É uma medida de natureza processual, cautelar destinada a possibilitar as investigações de crimes graves durante o inquérito policial.
Hermenêutica da Suprema Corte
O Supremo Tribunal Federal em 11/02/2022, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, definiu os critérios para a decretação da prisão temporária. Ademais, os ministros na decisão ressaltaram que a medida só pode ser implementada quando estiverem presentes cinco requisitos cumulativos, e sua utilização para averiguações é proibida.
Requisitos, conforme decisão pelo STF:
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for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
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houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;
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for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
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for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
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não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).
Abuso de autoridade
Na oportunidade o Ministro Edson Fachin destacou que a utilização da prisão temporária como forma de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação não é compatível com a Constituição Federal e pode ser caracterizado abuso de autoridade. Ainda, fez alusão ao entendimento da Corte nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, quando foi decidido que a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório é incompatível com a Constituição.
A ausência de residência fixa per si não condiciona a aplicação da medida
Com relação o requisito de residência fixa o ministro entendeu que: “Não é constitucional a decretação da prisão temporária quando se verificar, por exemplo, apenas uma situação de vulnerabilidade econômico-social – pessoas em situação de rua, desabrigados –, por violação ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material”, frisou.
Fatos novos e contemporâneos
Foi destaco por Fachin a previsão da prisão quando fundamentada em fatos novos ou contemporâneos (artigo 312, parágrafo 2º, do CPP). Destacou que, embora se trate de dispositivo voltado à custódia preventiva, deve ser aplicada também a prisão temporária. Citou, ainda, que a exigência de verificar a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado está prevista no artigo 282, inciso II do CPP, regra geral de aplicação a todas as modalidades de medida cautelar.
Cautelares e a prisão como exceção
Ainda, o Min. Citou que deve ser observado o parágrafo 6º do artigo 282 do CPP, segundo o qual a prisão apenas poderá ser determinada quando a imposição de outra medida cautelar não for suficiente. Para Fachin, essa interpretação está em consonância com o princípio constitucional da não culpabilidade, de onde se extrai que a liberdade é a regra, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção e a prisão, em qualquer modalidade, “a exceção da exceção”.
Prazo de duração da prisão temporária
No caso de crimes não hediondos ou equiparados a medida tem o prazo de duração de 5 dias, podendo ser prorrogada por mais 5 dias. Sendo que nos contexto de crimes hediondos ou equiparados, consoante a Lei nº 8.072/90 o prazo da medida pode atingir 30 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Forçoso mencionar que o dia do cumprimento do mandado de prisão inclui-se para computação do prazo. Inobstante, a medida somente poderá ser executada depois de expedição de mandado judicial.
Por último, importa mencionar que o juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício. Se isso ocorrer ela será ilegal. Portanto, deve ser imediatamente relaxada. Para que seja possível a medida é necessário que haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.