Direito de Benefício Financeiro à Pessoa com Paralisia Cerebral

Uma análise com base em julgados do TRF4 nos anos de 2020 e 2021

Zelinda Pereto Barcellos
Zelinda Pereto Barcellos
Renata Angelis Jamardo Fiorentin
05/04/2023 às 10:42
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RESUMO: A Paralisia Cerebral (PC) é uma deficiência física não progressiva, mas dependendo de sua gravidade, é possível que a pessoa com PC não consiga trabalhar na fase adulta. O artigo em questão analisa possíveis benefícios às pessoas com PC, a partir das pesquisas feitas aos julgados dos anos de 2020 e 2021 do TRF4 referentes a benefícios da Assistência Social e da Previdência Social. Assim, verificam-se os critérios de concessão de benefício às pessoas com Paralisia Cerebral. Encontram-se seis julgados referentes à Assistência Social e quatro julgados referentes à Previdência Social. Para isso, utiliza-se neste artigo a metodologia de abordagem dedutiva, de procedimento comparativo e as técnicas de pesquisa são bibliográfica e documental indireta. Para analisar os julgados do TRF4 é importante compreender como se caracteriza a doença em questão e quais leis protegem a pessoa com PC. Por isso, na discussão teórica encontram-se embasamentos de livros e artigos sobre a pessoa com deficiência, também sobre a PC, as leis de proteção da Previdência Social e também da Assstência Social que protegem a pessoa com deficiência. É importante saber que, ao contrário da Assistência Social, que prevê um auxílio monetário mesmo sem a contribuição do cidadão com deficiência, a Previdência Social é um seguro que se dá por meio de contribuições mensais. O objetivo da PS é assegurar uma renda ao trabalhador que em determinado momento não puder trabalhar.

Palavras-chave: Assistência Social; Deficiência; Lei; Paralisia Cerebral; Previdência Social.


1. INTRODUÇÃO

O interesse pelo tema em questão deu-se por meio de uma notícia sobre um rapaz com paralisia cerebral (PC) cujo pai fez um pedido de benefício ao INSS, o qual foi negado, sendo, posteriormente, concedido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região TRF4. Sem mais informações sobre o assunto, veio a disposição em conhecer as características da doença em questão e saber exatamente como a PC preenche requisitos dentro das leis para que a pessoa com essa deficiência possa usufruir do benefício financeiro da Assistência Social ou da Previdência Social.

TRF4 é a o Tribunal Regional Federal – 4ª Região, isto é, a Região Sul do Brasil. Todos julgados analisados neste artigo são do TRF4. A partir de pesquisas feitas no Jus Brasil sobre julgados dos anos de 2020 e 2021 de benefícios monetários às pessoas com paralisia cerebral, foram encontrados dez julgados no TRF4, sendo seis sobre Assistência Social (AS) e quatro sobre a Previdência Social (PS). Opta-se, neste artigo, por enumerar os julgados de acordo com suas respectivas datas, separando-os como julgados para benefício financeiro da AS e julgados para benefício financeiro da PS.

A proposta é analisar quais critérios estão sendo estabelecidos para a concessão de benefício à pessoa com paralisia cerebral. Para isto usa-se a metodologia de abordagem dedutiva, de procedimento comparativo e as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental indireta, cujos objetivos são identificar as leis de proteção à pessoa com deficiência; verificar as características do indivíduo com PC e abordar quais critérios para a concessão do benefício à pessoa com paralisia cerebral.

Nas pesquisas feitas, compreende-se que a paralisia cerebral é uma deficiência física que, dependendo de sua gravidade, pode ser acompanhada de distúrbios como a epilepsia, por exemplo. Por ser uma deficiência, a PC faz parte do Estatuto da pessoa com deficiência do ano de 2015, que foi fundado no ano 2000 com outro título e foi sendo atualizado nos anos seguintes para melhorias. É relevante mencionar que o Ministério da Saúde lançou em 2014 as Diretrizes de Atenção à Pessoa com Paralisia Cerebral. É uma cartilha informativa sobre a deficiência, as condições associadas e os cuidados com a saúde desde a infância até as demais fases da vida. Apesar de a iniciativa de fazer uma cartilha exclusiva às pessoas com PC ser um avanço positivo, nota-se que é bem recente, pois data do ano de 2014.

