Dissolução da União Estável

10/04/2023 às 16:59
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A união estável é uma entidade familiar mantida entre homem e mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, consagrada pelo Art. 226, §3º da Constituição Federal de 1988.

Tem como pilares a convivência duradoura, pública e contínua e estabelecida com objetivo de constituição de família.

Além disso, a lei determina que na união estável obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Embora o registro da união seja facultativo, muitos casais optam por formalizar a união estável em cartório para conferir os efeitos jurídicos perante terceiros, resguardar os interesses do casal, dos filhos em comum e da segurança patrimonial da família, adotar o sobrenome do companheiro e escolher o regime de bens do casal.

No entanto, algumas relações amorosas terminam e os casais decidem romper a união.

Com o término do vínculo conjugal, o casal deverá providenciar a dissolução da união estável, a fim de ficar resolvida algumas obrigações legais, como: a guarda e pensão alimentícia dos filhos em comum; divisão de bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável; apuração de haveres em sociedades empresariais; rompimento do vínculo conjugal, para que possam contrair casamento ou formalizar união estável em novas relações amorosas com outras pessoas.

Como proceder para dissolver a união estável?

A união estável pode ser dissolvida em cartório em determinados casos ou pela via judicial.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou recentemente o Provimento do CNJ n.º 141, de 16 de março de 2023, atualizando o Provimento do CNJ nº 37, de 7 de julho de 2014, nomeadamente, sobre o registro da constituição e dissolução da união estável em cartório.

Dissolução da união estável em cartório

O procedimento mais simples é a dissolução da união estável em cartório.

Para que seja possível realizar a extinção da união em cartório, é necessário que:

  • O casal não tenha filhos em comum que sejam menores ou incapazes;

  • A mulher não esteja grávida do companheiro;

  • Deve haver consenso sobre a divisão de bens e assistência, se necessário, ao companheiro;

  • Devem ser assistidos por advogado ou defensor público

O tabelião irá lavrar a escritura pública dissolvendo a união estável, servindo com documento hábil para o registro de qualquer ato, como levantamento de importâncias depositadas em instituições financeiras, lavrar escrituras e registros de imóveis, contrair casamento ou união estável com outra pessoa.

A escritura de dissolução da união estável não precisa ser homologada pelo judiciário, uma vez que a própria lei reconhece como documento hábil.

É obrigatório constituir advogado na dissolução da união estável em cartório

O art. 733, §2º do Código de Processo Civil determina ao tabelião para lavrar a escritura somente se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Dissolução da união estável pela via judicial

Embora o procedimento da dissolução da união estável seja a opção mais ágil e econômica, o código de processo civil não restringiu a opção da via judicial, mesmo não havendo filhos menores ou incapazes, e que seja em comum do casal e que a dissolução seja consensual.

A opção da via judicial deve ser levada em consideração, pois muitos casais que residem no exterior ou possuem dupla cidadania, transcreveram a união estável no exterior e, em determinados países não são aceitas as escrituras de união estável brasileira para fins de homologação da dissolução da união estável, por não se tratar de uma decisão judicial.

Para além disso, são obrigatórios a dissolução da união estável pela via judicial nos seguintes casos:

  • Filhos em comum, menores ou incapazes;

  • Mulher esteja grávida do companheiro;

  • A dissolução seja litigiosa, ou seja, não haja consenso do casal sobre o destino dos bens, por exemplo.

A dissolução da união estável por escritura pública ou judicial é indispensável que as partes sejam assistidas ou representadas por um advogado ou defensor público.

Referências:
  • Constituição Federal – Art. 226, §3ºLei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 – Regula o art. 226, §3º da CF/88

  • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil

  • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil

  • Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022 – SERP

  • Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos

  • Provimento do CNJ n.º 141, de 16 de março de 2023 – Registro da união estável

  • Provimento do CNJ nº 37, de 7 de julho de 2014 – Registro da união estável

Sobre o autor
Cleber Sasso

CK Sasso Assessoria Juridica - Advogado no Brasil e Portugal, especialista em nacionalidade portuguesa, homologação de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal, retificação de registro civil, registro tardio para dupla cidadania.

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