RESUMO
Este ensaio pretende demonstrar como as noções de Pierre Bourdieu acerca de campo, habitus e capital simbólico permitem um aprofundamento no conceito de Campo Jurídico. Logo, a partir de uma noção mais ampla e metodológica do campo jurídico, pretende apresentar, como parte singular, a relevância das noções do sociólogo entre os novos juristas, a fim de uma melhor estruturação de um espaço jurídico.
Palavras - chave: Pierre Bourdieu, Campo, Habitus, Capital Simbólico, Campo Jurídico.
1. INTRODUÇÃO
O sociólogo francês Pierre Bourdieu é um dos grandes nomes da sociologia do século XX, perdurando até os dias atuais. Se destaca pelas renovações das ideias de autores clássicos como Durkheim, Lévi-Strauss, Mauss, Marx e Weber, formando uma nova teoria para compreensão da sociedade. Suas teorias, assim como na sociologia, também refletiram em outros campos das ciências sociais, em especial no Direito.
Dessa forma, este ensaio busca a partir das noções de campo, habitus e capital simbólico como teorias basilares de um assunto mais específico, em especial, para a noção de campo jurídico, introduzir e demonstrar a relevância das teses de Pierre Bourdieu para uma melhor formação dos novos juristas por meio de descobertas de novos aparatos teóricos que facilitarão o manejo com questões jurídicas, assim como se tornar atento às novas produções normativas.
No tópico seguinte será apresentado, de forma conceitual, a noção de campo em geral na produção de Bourdieu. Assim, esta subdivisão tem como objetivo introduzir a noção de campo de forma que facilite a compreensão futura de campo jurídico, mostrando que campo em geral é uma parte metodológica que soma para o melhor entendimento das práticas sociais e da diversidade de produtos culturais existentes que abraçam a sociedade e suas demandas. Além de permitir uma melhor compreensão da operacionalização de campo jurídico a partir de uma noção mais ampla de Bourdieu.
Em sequência, será visto a noção de habitus como parte somatória da noção de campo, uma vez que o habitus é um conjunto de práticas conservadoras em um campo que permite o sujeito como parte dele. A ideia de habitus permite, portanto, uma melhor estruturação do campo demonstrando e integrando o indivíduo à noção de campo. Como tópico seguinte, será apresentado a noção de capital simbólico como peça geral essencial para uma melhor compreensão do campo jurídico. Demonstra a perspectiva de como a hierarquização responde ao grau de autonomia de determinado campo.
No tópico posterior, como parte balizadora e de maior importância para o aprofundamento ao tema deste ensaio, será apresentada a noção de campo jurídico, que permite uma compreensão mais específica a partir das noções gerais estruturantes para o mesmo (campo, habitus e capital simbólico). Por fim, no tópico seguinte, será proposto a análise de como as teorias sociológicas de Pierre Bourdieu auxiliam numa melhor efetividade profissional dos juristas, como forma de os tornarem verdadeiros técnicos.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 NOÇÃO DE CAMPO NA VISÃO DE BOURDIEU
O sociólogo Pierre Bourdieu foi um importante pensador que apoiou o desenvolvimento das ciências humanas no século XX. Desenvolveu importantes trabalhos e conceitos bastante relevantes no campo da sociologia, estudos estes que refletem em diversas esferas das ciências humanas, em especial na educação e cultura. Logo, neste tópico, será aprofundado o conceito de campo, de forma mais conceitual e suas atribuições futuras para um estudo mais específico.
A perspectiva de campo em Pierre Bourdieu se inicia com sua leitura crítica feita acerca da sociologia da religião de Max Weber em “Economia e Sociedade” (WEBER, 1999), na intenção de adquirir uma compreensão original do campo intelectual. Desse modo, a noção geral de campo surge igual que uma paridade de análise das práticas e obras culturais, superando a diferença entre subjetividade e objetividade, assim como entre panoramas tanto internos quanto externos dos espaços sociais que compõem o mundo social, além de surgir, também, entre a perspectiva fenomenológica, caracterizada como descritiva, e a perspectiva estruturalista, caracterizada como dedutiva (DE ALMEIDA, 2017).
