Neste trabalho se estudará o benefício previdenciário auxílio-reclusão, o modo, muitas vezes desvirtuado, como é compreendido pela sociedade em geral, e a sua importante função como meio de realizar a justiça social, conceitua-se o benefício, passa-se aos seus requisitos, pincela-se sobre como o benefício e visto pela população em geral e como esta visão é desvirtuada, por fim traz-se os fundamentos constitucionais que justificam a existência do auxílio reclusão.
PALAVRAS CHAVE: Seguridade Social. Previdência Social. Princípios. Benefício Previdenciário de Auxílio-reclusão. Constituição Federal. Requisitos. Beneficiários. Polêmicas.
ABSTRACT
In this work we will study the social security benefit aid-reclusion, the mode, often distorted, as it is understood by society in general, and its important function as a means of achieving social justice, conceptualizes the benefit, passes to its requirements, brushes on how the benefit is seen by the population in general and how this vision is distorted, finally, the constitutional foundations that justify the existence of the seclusion aid are raised.
KEYWORDS: Social Security. Social Security. Principles. Social Security Benefit-seclusion Benefit. Federal Constitution. Requirements. Beneficiaries. Controversies.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. – Artigo.
BPC – Benefício de Prestação Continuada.
CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Dr. – Doutor.
Esp. – Especialista.
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social.
PEC – Proposta de emenda à Constituição.
Prof. – Professor.
Profa. – Professora.
RGPS – Regime Geral da Previdência Social.
RPPS – Regime Próprio de Previdência social.
STF – Supremo Tribunal Federal.
STJ – Superior Tribunal de Justiça.
SUS – Sistema Único de Saúde.
TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
SUMÁRIO
2.3 REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO
2.3.2 Do efetivo recolhimento a prisão do segurado
2.3.3 Condição de dependente de quem objetiva o benefício
2.3.4 Demonstração da qualidade de segurado do preso
2.3.5 Demonstração da condição de segurado com baixa renda do instituidor
2.4 INÍCIO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
2.6 O AUXÍLIO-RECLUSÃO UM BENEFÍCIO MAL-VISTO
2.7 O AUXÍLIO-RECLUSÃO E SUA LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL
INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa estudar o benefício de auxílio reclusão, benefício este que tem assento constitucional e é regulamentado pela norma ordinária, que se destina aos dependentes do segurado de baixa renda recluso, em regime fechado e semiaberto, também, este benefício é muito criticado pela população em geral, a qual via de regra argumenta que este fomenta a criminalidade.
Apresenta-se o benefício objeto deste trabalho, apresenta-se seu conceito, traz-se um pequeno histórico do benefício, apresenta-se seus requisitos para concessão, tempo de duração, eventuais motivos de suspensão e cessação, por fim traz-se digressões sobre a visão do benefício para a população em geral, parte da doutrina e parlamentares, traz-se que o benefício é muitas vezes mal visto com uma visão distorcida, de que é uma benesse ao preso, passa-se a esclarecer que tal entendimento é equivocado e ao final se traz as diretrizes constitucionais que justificam a existência do auxílio-reclusão.
AUXILIO RECLUSÃO
CONCEITO
O auxílio reclusão é um benefício previdenciário temporário, destinado aos dependentes do segurado de baixa renda preso em regime fechado ou semiaberto, que temporariamente não tem possibilidades de prover o sustento de seus dependentes.
Bochenek (2015, p. 294) define o auxílio reclusão como:
[...] Trata-se de uma prestação previdenciária substitutiva destinada a amparar os dependentes do segurado detido ou recluso, com o intuito de assegurar aos dependentes um valor financeiro para minimizar as dificuldades decorrentes da privação da liberdade do seu provedor.
Vianna (2012, p. 553) por sua vez, afirma que:
Auxilio-reclusão é um benefício devido não ao segurado, mas a seus dependentes, enquanto aquele estiver recolhido à prisão e não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A lei 8213/91, também traz um conceito legal ao benefício:
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Dos conceitos acima apontados percebe-se que o auxílio-reclusão visa sanar ou reduzir o risco social da perda de rendimentos e sustento com a prisão do provedor ou de um dos provedores da família de baixa renda.
De acordo com Vianna (2012, p. 555):
O legislador constituinte originário houve por bem apontar a prisão do segurado como risco social a ser coberto pelo regime previdenciário. Note-se que a prisão decorre de ato do próprio segurado, o que pode levar à críticas, mas a verdade é que o benefício é dirigido aos dependentes do segurado, como já foi dito, e não a este. Assim, a prisão do segurado de baixa renda provoca uma necessidade social exatamente a falta de condições de subsistência dos dependentes por incapacidade laboral do recluso, o que será coberto por este benefício previdenciário.
O auxílio-reclusão encontra-se previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal. Esta prestação previdenciária está umbilicalmente ligada com o princípio basilar da Dignidade da Pessoa Humana, segundo Ferreira (2007, p. 243): “o auxílio-reclusão é necessário para que os dependentes não fiquem desamparados em situação de miserabilidade, fato que fere todos os princípios ligados à dignidade da pessoa humana”.
