Resumo:
O artigo a seguir irá apresentar a temática dos apenados no Brasil inicialmente, segundo os fatos históricos das prisões no país e sua época em questão para esclarecer as raízes do problema dos presos, como os casos de violação de direitos fundamentais presentes no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, como também, os direitos humanos, ocasionados tanto pela má infraestrutura como pelo fato dos próprios agentes os violarem e, especialmente como será tratado mais a frente, das consequências de se ter um grande número de presos provisórios, o porquê desse fator em análise e discussão. A partir disso, serão expostas as causas realmente relevantes do problema e sua respectiva solução com o objetivo de reverter e mudar o quadro apresentado no cenário atual para que haja uma maior justiça para com os julgamentos dos apenados.
Palavras-chave: Brasil e sua estrutura penal. Prisões provisórias. Apenados. Direitos.
INTRODUÇÃO
Não existe uma data específica para o surgimento das prisões, mas sabe-se que desde o momento da adesão dos homens aos grupos, clãs, tribos, dentre outros, já existiam meios de “punir” os indivíduos causadores de desordem ou malefícios através da tortura ou confinamento.
Entretanto, ao longo do tempo, com a passagem do século XVIII e XIX, após a Inquisição da Igreja Católica, marcada por torturas das mais variadas formas, o conceito das prisões e o seu papel foi modificado, de forma a sair de algo mais invasivo como a punição em si, das distintas maneiras possíveis, e passou a ser mais corretivo.
Com isso, foram criando-se estruturas para sistematizar e organizar o modo como serão coordenadas a administração desse método. Apesar disso, em diversos países tais como o próprio Brasil, os estabelecimentos penais são deixados como última instância a ser observada com os devidos cuidados.
Nesse sentido, o sistema penal brasileiro apresenta diversos tipos de prisões, como a prisão temporária, prisão preventiva, prisão em flagrante, prisão domiciliar, entre outras. Dessa forma, o artigo terá foco nos presos provisórios, o conceito e suas consequência para o processo legal.
MÉTODO
O artigo em questão foi construído embasado em aspectos fundamentais para a manutenção do Estado Democrático de Direito com relação aos indivíduos privados de liberdade no Brasil, visto que os termos do artigo 5º da Constituição Federal o qual explicita a igualdade de todos cidadãos perante a lei devem ser cumpridos de forma integral, apesar disso não ser o que acontece cotidianamente com presos sem condenação. Em segundo, também foram utilizados trechos importantes do livro Vigiar e Punir de Michel Foucault que evidencia e trata com clareza diversos pontos do sistema prisional de uma forma geral.
RESULTADOS
Com as devidas análises feitas com o desenvolvimento textual com dados estatísticos, embasamento teórico jurídico e literário, podemos observar que apesar dos Direitos Humanos do Brasil incidirem com frequência na questão de condições dos presos, não são palpáveis medidas resolutivas para os diversos casos que atinge toda a extensão territorial do país, com algumas raras exceções.
Os estabelecimentos penais brasileiros de forma geral continuam extremamente mal administrados com poucos agentes penitenciários e mal treinados, além de estruturas comprometidas, tudo isso contribuindo para uma relação nada agradável entre os próprios apenados, os agentes e o Estado em si. O aspecto necessário para tornar o processo justo e em conformidade com o devido processo legal é que a prisão seja o último recurso a ser empregado pelo governo e a liberação dos presos que foram e são mantidos irregularmente.
História dos apenados e das prisões no Brasil:
Para se falar do período atual, é importante entendermos, a princípio, o período histórico no qual desenvolveu-se tal problemática de tamanha complexidade que terminou por formar o caos do sistema penitenciário em que vivemos hoje.
Devemos, portanto, nos remeter ao período colonial no Brasil em que o direito português vigorou por muito tempo no país. Nessa época, os donatários possuíam poderes semelhantes aos dos senhores feudais, atuando, portanto, como legisladores e juízes, caracterizando um poder punitivo doméstico. Posteriormente, após a rápida vigência das Ordens Afonsinas e Manuelinas, passou a vigorar as Ordens Filipinas as quais vigoraram por bastante tempo contendo nelas punições extremamente brutais com pena de morte e desigualdade no tratamento penal conforme o sexo e a posição social do indivíduo.

