1. SOCIEDADE, CONSTITUIÇÃO E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
1.1. Introdução ao capítulo
A história do direito está diretamente interligada à história da sociedade, pois se o homem não vivesse em grupo, jamais poderia germinar em sua consciência as regras de conduta. Não há direito sem sociedade, não há sociedade sem direito, o Estado Democrático de Direito tem suas estruturas influenciadas pelas experiências do movimento constitucionalista. A Constituição representa o núcleo normativo do Estado contemporâneo, sendo a exteriorização da vontade do povo, como o titular do poder constituinte originário. A partir da correlação entre direito e sociedade, o constitucionalismo, como sendo o movimento social, político, jurídico e ideológico a partir do qual emergem as constituições nacionais, desenvolveu-se justamente com a necessidade de uma ordem jurídica superior que limitasse o poder do soberano, nesse sentido, consolidou-se o Estado Constitucional contemporâneo, norteado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.2 Sob esse prisma, a Carta Magna traz os fundamentos basilares da sociedade brasileira e, nesse contexto, as normas originárias contidas em seu corpo aplicam-se no mundo físico ou no “mundo virtual”, este último como resultado da virtualização das relações que emergem da sociedade da informação, representando o instrumento estabilizador de crises através do respeito aos seus mandamentos ou do exercício da jurisdição, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal.
1.2. Sociedade, Direito e Constitucionalismo
O Estado percorreu seu caminho natural de evolução motivado por seu elemento nuclear, o povo e, proveniente desta interação, o princípio democrático surge e exprime, fundamentalmente, a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país a fim de garantir o respeito à soberania popular, sob o norte do seu estatuto jurídico fundamental, a Constituição.3 Nesse sentido, Bomfati aponta para os primórdios da humanidade, indicando que “quando os primeiros Homo sapiens começaram a aparecer na Terra, com eles surgiram às leis que todos deveriam seguir. Cada aglomerado humano tinha de respeitar algumas regras, senão o grupo poderia se desagregar e perecer ao caos”, continua historiando que “Provavelmente havia um chefe do bando, que contava com o apoio de outros e que decidia como seriam as caçadas, onde coletariam alimentos, onde dormiriam, os castigos impostos aos transgressores e assim por diante.” Completa que:
“havia alguém que criava e ditava as leis a serem seguidas pelo grupo, as quais deveriam ser similares às de outros grupos ou bandos, pois o direito é inerente à sociedade. Onde houver um ajuntamento humano, haverá o direito, de forma a regular benefícios, obrigações e solucionar conflitos de interesses.”4
Morais5 ensina que a evolução do Estado foi acompanhada pela consagração de novas formas de exercício da democracia representativa, em especial, com a universalização do voto para a periódica legitimação dos detentores do Poder, fazendo surgir a ideia de Estado Democrático. Indica que o Estado Constitucional se configura como uma das grandes conquistas da humanidade, um verdadeiro Estado de qualidades no constitucionalismo moderno. O Estado de Direito segue a supremacia da legalidade.
Pinheiro6 reforça a ideia indicando que no princípio o Direito não era escrito e sim consuetudinário, contudo, com o decorrer dos tempos o homem pôde registrar os seus pensamentos através da escrita e, dispondo desse recurso, logo passou a sentir a necessidade de registrar as normas jurídicas a fim de que melhor pudessem ser compreendidas e aceitas. Esses direitos escritos surgiram, certamente, quando as civilizações atingiram certo desenvolvimento e vieram, inicialmente, ditados pela boca dos predestinados que se apresentavam sob o engodo da outorga divina. Nesse contexto histórico, surgiram diversos textos escritos que acompanharam o desenvolvimento da sociedade e do Estado, essencialmente, com o desenvolvimento do constitucionalismo a partir do final do século XVIII até a consolidação do Estado Democrático de Direito contemporâneo.7
De forma simplificada, pode-se esquematizar a evolução das diversas legislações conhecidas pelo homem, algumas delas causaram grande influência nas legislações atuais, tanto no Brasil, como nos demais países do mundo. Na cultura ocidental, o direito romano foi o ordenamento jurídico mais influente na construção do Estado de Direito. Observa-se no quadro abaixo, uma resumida exposição dos diversos institutos de direito produzidos na humanidade e no Brasil.8
Quadro 1.1. Breve resumo da história do Direito
Legislação |
Período aproximado |
Local de origem |
Código de Hamurabi |
[2083] a.C. / 1728-1686 a.C. |
Suméria - (Irã e Iraque) |
Legislação Mosaica / Código de Moisés |
[1400] –1300 a.C. |
Galiléia (Israel) |
Código de Manu |
[1000] a.C. |
Índia |
Legislação de Drácon |
Séc. VIII a.C. |
Grécia |
Lei das XII Tábuas (1ª fase) e as demais fases do Dir. Romano |
[754] a.C. – 565 |
Roma (Itália) |
Legislação de Sólon |
[638] – 558 a.C. |
Grécia |
Direito Bizantino |
[565] – 1453 |
Roma do Oriente (Turquia) |
Alcorão |
611 |
Meca e Medina (Arábia Saudita) |
Magna Carta |
1215 |
Inglaterra |
Ordenações do Reino de Portugal |
1446 |
Portugal |
Constituição Americana |
1787 |
Estados Unidos da América |
