O Direito do Trabalho e suas Classificações , visão e conhecimento.

10/04/2023 às 17:12
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“Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, as condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual”.

Muito se discute a importância dessa ciência autônoma que é o Direito do Trabalho, cumpre, em poucas palavras, conceituar o que seja o trabalho. Assim, temos trabalho como sendo toda energia humana empregada no objetivo de alguma produção.

O entendimento no sentido de que o trabalho existe desde o momento em que o homem existe. Nos primórdios da civilização, utilizando-se da forma mais primitiva para obter seus alimentos ou defender-se dos animais e de outros homens, o homem já empregava força física na fabricação dos seus instrumentos de caça e de defesa. Inicialmente, com os ossos encontrados entre os restos de animais mortos; após, com o lasqueamento de pedras e outros materiais retirados da natureza (período paleolítico).

Em gradativa evolução, o homem primitivo, ao vencer os combates travados contra outras tribos, deixa de sacrificar seus inimigos para aprisiona-los e daí desfrutar de sua força de trabalho, especialmente para aqueles serviços tidos como mais penosos e exaustivos. Surge a escravidão.

Aqueles chefes vitoriosos que ficavam com um número maior de prisioneiros, quando eles tornavam-se ociosos ou caros para serem mantidos, passavam a negociá-los através da venda, troca ou aluguel.

A utilização da mão-de-obra escrava atingiu grandes proporções entre os povos egípcios, gregos e romanos nas mais diversas formas de produção (agrícola e urbana). Registros apontam, ao longo de vários períodos da história, a escravidão foi considerada como justa e necessária aos povos. Mesmo nos tempos medievais, os senhores feudais faziam aprisionar os “bárbaros” e “infiéis” para que fossem vendidos como escravos em outros mercados. A escravidão, largamente utilizada no período dos grandes descobrimentos, especialmente da América, reuniu tanto o trabalho dos indígenas (nativos das terras descobertas) quanto dos negros trazidos do continente africano para as colônias conquistadas.

A partir de 1857, com a Revolução Francesa, finalmente se tem proclamada a indignidade da escravidão. No Brasil, o regime escravocrata foi ainda mantido até o final do século XIX, quando, em 1888, finalmente se dá a abolição da escravidão.

Com maior evidência durante a Idade Média, fora utilizada uma espécie generalizada de trabalho, denominada servidão, pela qual o indivíduo, embora sem encontrar-se na condição de escravo, não possuía plena liberdade. Apontada como uma forte característica das sociedades feudais, a servidão centrava-se basicamente na posse da terra pelos senhores, que possuíam todos os direitos, especialmente em relação ao produto dos servos. O dono da terra permitia aos servos que laborassem o campo com a obrigação de repartir os frutos obtidos no final da colheita agrícola, na proporção estabelecida. Pesava aos camponeses presos às glebas cultivarem-nas com a obrigação de entregar parte da produção rural como preço pela fixação na terra e pela proteção militar e política que recebiam. No final da Idade Média, começa a desaparecer a servidão. As cruzadas e as epidemias foram as principais causas disso, eis que proporcionaram muitas fugas e alforrias de servos.

Acontecimentos históricos da era medieval marcaram o crescimento dos centros urbanos. Esses conglomerados levaram ao surgimento dos burgos (de onde mais tarde emergiria a burguesia) e de uma nova modalidade de trabalho organizado: as corporações de ofício. As cidades careciam de profissionais do tipo pedreiros, carpinteiros, marceneiros, ferreiros, tecelões, etc. A organização dessas corporações de artesãos, agrupavam-se todos os artesãos do mesmo ramo em uma localidade. Cada corporação possuía um estatuto, com normas que disciplinavam as relações de trabalho. Havia três categorias de membros das corporações: os mestres, os companheiros ou oficiais e os aprendizes. Os mestres eram proprietários de oficinas que chegavam a essa condição depois de aprovados na confecção de uma obra-mestra. Os companheiros ou oficiais eram trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres. Os aprendizes eram menores que recebiam dos mestres os ensinamentos metódicos de um ofício ou profissão. As corporações mantinham com os trabalhadores uma relação autoritária que se destinava mais à realização de seus interesses que à proteção dos trabalhadores. O agrupamento dos trabalhadores em cada corporação ainda não possuía aquele espírito de classe e de organização coletiva próprio do movimento sindical que só mais tarde começaria a nascer.

A Revolução Industrial no final do século XVIII marcou o início de uma nova forma de trabalho, o trabalho assalariado, realizado por conta alheia. Razões econômicas, políticas e jurídicas impossibilitaram a permanência das ultrapassadas estruturas do servilismo e do corporativismo. A era industrial, dentro de um sistema eminentemente capitalista, teve como principal causa, para o nascimento desse trabalho assalariado e em escala, o emprego da máquina como fonte de energia, nas fábricas e meios de transporte. Inicialmente a máquina de fiar, depois o tear mecânico e a máquina a vapor, foram alternativas que em muito reduziriam a mão-de-obra. Protestos surgiram entre trabalhadores, inclusive com destruição de máquinas, pois que eminente estava a dispensa em massa da força de trabalho humana. O crescimento dos mercados, entretanto, proporcionou acelerado número de trabalhadores nas fábricas, não obstante a existência das citadas máquinas.

