Prisão temporária

O que é? Como funciona?

10/04/2023 às 17:10

Resumo:


  • A prisão temporária é uma ferramenta processual cautelar usada para facilitar investigações de crimes graves, cuja aplicação foi delimitada pelo STF em critérios específicos para evitar abusos.

  • O STF estabeleceu que a prisão temporária deve ser imprescindível para as investigações, baseada em fatos concretos e não pode ser usada para averiguações ou violar o direito à não autoincriminação.

  • A duração da prisão temporária varia conforme a gravidade do crime, sendo de até 10 dias para crimes comuns e até 30 dias, prorrogáveis por igual período, para crimes hediondos, e sua legalidade depende de representação policial ou requerimento do Ministério Público.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A prisão temporário é destinada a crimes graves taxados em lei. Mormente, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. O presente trabalho, além da abordagem dos crimes possíveis da aplicação da medida e dos requisitos externa o entendimento do STF.

É uma medida de natureza processual, cautelar destinada a possibilitar as investigações de crimes graves durante o inquérito policial.

 

Hermenêutica da Suprema Corte

O Supremo Tribunal Federal em 11/02/2022, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, definiu os critérios para a decretação da prisão temporária. Ademais, os ministros na decisão ressaltaram que a medida só pode ser implementada quando estiverem presentes cinco requisitos cumulativos, e sua utilização para averiguações é proibida.

 

Requisitos, conforme decisão pelo STF:

  • for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

  • houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

  • for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

  • for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

  •  não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

 

Abuso de autoridade

Na oportunidade o Ministro Edson Fachin destacou que a utilização da prisão temporária como forma de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação não é compatível com a Constituição Federal e pode ser caracterizado abuso de autoridade. Ainda, fez alusão ao entendimento da Corte nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, quando foi decidido que a  condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório é incompatível com a Constituição.

 

A ausência de residência fixa per si não condiciona a aplicação da medida

Com relação o requisito de residência fixa o ministro entendeu que: “Não é constitucional a decretação da prisão temporária quando se verificar, por exemplo, apenas uma situação de vulnerabilidade econômico-social – pessoas em situação de rua, desabrigados –, por violação ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material”, frisou.

 

Fatos novos e contemporâneos 

Foi destaco por Fachin a previsão da prisão quando fundamentada em fatos novos ou contemporâneos (artigo 312, parágrafo 2º, do CPP). Destacou que, embora se trate de dispositivo voltado à custódia preventiva, deve ser aplicada também a prisão temporária. Citou, ainda, que a exigência de verificar a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado está prevista no artigo 282, inciso II do CPP, regra geral de aplicação a todas as modalidades de medida cautelar.

 

Cautelares e a prisão como exceção 

Ainda, o Min. Citou que deve ser observado o parágrafo 6º do artigo 282 do CPP, segundo o qual a prisão apenas poderá ser determinada quando a imposição de outra medida cautelar não for suficiente. Para Fachin, essa interpretação está em consonância com o princípio constitucional da não culpabilidade, de onde se extrai que a liberdade é a regra, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção e a prisão, em qualquer modalidade, “a exceção da exceção”.

 

Prazo de duração da prisão temporária

No caso de crimes não hediondos ou equiparados a medida tem o prazo de duração de 5 dias, podendo ser prorrogada por mais 5 dias. Sendo que nos contexto de crimes hediondos ou equiparados, consoante a Lei nº 8.072/90 o prazo da medida pode atingir 30 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Forçoso mencionar que o dia do cumprimento do mandado de prisão inclui-se para computação do prazo. Inobstante, a medida somente poderá ser executada depois de expedição de mandado judicial.

Por último, importa mencionar que o juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício. Se isso ocorrer ela será ilegal. Portanto, deve ser imediatamente relaxada. Para que seja possível a medida é necessário que haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

Sobre o autor
Adriano Andrade

Advogado Criminalista - 31 98845-5401 [email protected] https://www.adrianocriminalista.com.br/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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