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão |
1789 |
França |
Constituição Francesa |
1791 |
França |
Constituição Imperial do Brasil |
1824 |
Brasil |
Constituição da República |
1891 |
Brasil |
Constituição do México |
1917 |
México |
Constituição do Império Alemão – Weimar |
1919 |
Alemanha |
Constituições da República |
[1934] e 1946 |
Brasil |
Declaração Universal dos Direitos Humanos |
1948 |
ONU |
Constituição da República |
1967 |
Brasil |
Constituição da República Federativa do Brasil – Constituição Cidadã |
1988 |
Brasil |
Fonte: Adaptado de Pinheiro9
Como apresentado, a história do direito está interligada à história da sociedade, pois se o homem não vivesse em grupo, jamais poderia germinar em sua consciência as regras de conduta. Entende-se por Direito, a realidade da própria vida social e não o da natureza física ou do mero psiquismo dos seres humanos. Sob o prisma da teoria sociológica, o constitucionalismo, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado. Desta forma, o constitucionalismo surge a partir do momento em que os grupos sociais passam a contar com a limitação do poder político. Emprega-se referência as origens históricas de movimentos político-sociais bastante remotos, consolidados e perpetuados em textos normativos, como os apresentados no quadro. Pretendia-se, em especial, limitar o poder arbitrário, pavimentando o importante caminho dos Estados Constitucionais, processo inicial da imposição das cartas constitucionais escritas.10
Canotilho11 indica que o Estado Democrático de Direito, caracterizador do Estado Constitucional de qualidades, significa que o Estado se rege por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e as garantias fundamentais. O princípio democrático exprime, fundamentalmente, a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir o respeito à soberania popular. Define Constituição como estatuto jurídico fundamental da comunidade, instrumento que busca a justiça, com foco na aplicação substancial das promessas que possam ser alcançadas, como a solidariedade, o consenso, a participação, a continuidade, a integração e a universalização. Salienta que o Direito para a sociologia jurídica é uma ciência essencialmente social, oriunda da sociedade e para a sociedade, sendo normas ditadas pelas próprias necessidades e conveniências sociais, não sendo composto por regras imutáveis, quase sagradas, mas sim variáveis, em constante mutação, assim como a sociedade no qual se origina, predominando sem contrastes, não podendo ser limitado por poderes externos, contudo, no Estado de Direito, cabe a Constituição, criada pelo Poder Constituinte Originário, tendo como titular o povo, trazer a limitação do poder, paradigma que não se conhecia no advento Estado Absolutista.12
Nesse sentido, Britto sobre o povo e o poder constituinte ensina que:
“É esse modo constituinte de ser que faz do povo, sob o prisma político, a instância humana primeva por excelência. Instância humana primaria e mais importante, a produzir o Direito mais importante (que é a Constituição), responsável pela criação da pessoa coletiva ou plural também mais importante (o Estado). Falar, então de povo (povo - nação) é falar de soberania, de Poder Constituinte/Desconstituinte, de Constituição, de Estado e de Ordenamento Jurídico, assim vinculadamente. São temas que se interpenetram, necessariamente, e pela necessária interpenetração é que se conceituam. Cada realidade a olhar nos olhos da outra para encontrar mais nitidamente refletida a própria imagem. Como fazemos todos nós diante de um bom espelho de cristal.”13
A partir do povo, núcleo do Estado, e para o bem do mesmo, constrói-se estruturas, hierarquias e ideias, nesse sentido, quanto mais organizada e consciente for à nação, melhor e mais eficiente será o Estado, pois da sociedade emana o seu impulso vital e da Constituição seus limites e sua orientação. Como dito, a ordem jurídica democrática contemporânea norteia-se por seu texto supremo, a Constituição, onde se inserem os mais sagrados valores e princípios, dentre eles, o grande princípio norteador dos Estados democráticos, o da dignidade humana.14
Neves15 expõe que o constitucionalismo do futuro seria aquele que busca a verdade, com foco na aplicação substancial das promessas que possam ser alcançadas. O constitucionalismo contemporâneo, o neoconstitucionalismo, segundo Barroso16, externa a necessidade imediata da aplicação e da materialização dos direitos e das garantias contidas no texto fundamental. A aplicação material da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia e dignidade da pessoa humana que não encontra melhor oportunidade para a sua consecução global, como no advento da “era digital”, com a oportunidade da maximização da inclusão social, de integração entre povos, de desenvolvimento econômico, de bem estar social, do amplo exercício da cidadania, dos serviços promovidos pelo governo eletrônico, de controle dos atos do Estado, de participação no processo político, do uso expandido dos institutos constitucionais de exercício de democracia direta e indireta, como o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular e o voto eletrônico, além de outras diversas potencialidades proporcionadas pelas novas tecnologias da informação presentes no cotidiano digital da sociedade conectada, em esfera nacional ou internacional.
