modalidade de aprendizagem, cuja formação se dará de acordo com seus primeiros contatos no âmbito familiar. Nesse sentido, a família, em um primeiro momento, comporta toda a referência da criança e é a responsável pela sua formação. A família, como sistema, tem a função psicossocial de proteger, cuidar e zelar por seus membros. A sua estrutura é formada pelas normas transacionais que se repetem e, assim, criam sua identidade, compartilhando e repassando histórias e vivências passadas. Com a separação, a divisão da família ocorre, sua estrutura é prejudicada e os vínculos familiares empobrecidos.
A família como base estrutural na vida de qualquer ser humano, faz toda a diferença na hora do desenvolvimento mental de uma criança. A ausência da mesma significa perder totalmente seus objetivos: zelar, proteger e cuidar da prole sem nenhum tipo de violência. O melhor interesse deve ser sempre o da criança, que muitas vezes se encontra em situações desagradáveis, tais como: brigas, discussões e até mesmo agressão entre os pais, gerando medo, estresse e outros transtornos psicossociais, já que, em decorrência da separação, terá que adaptar-se a dois convívios e regras diferenciadas.
Mendes (2016, p.124), diz que:
Família é um grupo de pessoas que moram junto e desenvolvem laços afetivos e/ou sanguíneos. Também a descreve como base do sujeito, já que ao nascer é inserido em grupos familiares, garantindo sua sobrevivência e aprendendo determinados valores. Nos dias atuais, com a sua reestruturação, pode haver famílias com só um dos genitores, ou genitores do mesmo sexo, uma família adotiva, entre outras, dependendo da nova organização feita. Sendo assim, no período posterior ao divórcio, a família passa também pela mudança no seu núcleo. Fez a seguinte construção em relação às fases que ocorrem após o divórcio: Fase aguda: a fase pré-divórcio, na qual ocorrem as brigas, discussões, insatisfação como outro e evidente frustração, na maioria das vezes, é vivenciada também pela criança. Fase transitória: o divórcio já foi consolidado, e agora ocorrem as reorganizações de papéis, as novas normas e regras, entre pais e filhos. Fase do ajuste: aceitação do divórcio, fase em que ocorre a restauração tanto de pais quanto de filhos, consolidando novas visões e podendo ser inserido novo integrante ao âmbito familiar.
A qualidade na relação pós-separação entre os pais em prol do filho deve ser a mais saudável possível. Para que este venha internalizar que seus genitores continuam presentes em sua vida em todos os sentidos, servindo como base para seu desenvolvimento de maneira geral, prevenindo transtornos como: ansiedade e depressão.
Boulos (2017), trata que:
A família pode contribuir de diversas formas para que as crianças não sofram com o divórcio, o autor coloca a importância do diálogo e orientação realizada por um profissional durante tal processo, com o objetivo de minimizar os efeitos negativos da separação. A manutenção do diálogo entre os pais pode ajudar a criança a lidar com as dificuldades na transição da estrutura familiar. Se encontrada uma fonte de apoio nos pais, o filho pode até mesmo compartilhar seus medos e receios, ajudando a suportá-los.
No Brasil, operadores do direito e psicólogos por meios de estudos vêm buscando soluções para esse tipo de conflito. Um dos primeiros passos foi a criação da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental. E baseado nesse dispositivo, é possível que os profissionais de psicologia e direito tenham uma base para operar no combate da alienação parental, evitando danos psicológicos nas crianças e adolescentes que sofrem com essa prática.
Antes da propositura da Lei 12.318/2010, já haviam estudos interdisciplinares feitos através de perícias sociais e psicólogos. Com a chegada do novo dispositivo esses profissionais começaram a ter um papel ativo e não mais como assistentes, como pode se notar através do art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. Dessa forma, podemos destacar a importância de identificar e acompanhar tanto a alienação parental praticada por um dos genitores, como a síndrome da alienação parental sofrida pelo menor, para que essa alienação seja desarticulada por esses profissionais.
Recentemente ocorreu o Recurso especial número 1.887.697 no estado do Rio de Janeiro, que teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi. O mesmo se refere a uma ementa civil processual de direito de família, relacionada ao abandono afetivo.
A ação foi proposta na data de 31 de outubro de 2013. O recurso especial foi datado em 30 de outubro de 2018 sendo atribuído à Relatora Ministra Nancy Andrighi na data de 25 de maio de 2020. Esta é um processo civil classificado como direito de família e abandono afetivo necessitando de reparação de danos morais.
O pedido foi considerado como possível juridicamente, exigindo a aplicação de regras de responsabilidade civil nas relações familiares, sendo o genitor obrigado a arcar com alimentos, podendo perder o poder familiar. O que não exclui sua responsabilidade de realizar a assistência material e protegera integridade física e mental do menor e a possibilidade de exercera reparação de danos ocasionados.
Os genitores possuem a responsabilidade civil e qualquer ato de omissão ou que demonstre violação do dever de cuidar resultará na existência de dano moral ou material com nexo de causalidade.
Caso os requisitos sejam preenchidos na hipótese a condenação será a de reparar os danos morais, custear as sessões de psicoterapia e reparar os danos morais através do objeto de transação presente na ação alimentícia, inviabilizando a discussão na presente ação.
O recurso tem o intuito de estabelecer se é ou não tolerável o ato de condenação de indenização pelo genitor ter desempenhado o abandono afetivo e se estão devidamente presentes nessa hipótese as pressuposições de responsabilidade civil.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 afirmam que é possível, dentro da jurisdição, a reparação de danos requerida pelo (a) filho (a) em face dos genitores quando existe fundamentação da realização de abandono afetivo. Caso estes sejam condenados a restaurarem os danos morais ocasionados devido o abandono afetivo, porém, este ainda possui obrigação de ofertar alimento e exercer poder familiar, conforme a reparação que é de âmbito jurídico.
Os genitores possuem o dever jurídico de desempenharem a parentalidade de maneira responsável possibilitando o bom desenvolvimento mental e psíquico que influenciam a personalidade da criança e do adolescente.
Para que seja realizada a analise e o estudo do caso supracitado é necessário que sejam apresentadas provas que demonstram a atitude dos genitores quanto as ações e omissões que demonstrem a violação ao dever de cuidado, seja ele moral ou material, assim como, em quais circunstâncias estas ocorreram.
A hipótese apresentada demonstra que o genitor no momento em que rompeu sua união estável com a genitora, se afastou bruscamente da filha, menor de idade, desempenhando somente ações protocolares com a criança o que é inepto para o que é definido como cuidar.
Foi comprovado, através da prova produzida pela menor, corroborada com o laudo pericial, que essas atitudes de abandono afetivo acometeu danos psíquicos e físicos na criança que realiza sessões de psicoterapia desde os 11 anos de idade, é possível afirmar que esses danos psicológicos são irreparáveis e que podem ter como consequência a modificação de sua personalidade e história de vida.
A sentença estabelecida foi inicialmente de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entretanto, considerando a situação financeira do ofensor e a gravidade dos danos, assim como, suas consequências, estabelece-se a indenização de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Não é possível condenar o réu a efetuar o pagamento das sessões de psicoterapias, uma vez que a sentença homologada firmada entre as partes na ação judicial de alimentos incluiu os custos da psicoterapia.
O recurso especial parcialmente provido objetivando julgar procedente o pedido para reparação de danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil), acrescido de juros contabilizados desde a citação e a correção monetária desde a publicação do acórdão, acarretando o pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios , como consequência do decaimento de parcela mínima presente no pedido.
Integraram o acórdão os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a senhora Ministra Relatora Nancy Andrighi, o senhor Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, O senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze e o senhor Ministro Moura Ribeiro, datado em 21 de setembro de 2021, data em que ocorreu o julgamento na cidade de Brasilia (DF).
4 CONCLUSÃO
A socioafetividade parental é a criação e a alimentação diária da convivência e do respeito que há entre pessoas que se enxergam e vivem como pais e filhos, avós e netos, tios e sobrinhos, entre outros. Importante lembrar que o fenômeno da socioafetividade apresenta-se em dois aspectos: o social e o afetivo. Essas duas nuances ligam-se quando a afetividade cria um vínculo e o reflete no meio social por meio dos três requisitos caracterizadores da socioafetividade: reputação, nome e tratamento.
Existe uma distinção entre as atitudes de alienação parental e a Síndrome da Alienação Parental, comumente conduzidas como sinônimas, e assim obter considerações sobre a aplicação prática pelo Poder Judiciário, analisando as devidas punições.
Nesse trabalho verificou-se que o poder familiar, incumbe a ambos os pais, em igualdade de condições, independentemente de casamento, sendo os filhos submetidos a eles, até completarem a maioridade ou quando emancipados, na ausência dos pais a responsabilidade é remetida ao parente com vinculo mais próximo, podendo ser os avós, os tios e/ou irmãos. Tratou-se das possibilidades de suspensão e extinção do poder familiar. Verificou-se que a suspensão do poder familiar, constitui medida menos gravosa, inclusive pelo seu caráter provisório
Muitas das vezes os envolvidos no insucesso da entidade familiar não se limitam aos cônjuges, posto que, na atualidade, as consequências por vezes recaem justamente na parte mais desprotegida e fragilizada que são os filhos, eventualmente havidos na relação. Dessa forma a vítima desse desequilíbrio é manuseada para beneficiar um lado só e prejudicar o outro, sendo colocadas verdades que apenas valorizam quem possui a guarda do indivíduo, que muitas vezes é a mãe.
Pode-se citar princípio da dignidade da pessoa humana e o da saúde e educação da criança, todas essas normas que estão na Constituição Federal e que possuem sua efetivação e concretização na legislação infraconstitucional e os operadores do Direito que lutam contra essa alienação parental, sendo considerada uma das doenças mais silenciosas e perigosas que existe na sociedade.
Para minimizar a execução desses atos de crueldades que prejudicam o menor na fase de formação física e psicológica, vêm sido implantadas transformações na área do Direito da família, dessa maneira a Constituição Federal é usada como um vetor desses atos.
Em decorrência do alienado, sendo que as mais influenciadas são crianças e/ou adolescentes em fase de desenvolvimento, pode-se citar como umas das principais consequências um possível distúrbio nos padrões de personalidade de um indivíduo que está sujeito a qualquer tipo de persuasão nesta fase da vida.
Com vistas a combater, reparar ou mesmo se antecipar ao mal que dito processo pode acarretar ao filho, notadamente, como destinatário de toda a descarga negativa que se produz em relação ao cônjuge prejudicado é que a normatização apresenta mecanismos de contenção que permitam a adequação do convívio, numa relação já marcada pelo rompimento da sociedade conjugal.
Conclui-se que alienar o menor contra o genitor, por meio de memórias falsas, usando o amor que relata existir entre os dois transformando-o em ódio, mentira, falsa acusação, além de obstruir o encontro entre pai/mãe e filho, sendo caracterizado como uma violência desproporcional. O motivo para acontecer à alienação parental é um desequilíbrio emocional podendo ser considerado adoecido psicologicamente, por um dos responsáveis que não aceita o final do relacionamento.
É importante salientar que não somente os genitores podem ser autores das medidas de alienação parental, o que foi considerado pelo legislador, parentes próximos, como os avós ou quem detém a guarda podem agir para prejudicar o vínculo afetivo entre a criança ou adolescente com o seu genitor.
A alienação parental não é uma condição nova no ordenamento jurídico brasileiro, porém sua prática advém da legislação especifica no ano de 2010, notando-se dificuldade de ser tipificada e punida, embora inegável atuação preventiva e imperiosa pois as conseqüências são maléficas e comprometem o sadio desenvolvimento.
A Lei 12.318/2010 busca assegurar o bem estar da criança em possível situação de conflito familiar, apesar de ser uma lei educativa, veio tutelar a atitude de alienação parental, buscando proteger os direitos da criança e do adolescente sempre voltados para o interesse destes e procurando conservar o direito da convivência familiar.
Desta maneira a Lei 12.318/2010 prevê inúmeras punições ao alienante, é fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, pois o magistrado de instrumentos para salvaguardar os interesses da criança e do adolescente, o que se pode exemplificar através da modificação da guarda ou da adoção da guarda na forma compartilhada, nos dias atuais é o preferencial, cujo objetivo é a manutenção dos laços de parentalidade e o estreitamento do convívio familiar, essencial para prevenir a instalação das atitudes de alienação parental e da Síndrome da Alienação Parental.
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