Ainda hoje os deficientes físicos e demais deficiências são discriminados e/ou ignorados pela sociedade, o que traz desigualdades em oportunidades e qualidade de vida. Sendo assim, uma pessoa com PC tem menos oportunidades que uma pessoa saudável, o que a deixa mais vulnerável a diferentes situações cotidianas. O direito ao benefício financeiro social outorga a dignidade de quem tem PC, uma vez que este, através do benefício, pode manter a subsistência.

2. BREVE HISTÓRICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RELAÇÃO AO CIDADÃO COM DEFICIÊNCIA

De acordo com Benelli, Mexko e Souza (2022) a história da Assistência Social (AS) teve início em 1935 no governo de Getúlio Vargas e foi ele que apoiou especialistas sobre as questões sociais do Brasil criando um órgão com representantes da sociedade civil. “Em 1938, por meio de um decreto-lei, foi reconstruído o Conselho Nacional do Serviço Social (CNSS), atual Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS), responsável por fixar as bases da organização do Serviço Social em todo o país”. (BENELLI; MEXKO; SOUZA, 2022, p. 05). Desde então, a Assistência Social é um sistema que abrange todo o Brasil:

Ela está organizada em forma de sistema único e funciona em todo o território nacional, por meio de um conjunto de estabelecimentos [...] que visam proteger, garantir, defender o acesso aos direitos socioassistenciais, ou seja, reduzir a pobreza e as situações de vulnerabilidade e risco social. O Suas está presente em 99% dos municípios brasileiros, conta com mais de 10 mil unidades públicas de execução direta e tem vínculos com mais de 13 mil Organizações da Sociedade Civil parceiras na realização de atendimentos, incluindo 590 mil trabalhadores. Dominguez (2014 apud BENELLI; MEXKO; SOUZA, 2022, p. 03).

As parcerias são consideráveis para que a AS possa ajudar mais pessoas que dela necessite. O Sistema Único Assistencial Social (SUAS) atende vários setores na vida do cidadão. A Política Nacional de Assistência Social (2004) garante proteção social para o cidadão sobre: financeiro, psicológico, habitacional, vulnerabilidade, deficiência, dentre outros.

Obviamente não há uma lei específica para a PC, pois ela se encaixa no benefício ao cidadão com deficiência que está protegido sob a Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011. Art. 2º  “e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (BRASIL, 2011). No Estatuto da Pessoa com Deficiência confirma-se o direito da pessoa deficiente que não pode se sustentar e nem sua família sustentá-la de obter um benefício de um salário-mínimo pelos termos da Lei nº 8.742/93. (SENADO FEDERAL, 2015). Para esse benefício, o cidadão não necessita vinculação com o RGPS (Regime Geral da Previdência Social), pois a LOAS – Lei Orgânica Assistencial Social que rege a AS beneficia pessoas que preenchem os requisitos impostos pela lei.

Ao contrário da Assistência Social que prevê um auxílio monetário mesmo sem a contribuição do cidadão com deficiência, a Previdência Social (PS) é um seguro social através de contribuições mensais em que a filiação é obrigatória ao trabalhador contratado pelas leis trabalhistas (CLT). O objetivo é assegurar uma renda ao trabalhador que em determinado momento não puder trabalhar. Direito concedido pela PS por tempo mínimo de contribuição do trabalhador. Brasil (2013) explica que a PS teve consolidação através do Decreto n° 4.682 de 1923, despontando como política pública em que a filiação é obrigatória. O autor afirma “[...] voltado ao resguardo de situações de risco social decorrentes de enfermidade, velhice ou morte dos seus beneficiários”. (BRASIL, 2009, p. 17).

Além desses casos também são garantidos direitos previdenciários ao contribuinte com deficiência, porém, sob uma ótica diferente para garantir que essas pessoas sejam inseridas no mercado de trabalho. Na Lei nº 8213/91 certifica-se que as empresas com 100 a 200 funcionários devem ter em seus quadros 2% de reabilitados ou deficientes habilitados e se tiverem mais de 1.000 (um mil) funcionários o artigo 93 garante que deve haver até 5% das vagas destinadas às pessoas com deficiência. Quanto à aposentadoria dessas pessoas, a Lei nº 8.213/1991 possui uma lei complementar nº 142/13 cujo artigo 2º considera ser deficiente a pessoa com impedimentos físicos, mental, intelectual ou sensorial. E no artigo 3º:

É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve [...]. (BRASIL, 2013).