Nesse cenário, Clavero17ensina que constitucionalismo global, globalizado ou transnacional busca unificar e consagrar juridicamente os ideais humanos, tem como objetivos o fortalecimento do sistema-político internacional, com base não somente nas relações horizontais entre Estados nacionais, mas também nas relações entre Estado e povo. Analisando-se o constitucionalismo moderno, pode-se afirmar que enquanto o constitucionalismo liberal construía o regime de limitações do poder e estruturava declarações de direitos fundamentais voltadas à garantia das liberdades públicas, o constitucionalismo social se preocupava na busca de uma sociedade melhor, justa e igualitária, contemplando assim novos direitos, com base na intervenção nos domínios social, econômico e laboral, na garantia de um mínimo de bem-estar social, o “welfarestate” e, nesse contexto, a internet promove “arenas públicas” que potencializam o exercício material de direitos de todas as ordens, por começar pelos direitos fundamentais consagrados na Carta da República, presentes pela vontade do seu povo.
Britto apresenta algumas linhas sobre a evolução do Estado:
“Não é de se estranhar, por conseguinte, que toda a história do Direito Constitucional seja permanente de fases. Tudo começando, embrionariamente, com a Magna Charta Libertatum de 1215, inaugural do que depois veio a se chamar de Estado de Direito. Este, por seu turno, a figurar como o primeiro elo dessa corrente de que vieram a fazer parte, sucessivamente, o Estado Democrático de Direito (liberal por excelência), o Estado de Direito Democrático (eminentemente social) e agora o Estado de Justiça ou Estado holístico (assim nos permitimos cunhar, face à crescente densificação dos princípios constitucionais e da própria constitucionalização de temas antes reservados à legislação comum ou de segundo escalão). Que é um Estado de funcionalidade fraternal.” (grifo do autor)18
Morais19 disserta sobre o tema, evolução do Estado, tratando que foi acompanhada pela consagração de novas formas de exercício da democracia representativa, em especial, com a universalização do voto e a constante legitimação dos detentores do Poder, fazendo surgir a ideia de Estado Democrático. O constitucionalismo contemporâneo foi demarcado pela preocupação em alterar ou transformar a realidade socioeconômica das sociedades estatais, por este fato, a evolução do Estado consagrou a necessidade da fórmula do Estado de Direito, com a incorporação de declaração de direitos econômicos e sociais, tais como os coletivos, os difusos e os individuais homogêneos, com o objetivo de garantir a igualdade substancial humana.
Essa fórmula exterioriza a necessidade do direito ser compromissado com as liberdades públicas tuteladas pelo Poder Público, dentre elas, o direito à livre expressão de ideias e de pensamentos, sendo o norte do Estado democrático contemporâneo e o pilar da sociedade da informação que, atualmente, exterioriza-se em proporções nunca antes imagináveis, criando-se uma nova linguagem global baseada na expansão das liberdades públicas, aplicadas como uma espécie de linguagem universal, uma “universal networking language” com alicerce nas novas plataformas digitais de comunicação, propagando democracia substancial sem fronteiras, amparada por princípios fundamentais reconhecidos transnacionalmente, como ocorre em Estados democráticos, com o princípio da dignidade humana. Tema para estudos futuros.