Concentradas principalmente nas grandes cidades, as fábricas que empregavam a mão-de-obra assalariada trouxeram também desses centros urbanos. Instalada em moradias precárias, essa população operária carecia dos recursos mais elementares que proporcionassem higiene e saúde mínimas.

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Pela Lei de Chapeller, de 1791, foram extintas livre para impor, sem interferências do Estado, as suas condições aos trabalhadores. As associações e agrupamentos de trabalhadores foram proibidos, ficando essa força operária à mercê das imposições estabelecidas pelos patrões, que representavam o capital, o poder. A história revela os tratamentos subumanos a que se submetia a classe trabalhadora, vítima da idéia liberal então implantada. Trabalhos prestados em ambientes completamente insalubres, sem qualquer preocupação, pelos patrões, quanto à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Isso se somava às longas jornadas diárias de trabalho, com reduzidos espaços para descanso. Também não podemos deixar de apresentar a mão de obra infantil e feminina que passou a ser explorada em condições igualmente desumanas nas fábricas com salários reduzidos, posto que entendiam tratar-se de meia força de trabalho. Os salários baixos levavam todos os membros de uma família àquelas formas de trabalho precário. A fadiga, a debilidade física e uma mão-de-obra totalmente despreparada para aquele trabalho realizado unicamente com o auxílio de máquinas (eram antes artesãos ou camponeses), somadas às precárias condições ambientais de trabalho, resultavam em muitos infortúnios e outras doenças para aquela classe trabalhadora. Vítimas dos frequentes acidentes de trabalho que ocorriam no âmbito das fábricas, ficavam estes trabalhadores completamente desamparados nos períodos de incapacidade laborativa. Não havia qualquer tipo de remuneração paga ao trabalhador afastado para tratamento de sua saúde. Também muitas mortes ocorreram nos locais de trabalho sem que nenhuma indenização coubesse aos familiares das vítimas.

Todos esses acontecimentos despertavam insatisfações àquela classe operária, que, não obstante estarem proibidas quaisquer formas de associações ou agrupamentos de trabalhadores, já ameaçava as estruturas do capital.

Diante desses movimentos que iam acontecendo concomitantemente por quase toda a Europa e em países de outros Continentes onde havia maior concentração de massa operária, surge uma nova preocupação, especialmente entre os detentores do poder. Ao contrário do que até então era defendido pela classe dominante e liberal, agora se fazia necessária uma nova intervenção do Estado nas relações de trabalho como forma de disciplinar e regular aqueles acontecimentos.

Passava o Estado a exercer sua verdadeira missão, como órgão de equilíbrio, como orientador da ação individual, em benefício do interesse coletivo. O próprio capital clamava por essa intervenção estatal. Também a Igreja teve forte influência na regulamentação do trabalho assalariado, quando na Itália o Papa Leão XIII publicou, em 1891, a Encíclica “Rerum Novarum”, que proclamava a necessidade de união entre as classes do capital e do trabalho, por necessitarem imperiosamente uma da outra. A palavra do Papa incentivou o interesse dos governantes pelas classes trabalhadoras intervindo de forma mais marcante nos direitos individuais em prol dos interesses coletivos.

A partir de então, muito timidamente, tivemos o nascimento das primeiras normas de proteção do trabalho assalariado, Apareceram num e noutro país, as primeiras normas de um direito em formação. Essas regras iniciais de proteção do trabalho assalariado, envolviam principalmente limitação das jornadas de trabalho, intervalos para descanso e trabalho de menores.

Alterações profundas se deram no Direito do Trabalho brasileiro com a Nova Constituição de 05/10/1988. Ao contrário dos textos constitucionais anteriores, já trata desde logo, no título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo o capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, extenso e com bastantes inovações em matéria trabalhista.

Sumariamente, temos o artigo 5º, XIII, tratando da liberdade do trabalho; o artigo 6º inclui o trabalho como direito social; o artigo 7º, o mais longo, cuida dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; o artigo 8º regula a liberdade sindical, mantendo a unidade sindical, o artigo 9º dispõe sobre o direito de greve; 0 artigo 10º sobre a participação dos trabalhadores e dos empregadores nos colegiados dos órgãos públicos, e o artigo 11º, sobre a representação dos trabalhadores nas empresas de mais de 200 empregados para promover o entendimento direto com os empregadores. O título IV regula a Justiça do Trabalho, e o artigo 10, das Disposições Constitucionais Transitórias, trata da dispensa arbitrária ou sem justa causa, conferindo estabilidade especial a certas situações ou categorias de trabalhadores, criando ainda a figura da licença paternidade.

Após a publicação da Carta de 1988, a legislação ordinária ampliou-se consideravelmente, alterando, em certos casos, a letra e o espírito da CLT, não obstante continuarem diversos dispositivos pendentes de regulamentação infraconstitucional.

Bibliografia:

Catarino, Jose Martins. Compêndio de Direito do Trabalho.

São Paulo: Saraiva, 1997.

Gomes, Orlando Gottschalk, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

Maranhão, Délio, Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1998.

Moraes Filho, Evaristo de Moraes, Antonio Carlos Flores de Introdução ao Direito do Trabalho 7.ed. Sçao Paulo: LTr, 1995.

Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1997

Sûssekind, Arnaldo: Maranhão, Délio; Vianna, Segadas; Teixeira Filho, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, vol. II, 1997.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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