Sucessão sem testamento: Como funciona? O que fazer?

10/04/2023 às 17:08
Leia nesta página:

A sucessão sem testamento pode parecer um termo muito específico do direito de família, reservado às discussões mais técnicas sobre o assunto. Na prática, porém, trata-se de uma das situações mais comuns em relação aos bens e obrigações deixados por uma pessoa falecida no Brasil.

O testamento, visto ser um procedimento opcional, não está presente na maioria das circunstâncias de falecimento no país. Assim, a sucessão sem testamento é a regra principal no cenário nacional. Apesar disso, muitas pessoas continuam com dúvidas sobre suas regras e funcionamento.

No artigo de hoje, nossos advogados especialistas em sucessão prepararam um material completo sobre este tema, explicando a lei e tirando as principais dúvidas que chegam ao nosso escritório todas as semanas. Confira!

O que é uma sucessão sem testamento?

Como o próprio nome sugere, a sucessão sem testamento é a ocasião em que uma pessoa falece sem deixar um testamento. De sua morte, ocorre a sucessão, que é a transmissão dos bens, direitos e obrigações que essa pessoa tinha aos seus herdeiros.

Os herdeiros, por sua vez, são definidos em duas categorias. Os necessários, sendo aqueles que a lei determina, e os herdeiros em decorrência do testamento. Aqueles que são definidos por testamento são da escolha de quem fez o testamento, respeitando a disponibilidade de até 50% do patrimônio destinado a essas pessoas.

Já os herdeiros necessários são definidos por lei, estando discriminados no artigo 1.845 do Código Civil:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

A estes herdeiros, está reservada a chamada “legítima”, que é a parte que obrigatoriamente pertencerá aos herdeiros necessários. A legítima corresponde a metade de todos os bens e obrigações deixados pela pessoa falecida, acrescida de tudo aquilo que não fizer parte do testamento.

Esta é uma característica importante para se entender neste texto: se não houver um testamento, 100% do patrimônio será destinado para a sucessão legítima, atribuída aos herdeiros necessários. Isto posto, veremos como essa ordem se estabelece no trecho a seguir.

O que diz a lei sobre a ordem de sucessão?

O artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro estabelece a ordem de sucessão da legítima, ou seja, a ordem de sucessão sem testamento:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

  • I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

  • III – ao cônjuge sobrevivente;

  • IV – aos colaterais.

É importante entender que essa é uma ordem que, quando cumprida, não continua sendo listada. Em outras palavras, se há descendentes, a sucessão atribuirá herança a eles, não necessitando o estabelecimento de herança aos ascendentes, que estão na segunda posição de prioridade.

Você deve ter notado que o cônjuge sobrevivente sempre figura como concorrente até que chegue na sua própria vez de ser herdeiro exclusivo. Ainda, há regras específicas sobre o tema que precisam ser compreendidas. Assim sendo, se o casal não vivia em regime de separação de bens, o cônjuge só é herdeiro sobre a parte à qual não tem direito à metade do patrimônio.

Para simplificar: o cônjuge sobrevivente só herda sua parte sobre os bens particulares do cônjuge falecido. Isso ocorre porque os bens comuns, os quais fazem parte do regime de bens de seu casamento, já são 50% seus. Logo, essa pessoa terá direito à meação e não à herança destes bens comuns.

Quanto à descendência, é importante notar alguns dispositivos legais do Código Civil:

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

De forma resumida, o que estes três artigos determinam é que a análise da descendência é atribuída até o grau mais próximo e, a partir disto, as divisões começam a acontecer. Logo, se uma pessoa faleceu deixando filhos e netos, a herança atingirá seus filhos, pois seus netos são descendentes mais remotos.

Porém, se um destes filhos já estivesse morto à época da sucessão, os filhos deste dividirão entre si a cota que caberia a seu pai. Eles dividirão, portanto, o que seria atribuído ao descendente mais próximo e não terão uma definição própria de cotas em regime de igualdade ao outro filho da pessoa falecida, pois se encontram em graus diferentes de proximidade.