BREVE HISTÓRICO
O auxílio-reclusão não é um benefício que surgiu há pouco tempo no ordenamento jurídico brasileiro, apareceu, pela primeira vez, no ordenamento previdenciário brasileiro, no artigo 63 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933, que estabeleceu o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos:
Art. 63. O associado que, não tendo família, houver sido demitido do serviço da empresa, por falta grave, ou condenado por sentença definitiva, de que resulte perda do emprego, e preencher todas as condições exigidas neste decreto para aposentadoria, poderá requerê-la, mas está só lhe será concedida com metade das vantagens pecuniárias a que teria direito si não houvesse incorrido em penalidade.
Parágrafo único. Caso e associado esteja cumprindo pena de prisão e tiver família sob sua exclusiva dependência econômica, a importância da aposentadoria a que se refere este artigo será paga ao representante legal da sua família, enquanto perdurar a situação de encarcerado.
Em 1934 o Decreto 54, de 12 de setembro de 1934, que regulava o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, houve pela segunda vez a previsão deste benefício ao associado que se encontrasse preso, eis o teor do artigo 67:
Art. 67. Caso o associado esteja preso, por motivo de processo ou em cumprimento de pena, e tenha beneficiários sob sua exclusiva dependência econômica, achando-se seus vencimentos suspensos, será concedida aos seus beneficiários, enquanto perdurar essa situação, pensão correspondente à metade da aposentadoria por invalidez a que teria direito, na ocasião da prisão.
Em 1960, através da Lei 3.807/60 de 26 de junho de 1960 (Lei Orgânica de Previdência Social), o termo “Auxílio-Reclusão” foi utilizado pela primeira vez, até então, o termo utilizado como uma “pensão” ao preso, e, passou a ser direito de todos os segurados da Previdência Social, veja-se a disposição do artigo 43:
Art. 43. Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da emprêsa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40, desta lei.
§ 1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.
§ 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.(Grifou-se)
A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe a primeira previsão constitucional risco social do benefício, no seu art. 201, para os segurados do Regime Geral de Previdência Social. A Emenda Constitucional n.º 20/98, reduziu a abrangência do benefício apenas para os dependentes dos segurados de baixa renda.
A regulamentação do benefício de auxilio reclusão está no artigo 80 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 e nos dispositivos que tratam da pensão por morte, eis que o artigo legal expressamente remete as disposições lá constantes, artigo 2º da Lei 10.666 de 08 de maio de 2003, e artigos 116 a 119 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.
REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO
A previsão legal do auxílio reclusão é o artigo 80 da Lei 8213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019),
Da leitura atenta ao dispositivo legal, percebe-se que para a concessão do auxílio-reclusão é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: carência, efetivo recolhimento à prisão do segurado, condição de dependente de quem objetiva o benefício, demonstração da qualidade de segurado do preso e que o instituidor possui condição de segurado com baixa renda.
Carência
O artigo 25 da Lei 8213/91, da Lei traz a carência para o benefício:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Ou seja, para que os dependentes do segurado requeiram, e tenham direito ao auxilio reclusão é necessário que o instituidor tenha contribuído com no mínimo 24 meses para o INSS.
Do efetivo recolhimento a prisão do segurado
Tourinho (2007, p. 391), conceitua a prisão como:
[...] a supressão da liberdade individual, mediante clausura. É a privação da liberdade individual de ir e vir; e, tendo em vista a denominada prisão albergue, podemos definir a prisão como a privação, mais ou menos intensa, da liberdade ambulatória.
Quanto ao efetivo recolhimento à prisão deve ser demonstrado ao INSS por meio de certidão do órgão prisional no qual o segurado se encontra recolhido.
A prisão que dá direito ao benefício deve ser no regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção, ainda que não prolatada a sentença condenatória, esta é a disposição do artigo. 116, § 5º do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999:
Art. 116 […] §5º. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.
O fato da prisão ser domiciliar não impede a concessão do benefício se desta imposição o segurado estiver impedido de trabalhar para buscar o sustento da família, conforme o seguinte julgado da Primeira Turma do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR.RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 85/2016.DIREITO. 1. Não há falar em anulação do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 2. Nos termos dos arts. 80 da Lei n. 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto n. 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto. 3. Hipótese em que a pretensão recursal da autarquia está em dissonância com sua própria orientação interna, porquanto desde 19/02/2016, por meio da Instrução Normativa n. 85 PRES/INSS, reconhece que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto, caso dos autos. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1672295/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) (grifou-se)
A disposição regulamentar se justifica, eis que o auxílio reclusão visa substituir temporariamente o salário que deixará de ser pago ao recluso e que é necessário para o sustento dos seus dependentes, o regime prisional deve ser aquele que impede o segurado recluso de laborar e auferir rendimentos para o sustento, no regime aberto tal fato não ocorre conforme disposto no artigo 36 do Código Penal:
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Grifou-se)
Assim, o benefício do auxílio-reclusão é devido nos casos de prisão definitiva, prisão cautelar, na prisão temporária, na prisão em flagrante e na prisão preventiva, uma vez que o segurado se encontra impedido de exercer qualquer trabalho para o sustento de seus dependentes (AMADO, 2017).