Magrini20 ensina, utilizando-se da teoria habermaziana, que a esfera pública “perpassa todos os níveis da sociedade, incorporando todos os discursos, visões de mundo e interpretações que adquirem visibilidade e expressão pública”, acrescendo que “as esferas públicas são o lugar por excelência para a deliberação política e autodeterminação democrática” e, dessa forma, a sociedade evoluiu utilizando-se das novas tecnologias da informação para propagar, nas novas esferas públicas virtualizadas, deliberações políticas, interações negociais e sociais, espaços de cultura e de aprendizagem, dentre diversas outras manifestações de pluralidade de ideias advindas da soberania popular, tuteladas pelas normas constitucionais e infraconstitucionais contemporâneas, potencializando os procedimentos democráticos com a garantia dos direitos, legitimando as “arenas” públicas cibernéticas.
Sob um novo olhar, Barroso21 aponta para a preocupação com a crise na democracia, afirmando que o constitucionalismo democrático precisa reagir aos riscos dos novos tempos e contribuir com o avanço tecnológico para um ambiente seguro na trilha ética e humanística, revitalizando-se com a incorporação das potencialidades do mundo cibernético, oportunizando assim, o redesenho de instituições que envelheceram, contudo, desenvolveram papel relevante na diminuição da pobreza, do analfabetismo em massa, dos índices de desnutrição e, consequentemente, repercutindo no aumento exponencial da expectativa de vida. Esse processo contribuiu com os avanços civilizatórios, conforme consta nas projeções do índice de desenvolvimento humano (IDH), desenvolvido, periodicamente, pelo Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas. Acrescenta que os dados sugerem a constante evolução da humanidade, embora constate o sentimento comum de que não seja na velocidade desejada, desfazendo a crença de que o mundo esteja em um processo de declínio, reforçando o papel das instituições políticas e econômicas como instrumentos propulsores para o progresso das nações.
Dessa forma, na era digital, o desafio engloba indivíduos que interagem independentemente das fronteiras geográficas e temporais e, ainda, através de “robôs”, utilizando-se da inteligência artificial que imitam reações humanas, induzem tendências, selecionam os algoritmos aceitos em determinadas plataformas, além de representarem ambientes de mais difícil controle, como a “deep web”, privilegiando o anonimato, proibido por nossa Constituição quando do exercício da expressão do pensamento. Como dito, a sociedade não caminha sem o direito e, nesse sentido, a Constituição apresenta-se nos Estados democráticos, como a poderosa ferramenta de controle e de propagação de liberdades públicas, assim como a “bússola” de observação obrigatória e paradigma originário de vocação humanística, a Constituição, norteando as normas jurídicas infraconstitucionais, assim como as condutas da sociedade em todas as suas formas.
1.3. Constituição e eixo substancialista
Carvalho22 define a Constituição como o estatuto jurídico fundamental da comunidade e, dessa forma, como a lei fundamental da sociedade. Teixeira23 indica que a Constituição deve ser percebida como realidade social, decisão política fundamental e como norma suprema e positivada. Nesse sentido, a Constituição engloba todas as regras fundamentais advindas da cultura histórica e as emanadas pela vontade essencial da unidade política e regulamentadora da existência, estrutura, fins do Estado e o modo de exercício, além dos limites do poder político. Bulos24 aponta que Constituição é organismo vivo que traduz o ordenamento supremo de um povo como pacto fundante. Acrescenta que a Constituição é um conjunto sistemático e orgânico de normas que visam concretizar os valores que correspondem a cada tipo de estrutura social. Assim sendo, em sentido material, pode-se conceituar um texto constitucional como um conjunto de princípios que expressam concepções decorrentes de valores morais, sociais, culturais e históricos, que asseguram os direitos dos cidadãos e condicionam o exercício do poder. Acrescenta que Constituição não é mero repertório de recomendações a serem ou não atendidas, mas um conjunto de normas supremas que devem ser, incondicionalmente, observadas, inclusive pelo legislador infraconstitucional.25
Morais conceitua:
“Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização; formação.”, continua, “Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à sua estruturação, à formação dos poderes públicos, a forma de governo e a aquisição do poder de governar, além da distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. É a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”.26
Dessa forma, Cunha Junior27 traz o conceito, primeiramente, utilizado pelo historiador alemão Dolf Sternberger e, posteriormente, por Habermas, um dos maiores e mais importantes autores que sustentam a tese procedimentalista por sua crítica veemente à invasão da vontade manifestada pelo poder constituinte, por meio do direito, da sociedade e da política, defendendo a máxima de imparcialidade do juiz ao aplicar o direito, tratando de dissertar sobre a Constituição de acordo com esta teoria. Para o autor, a Constituição se encontra desprovida de derivações, valorativas e, nestes termos, não possui qualquer conteúdo ideológico, predisposição ao humano, ao social ou ao econômico, sua preocupação central seria apenas estabelecer procedimentos formais de composição de interesses, quaisquer que sejam estes, tese antagônica a teoria substancialista, desenvolvida por Konrad Hesse.
A teoria substancialista, como dito, encontra significativo respaldo em nomes como Konrad Hesse, assim como Lênio Streck no Brasil. Sob esse prisma, Streck28, em oposição ao pensamento do eixo procedimentalista, disserta que para o Estado Democrático de Direito, o eixo substancialista seria um “plus” acrescentado aos modelos anteriores e não uma superação destes. Em síntese, a corrente substancialista entende que, mais do que equilibrar e harmonizar os demais poderes, o Judiciário deveria assumir o papel de intérprete que põe em evidência, inclusive contra maiorias eventuais, a vontade geral implícita e explícita no direito positivo, especialmente, nos textos constitucionais e nos princípios selecionados como de valor permanente na sua cultura de origem. Coloca em xeque o princípio da maioria, fundante e constituinte do grupo político majoritário. Se por um lado o procedimentalismo enfatiza e prioriza o procedimento, por outro o substancialismo se coloca como um contraponto, justamente, no que diz respeito à contraposição de teses. Para esta corrente, a Constituição não é apenas e tão somente uma garantia de acesso aos mecanismos de participação democrática, pois deve haver a complementariedade ao procedimento, com direitos e valores substantivos. Nesse mesmo contexto, Streck disserta que a Constituição deve ser entendida como algo substantivo, tendo em vista que contém valores e direitos sociais e fundamentais que foram colocados como possíveis de serem realizados. No entanto, no texto constitucional há um conjunto de promessas da modernidade que precisam ser resgatadas e efetivamente realizadas e, dessa forma, devem os juízes e os tribunais atuar, exercendo a sua função jurisdicional, quando necessário, na garantia da eficácia aos princípios constitucionais para que estes valores não se transformem em promessas esquecidas. Reforça que relevantes conquistas universais como justiça, liberdade e igualdade não devam ser colocadas em segundo plano e, sendo assim, a corrente substancialista defende e consagra a proteção, pelo Poder Judiciário, da primazia da Constituição, como forma do Estado realizar, efetivamente, os valores fundamentais e superiores do Estado Constitucional Fraternal.
Hesse29 disserta que uma Constituição consiste em algo maior do que as condições fáticas, possuindo peculiar força normativa dirigida a ordenar e a conformar a realidade político-social. Para o autor, as constituições servem para criar as premissas e normatizar os postulados gerenciadores da unidade política do Estado. A teoria axiológica a qual defende, trata que a força normativa da Constituição tem capacidade para alterar a realidade, sendo relevante a reflexão dos valores essenciais da comunidade política submetida. Conforme o princípio da força normativa da constituição, defendida por Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. Adepto da teoria substancialista, trata que a norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade para ser aplicável, a Constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social e política não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação dela.
Novelino 30 ensina que os fundamentos de um Estado devem ser compreendidos como os valores essenciais que compõem sua estrutura, a consagração expressa da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e do pluralismo político como fundamentos da República Federativa do Brasil. Aponta para o artigo 1º da Constituição da República de 1988 que consagra, expressamente, no inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana, que desempenha um papel de destaque entre os fundamentos do Estado brasileiro, atuando como núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, sendo considerado um valor constitucional supremo e, sob esse prisma, deve servir não apenas como razão para a decisão de casos concretos, mas como diretriz para a elaboração, a interpretação e a aplicação das normas que compõem a ordem jurídica em geral e o sistema de direitos fundamentais, conforme exposto:
Art. 1º A República Federava do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.31
Acrescenta ainda, que os princípios nos quais esses fundamentos se materializam desempenham um importante papel, seja de forma indireta, atuando como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação de outras normas do ordenamento jurídico, seja de forma direta, quando utilizamos como razões para a decisão de um caso concreto. Apesar destes princípios fundamentais não possuírem qualquer tipo de hierarquia normativa em relação às demais normas constitucionais, o elevado grau axiológico de que são dotados e a posição de destaque atribuída pelo Poder Constituinte Originário conferem peso elevado às razões por eles fornecidas, a ser considerado diante de eventual colisão com outros princípios constitucionais. 32
Britto disserta, poeticamente, sobre a harmonia entre povo, Estado e Constituição:
“Tem penetrado de povo, desde o berço, é esse poder constituinte ou poder de constituir o Estado, tão necessário ele é para a autoafirmação histórica do povo, que já não pode ser concebido senão como um poder que é parte do povo mesmo. O modo constituinte de ser do povo, no rigor dos termos. (...) Pois bem, todo povo assim constitucionalmente dimensionado vai estruturar o seu Estado no bojo de um diploma jurídico-normativo que toma o sintomático nome Constituição. (grifo do autor) 33
Canotilho 34 indica que o indivíduo deve servir de limite e de fundamento do domínio político da República, tendo em vista que existe para o homem e não o homem para o Estado. A consagração da dignidade no texto constitucional impõe ao Estado e, em alguns casos, aos particulares, o dever de respeito, proteção e promoção de condições dignas de existência. A dignidade da pessoa humana é o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais consagrados pelo ordenamento e tem como finalidade, proteger e promover condições de vida digna, estando essa premissa consolidada, na virtualização das condutas humanas de uma sociedade conectada.