Todavia, a aposentadoria especial com redução de contribuição ao RGPS foi pensada apenas em 2005, conforme informativo da própria PS.

3. PARALISIA CEREBRAL

As Diretrizes de atenção à pessoa com PC afirmam que “A paralisia cerebral foi descrita pela primeira vez em 1843 por William John Little, um ortopedista inglês, que estudou 47 crianças com quadro clínico de espasticidade, as quais apresentavam histórico adverso ao nascimento [...]”. (BRASIL, 2014, p. 07). A paralisia cerebral é uma deficiência de ordem física e “[...] descreve um grupo de desordens permanentes do desenvolvimento do movimento e postura atribuídos a um distúrbio não progressivo que ocorre durante o desenvolvimento do cérebro fetal ou infantil [...]”. (BRASIL, 2014, p. 08).

Semelhante a isso, Madeira e Carvalho (2009, p. 143) mencionam que “A Organização Mundial de Saúde (1999) descreve a paralisia cerebral [...] como decorrente de lesão estática, ocorrida no período pré, peri ou pós-natal, que afeta o sistema nervoso central em fase de maturação estrutural e funcional”. Apesar de não ser progressiva, a PC possui uma diversidade de quadros clínicos e, dependendo da gravidade, a pessoa com PC na fase adulta não consegue trabalhar. Para essas pessoas, há um possível benefício assegurado pela Assistência Social. Nas pesquisas encontradas, observa-se que a epilepsia é um distúrbio recorrente em quem tem PC. É válido registrar que o termo “portador de PC” foi substituído para “pessoa com PC”.

Brasil (2014) cita que há diferenças significativas entre uma pessoa e outra a depender de quando ocorreu a deficiência, como por exemplo, antes de ter as funções desenvolvidas. As limitações das atividades são diferentes de uma pessoa para a outra, podendo a PC ser, conforme o quadro clínico individual, considerada leve, moderada ou severa. A depender do quadro clínico, o indivíduo na fase adulta pode trabalhar sem problemas, mas todos à volta respeitando possíveis adaptações de acordo com a necessidade do trabalhador com PC.

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4. JULGADOS DO TRF4 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

O apelante no julgado 1 do TRF4 (DJ: 30/06/2020) é o INSS que nega o benefício concedido pelo magistrado à apelada, alegando que o requisito de deficiência não é preenchido pela mesma. Sua alegação é baseada no laudo que sustenta que sua incapacidade é parcial, no entanto, o mesmo laudo confirma suas limitações físicas consideráveis por conta da deficiência. O INSS indaga o fato de ela ter terminado o ensino médio em tempo normal. Por isso, segundo o apelante, a apelada não possui problemas neurológicos. No Estatuto da Pessoa com Deficiência diz que a pessoa com deficiência tem direito à educação; à ciência; a escola deve ser inclusiva e garantir o aprendizado, acesso e permanência na mesma; entre outros direitos. (SENADO FEDERAL, 2015). Diretrizes da educação também garantem direitos aos deficientes. O que significa que os direitos da apelante foram garantidos enquanto deficiente no tocante à educação.

Consta que a autora é beneficiária do Bolsa Família. Além disso, ela tem PC hemiplégica espástica. Sua parte afetada é o lado direito, dificultando o andar e o sentar. Freitas (2009) explica que quando o lado direito da pessoa é atingido é porque o lado afetado do cérebro é o esquerdo e que há déficits na compreensão das palavras e em determinados casos, na produção das mesmas. Posto isto, o TRF4 baseou-se na Lei n.º 8.742/93, no artigo 1º que garante direito às necessidades básicas, alínea “V a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, e na Lei nº 12.435/11, § 2º, alínea “II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. (BRASIL, 2011). Julgado, então, o apelo do INSS, negado e assegurado o benefício assistencial à autora.