No Período Imperial (1822-1889), apesar de haver um discurso de caráter liberal o sistema penal brasileiro continuava vinculado à escravidão e aos proprietários de terra, pois as os estabelecimentos penitenciários eram usados para promover o trabalho escravo, onde, além disso, já sofriam penas desiguais segundos o Código Criminal da época e a Constituição, havendo a pena de prisão com trabalho - que seria desenvolvido diariamente – e, a prisão simples. Com isso, dava a atribuição às prisões de manter uma custódia segura, reformar e castigar o delinquente. Contudo, nesse prisma de observação, mesmo com tais aspectos, é notável que o sistema penitenciário não divergiu grandemente da época colonial e, as mudanças relatadas pioraram a situação a qual já se encontrava.
No Período Republicano, iniciado em 1889 onde vigora até os dias de hoje, o novo Código Criminal de 1890, previa a pena privativa de liberdade como elemento central do sistema, através da prisão disciplinar, trabalho obrigatório, dentre outros. Um dos marcos importantes para a história penal brasileira está na Lei de Execução Penal de 1984 que regulou e ainda regula a disciplina carcerária, buscando proporcionar a reintegração social do apenado através da progressão de regime, trabalho, e outros meios.
Nesse contexto, observa-se indubitavelmente que o sistema prisional do Brasil apresenta problemas herdados historicamente de descontrole, falta de vigilância, direitos dos presos não salvaguardados, infraestruturas totalmente degradadas, superlotação aliada de iminentes rebeliões com o agravante de desleixo das autoridades políticas para com essas questões.
Como o sistema de apresenta nos dias atuais:
Atualmente o Brasil apresenta 1424 unidades prisionais de acordo com o levantamento divulgado pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen). Segundo a Lei de Execução Penal, como já citada anteriormente, há diferentes tipos de cumprimento de pena no país, para o regime fechado deve ser cumprida em estabelecimento penitenciário, as colônias agrícolas ou industriais são destinadas ao regime semiaberto e a casa do albergado para o regime aberto.
Desde 2009, a lei prevê uma série de direitos para o sexo feminino nas prisões, no que se refere as questões de gravidez, amamentação da criança e cuidados pela responsável, além de serem alocadas num estabelecimento com agentes penitenciárias do sexo feminino. Outros aspectos que a lei propõe são celas individuais com dormitório, aparelho sanitário e lavatório e o estabelecimento deve ser construído longe de centros urbanos. A seguir temos um trecho da obra Vigiar e Punir de Michel Foucault que exemplifica reflexões importantes acerca do direito do indivíduo enclausurado atrás de uma cela ou semelhante:
“Mas a relação castigo-corpo não é idêntica ao que ela era nos suplícios. O corpo encontra-se aí em posição de instrumento ou de intermediário; qualquer intervenção sobre ele pelo enclausuramento, pelo trabalho obrigatório visa privar o indivíduo de sua liberdade considerada ao mesmo tempo como um direito e como um bem. (…) O castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos.” (FOUCAULT, Michel)
Apesar da obra corresponder a vários séculos passados, é observável uma expressa verossimilhança com o sistema atual de prisão brasileiro, em que não mudou em muitos aspectos como em instrumentos de persuasão impróprios, agressões e outros fatores. Dessa forma, o indivíduo fica de mãos atadas sem muitas vias para obtenção de auxílio, tanto pela desinformação como pela ineficácia dos poucos que prestam tal serviço. Sob prisma de análise de tais fatores, é indispensável ressaltar o descumprimento do artigo 5º da Constituição Federal brasileira a partir do momento em que os apenados não têm seus direitos individuais fundamentais garantidos, com a devida igualdade entre todos perante a lei, comprometendo todo o processo legal. A seguir temos alguns exemplos reais que mostram o que acontece no cotidiano dentro dos presídios:
“Segundo agentes penitenciários entrevistados pelo G1, a superlotação está diretamente ligada a episódios de violência e rebeliões nos presídios, bem como à formação e ao fortalecimento das facções.
"A gente, muitas vezes, acha que você prender o criminoso e jogar numa cela soluciona o problema. Ao contrário, ali está nascendo uma nova roupagem do crime. Ele vai apenas se especializar", diz Juscélio Álvares, agente penitenciário há 8 anos no Rio Grande do Norte.