A dignidade humana é o fundamento, a origem e o ponto comum entre os direitos fundamentais, os quais são imprescindíveis para a sociedade e, sob esse prisma, as tecnologias da informação, as plataformas digitais e os novos aplicativos potencializam oportunidades para a aplicação substancial e expandida de direitos, como inovadores mecanismos de inclusão social, de integração global, de exercício de cidadania, de controle de atos governamentais, de participação política, de governo eletrônico, de novos negócios e serviços e de propagação de conhecimento sem a obrigatoriedade de mediadores de conteúdo, contudo, com a necessária presença estabilizadora de uma eficaz “tecnoregulação”, desenvolvida para a segurança jurídica do sistema complexo cibernético e interpretada de forma a se extrair a melhor norma do texto normativo para a consecução de todas as suas potencialidades de vocação humanística e desenvolvimentista através de uma hermenêutica esculpida com o DNA do movimento pós-positivista, marco filosófico do Neoconstitucionalismo, no advento da superação da dicotomia entre direito natural e direito positivo por meio do diálogo entre direito e moral35, que através das novas formas de comunicação sem fronteiras presentes na virtualização das condutas e nos ampliados “espaços públicos” virtuais, apresenta-se como uma grande oportunidade para o seu “triunfo”.
1.4. Estado Constitucional e Democracia Digital
Jaguaribe36 expõe que em se tratando de poder do povo, faz-se necessária uma simplificada análise da palavra democracia. Idealizada pelos gregos, tem seu sentido básico contido na sua etimologia, significando governo “kratia” do povo “demos”, dessa forma, apresenta-se o significado originário, embora sejam diversas as interpretações pela complexa relação e efeito nas culturas e sociedades.37
Morais38 indica que o Estado Constitucional é o resultado da lenta e gradual evolução organizacional de poder que não se confunde com as formas de organizações ou agrupamentos antigos, tais como as tribos, as aldeias, as cidades-estados, os Impérios e as Monarquias absolutistas até o advento do surgimento do Estado de Direito consagrado com o constitucionalismo liberal do século XIX. A evolução deste Estado apontou para a necessidade do direito ser respeitoso com a ideia de liberdades individuais tuteladas pelo poder público, consagrando o paradigma democrático.
Bonavides 39 ensina que ao fim da segunda guerra mundial, na tentativa de se firmar as conquistas e de integrar as lacunas das experiências anteriores, surge um novo modelo de Estado que tem como notas distintas a introdução de mecanismos de soberania popular, a garantia jurisdicional da supremacia da Constituição, a busca pela efetividade dos direitos fundamentais e a ampliação do conceito de democracia. Complementa que as constituições contemporâneas, através de uma fórmula que promovesse um justo equilíbrio entre o princípio democrático e a força normativa da constituição instrumentalizaram oportunidades para se sanar crises institucionais.40
Azambuja41 disserta que a democracia se baseia, em primeiro lugar, na ideia de que cada povo é o senhor de seu destino tendo o direito de viver de acordo com as leis que adotar e escolher livremente as pessoas que, em nome dele e de acordo com sua opinião, hão de tratar dos interesses coletivos. A democracia pressupõe as palavras liberdade e igualdade, sendo ainda a fraternidade, fruto da democracia, conceitos e princípios provenientes da vontade do próprio homem, como fundamentais.42 O núcleo do modelo democrático de Estado representa, dentre outros, a realização do pluralismo social, da proteção das minorias e do papel contramajoritário no campo das decisões pelos poderes públicos.