O Instituto Nacional do Seguro Social entende pela possibilidade de concessão do benefício, também na hipótese de aplicação de medida socioeducativa de internação de adolescentes prevista no artigo 112, inciso VI, da Lei n.º 8069/90, de 13 de julho de 1990, tal entendimento está expresso no artigo 381 da Instrução Normativa no 77 de 2015:
Art. 381. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, observado o disposto no art. 385.
[...]
§ 2º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no § 1º do art. 7º.
O auxílio-reclusão não será devido nos casos de prisão civil decorrente de prestação de alimentos, pois se trata de um meio de coerção para o pagamento dos alimentos, não tendo o cunho de punição, embora não exista previsão legal vedando tal hipótese de pagamento (AMADO, 2017).
Como visto acima, exige-se a efetiva prisão do segurado que deixe de auferir recursos para prover o sustento de seus dependentes, se o segurado continuar recebendo valores de seu empregador, não há direito ao benefício.
É importante se ter em vista que conforme o artigo 2º da Lei 10.666/2003, o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes, além disso, o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
Condição de dependente de quem objetiva o benefício
Tendo em conta que o auxílio reclusão é destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, esta condição deve ser comprovada, por documento idôneo.
O rol de dependentes é composto pelos mencionados no artigo 16 da lei 8213/91, mais o menor sob guarda, conforme entendimento do STJ, ainda, é importante salientar que existe uma gradação na eleição dos dependentes, os previstos no inciso I, mais o menor sob guarda, estão em primeira gradação, em segunda estão os dependentes do inciso II e em terceiro os elegíveis do inciso III. A existência de um dependente de um grau anterior exclui o direito dos dependentes de graus posteriores.
Em relação aos dependentes, cônjuge, companheira, companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e o menor sob guarda, a dependência é presumida, em relação aos outros dependentes previstos na lei, esta deve ser comprovada.
Em relação a cônjuge é importante se salientar que a separação, seja ela de fato ou de direito faz com que a presunção de dependência seja superada, devendo esta comprová-la, nesse sentido os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie. 2. Comprovada a dependência econômica entre a ex-esposa e o falecido, inclusive com fixação de pensão alimentícia quando da separação, é de ser deferido o benefício de pensão por morte. (TRF4, APELREEX 0005767-21.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 19/06/2017) (grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A lei estabelece presunção de dependência econômica ao cônjuge separado que recebia pensão alimentícia. Não sendo esse o caso, a dependência financeira precisa ser comprovada. 3. Não demonstrada a efetiva dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5025528-50.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, juntado aos autos em 08/06/2017) (grifou-se)
Ainda, é importante se salientar que o momento da verificação das condições de dependência é o evento gerador do benefício, no caso, a prisão do segurado.
O artigo 17 do Decreto 3048/99, traz em seu artigo 17, as hipóteses da perda da condição de dependente:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
de completarem vinte e um anos de idade;
do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Assim, é imperioso se esclarecer que perdendo a condição de dependente nos termos da legislação, a parte beneficiada com o auxílio reclusão perde o direito ao benefício.
Demonstração da qualidade de segurado do preso
Para poder gozar de benefícios previdenciários é necessário se possuir a condição de segurado, ou seja, contribuir para o sistema, na condição de segurado obrigatório ou segurado facultativo.
A qualidade de segurado pode ser mantida por um período de tempo mesmo sem contribuições do segurado, em relação a esta manutenção da qualidade de segurado o artigo 15 da Lei 8.213/91, o qual dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Desse modo, a leitura sistemática do inciso II com os parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 conduz a conclusão que, o segurado pode, em alguns casos ficar até 36 meses sem contribuir para a previdência social e manter a condição de segurado.
No caso do auxílio reclusão, deve o dependente ao fazer o requerimento do benefício comprovar que o instituidor tinha condição de segurado ou que se encontrava em uma das hipóteses do artigo 15 acima citado.
Demonstração da condição de segurado com baixa renda do instituidor
A CRFB/88 ao dedicar um Capítulo específico à Previdência Social, revelou a preocupação em se estabelecer um regime de proteção aos segurados e seus dependentes através da fixação de benefícios atinentes a cada risco social suscetível de ocorrer.
Nesse sentido, institui expressamente a Constituição Federal, no rol do artigo 201, o auxílio reclusão:
Art.201- A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados. (Grifou-se)
Trata-se de norma que visa albergar os familiares daquele segurado cuja mão-de-obra restou inutilizada em virtude da prática de ato ilícito punido através da perda da liberdade, decorrente da prisão ou condenação penal, de modo a garantir aos seus dependentes uma fonte de renda substitutiva da remuneração do segurado que se encontre encarcerado no sistema prisional.
Revela-se, assim, medida protetiva que vai ao encontro dos valores fundantes de Estado Democrático de Direito, na medida em que assegura indiscriminadamente a dignidade e a subsistência dos integrantes do grupo familiar de qualquer segurado condenado, haja vista que quaisquer pessoas estão suscetíveis à prática de delitos.
A Emenda Constitucional 20/98 alterou a redação originária do art. 201 da CRFB/88, condicionando o auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, cujo conceito provisório restou definido no artigo 13 pelo Constituinte Reformador:
Art. 13- Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00 (trezentos e sessenta reais) que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social.
