2. RESPONSABILIDADE CIVIL NO ERRO MÉDICO
A medicina é a forma pelo qual o médico consegue tratar as diversas enfermidades do cidadão. É certo que o principal sentido da medicina é a busca pela saúde do paciente, uma vez que o emprego da medicina faz com que seja possível a sobrevivência do paciente em frente a diversos problemas de saúde.
Dito isso, a única forma de exercer a profissão é com extrema excelência, uma vez que o erro de um médico, em diversos casos, além de ficar sujeito a sanções administrativos, cíveis e penais, pode também acarretar na morte do paciente em razão do erro cometido pelo médico.
Conforme presente no dicionário Aurélio, a palavra medicina tem como significado “Arte e ciência de diagnosticar as doenças, preveni-las e trata-las”, deste modo, cabe ao médico zelas e trabalhar pelo feito ético da medicina, prestígio e bom conceito da profissão, tendo como alvo de sua atenção a saúde do ser humano, agindo com total zelo, sendo os princípios fundamentais da medicina de acordo com o Código de Ética de Medicina.
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Para exercer a profissão da medicina, o médico tem a necessidade de possuir conhecimento acerca dos princípios fundamentais presentes no Código de Ética de Medicina, assim como seu deveres e obrigações, sendo indispensável o diploma de medicina em uma universidade que seja reconhecida pelo Departamento de Saúde Pública, além disso deve respeitas as regras presentes no Conselho de medicina, devendo tirar o seu registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, uma vez que é condicional ao exercício da profissão, conforme presente no artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 – Conselho de Medicina.
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a Medicina, em qualquer de seus ramos de especialidade, após o prévio registro de seus diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura, e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Apesar de todos esses regulamentos presentes para o exercício da medicina, o médico ainda está sujeito ao artigo 15 do Código Civil, o qual diz que o médico possui o dever de informação, sendo responsável pelas informações que busca do paciente, devendo sempre informar o paciente de seus estado, de modo claro e que seja de sua total compreensão, assim como estágio da doença e formas de tratamento da mesma, conforme previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Além do dever de informação, o médico também possui a obrigação de coletar o consentimento do paciente para que seja realizado o tratamento da respectiva enfermidade presente pelo cliente, podendo responder civilmente pela realização do tratamento sem a anuência da vítima, conforme julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo no qual foi configurada responsabilidade civil subjetiva ao médico em virtude da realização do tratamento da doença sem a coleta do consentimento do paciente, sendo, o médico, obrigado a indenizar o paciente por ter realizado uma cirurgia, mesmo que posteriormente necessária, sem o consentimento do paciente, visto que a cirurgia não poderia ter acontecido sem a prévia anuência do mesmo.21 Deste modo, entende-se que é de extrema importância que a comunicação existente entre médico e paciente seja o mais clara possível, devendo sempre o médico dar o diagnóstico ao paciente de forma clara, fornecendo ao mesmo todas as informações, assim como dar ao paciente o poder de escolha a respeito da realização ou não do tratamento, assim como a possibilidade de escolha entre as várias formas de tratamento presentes para se tratar de uma mesma doença, tudo isso sob pena de responder civilmente.
Conforme dito anteriormente, toda relação jurídica que resulte em dano gera responsabilidade, seja esta responsabilidade civil ou responsabilidade, surgindo a obrigação de ressarcimento e reparação do que foi lesado, tornando a relação entre os agentes novamente equilibrada. Contudo, não se deve confundir os conceitos de obrigação com responsabilidade, no qual, segundo Carlos Roberto Gonçalves “obrigação é sempre um dever originário; enquanto responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequentemente à violação do primeiro” (GOLÇALVES, 2022, p. 8).
No caso de responsabilidade médica, esta pode ocorrer por imprudência, negligência ou imperícia, na qual, independente do que resultou o ato ilícito, haverá a obrigação de ressarcimento em virtude dos erros cometidos. No caso de trabalho médico pode haver responsabilidade civil tanto jurídico quanto moral, sendo no campo jurídico correspondente a área penal e civil, sendo penal quando o médico infringir uma lei, ou no caso de responsabilidade civil no caso do indivíduo se sentir ofendido.