Nesse cenário, o processo evolutivo foi acompanhado pela consagração de novas formas de exercício da democracia representativa, com a universalização do voto e a constante legitimação dos detentores do Poder, fazendo surgir à ideia de Estado Democrático. O Estado Constitucional configura-se como uma das grandes conquistas da humanidade, indicando-se que para ser um verdadeiro Estado de qualidades no constitucionalismo moderno, deve ser um Estado Democrático de Direito, ou seja, duas grandes qualidades deste Estado Constitucional, ser um Estado de Direito e um Estado Democrático.
Lenza43 ensina que se pode classificar os regimes democráticos através de três espécies de democracia. A democracia direta, em que o povo exerce por si o poder, sem intermediários e sem representantes. A democracia representativa, na qual o povo soberano, elege representantes, outorgando-lhes poderes para que, em nome deles e para o povo, governem o país tendo como instrumento o voto da população eleitoral. A democracia semidireta ou participativa, um sistema híbrido de democracia representativa com peculiaridades e atributos da democracia direta. A democracia direta apresenta-se pelo plebiscito e pelo referendo, invocados exclusivamente pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo, assim como pela iniciativa popular que consiste, no âmbito federal, na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados e pela ação popular.
Britto expõe sobre democracia e humanismo, versando que se entente “por vida em comum civilizada aquela que transcorre, circularmente, nos arejados espaços da contemporânea democracia. Com o humanismo e a democracia passam a formar uma unidade incindível. Inapartável”. Para o ilustre autor:
“Democracia em que Constituições como a portuguesa de 1976 e a brasileira de 1988 ostentam os seguintes traços fisionômicos:
I – democracia procedimentalista, também conhecida por Estado Formal de Direito ou Estado Democrático de Direito, traduzida no modo popular-eleitoral de constituir o Poder Político (composto pelos parlamentares e pelos que se investem na chefia do Poder Executivo), assim como pela forma dominantemente representativa de produzir o Direito legislativo;
II – democracia substancialista ou material, a se operacionalizar: a) pela multiplicação dos números decisórios de poder político, seja do lado de dentro do Estado (desconcentração orgânica), seja do lado de fora das instancias estatais (descentralização personativa, como, por amostragem, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular); b) por mecanismos de ações distributivistas no campo econômico-social. Vinculo funcional, esse (entre a democracia e a segurança social), que a presente Constituição italiana bem expressa na parte inicial do seu art. 1º., verbis: “A Itália é uma República democrática fundada no trabalho”;
III – democracia fraternal, caracterizada pela positivação dos mecanismos de defesa e preservação do meio ambiente, mais a consagração de um pluralismo conciliado com o não-preconceito, especialmente servido por políticas públicas de ações afirmativas que operem como formula de compensação das desvantagens historicamente sofridas por certos grupamentos sociais, como os multireferidos segmentos dos negros, dos índios, das mulheres, e dos portadores de deficiência física (espécie de igualdade civil-moral, como ponto de arremate da igualdade política e econômico-social)”.44
Magrini45 disserta sobre a teoria pública habermasiana, introduzindo o seu conceito para os ambientes digitais, fenômeno que vem sendo pensado por teóricos da internet, no sentido que se verifica a exteriorização de espaços públicos virtuais intensamente permeados por iniciativas democráticas, essencialmente, em Estados democráticos das sociedades contemporâneas. As plataformas digitais proporcionam o compartilhamento de informações, conduzindo um processo natural de participação e de engajamento em questões de interesse público, transformando indivíduos em fonte de informação e em atores do pensamento sociopolítico e de controle do poder público, proporcionando o fortalecimento dos cidadãos como agentes de transformação social.
Nesse contexto, as novas ferramentas digitais baseadas nos fundamentos do Estado Constitucional potencializam globalmente a “e-democracia” ou a democracia digital, assim como a participação cidadã no controle do Estado através das plataformas do “e-governo” ou do governo eletrônico, proporcionando não só serviços e desenvolvimento institucional, mas a ampliação de consultas públicas, acesso à informação institucional, controle das representações políticas, integração de grupos minoritários e hipossuficientes, exercício de democracia direta através de novas tecnologias que possibilitem a materialização do referendo, do plebiscito e da iniciativa popular, além do voto eletrônico, assim como proporcionar a transparência governamental, requisito de cobrança de órgãos internacionais frente aos Estados democráticos contemporâneos.