O valor previsto acima, vem sendo revisto anualmente pelo Ministério Fazenda, sendo que o valor estipulado atualmente para ser considerado segurado de baixa renda é de R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), nos termos da PORTARIA SEPRT Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021:
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS..
O auxílio-reclusão não é um benefício assistencial e sim um dever do Estado para com o trabalhador que contribuiu. O legislador, na tarefa restritiva dos direitos fundamentais, deveria levar em conta que o auxílio-reclusão, na forma originária, era direito fundamental já incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa.
Em que pese, grandes questionamentos quanto a alteração promovida pela EC 20/98, o fato é que o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587365 SC em sede de repercussão geral entendeu ser constitucional a alteração, e que, a renda a ser considerada é a do segurado e não de seus dependentes:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF - RE: 587365 SC , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)
Reconhecida como constitucional pelo intérprete máximo da Constituição Federal a regra deve ser aplicada, porém nem todas as arestas foram aparadas com o entendimento do Supremo.
O STJ vem franqueando a possibilidade de flexibilização do patamar máximo do salário-de-contribuição para aferição do critério "baixa renda":
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTOPREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DEPROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS AQUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ-1a. Turma, REsp 1479564 / SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/11/2014). (grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) (grifou-se)
Além disso, o INSS entende que quando o segurado estiver desempregado no momento da prisão e ainda tiver a condição de segurado, deve ser levado em consideração a última contribuição vertida ao sistema.
Com a devida vênia ao entendimento do INSS, a interpretação mais condizente com o disposto na Constituição Federal é que quando o último salário de contribuição do segurado seja superior ao valor máximo fixado como de baixa renda, o pedido do benefício deverá ser concedido, tendo em vista que no momento da prisão o segurado estava em período de graça, pois se encontrava desempregado sem receber qualquer tipo de renda (AMADO, 2017).
Neste sentido, haure-se da jurisprudência em casos semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda auferida pelo segurado preso, quando recolhido, é a que deve ser utilizada como parâmetro. 3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. 4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido ao filho do apenado desde a DER. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, ApelReex. n. 0008916-88.2016.404.9999, Rela. Desa. Taís Schilling Ferraz, do Rio Grande do Sul, j. em 26.07.2017). (grifou-se).
E ainda, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, segundo a premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício (REsp n. 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1232467/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 13.10.2015). (grifou-se).
INÍCIO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que por disposição legal do artigo 80 da lei 8213/91, aplica-se ao auxilio-reclusão as disposições da pensão por morte, o termo inicial do benefício é a data da prisão, ou ainda, a data da entrada do requerimento administrativo se for realizado noventa dias após a prisão do segurado, em consonância com o artigo 74 da lei 8213/91.
Importante mencionar o entendimento do STJ que em casos de dependentes menores, om termo inicial do benefício é a data do fato gerador, a prisão, eis que contra menores não ocorre prescrição:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPCP/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. 1. [...]. Ocorre que, consoante entendimento predominante, o prazo previsto no supramencionado inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 é prescricional e, portanto, não corre contra os absolutamente incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, como é o caso dos autos, já que o autor, nascido em 29/12/2004 (evento 1, CERTNASC4), é menor impúbere (...) Dessa forma, o benefício terá como termo inicial a data de nascimento do autor". 3. Verifica-se que o entendimento exarado no acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, segundo a qual, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado e não do nascimento do beneficiário. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1660764/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). Grifou-se
Como já explanado no corpo deste trabalho o auxílio reclusão é um benefício temporário pago aos dependentes do segurado de baixa renda recluso em regime fechado ou semiaberto, ou seja, o segurado que está impedido de auferir rendimentos para o sustento de sua família, em regra o benefício persiste enquanto a situação da prisão também está presente.
Ocorre que o Decreto 3048/99 que regulamenta o benefício de auxilio reclusão nos artigos 116 a 119 prevê hipóteses de suspensão e cessação do benefício.
Eis a disposição dos artigos 117 a 119 do Decreto 3048/99:
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1
ºO beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.§ 2
ºNo caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.§ 3
ºSe houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Conforme disposição legal acima indicada, as hipóteses de suspensão do benefício são: a fuga do segurado, o recebimento de auxílio-doença durante o período de clausura, neste caso os dependentes podem optar pelo recebimento do auxilio reclusão e o segurado ficará sem o auxílio doença conforme disposição do artigo 2º da Lei 10.666/2003, a falta de apresentação, de três em três meses, do atestado de prisão assinado por autoridade judiciária competente, o livramento condicional e o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto ou prisão albergue.
Acaso ocorra a suspensão do benefício, o auxílio-reclusão ficará suspenso até que se verifiquem cessados referidos motivos, onde poderá ser restabelecido mencionado benefício, no caso de fuga do preso, a volta do pagamento dos benefícios aos dependentes dependerá de manutenção da condição de segurado do instituidor.