Todas as ilicitudes realizadas por médicos que não se encaixam nos parâmetros das Ciências Médicas poderão ser puníveis civilmente e criminalmente, podendo a vítima oferecer denúncias no Conselho Federal de Medicina, Delegacia de Polícia e Ministério Público. Na mesma direção de pensamento a respeito da obrigação de reparação está Maria Helena Diniz, onde disserta:
Com base nessas considerações poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal (DINIZ, 2022, p. 23)
Ou seja, o profissional da saúde que comer uma falha profissional será responsável por arcar com as consequências dos atos lesivos que cometeu, seja criminalmente ou civilmente, de acordo com a natureza de seu ato lesivo. Contudo, o erro médico pode se considerado como uma falha no exercício de sua profissão, o que resulta em um resultado adverso do que se era esperado pelo paciente, podendo muitas vezes resultar no óbito do paciente.
Há diversas teses a respeito da responsabilidade civil no erro médico. O Código Civil e Código de Defesa do Consumidor trazem a tese de que a relação médico/paciente é uma relação contratual, sendo que ao não se conseguir curar um paciente ocorre um inadimplemento da parte do médico com o cliente, visto que o resultado não fora alcançado, assim como a relação entre médico/paciente pode ser caracterizada como uma relação de prestação de serviços, se encaixando no Código de Defesa do Consumidor, uma relação de consumo na qual o hospital é o prestador de serviço e o paciente o consumidor. Contudo, apesar de haver uma relação contratual, a incidência de culpa dependerá dos meus utilizados pelo médico para se chega ao resultado esperado, logo é de extrema dificuldade, para leigos, notar quando ocorre um erro médico, com exceção dos erros grosseiros.
Contudo, a principal tese utilizada no caso da relação médico/paciente é a tese de “meio”, no qual importa ao médico fazer todo o possível para tentar chegar ao resultado de curar o paciente, entretanto a sua responsabilidade não está atrelada ao resultado obtido. Sendo assim, cabe ao médico a utilização dos meios e procedimentos corretos para que possa atingir o resultado final de cura do paciente, entretanto, caso este não seja atingido não será sua culpa e não terá responsabilidade sobre isto, desde que não tenha realizado nenhum ato ilícito, restando culpa ao médico no caso de imprudência, negligência e imperícia, conforme previsto no artigo 951 do Código Civil, conforme se lê abaixo:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Sendo assim, a responsabilidade civil no erro médico se caracteriza apenas na ocorrência de culpa, o que caracteriza como responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa por parte do médico. Contudo, a responsabilização do médico se inicia desde o momento da consulta do paciente, ficando sujeito à responsabilidade por qualquer erro que tenha cometido, como por exemplos diagnósticos errados, dosagens erradas de remédio, procedimentos errados, todo procedimento que venha a causar um dano ao paciente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no que foi exposto no artigo em questão, percebe-se que o médico pode ser responsabilizado por seu erro tanto na esfera cível quanto na esfera criminal. Médicos são profissionais autônomos que exercem a medicina de acordo com o desejo do paciente, desta forma é totalmente responsável pelo erro que comete em qualquer um que seja o procedimento realizado pelo mesmo.
A relação entre médico e paciente será sempre um risco para o próprio paciente em razão da sua vulnerabilidade e situação de enfermidade, sendo que na maioria das vezes trata-se de uma relação contratual entre médico e paciente no caso deste atendê-lo em seu consultório, contudo, há situações que são também extracontratuais, caso em que o médico precisa agir mesmo sem a anuência da vítima para salvar a sua vida.
No caso da relação entre médico/paciente/hospital, o médico é um prestador de serviço, devendo exercer com maestria o seu ofício, uma vez que em razão de um erro médico o paciente pode ter a sua vida alterada para sempre, como é o caso de te um membro de seu corpo amputado.