O campo é definido como sendo um recorte analítico do espaço social, que se caracteriza por ser um composto de relações objetivas que agem por meio de agentes guarnecidos de capitais simbólicos distintos, definidos por hierarquias de poder. Ou seja, a noção de campo de Bourdieu é caracterizada por estruturas que definem ações, como sendo um recorte da vida social, por exemplo: campos artísticos, políticos, religiosos, jurídicos, etc. que englobam e trabalham a sociedade e as ações sociais em diferentes esferas. Dessa forma, como abordado pelo sociólogo, deve-se encarar campo como um objeto que permite a construção da realidade, não como objeto de compreensão analítica (BOURDIEU, 1999 apud DE ALMEIDA, 2017), no sentido de que o campo permite vivências, não só teoria.
Portanto, ao referir campo como espaço onde é desenvolvido relações de poder, levando em consideração o sentido da hierarquização, aplicado em todos os domínios da vida social, percebe-se que cada campo permite ser configurado através da distribuição desigual naquele nicho de interesse, seja ele qual for, o que é resultado das disputas caracterizadas por aquelas em que quem tem maior capital social em determinado nicho alcançam as melhores posições, tendo a hierarquia como principal constituinte desse modelo de pensamento.
Por fim, deve-se lembrar que, com o intuito de melhorar a operacionalização da noção de campo, existem outras noções que são associadas a ele. Logo, a noção de habitus facilita essa operacionalização, uma vez que habitus é associado por Bourdieu como um conjunto de disposições socialmente construídas que permitem que os agentes se orientem em suas práticas e trajetórias dentro dos campos sociais. (DE ALMEIDA, 2017)
2.2 HABITUS
Como abordado acima, o conceito de campo de Bourdieu necessita de novos conceitos que ajudem a somar com a operacionalização dessa noção, a fim de estruturar ações sociais em todos os campos possíveis. Dessa forma, nota-se a importância do aprofundamento na noção de habitus relacionado com a noção de campos, objetivando uma melhor compreensão de ações que tangem o curso social de determinado campo.
Portanto, o habitus surge como uma estrutura tanto estruturante como estruturada, que foca na soma da estruturação do campo, tendo como agentes os indivíduos socializados que ajudam a socializar os campos que os socializou, logo essa ação se apresenta como uma lógica circular. Ao observar que o indivíduo é célula essencial no desenvolvimento da noção de habitus e consequentemente de campo, entende-se por habitus como sendo um conjunto de práticas conservadoras em um campo que permite o reconhecimento de um sujeito como parte dele.
Entretanto, a noção de habitus passa por algumas discussões. Essas discussões são abordadas no capítulo 6 “A sociologia do Direito de Pierre Bourdieu: do Gênesis do Estado à Globalização do Direito” do texto “Law and Social Theory” de Mikael Rask Madsen e Yves Dezalay, tendo como versão traduzida por Maria Fernanda Teixeira. Dessa forma, o texto explica que a noção de habitus apresenta dois pontos: Ao mesmo tempo que por um lado as origens intelectuais apresentam mais complexidade, em que a noção é inconsistente por uma longa série de estudos empíricos baseados na sociedade francesa, refletiu-se uma realidade social específica e nacionalmente baseada; já por outro lado, a noção tem funcionalidade maior em campos nacionais demasiadamente estruturados (MADSEN; DEZALAY, 2017). Porém, não significa dizer que os aspectos são problemáticos acerca da aplicação do mesmo aos campos transnacionais. Entretanto é necessário solução, e a solução para isso é tanto conceitual quanto empírica, ou seja, é preciso aceitar que os campos transnacionais ou internacionais são esporadicamente estruturados para serem capazes de refletirem os campos nacionais.