Ainda quanto a fuga do preso ser um dos motivos para a suspensão do benefício, Coimbra (1997, p. 133) faz críticas:
Não vemos justiça na disposição legal, parecendo-nos, ao revés, que se conflitam as duas disposições. Se a prestação é, induvidosamente, estabelecida Intuitu familiaeI, e se tem como elemento material da hipótese de incidência legal a ordem judicial de detenção ou de reclusão, o fato de ter-se evadido o segurado, de estar foragido, em nada altera os termos da questão, nem melhora a situação de seus dependentes, os titulares da prestação de que se cuida.
De toda forma, a disposição legal se justifica eis que o risco social coberto é a prisão do segurado, e, o auxílio-reclusão será suspenso para evitar que os dependentes continuem a receber o benefício por período indefinido.
As hipóteses de cessação do auxílio-reclusão são: a extinção da cota individual final, pelo falecimento, a emancipação ou maioridade de seus dependentes, salvo quando inválidos, onde estará extinto o benefício quando deixar de existir a invalidez, a concessão de aposentadoria estando o segurado ainda enclausurado, a soltura do segurado, por último, o falecimento do segurado quando será o benefício automaticamente convertido em pensão por morte.
Percebe-se das causas de cessação que estas se são pelo motivo de deixar de existir o risco social.
Também convém lembrar a quantidade de contribuições e a idade do dependente, passou a interferir na quantidade de parcelas a serem pagas a esposa/o ou companheira/o do segurado, veja-se a disposição do artigo 77, inciso V da lei 8213/91:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Percebe-se do disposto acima, que mesmo que permaneça o risco social a depender da quantidade de contribuições vertidas pelo segurado e a idade da/o esposa/o companheira/o, o benefício será temporário.
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
O valor da renda mensal do auxílio reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua prisão, ou seja, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, também, não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O AUXÍLIO-RECLUSÃO UM BENEFÍCIO MAL-VISTO
Entre os benefícios previstos na Previdência Social, o benefício de Auxílio Reclusão é o mais criticado por parte da população brasileira.
Inclusive na doutrina, estas críticas encontram eco, como é o caso de Martins (2006, p. 387):
“Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por se encontrar nesta condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, homicídio, etc”.
Como se verifica do posicionamento acima, parte-se de um pressuposto que o auxílio-reclusão consiste num verdadeiro prêmio ao criminoso que terá a família amparada em sua subsistência pela Previdência Social, o que se torna um estímulo à prática de crimes.
Tal posicionamento doutrinário encontra ecos inclusive no parlamento nacional, cita-se como exemplos as propostas de emenda à constituição número, 368/2013, 124/2015, 37/2015, 334/2017 e 267/2016, todas apensadas a PEC 304/2013 da Câmara dos Deputados, tais propostas visam retirar o auxílio-reclusão do rol constante do artigo 201, e criar uma espécie de benefícios às vítimas dos delitos.
Ocorre que a inverídica ideia do doutrinador trabalhista acima mencionado, dos parlamentares, e de grande parte da população está fundada no desconhecimento do verdadeiro papel do auxílio reclusão.
A finalidade do auxílio reclusão, como já se demonstrou neste trabalho, não é premiar o cidadão recluso que cometeu um ato ilícito, mas sim proporcionar a seus dependentes um mínimo de dignidade, já que sua família se vê privada do sustento enquanto o segurado está no cárcere.
A verdadeira finalidade do benefício de Auxílio Reclusão restou clara nas palavras do ministro Napoleão Nunes Maia Filho do STJ em seu voto proferido no REsp n. 1479564/SP:
“[...] Este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso. O benefício destina-se aos dependentes do segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão”[...]. Teor do Voto do REsp 1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014. (grifou-se).
Da mesma forma, também é incorreta a visão do senso comum quem arca com os custos do auxílio-reclusão é a sociedade em geral, pois, não se trata de benefício assistencial, e sim de um direito de todo o segurado que contribuiu para o sistema previdenciário.
Em relação a vítima do delito, se esta for segurada da previdência sua família e ela própria estarão cobertas pelos riscos sociais produzidos pelo delito, com a devida vênia querer prever um benefício destes é demonstrar total desconhecimento pelo sistema de previdência nacional e seus princípios formadores.
O auxílio reclusão objetiva cobrir o risco social da perda da fonte de renda familiar em razão do encarceramento do segurado, e tem como destinatários os dependentes do recluso, nem perto, qualifica-se como um prêmio ao recluso.
O AUXÍLIO-RECLUSÃO E SUA LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Com previsão expressa no artigo 201 da Constituição Federal, o auxílio reclusão é um benefício temporário pago aos dependentes do segurado de baixa renda recluso em regime fechado ou semiaberto, ou seja, o segurado que está impedido de auferir rendimentos para o sustento de sua família.
Em que pese seja criticado por parte da doutrina e da população como visto no tópico anterior, o auxílio reclusão está fincado em bases constitucionais e princípios de igual envergadura.
A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.
É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana.
Sarlet (2006, p.62) procurou conceituar a dignidade da pessoa humana:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
No que tange ao auxílio-reclusão, o princípio da dignidade humana visa assegurar a família e aos dependentes do segurado preso condições de subsistência fundamental a uma digna e saudável uma vez que o provedor da família se encontra impossibilitado de fazê-lo.