No julgado 2 do TRF4 (DJ: 22/10/2020) a parte interessada é uma criança ou adolescente, sua idade não é exposta no julgado, mas essa premissa é possível porque ele estava aguardando neuropediatra há dois anos e meio através do posto de saúde até o momento da data do julgado, além da espera de fonoaudiólogo e fisioterapeuta. Expõe-se nos autos que fazia sessões de fisioterapia desde bebê até o ano de 2019 na UDESC. Brasil (2014) adverte para o fato de que fisioterapia e fonoaudiologia podem estimular áreas não afetadas ou, na falta destas, a piora do quadro com a degeneração osteoarticular. Sobre o elevado tempo de espera, o Senado Federal (2015, p. 13) informa que: “Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias”. O que significa que houve falha por parte da saúde pública do município. O mesmo artigo, ainda, no § 4º da página 17, exige “IX – serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais”. Em outras palavras, se o atendimento é priorizado ao deficiente, futuros problemas de saúde serão evitados. No julgado em questão, a espera longa por um especialista da área de neuropediatria pode ser o fator de um possível agravo adicional por falta de tratamento da deficiência que, no caso, é a PC. Consta na Lei nº 12.435/11, no artigo 2º que um dos objetivos da Assistência Social é a proteção ao adolescente e o atendimento médico gratuito é uma forma de proteção.

A afirmativa do INSS é de que o recorrente não se enquadra no requisito de pessoa com deficiência com carência socioeconômica porque a família possui, segundo laudo da assistente social, um automóvel celta de ano 2012 e por residir em imóvel próprio, bem conservado e com boas condições de higiene. É válido ressaltar que a lei que rege a LOAS e suas alterações não possui em nenhum de seus parágrafos ou artigos algo relacionado à conservação do local e muito menos sobre a higiene do mesmo. O julgado frisa que a família conta apenas com a renda do genitor de R$ 2.210,00 (dois mil e duzentos e doze reais) e que o financiamento do imóvel e o condomínio consomem 40% da renda. A renda para demais despesas fica em exatos R$ 1.326,00 (um mil, trezentos e vinte e seis reais). Sem mais alegações, firma-se negado o argumento do INSS e concedido o benefício assistencial ao recorrente.

O INSS é o apelante do julgado 3 no TRF4 (DJ: 17/11/2020) que não aceita a decisão do benefício financeiro da Assistência Social por alegar que a família não possui hipossuficiência econômica. A autora era a irmã e não se manifestou, também não fazia mais parte dos rendimentos familiar, contudo, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento da apelação. Afirma-se, através de Perícia médica [2020], que a) "a autora é portadora dos CIDs: F71 - Retardo Mental Moderado e G80.4 - Paralisia cerebral atáxica; b) isso acarreta sua deficiência completa para as Funções do Corpo e Dificuldade Completa para Atividade e Participação Social". De acordo com Rosenbaum et al. (2007, apud BRASIL 2014, p. 10), “A paralisia cerebral atáxica caracteriza-se por um distúrbio da coordenação dos movimentos em razão da dissinergia, apresentando, usualmente, uma marcha com aumento da base de sustentação e tremor intencional [...] ocasionado por uma disfunção no cerebelo”. Isto quer dizer que a coordenação muscular é comprometida, dificultando a coordenação motora.

O INSS não se contrapôs ao laudo pericial, não obstante, assegura que a apelada não está em situação de risco econômico. A família tinha uma renda de 3,3 salários-mínimos em 2014, contando com a aposentadoria do pai e o salário da mãe, depois desse ano, a família contou apenas com a aposentadoria. Em 2018, o pai veio a óbito e a mãe recebe uma pensão por morte cuja renda per capita é cerca de ¼ do salário-mínimo. Na Lei nº 12.435/11, artigo 20, “§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”. (BRASIL, 2011). Ademais, o estudo social não constatou gastos extraordinários e nem risco social ou miserabilidade. Não fazendo jus ao artigo 105 do Estatuto da Pessoa com Deficiência que garante benefício ao deficiente com miserabilidade ou vulnerabilidade comprovada. (SENADO FEDERAL, 2015). Todavia, como mencionada a lei, verifica-se que a autora deveria ter seu benefício assistencial financeiro concedido mediante os critérios do § 3º citado se encaixarem na sua condição econômica. No entanto, o benefício foi negado pelo TRF4.