Diferenças em relação ao testamento

Como você já deve ter observado, a principal diferença entre a sucessão sem testamento e aquela em que o documento foi deixado é que a ausência do testamento faz com que apenas a sucessão legítima ocorra.

Assim, todos os bens e obrigações serão divididos conforme a ordem e a divisão legal. Destarte, não há impacto da manifestação de vontade da pessoa falecida, pois ela não foi deixada. Além disso, o testamento obriga o inventário a ser conduzido em âmbito judicial. Desta forma, anula a possibilidade de uma solução extrajudicial, mais ágil e menos custosa.

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Perguntas Frequentes sobre sucessão sem testamento

Questões sobre sucessão sem testamento, bem como tudo o que envolve inventário, herança e meação, são muito comuns para equipes especializadas no assunto. É por isso que aqui na Galvão & Silva Advocacia recebemos dúvidas frequentes sobre o assunto. Separamos as mais comuns delas para esclarecer pontos que também podem ter surgido para você ao longo da leitura:

A sucessão sem testamento sempre acontecerá por inventário extrajudicial?

Não necessariamente. O testamento é um dos elementos que obriga um inventário a ocorrer pela via judicial, conforme já mencionado no texto. Quando ele não existe, basta que haja consenso entre todos os herdeiros e que não existam herdeiros menores de idade ou sem a plena capacidade civil para que se possa optar por um inventário extrajudicial. Neste caso, a sucessão sem testamento é simplificada e agilizada, reduzindo custos e desgastes.

É possível os herdeiros readequarem os valores recebidos por cada um?

Os valores e percentuais definidos pelo Código Civil podem ser readequados por meio de um acordo consensual entre os herdeiros. Além disso, a lei oferece disponibilidade de aceitação da herança. Isso significa que é possível que um herdeiro renuncie sua cota em benefício dos demais ou, mesmo, que realize uma doação do valor, de forma a não contar com os bens da pessoa falecida.

Obviamente, tudo que for estabelecido em acordo precisa se dar de maneira consensual, homologado em juízo para ter validade. Além de alterar o resultado, um acordo prévio torna o processo mais rápido e barato, reduzindo as etapas litigiosas que ocorrem quando os herdeiros não concordam sobre a herança.

O único bem deixado foi um imóvel em que o cônjuge sobrevivente ainda vive. O que pode ser feito?

Esta é uma das questões mais comuns e aborda diretamente o direito real de habitação. Trata-se da circunstância na qual o cônjuge sobrevivente reside no imóvel em que residia com o cônjuge, mas não tem direito a 100% do imóvel como resultado do inventário.

É uma situação especialmente comum quando o imóvel em questão representa um percentual muito grande ou a totalidade dos bens deixados. Neste caso, é comum que o cônjuge sobrevivente fique com sua metade do imóvel e os filhos dividam a propriedade restante entre si.

A questão é que não se pode obrigar o cônjuge sobrevivente a sair do imóvel para que os demais herdeiros vendam a sua parte. Enquanto essa pessoa residir no bem, mesmo que não seja proprietária de sua totalidade, manterá o direito da habitação nele, conforme já o fazia na constância do casamento ou da união. Neste sentido, é necessário negociar alternativas, não havendo uma solução jurídica para retirar a pessoal do imóvel contra sua vontade.

É obrigatório contar com um advogado para realizar a sucessão sem testamento?

O inventário é uma das situações mais técnicas e cheias de regramentos dentro do direito brasileiro. A representação de um advogado desde o início é absolutamente fundamental. Isso vale mesmo para as circunstâncias em que a solução ocorra pela via extrajudicial, pois é a presença deste profissional que evita erros e custos desnecessários.

Se você chegou a este artigo em busca de um advogado que atue por você e sua família em uma situação de sucessão sem testamento, entre em contato com a nossa equipe e agende uma consulta. Nela, conversaremos sobre o seu caso, as possibilidades e as formas de resolver a situação com o mínimo de desgaste e espera possível.

Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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