Da mesma forma, a família tem proteção prevista no art. 226, da Constituição Federal de 1988. Conforme Daniel Cogoy (Cogoy, 2017), por este princípio compreende-se que:
Na seara previdenciária, a família é protegida por meio dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Em ambos o risco social atendido é a perda da fonte de subsistência do núcleo familiar, na primeira hipótese em razão do óbito do segurado, na segunda, por ocasião de sua detenção prisional. Sendo assim, o auxílio-reclusão é prestação pecuniária, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta do provedor as necessidades econômicas dos dependentes.
O auxílio-reclusão se destina a minimizar a falta do provedor a fim de suprir as necessidades financeiras de seus dependentes, proporcionando condições dignas de subsistência, protegendo a família do segurado de situações de necessidades e de miséria.
Em continuidade dos pilares constitucionais do auxílio reclusão tem-se o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal de 1998, que assegura que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, logo, o condenado deverá arcar com as consequências do seu delito, mas essas consequências não se estendem aos seus familiares.
Por este princípio entende-se que a família do preso e que deste dependia para manter-se, não poderá ser penalizada e vir a sofrer privações para suprir suas necessidades básicas.
Da mesma forma, o princípio da erradicação da pobreza está disposto no art. 3º, inciso III da Constituição Federal de 1988, constituindo-se como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Assim, cabe ao Estado e a sociedade a proteção da família que se encontra desamparada financeiramente, tendo em vista que o seu provedor se encontra impossibilitado em decorrência de sua prisão, o que justifica a concessão do referido benefício, a fim de evitar que a família do preso venha a passar por situações de miséria.
Por fim, e não menos importante, o princípio da legalidade encontra previsão no art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988 e trata da subordinação de pessoas, órgãos ou entidades às leis, assegurando, por exemplo, a concessão do benefício do auxílio-reclusão, aos que preencherem os requisitos dispostos na lei específica, não se constituindo numa mera discricionariedade, pois sua concessão está vinculada à lei.
O benefício do auxílio-reclusão é concedido apenas aos que preencherem os requisitos dispostos na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, quais sejam: ser dependente do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não esteja recebendo remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, abono de permanência em serviço ou aposentadoria.
Percebe-se claramente que o auxílio reclusão objetiva cobrir o risco social da perda da fonte de renda familiar em razão do encarceramento do segurado, e tem como destinatários os dependentes do recluso, nem perto, qualifica-se como um prêmio ao recluso, além disso, encontra enorme fundamento constitucional sendo falaciosas e longe da realidade as críticas feitas ao benefício em tela.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo do presente artigo foi estudar o incompreendido e criticado benefício previdenciário do auxílio reclusão, bem como, desfazer a ideia geral da população sobre as diretrizes da prestação previdenciária em tela e quebrar um pouco o preconceito que cerca a matéria.
Percebe-se que o auxílio reclusão se trata de uma prestação previdenciária que cobre o risco social prisão, que é destinada aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja preso em regime fechado ou semiaberto, ou seja, que esteja impedido temporariamente de fornecer o sustento para a família.
Percebeu-se claramente que o auxílio reclusão não é uma “bolsa bandido”, de caráter assistencial, destinada a família de qualquer preso, bem como, que o valor do benefício é dividido entre os dependentes habilitáveis, ao contrário, trata-se de benefício bastante restrito, destinado somente aos dependentes do segurado de baixa renda, que tenha a condição de segurado, ou seja, que contribuía para a Previdência social.
Ficou claro deste estudo que o auxilio reclusão ainda sofre muitas críticas de parte da população, de parlamentares, e até doutrinadores, aduzindo que a sociedade não deve prover a família do preso, que isto é um benefício injustificável que até estimula a criminalidade, porém, conclui-se que tal visão é míope e afastada da realidade eis que, o auxílio reclusão está fincado em bases constitucionais e princípios de igual envergadura, além disso, conclui-se que o auxílio reclusão objetiva cobrir o risco social da perda da fonte de renda familiar em razão do encarceramento do segurado, e tem como destinatários os dependentes do recluso, nem perto, qualifica-se como um prêmio ao recluso, além disso, encontra enorme fundamento constitucional sendo falaciosas e longe da realidade as críticas feitas ao benefício em tela.
REFERÊNCIAS
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AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 9ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2017.
BOCHENEK, Antônio Cesar, Auxílio- Reclusão e Pensão por Morte, in SAVARIS, José Antônio (coord.). Direito Previdenciário: problemas e jurisprudência/coordenação José Antônio Savaris – 2. Ed. – Curitiba: Alteridade Editora, 2015.
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___________.Emenda constitucional nº 20/98, de 15 e dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, DOU de 16.12.1998. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>.
___________.Decreto 22.872, de 29 de junho de 1933. Crêa o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, regula o seu funcionamento e dá outras providências. Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1933, Página 14810 (Retificação). Disponível em , http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-22872-29-junho-1933-503513-publicacaooriginal-1-pe.html>.