Os pais da incapacitada são os recorrentes do julgado 4 no TRF4 (DJ: 25/02/2021) que querem uma assistência mensal da LOAS para a filha que tem PC, epilepsia, retardo no desenvolvimento motor e microcefalia. Consta nos autos que a família possui imóvel próprio financiado. E a filha, que tem PC, faz uso de fraudas, alimenta-se por sonda e tem tratamento de medicamento contínuo, frequenta a APAE, recebe estimulação visual em um Centro especializado chamado CEVAP. Também faz uso de: “[...] estabilizador ortopédico, órteses e sondas, com gasto médio mensal em torno de R$ 1.082,66, cuja despesa entendo que deve excluída da renda familiar para fins de cálculo do limite legal do BPC”. (TRF4, Relator: EDVALDO MENDES DA SILVA, DJ: 25/02/2021). O gasto é um valor consideravelmente alto à realidade de muitos dos brasileiros. Mas a avaliação social apontou que a renda familiar dos recorrentes é de R$ 3.439,00 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais). Então, a renda per capta da família, mesmo não considerando os gastos fixos do casal recorrente para com a filha que tem deficiência, é de R$ 582,08 (quinhentos e oitenta e dois reais), sendo superior a ¼ do salário-mínimo. A Lei nº 8.742/93 cita a renda per capta de até ¼ do salário mínimo como um dos critérios ao benefício financeiro e, alterada pela Lei nº 12.435/11, permanece da mesma forma. Apenas em 22 de junho de 2021, aplica-se a alteração pela Lei nº 14.176 que altera para até ½ salário-mínimo a renda per capta mensal familiar a depender de certos critérios como: alimentos especiais, fraudas, tratamento de saúde e serviços à saúde que sejam comprovadamente necessários. Porém, o julgado é de 25/02/2021, data em que a Lei nº 14.176/21 ainda não estava em vigor.

É de suma importância esclarecer que é um dever do Sistema Único de Saúde - SUS - fornecer ao cidadão, segundo a Lei nº 12.401/11, artigo 19-N “I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. (BRASIL, 2011, on-line). Contudo, os recorrentes arcam com todas as despesas da filha com PC, como mencionado nos autos do julgado. O que significa que mesmo sem ter direito ao benefício financeiro, os recorrentes dos interesses da filha, deveriam ter suas despesas com a saúde da mesma, custeadas pelo SUS. A decisão foi por manter negado o pedido dos recorrentes para benefício do LOAS, baseando-se apenas na renda per capta familiar e ignorando o dever do SUS sobre as necessidades da incapacitante em questão.

A recorrente do julgado 5 no TRF4 (DJ: 13/04/2021) é a genitora da criança, ela pede benefício assistencial. A parte interessada, a criança, não fala e não se locomove sozinha. Ela tem diagnóstico de PC, epilepsia e má formação congênita. Mora com a mãe, irmão de três anos de idade e o padrasto. Foi declarado pela mãe a renda do marido, sendo uma renda baixa. Segundo ela, já tratou de excluí-lo do cadastro por estarem separados. A assistente social informou que ele estava no apartamento que é alugado pela família. É previsto no artigo 20, § 1º, da Lei 12.435/11, que é considerado família todos que residem sob o mesmo teto, o que inclui padrasto. Explicou-se que o ex-companheiro estava morando no local até ficar pronto o apartamento que ele havia comprado e que o ex-marido ajudava com metade do aluguel, o mesmo confirmou as informações. Na compra do imóvel, ele alegou ser solteiro. O INSS contestou o relato por não haver provas de que o padrasto não faça mais parte do núcleo familiar. Também foi argumentado que a criança recebe pensão de meio salário-mínimo por parte do genitor e isso não foi informado pela genitora à Assistente Social.

Não foi provado que a genitora teve seu contrato de trabalho suspenso além dos 60 dias comprovados. O que contabiliza a soma de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de renda familiar, não havendo miserabilidade comprovada. Tendo em vista que não se encaixa no benefício da LOAS, através do artigo 2º da Lei nº 12.435/11, que garante um salário-mínimo à pessoa com deficiência que comprove não poder se sustentar e nem ser sustentada pela família. Isto significa que a recorrente teve seu pedido negado pelo TRF4.

