A proteção ineficiente dos princípios da moralidade administrativa em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21.

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04/04/2023 às 18:18
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[1] Para fins do presente estudo, moralidade e probidade serão tidos como expressões equivalentes, na linha do defendido pelos professores José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1.088-1089) e Maria Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014 p. 901).

[2] HAURIOU, Maurice, Précis de droit administratif et de droit public, 10ª ed. Paris: Sirey, 1921, p. 424, Apud. MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 87.

[3] Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, Florianópolis, v. 16, n. 34, p. 30-64, jun.-nov. 2021, p. 33, acessado em 30/10/21, às 09h49min, no endereço eletrônico https://seer.mpsc.mp.br/index.php/atuacao/article/view/150/73.

[4] Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (...); d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.

[5] Ob. cit., p. 87-88.

[6] Lei de improbidade administrativa comentada. 3ª ed. Jurídico Atlas, 2000, p. 28.

[7] Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 123.

[8] Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1999, p. 648.

[9] Porém, merece destaque o fato de que a separação entre moralidade comum e jurídica não é pacífica na doutrina. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª ed. p.79), Juarez Freitas (O Controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais, 4ª ed. p. 89-90), José Guilherme Giacomuzzi (A moralidade administrativa e a boa-fé da Administração Pública: o conteúdo dogmático da moralidade administrativa, p. 167-169) dentre outros advogam que a moralidade administrativa envolve tanto a moralidade comum como a jurídica. Segundo Giacomuzzi “Daí que não vejo razão em continuar-se invocando a lição de que a ‘moralidade administrativa não se confunde com a moral comum’, ou mesmo de que a moralidade administrativa se consubstancia ‘no conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração’. Dizer isso é dizer pouco, em palavras, e nada, em significado. Invocar tais ‘máximas’ é esvaziar, em conteúdo, o discurso jurídico racional, lembrando-se de que num tal discurso se apoia a legitimidade do Direito” (p. 173).

[10] Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.

[11] Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.

[12] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 363-364.

[13] No artigo Direito Fundamental à probidade administrativa e as convenções internacionais de combate à corrupção, publicado em 30/10/2012, acessado no endereço eletrônico https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao050/Roberto_Santos.html, no dia 03/04/2023, às 16h25min.

[14] FILHO, Marino Pazzaglini; ROSA, Márcio Fernando Elias; JÚNIOR, Waldo Fazzo. Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos da defesa do patrimônio Público. São Paulo: Atlas, 1999, p. 39.

[15] The effects of corruption on growth and public expenditure. In.: HEIDENHEIMER, Arnold J.; JOHNSTON, Michael (editors). Political corruption: concepts & contexts. 3rd ed. New Jersey: Transaction Publishers, 2002 apud FURLAN, F. F. A corrupção como fenômeno político e seu papel na degradação do Estado Democrático de Direito. 2011. 272 f. Tese (Programa de Pós-Graduação em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2011, p. 94, disponível na biblioteca virtual da PUC/MG, no endereço http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_FurlanFF_1.pdf, acesso em 03/04/2023, às 16h26min.

[16] GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.077.

[17] O combate internacional à corrupção e a lei da improbidade. In: SAMPAIO, José Adércio Leite et al. (org.). Improbidade Administrativa: comemoração pelos 10 anos da Lei 8.429/92. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 06-07.

[18] Moralidade administrativa como direito fundamental e consectário da cidadania no direito constitucional contemporâneo, disponível no endereço eletrônico http://www.unilago.edu.br/publicacao/edicaoatual/sumario/2018/01.pdf, acessado no dia 03/04/2023, às 16hh27min.

[19] Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 22.

[20] Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 119.

[21] A Administração pública e os direitos fundamentais. Palestra proferida na Escola da Magistratura do TRF- 4ª Região. Curso Permanente: Módulo II, Direito Administrativo. Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_atividades/ingowolfgangsarlet.pdf, acessado no dia 03/04/2023, às 16hh27min.

[22] Nesse sentido, ÁVILA, Humberto Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005, p. 22.

[23] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almeida, 2003, p. 921.

[24] Artigo 41º - Direito a uma boa administração 1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. 2. Este direito compreende, nomeadamente: o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente; o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial; a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. 3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros. 4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.

[25] A análise do direito de proteção sob o prisma da proibição da proteção deficiente tem origem na Alemanha, em 1975, quando foi editada lei descriminalizando o abordo. A Corte Constitucional Alemã se debruçou sobre o tema concluindo pela inconstitucionalidade da lei por não proteger adequadamente a vida intrauterina utilizando-se, pela primeira vez, o termo üntermassverbot.

 

 

[26] El princípio de proporcionalidade y derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos e Constitucionales, 2002, p. 798-799 apud GAVIÃO, Juliana Venturella Nahas, in A Proibição de proteção deficiente. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, n. 61, maio/2008 a outubro/2008, p. 101-102, acessado no endereço http://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista_artigo/arquivo_1246460827.pdf, no dia 30/10/21, às 22h48min.

[27] Ob. cit., p. 178.

[28] A proibição de proteção deficiente e a inconstitucionalidade do artigo 20, da lei nº 8.429/1991 in Revista da AJURIS, v. 40, n. 129, março 2013, p. 22, acessado no endereço http://ajuris.kinghost.net/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/306/241, no dia 30/10/21, às 22h32min.

[29] A Responsabilidade Extracontratual do Estado e o Princípio da Proporcionalidade: Vedação de Excesso e de Omissão. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 241. Jul/set de 2005, p. 27, acessado no endereço eletrônico file:///C:/Users/lmle/Downloads/admin,+A+resposabilidade+extracontratual+do+estado+e+o+princ%C3%ADpio+da+proporcionalidade.pdf, em 30/10/21, às 23h24min.

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[30] Ob. cit., p. 103.

[31] SARLET, Ingo. Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. In: Revista Opinião Jurídica, n. 7, 2006.1, p. 174, acessado no sítio eletrônico https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/2134/655, no dia 03/04/2023, às 13h56min.

[32] Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 390-391.

[33] Ingo Wolfgang Sarlet  afirma: Se tomarmos a ideia da proibição de retrocesso em um sentido amplo, significando toda e qualquer forma de proteção de direitos fundamentais em face de medidas do poder público, com destaque para o legislador e o administrador, que tenham por escopo a supressão ou mesmo restrição de direitos fundamentais (sejam eles sociais, ou não) constata-se, em termos gerais, que, embora nem sempre sob este rótulo, tal noção já foi, em maior ou menor medida, recepcionada no âmbito do constitucionalismo latino-americano.(Notas sobre a assim designada proibição de retrocesso social no constitucionalismo Latino-americano, in Rev. TST, Brasília, vol. 75, no 3, jul/set 2009, p. 121, acessado no endereço https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/13602/007_sarlet.pdf?sequence=4&isAllowed=y, no dia 03/11/21, às 17h22min).

[34] O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 158.

[35] Notas..., p. 131.

[36] Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Vol. I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 247.

[37] Teoria da improbidade administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência. 3ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2013.

[38] Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 260.

[39] A Concepção Pós-Positivista do Princípio da Legalidade” in Revista de Direito Administrativo, v. 236, 2005, p. 12.

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