___________. Decreto 54, de 12 de setembro de 1934. Approva o regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários. Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/19/1934, Página 19298 (Publicação Original). Disponível em < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-54-12-setembro-1934-498226-publicacaooriginal-1-pe.html>
___________. Lei 3.807/60 de 26 de junho de 1960. Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social. DOU de 5.9.1960. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3807.htm>
___________. Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. DOU de 25.7.1991, republicado 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>.
__________. Lei 10.666 de 08 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. DOU de 9.5.2003. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm>..
_________. Lei 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.. DOU 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm >
_________.DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL. DOU de 31.12.1940. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
_________. Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. DOU de 7.5.1999, republicado em 12.5.1999; retificado em 18.6.1999 e 21.6.1999. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
__________. Supremo Tribunal Federal. Ementa: Recurso Extraordinário Com Agravo (lei Nº 12.322/2010) – Manutenção de Rede de Assistência À Saúde da Criança e do Adolescente – Dever Estatal Resultante de Norma Constitucional – Configuração, no Caso, de Típica Hipótese de Omissão Inconstitucional Imputável Ao Município – Desrespeito À Constituição Provocado Por Inércia Estatal (rtj 183/818-819) – Comportamento Que Transgrede A Autoridade da Lei Fundamental da República (tri 185/794-796) – A Questão da Reserva do Possível: Reconhecimento de Sua Inaplicabilidade, Sempre Que A Invocação Dessa Cláusula Puder Comprometer O Núcleo Básico Que Qualifica O Mínimo Existencial (rtj 200/191-197) – O Papel do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas Instituídas Pela Constituição e Não Efetivadas Pelo Poder Público – A Fórmula da Reserva do Possível na Perspectiva da Teoria dos Custos dos Direitos: Impossibilidade de Sua Invocação Para Legitimar O Injusto Inadimplemento de Deveres Estatais de Prestação Constitucionalmente Impostos Ao Poder PÚ nº ARE 745745 AgR. Agravante: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Relator: Min. CELSO DE MELLO. Brasília, DF, 18 de dezembro de 2014. Brasília, 19 dez. 2014. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(745745.NUME.+OU+745745.ACMS.)&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/hdwqqur>.
__________. Supremo Tribunal Federal. Ementa: Benefício Assistencial de Prestação Continuada Ao Idoso e Ao Deficiente. Art. 203, V, da Constituição. Nº RE 567985, Plenário. Recorrente - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Recorrida: ALZIRA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA. Relator: Ministro GILMAR MENDES. Brasília, DF, 18 de abril de 2013. Brasília, 03 out. 2013. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(567985.NUME.+OU+567985.ACMS.)&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/jcw48bl>.
__________. Supremo Tribunal Federal. Ementa: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Direito Constitucional e Previdenciário. Serventuários da Justiça. Vínculo Com Previdência Pública. Cumprimento dos Requisitos Para Aposentadoria Antes da Emenda Constitucional N. 20/1998. Aplicação do Princípio Tempus Regit Actum. Agravo Regimental Ao Qual Se Nega Provimento. Nº RE 871957 AgR, Segunda Turma. AGTE. (S): ESTADO DO PARANÁ. AGDO. (A/S): MATIAS ROBERTO PERIOTO. Relator: Ministra Carmem Lucia. Brasília, DF, 26 de abril de 2016. Brasília, 09 maio 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=871957&classe=RE-AgR&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Ementa: Previdenciário e Processual Civil. Ofensa Ao Art. 1.022 do Cpcp/2015 Não Configurada. Pensão Por Morte Devida A Menor. Parcelas Pretéritas Retroativas À Data do Óbito. Requerimento Após Trinta Dias Contados do Fato Gerador do Benefício. Arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991. nº Resp. 1660764 / PR, 6ª Turma. RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECORRIDO : KAUAN RIBEIRO DE MORAIS SILVA (MENOR). Relator: RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Brasília, DF, 18 de abril de 2017. Dje. Brasília, 02 maio 2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201700576063&dt_publicacao=02/05/2017>.
__________. Supremo Tribunal Federal. Ementa: Previdenciário. Constitucional. Recurso Extraordinário. Auxílio reclusão. Art. 201, Iv, da Constituição da República. Limitação do Universo dos Contemplados Pelo Auxílio reclusão. Benefício Restrito Aos Segurados Presos de Baixa Renda. Restrição Introduzida Pela Ec 20/1998. Seletividade Fundada na Renda do Segurado Preso. Recurso Extraordinário Provido. nº RE 587365 / SC, Pleno. RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RECDO.(A/S): PATRICIA DE FATIMA LUIZ DE MIRANDA. Relator: Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. Brasília, DF, 25 de março de 2009. Dje 084. Brasília, 08 maio 2009. v. 2359, p. 1536. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(587365.NUME.+OU+587365.ACMS.)&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/jrz5lqn>.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental. Recurso Especial. Previdenciário. Auxílio reclusão. Segurado Desempregado Ou Sem Renda. Critério Econômico. Momento da Reclusão. Impossibilidade. Recurso Improvido. nº AgRg no Resp. 1232467 / SC, T5 - Quinta Turma. AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. AGRAVADO : EDUARDO AUGUSTO BALLOTIM E OUTRO. Relator: RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI. Brasília, DF, 10 de fevereiro de 2015. Dje. Brasília, 20 fev. 2015. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201100171801&dt_publicacao=20/02/2015>.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Ementa: Recurso Especial. Direito Previdenciário. Auxílio reclusão. Possibilidade de Flexibilização do Critério Econômico Absoluto Previsto na Legislação Previdenciária. Prevalência da Finalidade de Proteção Social da Previdência Social. Recurso Especial do INSS A Que Se Nega Provimento. nº AgRg no Resp. 1523797 / RS, T1 - Primeira Turma. AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. AGRAVADO : VITORIA LUPATELI JESUS e outro. Relator: RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Brasília, DF, 01 de outubro de 2015. Dje. Brasília, 13 out. 2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1523797&&b;=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Ementa: Recurso Especial. Direito Previdenciário. Auxílio reclusão. Possibilidade de Flexibilização do Critério Econômico Absoluto Previsto na Legislação Previdenciária. Prevalência da Finalidade de Proteção Social da Previdência Social. Recurso Especial do INSS A Que Se Nega Provimento. nº Resp. 1479564 / SP, T1 - Primeira Turma. RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RECORRIDO : CLÁUDIA DE MELO. Relator: RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Brasília, DF, 06 de novembro de 2014. Dje. Brasília, 18 nov. 2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201401937710&dt_publicacao=18/11/2014>.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Ementa: Processual Civil e Previdenciário. Violação Ao Art. 1.022 do Cpc/2015. Não Ocorrência. Auxílio reclusão. Prisão Domiciliar. Reconhecimento Administrativo. Instrução Normativa N. 85/2016.direito nº Resp. 1672295/RS, Primeira Turma. RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECORRIDO : KARINE VASCONCELOS OLIVEIRA E OUTROS. Relator: Ministro GURGEL DE FARIA. Brasília, DF, 17 de outubro de 2017. Dje. Brasília, 26 out. 2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201701133046&dt_publicacao=26/10/2017>.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Ementa: Previdenciário. Pensão Por Morte. Menor Sob Guarda. Alterações Legislativas. Art. 16 da Lei N. 8.213/90. Modificação Pela Mp N. 1.523/96, convertida na Lei N. 9.528/97. Confronto com O Art. 33, § 3º, do Eca. Art. 227 da Constituição. Interpretação conforme. Princípio da Proteção Integral e Preferencial da Criança e do Adolescente. Nº EREsp 1141788/RS, Corte Especial. EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Relator: RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Brasília, DF, 07 de dezembro de 16. Dje. Brasília, 16 dez. 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200900989105&dt_publicacao=16/12/2016>.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Ementa: Previdenciário. Processual Civil. Ação Rescisória. Trabalhador Rural. Aposentadoria Por Invalidez. Início de Prova Material Corroborado Por Prova Testemunhal. Documentos Existentes Quando Proposta A Ação Ordinária. Solução Pro Misero. Pedido Julgado Procedente nº AR 3.644/SP. AUTOR: LAURINDA DE JESUS ROCHA. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Brasília, DF, 26 de maio de 2010. Riobtp. Brasília, 28 jun. 2010. v. 254, p. 153. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200602084965&dt_publicacao=28/06/2010>. Acesso em: 20 out. 2017.
__________. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ementa Previdenciário. Remessa Necessária. Condenação de Valor Facilmente Determinável. Não Conhecimento. Benefício Assistencial. Incapacidade. Critério Econômico. Nº 5042286-70.2016.404.9999, Quinta Turma. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. SERGIO VEBER DAS CHAGAS. Relator: Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora. Porto Alegre, RS, 13 de dezembro de 2016. Porto Alegre, 16 dez. 2016. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=8611181&termosPesquisados; =>.
__________. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Previdenciário. Pensão Por Morte. Ex-esposa. Dependência Econômica Comprovada. nº APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005767-21.2015.4.04.9999/RS, 5ª Turma. APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. APELADO : IRACI GOTTSCHALK ZWETSCH. Relator: RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ. Porto Alegre, RS, 06 de julho de 2017. D.e.. Porto Alegre, 19 de julho de 2017. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=8687695&termosPesquisados;=>.
__________. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ementa: Previdenciário. Auxílio reclusão. Inexistência de Renda na Data do Recolhimento À Prisão. Concessão. Correção Monetária e Juros de Mora. Fase de Cumprimento de Sentença. Diferimento. nº APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008916-88.2016.4.04.9999/RS, 6ª Turma. APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. APELADO : JEAN LIMA DE LIMA. Relator: RELATOR : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ. Porto Alegre, RS, 26 de julho de 2017. DE. Porto Alegre, 04 ago. 2017. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=9063667>.
__________. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ementa: Previdenciário. Pensão Por Morte. Ex-esposa Separada de Fato. Dependência Econômica Não Comprovada. Benefício Indevido. nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025528-50.2015.4.04.9999/PR, 6ª Turma. APELANTE : TERESINHA ALVES DE LIMA DA CRUZ. APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Relator: RELATOR : Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART. Porto Alegre, RS, 31 de maio de 2017. DE. Porto Alegre, 31 maio 2017. Disponível em: <https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=8799473
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