A recorrente é a mãe da parte interessada do Julgado 6 no TRF4 (DJ: 17/11/2021). Ela requer a recuperação do benefício assistencial à sua filha que tem PC e retardo mental não especificado desde seu nascimento, sendo incapacitada ao exercício laboral. Na questão econômica não preenchia os quesitos ao benefício LOAS até novembro de 2020 quando seu pai foi demitido da empresa. Mas no mesmo mês ele foi contratado por outra empresa e isso foi omitido pela requerente que afirmou estarem sem rendimentos financeiros. O salário do genitor até a data do julgado era de R$ 2.886,21 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) e a família composta por ele (genitor), a mãe (requerente) e a Filha (parte autora com PC). O valor a cada membro da família ultrapassa ao permitido pela LOAS e a miserabilidade também não faz parte do núcleo familiar da autora conforme as informações no referido julgado. A Lei nº 12.435/11 preza que seja feito análise socioassitencial para, dentre outras particularidades, perceber se há ocorrência de vulnerabilidade. Deveras não foi comprovado, como já mencionado e, ainda foi confirmado que a autora possui plano de saúde particular. Mantém-se negado o benefício.

5. JULGADOS DO TRF4 – PREVIDÊNCIA SOCIAL

A apelante do julgado 1 no TRF4 (DJ: 03/03/2020) teve seu auxílio-doença negado. Ela disse que o recebeu por quase três anos. Mas consta nos autos que a data do benefício foi de 10/10/2016 até 31/05/2017. Relata-se, também, o laudo médico de 06/04/2018 que ela estava apta ao trabalho, mesmo tendo paralisia cerebral do tipo espástica e que sua PC era leve. Todavia, Gauzzi e Fonseca (2004, apud CARVALHO e MADEIRA, 2009, p. 154) afirmam que “[...] a tetraplegia espástica [...] é considerada a forma mais grave das paralisias cerebrais, isto por causa do acometimento bilateral (simétrico ou assimétrico), inclusive de tronco, muitas vezes, por lesão ampla do encéfalo”. Jaskulski (2020) baseia-se na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) para confirmar que a perícia médica avalia o grau da deficiência. O grau da PC foi avaliado pelo médico perito como citado acima, entretanto, erroneamente dado o fato de que a PC da apelante é grave e o laudo da perícia apontá-lo como PC leve.

O intuito da apelante era converter o auxílio em aposentadoria por invalidez. As queixas de impossibilidade à sua função eram sobre as dores em seu braço esquerdo, querendo, assim, uma nova perícia médica. Sustentou que o médico da empresa em que trabalha fosse ouvido, pois ele alegou que a segurada não poderia retornar às suas atividades laborais por falta de condições físicas. Foi-lhe negada a apelação dado o entendimento que a perícia e os laudos já eram suficientes e que a autora trabalhava normalmente em sua função. Outrora, a perícia era de dois anos antes do julgamento e, segundo Jaskulski (2020, p. 41), “A prova pericial no Direito Previdenciário pode ser requerida tanto pelo segurado quanto pelo INSS para obter informações [...] bem como os fatos alegados nos requerimentos administrativos ou iniciais (judiciais)”. O autor ainda afirma que o CFM (Conselho federal de Medicina) explicita que o médico do trabalho pode discordar da perícia de outro médico, mas justificando tal discordância. Isto significa que a apelante tinha o direito de apresentar o laudo do médico da empresa contestando o laudo do médico perito, o que não ocorreu no julgamento do caso e o TRF4 manteve negado o benefício.

Alegou, a apelante do julgado 2 no TRF4 (DJ: 13/05/2020), ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez mais 25%, pois tem PC, epilepsia e trombose venosa profunda. O que faz dela uma pessoa que necessita de ajuda de terceiros para suas atividades diárias. Para seu caso há a Lei nº 8213/91, artigo 45 que diz: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. (BRASIL, 1991). O INSS não estava de acordo com o pedido mediante o fato de que a segurada não preenchia os requisitos legais para a aposentadoria de acordo com o artigo 25 da Lei nº 8.213/91: “I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais”. (BRASIL, 1991). Porém, o INSS concedeu auxílio-doença para a mesma em 23/07/2016 por 7 meses. Foi observado que ela tinha a carência necessária para o benefício.

Ela apresentou laudos de diferentes médicos comprovando sua incapacidade laboral, sendo que, em 2015, isso foi constatado por conta da trombose venosa profunda. Apesar da PC não ser progressiva, ela possui agravamentos, o que causou a trombose. Além dos laudos apresentados, o perito judicial apresentou laudo de crises convulsivas repentinas. Nas Diretrizes de atenção à pessoa com paralisia cerebral explica-se que ao médico “[...] cabe orientar a família quanto às atitudes de segurança durante as crises convulsivas e da importância do seu controle para evitar o agravamento das sequelas neurológicas”. (BRASIL, 2014, p. 34). Consta nos autos que o perito explicou que mesmo a apelante tomando medicamentos, se estiver em local de risco e houver convulsões, podem levá-la a óbito. Ele orientou que a mesma precisa de cuidados de terceiros. Referidas considerações oportunas sobre afirmar que a segurada necessita de ajuda, fizeram o TRF4 entender que o INSS deve conceder a aposentadoria por invalidez e adicionar 25% sobre o valor pelo fato de a apelante precisar de terceiros em sua rotina diária.

No julgado 3 do TRF4 (DJ: 24/06/2021) o INSS é o recorrente por discordar da decisão da continuação da pensão por morte do pai do recorrido. O INSS entendeu que deveria suspender a pensão devido o recorrido ter completado vinte e um anos. Entretanto, o mesmo tem paralisia cerebral tetraplegia espástica desde a infância. Essa deficiência, comprova Furkim (2003), é o tipo de PC mais grave existente por comprometer a coordenação motora dos quatro membros e sérios problemas em relação a distúrbios alimentares por comprometimento na deglutição na fase faríngea, pela gravidade na aspiração traqueal e afecções pulmonares devido à aspiração. O recorrido apresentou laudos médicos comprovando seu quadro clínico e que necessita desde a infância de uma equipe multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia). De acordo com a Lei nº 13.146/15:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Perante o exposto, o TRF4 entendeu que a pensão por morte não deveria cessar pelo simples fato da maioridade, afinal ele era dependente do pai enquanto vivo devido sua deficiência grave. Então, conforme o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, o Regime Geral de Previdência Social visa beneficiar o dependente do segurado, se ele dentre outros casos, tiver deficiência grave. Isso foi mister ao benefício da pensão ao requerido.

O recorrente do julgado 4 no TRF4 (DJ: 20/08/2021) requer o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez como segurado ruralista. Para isso, é preciso cumprir o tempo mínimo de carência das contribuições previdenciárias e ter passado por auxílio-doença a que trata a Lei nº 8.213/91. Houve a perícia do recorrente e diagnosticado com PC, epilepsia e retardo mental grave, sendo incapacitado para qualquer atividade laboral; ele precisa da assistência de terceiros em sua rotina diária. Conforme a Lei Complementar nº 142/13, artigo 3º, para a aposentadoria por invalidez é necessário que tenha “I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem [..] no caso de segurado com deficiência grave” (BRASIL, 2013). O autor possuía incapacidade laboral antes mesmo da idade mínima de contribuição previdenciária. Ou seja, suas atividades campesinas nunca existiram e ele nunca foi filiado ao RGPS, tampouco preenchia qualquer requisito para tal benefício.

Os pais do autor, mesmo que já tivessem exercido atividades rurícolas, não faz dele um beneficiário da previdência. Ambos são aposentados, mas não por atividade rurícola, e recebem um salário-mínimo cada. Também não poderia requerer benefício pelo LOAS, se caso ele quisesse, por conta da renda familiar.

6. CONCLUSÕES

O presente artigo analisou 10 julgados do TRF4 sobre deficiência através de uma deficiência específica – a paralisia cerebral. Para melhor compreensão, foram verificadas as características do indivíduo com PC e foram abordados os critérios que deviam ser preenchidos para a concessão do benefício à pessoa com PC. Por meio das sentenças, buscou-se embasamentos através da identificação de leis de proteção à pessoa com deficiência. Assim, foi possível resolver o problema da pesquisa, pois, ao abordar os critérios de concessão do benefício do SUAS e da PS para a pessoa com deficiência (especificamente a PC), pôde-se analisar os critérios.

