A hora e a vez da pena de morte no Brasil.

11/04/2023 às 12:46
Leia nesta página:

A hora e a vez da pena de morte no Brasil

*

O país inteiro ficou e está impressionado com o episódio macabro ocorrido em uma creche em Blumenau, Santa Catarina no dia 05 de maio e a sociedade se pergunta o que acontecerá com o assassino no campo da Justiça Criminal

Já divulgam por aí que o homicida é inimputável teve um surto psicótico e essas conversas que os advogados gostam de ler, decorar e contar para os jurados nos julgamentos do Tribunal do Júri.

A manifesta maldade foi de tal modo extraordinária que acontecimentos país afora começam a se repetir, no mesmo sentido, na forma de rumores , ameaças e brincadeiras de mau gosto e milhares de mães, pais, avós, estão temerosos de deixar as crianças nas creches para poderem ganhar o pão de cada dia.

Crimes com aquela hediondez não são exclusivos do Brasil. A quem interessar possa, pesquise na rede mundial de computadores práticas que são assemelhadas e muitas vezes até piores. No entanto, as grandes potências do mundo punem essa espécie de criminosos com a pena capital. Quem não se emocionou ao ler a estória da menininha japonesa Junko cruelmente torturada por três adolescentes nos anos de 1988-1989 por quase 45 dias e que foi morta com o cadáver jogado em um tanque de cimento, e inúmeras vezes foi violentada pelos jovens que foram punidos com penas brandas pelo Tribunal de Tóquio porque a própria yakuza estaria envolvida na proteção dos criminosos.

Quem não se impressionou com a narrativa dos crimes perpetrados por Albert Fish nos anos 30 em Nova York , o qual confessou assassinar quatro crianças e devorar parte delas e que teria violentado mais de outras 100 vítimas infantis. Este embora tenha se auto intitulado maluco foi condenado à morte na cadeira elétrica.

A Rússia, a China, a Índia tem pena de morte, e a África do Sul aboliu a pena capital em 1995. Apenas no campos dos BRICS. Por que o Brasil não pode instituir a pena de morte para esses assassinos cruéis de crianças em creches? Uns dirão que a Constituição Federal proíbe a pena capital, a prisão perpétua e as penas desumanas. Outros lembrarão de Mota Coqueiro- a Fera de Macabu- morto por enforcamento, em cujo processo teria ocorrido erro judiciário que posteriormente levou Dom Pedro II a abolir a pena de morte no Brasil.

Não faltará quem diga que a pena de morte já existe no Brasil contra os três pês na forma extrajudicial e a morte do seqüestrador da filha de Sílvio Santos foi exemplo disto (consta que por dez dias Fernando Dutra Pinto preso no Centro de Detenção Provisória de São Paulo foi obrigado a tomar banhos gelado, e a dormir por sobre toalhas molhadas, não recebia atendimentos médicos básicos, foi agredido e torturado por agentes penitenciários , vindo a morrer no cárcere, o que resultou na condenação do diretor da penitenciária, de médicos e de agentes penais e do próprio Estado no campo penal e no cível com pagamento de indenização).

Nos dias atuais os crimes são mais facilmente elucidados graças à tecnologia, exames de DNA, múltiplas câmeras em todos os cantos e lugares, profusão de celulares tornando o erro judiciário criminal bastante raro. Forma extrajudicial de pena de morte -sem pretensão maquiavélica -é prejuízo para o Estado.

Por outro lado, pode-se lembrar razões filosóficas, éticas, e de política criminal de pensadores e juristas pelo mundo afora que criticam a pena de morte, mas, atualmente a internet é ampla rede de proliferação de imitações, que a criminologia explica, na condição de que alguns indivíduos cometem atos bárbaros por uns momentos de fama, e são copiados por seres parecidos com eles.

Disse Miguel Reale : "o conceito de pena e o conceito de morte são ente si lógica e ontologicamente irreconciliáveis e que, assim sendo, pena de morte é uma 'contradictio in terminis" ( Pena de Morte- Faculdade de Direito de Coimbra- Colóquio Comemorativo do Centenário de Abolição da Pena de Morte em Portugal). Entretanto, no próprio texto Miguel Reale cita a máxima de Heiddeger ( somos todos condenados à morte) e a observação de Carnelutti ( a pena de morte é uma expropriação da vida do criminoso, por utilidade pública). Por isto, Miguel Reale, o Estado tirar o mistério da morte é válido contra aquele que cruelmente tirou o mistério da morte de crianças indefesas.

Sem pena de morte não cessarão esses odiosos crimes, rumores e ameaças nas creches do Brasil e aqui não importa se a pena de morte possui natureza preventiva, repressiva, ou não serve como meio de evitar os delitos. Matou com crueldade criança em creche é punição passível de pena de morte. Simples assim.

Em tempos de guerra o Código Penal Militar brasileiro pune com morte até mesmo o saque ( artigo 406, “praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado).

Igualmente no Código Penal Militar brasileiro é sancionado com pena de morte o homicídio qualificado em tempo de guerra. Sempre avisando o Presidente da República sete dias antes da execução, por fuzilamento.

Merece ser fuzilado o bandido de Blumenau. Merecia fuzilamento o casal Nardoni. Merecia fuzilamento o matador da Catedral de Campinas Euler Grandolpho frio assassino de cinco pessoas e que deixou outras três feridas e após se condenou à morte, suicidando-se. Para resumir, crime de homicídio qualificado contra menor de 14 anos é sujeito à pena de morte.

Fala-se que o povo brasileiro elegeu o Congresso mais conservador dos últimos tempos. Está na hora dos senhores políticos fazerem jus aos votos recebidos.

A questão da proibição constitucional possui uma forma de enfrentamento. Tanto a pena de morte como a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri são direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. Tem-se , entre ambos, um conflito de direitos fundamentais.

Com uma lei penal temporária e excepcional , relatando que no período X todo e qualquer homicídio qualificado consumado praticado contra menor de 14 anos é sujeito à pena de morte, a soberania dos veredictos se sobreleva sobre a proibição da pena de morte, que será, uma pena capital temporária, legalmente prevista para que jovenzinhos com titica de galinha na cabeça não repitam Blumenau, porque a punição será fuzilamento em praça pública após condenação pelos jurados no Tribunal do Júri, por maioria de votos.

O laxismo penal, em tempo de internet, não funciona. Veja a Suécia que nos anos 40 tinha mil vezes menos estupros que nos dias atuais. E, com a pena de morte, os jovens com anseio de se fazerem famosos vão aprender que se cometerem atrocidades vão aparecer fuzilados em praça pública , o que, pode até dar fama, mas eles não a presenciarão.

Na Constituição do Brasil de 1937, apelidada de “polaca” Getúlio Vargas, mediante simples decreto mandou condenar à morte "o homicídio cometido por motivo fútil ou com extremos de perversidade" ( artigo 122, XIII, “j”).

Vamos lá congressistas! É a hora e a vez de vocês!

Campinas, 11 de abril de 2023

*- José Aparecido Brandão- Arquiteto e Rábula

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos