Toda operação empresarial toca o meio ambiente. Não é à toa que a lei de política ambiental brasileira (lei 6.938/81) trouxe ao mundo jurídico o conceito de poluidor:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
...
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
...
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Ocorre que nem toda atividade e, mesmo dentro de uma atividade, nem toda subatividade, toca o meio ambiente no mesmo grau, havendo uma “calibração” pelo sistema jurídico, gerando mais normas de acordo com o porte e potencial poluidor das mesmas.
Então, toda atividade que receba esse olhar mais detalhado do sistema jurídico deve a ele se adequar, sob pena de multas e processos judiciais civis ou penais, para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.
Para isso é necessário encaixar a atividade e os procedimentos operacionais numa matriz do sistema jurídico que chamamos Matriz de Requisitos Legais. E é aí que a complexidade entra em campo...
Isso porque, segundo pesquisas realizadas no sistema jurídico brasileiro, a quantidade de regras ambientais no Brasil atinge cerca de 70.000 normas, tanto de leis em sentido estrito (normas emanadas do poder legislativo) quando “leis” em sentido amplo (decretos, resoluções, portarias, instruções normativas).
Como regra geral, em sistemas de gestão ambiental com certificação, a análise de requisitos legais é importantíssima, isso quando não é a primeira norma desse mesmo sistema a ser gerenciada pelo pretendente ao certificado de cumprimento de requisitos relativos ao meio ambiente.
O que temos visto, entretanto, e o cenário explica mas não justifica, é que a gestão de requisitos legais ambientais tem sido efetuada de maneira não aprofundada e, por conta da quantidade de normas, as empresas passam a navegar num oceano tempestuoso de regras desconhecidas com ampla possibilidade de naufrágio diante de um iceberg que venha a surgir.
Já o mesmo problema não se vislumbra na gestão tributária e trabalhista, por exemplo...
Como então as empresas devem proceder com a finalidade de conhecerem o sistema jurídico ambiental que fazem parte para evitarem prejuízos significativos em suas operações, preservando também a qualidade ambiental, dever de todos segundo nossa Constituição Federal?
A primeira resposta é que não deve ser elencado um “sem número” de normas de maneira genérica que poderiam ser aplicáveis a atividade, nem mesmo como modelo de empresas do mesmo ramo, pois cada empresa pode ter seu modus operandi, especialmente em níveis de produção.
Esse tipo de operação “guarda-chuva” não viabiliza certeza e segurança jurídica e até mesmo demonstra um certo amadorismo e descaso da empresa para com a própria operação no que diz respeito a quesitos relativos ao meio ambiente.
A maneira correta de identificar requisitos legais inicia pelo entendimento de quais aspectos ambientais a empresa toca e quais impactos gera em cada um de seus procedimentos operacionais nesses aspectos ambientais para, DEPOIS, relacionar os aspectos E impactos ambientais dos procedimentos às normas pertinentes, elencando também quais as eventuais punições sofridas em casos de descumprimento.
O que é um aspecto ambiental? Nada mais é do que a variável ambiental que a empresa toca em sua operação!
Exemplo: Recursos hídricos, Fauna, Flora, Ar, Solo, Ser Humano...
A empresa deve ter a lista exaustiva de seus procedimentos operacionais e a cada um deles deve identificar qual aspecto ambiental aquele procedimento operacional “toca”.
Exemplo: Após a lavagem de uma “tora” a ser serrada, a empresa destina a água de lavagem para a sua Estação de Tratamento de Efluentes, que por sua vez, após o tratamento, envia a água tratada ao emissário (rio). Este procedimento operacional claramente toca o aspecto ambiental “Recurso Hídrico” e, portanto, está relacionado com as normas ambientais de lançamento de efluentes em corpos d´água. Quais normas? A lei de águas, as resoluções do CONAMA relativas a lançamentos de efluentes e as eventuais normas estaduais e municipais existentes.
Aqui é que se pede especial atenção!
Para fins de gestão eficaz e eficiente é preciso determinar precisamente quais artigos de lei se aplicam ao seu caso concreto!
E isso exige um vasculhar de normas federais, estaduais e municipais tanto de leis advindas do legislativos como normas advindas de decretos, portarias e instruções normativas de órgãos ambientais e resoluções de órgãos colegiados ambientais.
Recomenda-se sim a consulta a advogados, pois trata-se efetivamente de um serviço especializado, e não deve haver receio da empresa quando à apuração dos aspectos ambientais de um negócio em razão do sigilo de informação aplicável a relação existente entre advogado e seu cliente.
Assim, vai se estabelecendo uma matriz de aspecto X Impacto X requisito legal que se aplica a cada um dos procedimentos operacionais existentes, viabilizando a possibilidade de serem instituídos critérios de monitoramento e métricas de desempenho, facilitando imensamente os trabalhos de auditoria interna e externa e, em especial, identificando riscos da operação uma vez que os riscos ambientais são também riscos financeiros.
É de fato um trabalho de “Hércules”, todavia denota efetiva aplicação gerencial na variável socioambiental de um negócio viabilizando controles e minimizando riscos.
Aquilo que não se conhece não se pode medir, e aquilo que não se pode medir não se consegue gerenciar adequadamente!