Todavia, o médico possui apenas responsabilidade de meio, ou seja, a sua obrigação é em empregar todas as medidas cabíveis para que se cure a enfermidade do paciente, não ficando responsável pelo resultado que o paciente irá apresentar, desde que realizado todos os procedimentos de forma correta.
No caso de o médico não realizar estes procedimentos de maneira correta, agindo com negligência, imprudência ou imperícia, este ficará sujeito a ter de reparar o dano causado ao paciente, o que implica a responsabilidade subjetiva, uma vez que apenas será responsável se confirmado a presenta de um ato ilícito, tendo nexo causal, dano e culpa em suas ações, significando que não serão todos os erros que acarretarão em responsabilidade do médico em face do paciente, devendo os mesmos serem analisados de forma isolada para apenas após confirmada a empregabilidade da culpa responsabilizar o médico pelo seu erro.
REFERÊNCIAS
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Notas
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DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro : responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2022, p. 14. E-book. ISBN 9786555598650. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598650/. Acesso em: 29 out. 2022.
Ibidem.
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DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro : responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2022, p. 18. E-book. ISBN 9786555598650. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598650/. Acesso em: 29 out. 2022.
PEREIRA, Caio Mario da S. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2018, p. 12. E-book. ISBN 9788530980320. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530980320/. Acesso em: 29 out. 2022.
GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro - responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, v. 4, 2021. E-book. ISBN 9786555590500. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555590500/. Acesso em: 29 out. 2022.
DINIZ, Maria H., op. cit., p. 13.
GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro - responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, v. 4, 2021, p. 154. E-book. ISBN 9786555590500. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555590500/. Acesso em: 29 out. 2022.
Ibidem.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 06 nov. 2022).
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2011, p. 127. E-book. ISBN 9786559770823. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559770823/. Acesso em: 01 nov. 2022.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186. e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 06 nov. 2022).
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“Apelação Cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Cobrança em duplicidade por compra realizada em supermercado. O mero dissabor e o inegável aborrecimento vivenciados pela cobrança em duplicidade da quantia de apenas R$ 45,33 e a demora no estorno não se confundem com lesão moral indenizável. Não verificada a ocorrência de abalo moral intensamente desgastante sujeito à indenização pretendida. Danos morais não evidenciados. Apelação não provida” (TJSP. Apelação Cível 1001358-07.2019.8.26.0005. Relator (a): Morais Pucci. Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado. Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível. Data do Julgamento: 31 out. 2022. Data de Registro: 31 out. 2022).
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: GONÇALVES, Carlos R. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620056. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620056/. Acesso em: 01 nov. 2022.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2022. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 06 nov. 2022).
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Ibidem, p. 32.
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TJSP – Apelação Cível nº 000137-38.2003.8.26.0596. Processo nº000137-38.2003.8.26.0596. 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Mônica de Carvalho. jul.14.05.2018. publ. 14.05.2018.
Abstract: This work has as its main objective the exposure of the civil liability of doctors when they commit an error, it is certain that, as in any profession, the doctor, after his training at the university, begins the exercise of the medical profession, becoming subject, and being responsible for the mistakes you make. However, there has been discussion about the doctor's civil liability, since there is a great discussion about the relationship between doctor/patient being, or not, a consumerist relationship. Finally, through the bibliographical analysis of works that deal with the subject of civil liability, the present work will address the civil and criminal liability of the doctor and its modalities, objective, when there is responsibility regardless of the existence of guilt, and subjective, when the responsibility is characterized only by the existence of the doctor's fault, specifying which of the modalities the doctor will fit in the case of making an error, concluding that the doctor only has civil responsibility in relation to the environment, that is, in employing all the techniques and possible methods, and permitted by law, to achieve the best treatment for the patient, not being responsible for the result that the patient will present after the conclusion of the treatment.
Key words: Civil Liability, Criminal Liability, Medical Error, Subjective Liability, Guilt.