O habitus apresenta-se como um conjunto de esquemas internalizados que tange o comportamento dos agentes, isto é, senso prático da realidade aderido em esfera particular e individual do agente. A noção de habitus aplica-se somente a partir da consciência de que os agentes têm maior instabilidade em meio internacional que nacional (MADSEN; DEZALAY, 2017). Ao se aprofundar mais no conceito de habitus entende-se que é necessário evitar o uso do mesmo como conceito independente, pelo contrário, é importante aplicá-lo de forma combinada ao conceito de campo, permitindo assim uma observação acerca da prática social sendo tanto estável como antagônica.
Mediante o exposto, além de relacionar campo ao conceito de habitus, é também necessário abordar o conceito de capital simbólico, objetivando examinar as relações cruciais entre agentes e estruturas sociais a fim de explorar o nível mais subjetivo do campo em concordância com uma análise das estruturas do mesmo.
2.3 CAPITAL SIMBÓLICO
O capital simbólico, assim como habitus, também é parte essencial para a efetivação de uma boa operacionalização do programa de pesquisa sociológica bourdieusiano. Desse modo, levando em consideração que o habitus visa estabelecer relações entre posição e tomada de posição (partes do campo), considera-se, também, que as compreensões das posições dependem de uma análise metódica dos percursos dos agentes e de suas estruturas capitais, ou seja, parte em que o capital simbólico é responsável.
Entende-se capital simbólico como elemento de análise das interações de desigualdade (presente nas contribuições dos indivíduos para o campo) e idealização (determinação da qualidade da contribuição de um indivíduo com base em sua relevância para o campo), isto é, indivíduos de maior capital simbólico auxiliam mais na estruturação do campo. Dessa forma, os capitais são vistos como recursos de poder simbólico assimilados pelos agentes mediante suas trajetórias e produzidos por diferentes campos do espaço social (DE ALMEIDA, 2017).
Por meio da distribuição dos capitais e por reconhecimento desses capitais elaborado por outros agentes de um campo, denominado por poder simbólico, que é possível a afirmação da existência de outros grupos sociais (BOURDIEU, 1995, 1989, 2013a apud DE ALMEIDA, 2017). O poder simbólico é uma das ferramentas que se encontram por detrás da produção de novas estruturas, assim como é distribuído no interior de um campo (MADSEN; DEZALAY, 2017). A importância do poder simbólico é relevante ao ponto de se tornar uma ferramenta para compreensão acerca das trocas e competições ocorridas entre diferentes modelos nacionais e internacionais, que são a chave para estruturação dos campos jurídicos transnacionais. Enxerga-se o poder simbólico como poder de “transformar o mundo a partir da transformação das palavras em nomes, da produção de novas categorias de percepção e julgamento e ditando uma nova visão das divisões e distribuições sociais” (MADSEN; DEZALAY, 2017).
Em suma, a noção de capital simbólico abre a oportunidade de percepção não somente da relação entre diferentes campos sociais, mas também das possibilidades de grau de autonomia de determinado campo. É por meio da noção de capitais que é possível destacar a importância da análise de trajetória dos agentes responsáveis pela operacionalização de campo. (DE ALMEIDA, 2017)
2.4 CAMPO JURÍDICO
Uma vez abordadas as noções de campo, habitus e capital simbólico, bem como suas especificidades e importância para a operacionalização das ações sociais em que o indivíduo é agente primordial para esse desenvolvimento da noção geral de campo, noção esta que comporta campos sociais, religiosos, políticos, etc. que podem ser vistos com a perspectiva transnacional. O campo jurídico é um espaço social em que há disputas internas entre os agentes, portanto é importante deixar claro que este não se resume apenas ao papel jurídico a ser desempenhado pelo operador, mas a todo um contexto social em que o Direito faz parte.
Segundo Pierre Bourdieu, em seu livro intitulado como “ O Poder Simbólico", o mesmo defende como campo jurídico um:
lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito (...). É com esta condição que se podem dar as razões quer da autonomia relativa do direito, quer do efeito propriamente simbólico de desconhecimento, que resulta da ilusão da sua autonomia absoluta em relação às pressões externas. (BOURDIEU, 2001 trad. TOMAZ).