Nos julgados referentes à Assistência Social, houve concessão de benefício concedido para os deficientes com PC Nos julgados 1 e 2. Enquanto que os julgados 3, 4, 5 e 6 permaneceram negados. O julgado 1 foi o único caso em que o INSS considerou que a apelada não preenchia os requisitos de pessoa com deficiência alegando que ela havia terminado o ensino médio e, por isso, não tinha problemas neurológicos. Notavelmente o INSS acusou ser pouco informado sobre a inclusão escolar, pois ela defende meios e métodos de integrar e incluir o aluno com deficiência. Mas os laudos identificaram seu alto grau de PC. Além do direito à educação, a apelada teve direito ao Bolsa Família (termo utilizado até 2020), por ela fazer parte de família com baixa renda. O que fez o TRF4 entender que ela tinha direito ao benefício Da LOAS a 01 (um) salário-mínimo. No julgado 2, a situação econômica da família do indivíduo (hipótese de ser criança ou adolescente conforme as informações do julgado) foi decisória para o TRF4 decidir conceder o benefício.

O julgado 3 teve uma decisão errônea por parte do TRF4 sobre a hipossuficiência financeira mediante a prova de que a família tinha uma renda per capta de até ¼ salário-mínimo que é o permitido pela Lei nº 12.435/11 da LOAS. A questão financeira do julgado 4 também foi o motivo do TRF4 negar o provimento. Conclui-se que foi uma decisão assertiva em razão da renda per capta ser maior que ¼. Mas foi evidenciado nos autos um gasto considerável com a filha dos recorrentes e, quanto a isso, ela tem direito de receber ajuda do SUS com os medicamentos, aparelhos (órteses) e tratamentos a que precisa. Nos julgados 5 e 6, foi verificado que a renda familiar não era considerada como renda mínima para receber benefício financeiro.

As sentenças do TRF4 que julgaram pedidos referentes a benefícios financeiros da Previdência Social, tiveram seus pedidos negados nos julgados 1 e 4, e os benefícios concedidos nos julgados 2 e 3. A apelante do julgado 1 teve o pedido de renovação do auxílio-doença negado. Seu propósito era converter para aposentadoria por invalidez. Sua PC é espástica, um tipo de paralisia grave, e foi considerada pelo médico perito como PC leve. O que foi decisório para o pedido negado, sendo que a apelante não teve a oportunidade de uma nova perícia.

A negativa ao pedido do apelante do julgado 4 foi por ele não ser filiado ao RGPS. Alegou ter feito atividades rurícolas, mas os laudos médicos apontam sua incapacidade laboral antes mesmo da idade mínima ao respectivo trabalho. O julgado pontuou que o apelante não se encaixava nem no benefício por meio da LOAS por conta dos rendimentos de seus pais. Enquanto que, apesar do julgado 2 não se encaixar na Lei complementar nº 142/13 sobre o tempo de aposentadoria para pessoa com deficiência, foi levado em consideração a Lei nº 8.213/91 que garante aposentadoria por invalidez pelo tempo mínimo de contribuição previdenciária para o auxílio-doença e, ainda na mesma lei, a segurada obteve o direito de adicional de 25% por necessitar da ajuda de terceiros em seu dia a dia.

É inerente a gravidade da PC tetraplegia espástica, todavia, a apelante do julgado 1 teve sua aposentadoria negada, enquanto o recorrido do julgado 3 que tem a mesma deficiência, obteve o direito de pensão por morte de seu pai por sua deficiência ser grave. Infere-se que a PC carece de melhor compreensão sobre a classificação da mesma: leve, moderada ou grave e quais agravantes determinam isso.

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Sobre as autoras
Zelinda Pereto Barcellos

Bacharel em Direito – Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC -Especialista em Direto Previdenciário e atua na area jurídica há mais de 15 anos -Pós-graduada em Direito Previdenciário – Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC -Estagiou na Procuraria Federal da União e no Presídio Regional de Criciúma (Santa Augusta).

Renata Angelis Jamardo Fiorentin

Doutoranda em Desenvolvimento Socieconômico – Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC. Mestra em Direitos Humanos – Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC. Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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