Comentários sobre a evolução participativa de pessoas jurídicas em cooperativas de crédito

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10/04/2023 às 09:40
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  1. Advogado consultivo atuante no Centro Cooperativo Sicoob (CCS), estrutura que congrega as entidades de terceiro nível do Sicoob em Brasília/DF. Possui especialização em Análise Política e Relações Institucionais pela Universidade de Brasília (UnB) e MBA Executivo em Gestão e Business Law pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

  2. HISTÓRIA DO COOPERATIVISMO. Sistema OCB, Brasília, [2022?]. Disponível em: https://bit.ly/3j2ddee. Acesso em: 2 jan. 2023.

  3. BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1971. Disponível em: https://bit.ly/3j2FMrU. Acesso em: 2 jan. 2023.

  4. Nas séries históricas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de pessoas jurídicas cadastradas no país cresceu mais de 20% entre 2006 e 2020, mesmo com todas as dificuldades do mercado formal brasileiro. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Estatísticas do Cadastro Central de Empresas - CEMPRE. Brasília: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, [2021]. Disponível em: https://bit.ly/3He075U. Acesso em: 16 jan. 2023.

  5. BRASIL. Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Brasília: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://bit.ly/3JdSQ8s. Acesso em: 2 jan. 2023.

  6. BRASIL. Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Brasília: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://bit.ly/3JdSQ8s. Acesso em: 2 jan. 2023.

  7. O BCB, por meio de sua Agenda BC#, apresenta diversos objetivos (dimensões) para contribuir com a democratização financeira. Na dimensão Inclusão, por exemplo, o BCB tem como objetivo expandir o cooperativismo. #INCLUSÃO. Banco Central do Brasil, Brasília, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3JjkfWV. Acesso em: 3 jan. 2023.

  8. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Panorama do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Brasília: Banco Central do Brasil, 2021. Disponível em: https://bit.ly/400GKFT. Acesso em: 2 jan. 2023.

  9. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar nº 27, de 2020. Altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Brasília: Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em: https://bit.ly/3R4pQSt. Acesso em: 3 jan. 2023.

  10. BRASIL. Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022. Altera a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), para incluir as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://bit.ly/3ZZjY18. Acesso em: 2 jan. 2023.

  11. BRASIL. Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Brasília: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://bit.ly/3JdSQ8s. Acesso em: 2 jan. 2023.

  12. A CNAE, gerida pelo IBGE, é uma forma de padronizar o modo com que os diferentes órgãos nacionais classificam as unidades econômicas segundo suas atividades. A CNAE está estruturada em diversos níveis hierarquizados (seções, divisões, grupos, classes e subclasses) com seus respectivos códigos, que podem ser pesquisados em: https://cnae.ibge.gov.br/. IBGE DISPONIBILIZA VERSÃO 2.3 das subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, [S. l.], 7 jan. 2019. Disponível em: https://bit.ly/3XFEWka. Acesso em: 16 jan. 2023.

  13. Um caso peculiar é a utilização do código CNAE 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica como atividade econômica principal, que tem relação com atividades de gestão do negócio para empresas, mas que, na prática, tem sido utilizado também por empresas que atuam exclusivamente com intermediação de criptoativos. Ressalta-se que corretoras de criptoativos possuem código CNAE específico: 6619-3/99.

  14. A exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não é considerada uma entidade pública, mas um serviço público independente, não estando sujeita a controle da Administração Pública. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.026-4 Distrito Federal. Relator: Ministro Eros Grau, 08 de junho de 2006. Disponível em: https://bit.ly/3D9djYr. Acesso em: 5 jan. 2023.

  15. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 36/DF. Relatora: Ministra Cármen Lúcia, 04 de setembro de 2020. Disponível em: https://bit.ly/3kM2RQ0. Acesso em: 5 jan. 2023

  16. O quadro apresentado foca apenas na associação de pessoas jurídicas. Por isso não foi incluída a possibilidade de captação de recursos de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, previsão inicialmente inserida na Lei Complementar nº 130/2009, por meio da Lei Complementar nº 161/2018.

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  17. ARRAIS, Custódio. Em 10 anos, cooperativismo financeiro terá o dobro de tamanho no Brasil. Tribuna do Norte, Natal, 20 ago. 2022. Disponível em: https://bit.ly/3ZZqy7L. Acesso em: 6 jan. 2023.

  18. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Panorama do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Brasília: Banco Central do Brasil, 2021, p. 18. Disponível em: https://bit.ly/400GKFT. Acesso em: 2 jan. 2023

  19. Mais de 90% da base total de associados pessoa jurídica, conforme já citado no tópico 2 deste artigo.

  20. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 196/2022, a verificação passa a ser realizada com base na efetiva concorrência entre as atividades principais de ambas as entidades, pessoa jurídica e cooperativa de crédito.

  21. Conforme o art. 2º-A da Lei Complementar nº 130/2009, incluído pela Lei Complementar nº 196/2022. BRASIL. Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Brasília: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://bit.ly/3JdSQ8s. Acesso em: 2 jan. 2023.

  22. MEINEN, Ênio; PORT, Márcio. Cooperativismo Financeiro: Percurso histórico, perspectivas e desafios. Brasília: Confebras, 2014. Disponível em: https://bit.ly/3wzMIzP. Acesso em: 17 jan. 2023.

  23. HOLYOAKE, George Jacob. Os 28 Tecelões de Rochdale: História dos probos pioneiros de Rochdale. Trad. por Archimedes Taborda. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1933. Tradução de: Archimedes Taborda. Disponível em: https://bit.ly/3XY96P6. Acesso em: 17 jan. 2023.

Sobre o autor
Thiago da Costa Cartaxo Melo

Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Especialista em Análise Política e Relações Institucionais pela Universidade de Brasília (UnB). MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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