Portanto, para o sociólogo, a noção de campo jurídico refere-se a um espaço social específico em que os agentes disputam internamente objetivando monopolizar a ideia do direito de dizer o Direito. As partes que constituem o campo jurídico adquirem interdependência funcional, estabelecendo a posição hierárquica de cada um no campo, o que permite a contribuição para estruturá-lo de forma particular, conforme uma ideia de discursos de juízes, procuradores e advogados serem diferentes. (BOURDIEU, 2001)
Desse modo, a noção de campo jurídico deve ser compreendida como uma construção analítica, que auxilia na designação de uma situação específica de relações sociais, na qual se perpetua um espaço de questões do direito para se dizer o Direito. Ou seja, a noção de campo jurídico deve ser abordada como um modelo de análise, um bloco de hipóteses sobre um sistema de relações que deve ser aplicado e testado em distintos contextos nacionais e dimensões do fenômeno jurídico.
2.5 A SOCIOLOGIA DE BOURDIEU E SUA RELEVÂNCIA PARA OS JURISTAS
Sabe-se que a relação de Bourdieu e os juristas não é bem vista. O sociólogo observou o direito como um instrumento de reprodução social que não contribui para a emancipação social. O mesmo se dirigiu aos juristas os definindo como “guardiões da hipocrisia coletiva”. Além do mais, ainda que tenha somado fortemente com o Direito, o mesmo ainda é pouco mencionado, sendo controverso discutir Bourdieu, até mesmo a tentativa de construção de uma lógica sociológica jurídica que se torna difícil.
Entretanto, mesmo que não exista uma boa relação, é inegável que as teorias de Bourdieu apresentam bastante relevância que ajudam no desenvolvimento de novos paradigmas jurídicos, além de tangenciar uma melhor ação de agentes responsáveis pelo crescimento e melhor entendimento do campo jurídico em esferas nacionais, internacionais ou transnacionais. Desse modo, as teorias de Bourdieu apresentam caminhos para “um novo aparato teórico para lidar com questões jurídicas, e que um jurista, com a ajuda do trabalho de Bourdieu, pode se tornar atento a certos aspectos sociais da produção artística" (SCKELL, 2016).
Sendo assim, ao entender a lógica de funcionamento do campo jurídico, o poder simbólico e as disposições de agir dentro de um determinado campo auxilia ricamente na compreensão da relação dessas três noções de Bourdieu com a atuação dos juristas. Desse modo, o ensino jurídico tem grande relevância no que se refere à análise da divisão de trabalho jurídico e do fundamento do direito, em especial por refletir na formação do sentido comum dos “operadores” do direito. A criação de especialistas com o objetivo de produzir os sistemas simbólicos busca destituir aqueles que não são especialistas, denominado por Bourdieu como “profanos” (MIGUEL, 2015), dos instrumentos de produção simbólica.
Assim, no trabalho de Bourdieu, percebe-se que os agentes devem possuir não só domínio da técnica própria do campo, mas também necessita conhecer a competência social para que seja possível a interpretação dos textos jurídicos. Essa ideia é apresentada pelo sociólogo na noção de divisão do trabalho jurídico, quando o mesmo diferencia os profanos dos técnicos. Através da forma jurídica, os indivíduos que possuem certa competência jurídica para agirem dentro do campo judicial podem prever os resultados de suas ações. Porém os profanos, uma vez que não possuem conhecimento técnico, não podem realizar essa previsão. Ou seja, observa-se que para que um indivíduo tenha função completa no campo judicial, é necessário que este apresente conhecimento jurídico suficiente para que seja visto como um técnico, não como profano.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sabe-se que Pierre Bourdieu não se relaciona bem com o direito e os juristas. Porém suas teorias estruturam ambos de forma rica, bem como as ações jurídicas como um todo. Tendo em vista a dificuldade de compreensão que as teses de Bourdieu nos proporciona, chega a ser perigoso o uso das noções de campo jurídico do mesmo.