Sob esse prisma, neste complexo sistema de convivência, quase tudo é possível para a conquista da inclusão social e do engajamento cidadão, onde barreiras antes intransponíveis se tornaram frágeis frente à genialidade humana. Dessa forma, o Estado democrático tem como função essencial, garantir a soberania popular, a expansão do regime democrático e a materialização dos direitos constitucionais. O ambiente digital e as novas tecnologias apresentam-se como instrumentos potencializadores destes direitos, podendo veicular democracia direta, como os citados referendo e plebiscito, a fiscalização dos representantes políticos e do próprio Estado e, até mesmo, ser instrumento de exercício de cidadania através do voto remoto, instrumentalizados pelas potentes tecnologias de segurança, como ocorre com a internet banking, um excelente exemplo, reconhecido globalmente, de segurança na interação de massa.
Nesse particular, o ministro Luis Roberto Barroso, atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral, afirmou que conheceu, no domingo do dia 15 de dezembro deste ano, dia da realização do primeiro turno das eleições municipais, algumas propostas para viabilizar a votação on-line. Informou que uma comissão do TSE já estuda propostas para que a votação no Brasil seja digital. As empresas terão que comprovar sigilo do voto, eficiência e segurança no sistema. Caso alguma seja considera satisfatória, a implementação poderá começar, de forma gradual na próxima disputa. O ministro afirmou que o processo de compra é complexo e nem sempre consegue ser concluído a tempo da eleição, mas não descartou voto pelo celular nas próximas eleições de 2022. Acrescentou que:
"Nós convocamos empresas de tecnologia a apresentarem soluções tecnológicas para que a votação possa ser feita pelo próprio dispositivo do eleitor, seja seu telefone celular, seja seu tablet ou eventualmente seu computador".46
Apresenta-se a oportunidade, que emerge do ambiente digital e das novas tecnologias da informação da consolidação efetiva de uma democracia substancial, essencialmente, com a inclusão de grupos minoritários e hipossuficientes no “galáctico” sistema virtual de serviços e de aplicações, perfazendo da internet, um espaço público gerador de oportunidades de integração entre os povos, exercício expandido de cidadania, de exteriorização plural de ideais, de democratização do conhecimento, garantindo a oportunidade aos grupos minoritários e aos hipossuficientes participarem como emissores ou receptores, sem a presença obrigatória de intermediários de conteúdo, em grande medida, pertencentes, historicamente, às elites. Nesse cenário, percebe-se a materialização do princípio norteador do constitucionalismo global contemporâneo em sociedades democráticas, o Princípio da Dignidade Humana, oportunizando a expansão da sociedade da informação através dos, outrora, “invisíveis” e distantes, cabendo ao Estado promover e consolidar o sistema estrutural necessário à consagração da democracia digital substancial com a consolidação do direito à informação presente no artigo 5º, inciso XXXIII da Carta da República47, assim como na Lei do Acesso à Informação, lei n. 12.527. de 201148, regulamentando o direito fundamental.
1.5. Considerações finais do capítulo
Apresentou-se a ideia sobre a elevação da dignidade da pessoa humana como um princípio fundamental transnacional propagador de uma linguagem universal potencializada pelas novas tecnologias da informação e inspirador de uma sociedade conectada baseada em premissas humanísticas e desenvolvimentistas. A preferência fundada em valores do desenvolvimento humano e do bem estar social exteriorizou-se a partir do movimento constitucionalista e consolidou-se no Estado Democrático de Direito. O novo modelo de Estado tem como notas indistintas, a introdução de mecanismos de soberania popular, da supremacia da Constituição, da busca pela efetividade dos direitos fundamentais e da ampliação do conceito de democracia. A soberania popular se apresenta como um dos alicerces deste novo modelo de Estado Constitucional, não apenas sob o ponto de vista formal, mas também substancial. O pleno exercício dos direitos constitucionais é mandamento central para a própria existência do Estado democrático que tem a oportunidade através das tecnologias da informação de proporcionar a inclusão social e a ampliação do exercício da cidadania. Finalizou-se com a ideia da oportunidade de se estabelecer um Estado plural, paradigma que se baseia na máxima efetividade dos direitos constitucionais, que na “era digital”, potencializa-se através das novas tecnologias como instrumentos de fortalecimento da democracia digital material, inclusive, apontando-se para a oportunidade que emerge destas ferramentas do cotidiano da sociedade conectada, da realização de plebiscito, de referendo, de iniciativa popular e do voto eletrônico, consolidando a vocação humanística, democrática e desenvolvimentista de nosso Estado Constitucional.