Entretanto, este ensaio teve como objetivo demonstrar como o conhecimento do sociólogo pode ser utilizado quando for de forma metodológica mais ampla. Desse modo, de forma introdutória e geral, foi apresentado neste trabalho como a ideia de campo, habitus e poder simbólico trabalham em conjunto garantindo uma melhor compreensão e introdução dos indivíduos no que se se relaciona ao campo em geral, o qual abrange diversas facetas da sociedade, separados assim por nicho, como exemplo: campo religioso, econômico, político, jurídico, etc.
Observa-se, portanto, que essas noções facilitam as ações dos agentes em seus campos, garantindo um melhor desenvolvimento do mesmo. Mediante o exposto, este ensaio, de forma mais específica, procura demonstrar como as teorias de Pierre Bourdieu acerca de uma sociologia metodológica e estruturante, em especial o campo jurídico, consegue ser relevante para novos juristas se tornarem verdadeiros técnicos, e retire toda a descrição de profanos, como aqueles que não podem usufruir por completo de benefícios do campo jurídico como um todo.
Portanto, quando o jurista passa a adquirir além do domínio da técnica própria do campo, o conhecimento da competência social, o mesmo adquire maior facilidade para interpretar textos jurídicos, agir conforme dita os preceitos do campo em que ele está inserido, o que faz com que se liberte da ideia de profano, e passe a ser considerado e agir como um verdadeiro técnico. Quando técnico, este adquire aparatos teóricos suficientes que o possibilitam a desenvolver questões jurídicas que auxiliam em um melhor encaminhamento da sociedade.
Observa-se que a noção de campo jurídico de Bourdieu não se resume somente à esfera jurídica em sentido estrito, mas há por trás todo um estudo sociológico, onde cada benefício previsto por este permite melhorias sociais e funcionais para todos os indivíduos.
Por fim, acredito que os estudos de Bourdieu devem ser inseridos com maior intensidade nas escolas de Direito, uma vez que ainda há defasagem acerca de estudos sociológicos mais atuais. Por isso, com intuito de formar juristas qualificados, é de grande valia um maior aprofundamento nas questões e metodologias bourdieusianas.
REFERÊNCIAS
BOURDIEU, Pierre. A Força do Direito: Elementos para uma sociologia do Campo Jurídico. In: BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001, p. 209-254.
DE ALMEIDA, Frederico. A noção de campo jurídico para o estudo dos agentes, práticas e instituições judiciais. In: ENGELMANN, Fabiano (org.). Sociologia política das instituições judiciais. Porto Alegre: UFRGS, 2017, p. 124-150. Disponível: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/213273
MADSEN, Mikael Rask; DEZALAY, Yves. Pierre's Bourdieu sociology of law; from the genesis of the State to the globalization of law. In: BANAKAR, Reza (ed.); TRAVERS, Max (ed.). Law and social theory, 2 ed. Oxford: Hart Pub, 2013. p. 111-128. Tradução de: TEIXEIRA, Maria Fernanda Ferreira. Brasília: Universidade de Brasília. 2017.
MIGUEL, Luis Felipe. Bourdieu e o "pessimismo da razão". Tempo Social, v. 27, n. 1, p. 197-216, 2015. DOI: 10.1590/0103-207020150111. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/ts/article/view/103362
NETO, Joaquim Shiraishi. O campo jurídico em Pierre Bourdieu: a produção de uma verdade a partir da noção de propriedade privada nos manuais de Direito. Nº 56. Revista Sequência: Florianópolis. 2008. p. 83-100.
SCKELL, Soraya Nour. Os juristas e o direito em Bourdieu: a conflituosa construção histórica da racionalidade jurídica. Tempo Social, v. 28, n. 1, p. 157-178, 2016. Disponível: http://www.scielo.br/pdf/ts/v28n1/1809-4554-ts-28-01-00157.pdf
TASSINARI, Clarissa; NETO, Elias Jacob. A força do Direito e o sentido comum teórico dos juristas: o problema do ensino jurídico. [ S.I ]. Acesso em: 11 de setembro, 2022. Disponível em: http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=863f443c06e0d5ee