"Às vezes, a Polícia Militar faz um excelente trabalho ostensivo. A Polícia Civil faz um excelente trabalho investigativo. Mas tem o seu trabalho frustrado por uma fuga do preso, por exemplo. Ou quando se coloca lá um preso onde se colocam também 10, 20, 30 presos. E eles vão se unir e se organizar em uma facção. Isso tudo explode e volta para a sociedade”, diz.
De acordo com o agente penitenciário Mickael Fabrício, que trabalha na função há 11 anos em Alagoas, as facções se tornaram relevantes nos últimos anos por falta de investimentos em educação, saúde e segurança. Além disso, ele destaca que, como não é feita a ressocialização dos detentos, o índice de retorno às prisões é alto.
Com o consequente fortalecimento das facções, o trabalho dos agentes dentro dos presídios se tornou mais difícil, segundo ele.
"Os presos tentam, ainda que cumprindo pena, impor as leis das facções dentro dos presídios, intimidar servidores, se comunicar com o mundo exterior e coordenar crimes", diz Mickael Fabrício, agente penitenciário.” (C. VELASCO, G. CEASAR. 2018)
O que é um preso provisório? Porque há tantos no Brasil? Como resolver isso?
Um preso provisório é aquele que a prisão foi decretada com o objetivo de garantir que o indivíduo passe por um processo penal com seus respectivos direitos – ampla defesa, contraditório -, para que o juiz ou Tribunal do Júri possa chegar a uma determinada decisão e, também chamada de prisão processual, se enquadra em prisão em flagrante, temporária e preventiva. Nesse contexto, a prisão provisória só pode ser decretada após a instauração do inquérito e, estando instaurado, o juiz pode decretar em qualquer a prisão do indivíduo que tenha ligações ao crime, buscando garantir o processo penal. Nesse sentido, a lei prevê que os presos provisórios devem cumprir pena separados dos que já tiveram seu processo transitado em julgado.

“Quatro em cada dez das 726 mil pessoas presas no Brasil não foram condenadas pelo Judiciário. Esses 292 mil homens e mulheres são os presos provisórios, que foram encarcerados no sistema prisional, mas ainda aguardam julgamento. A informação é do novo relatório do Infopen, o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, divulgado nesta sexta-feira 8 pelo Ministério da Justiça.
A quantidade de presos provisórios no Brasil tem variado pouco recentemente. No levantamento do Infopen de junho de 2014, essa população representava 41% do total. Em dezembro do mesmo ano, representava 40%. Em dezembro de 2015, as pessoas sem julgamento somavam 37% do total.
Historicamente, o Brasil tem uma taxa de presos provisórios alta. De 2000 a 2004, a taxa caiu de 35% para 22% do total, mas desde então vem crescendo: 26% em 2004, 32% em 2009 e, agora, 40%.
Por estado, a quantidade de presos sem condenação varia bastante. As unidades da federação com as maiores taxas são Ceará (66%), Sergipe (65%) e Amazonas (64%), enquanto Roraima (17%), Amapá (23%) e Distrito Federal (24%) têm as menores taxas. Entre os mais populosos, a Bahia e Minas Gerais têm as maiores taxas (58%), o Rio de Janeiro tem 40% e São Paulo, 32%.“
Os agentes ainda relatam que, muitas vezes, têm que supervisionar um número muito alto de detentos.
"Você é responsável por um bloco sozinho. Eu estava em um bloco com aproximadamente 300, 310 presos. Por mais que eles estejam presos, eles são minha responsabilidade", diz um agente que atua no Paraná.” (B. DRAGE, J. ANTONIO. 2017)

Visto isso, tais aspectos explanam concretamente a problemática, pois, esses presos são indivíduos que cumprem penas de crimes os quais sequer foram levados a julgamento, evidenciando a falha do sistema jurídico prisional brasileiro e respeitando o devido processo legal.
Entretanto, para resolver apenas um dos problemas que aflige a estrutura presidiária brasileira não existem medidas simples. Devemos partir do ponto que inicia a conjuntura estrutural de falhas nas quais terminam por ocasionar o erro final, a expansão de vagas através da construção de novos presídios é de fundamental importância para condições sérias para manter os indivíduos com seus direitos absolutos garantidos. Outro aspecto analisado pelo defensor público de Direitos Humanos Eduardo Queiroz é que a prisão seja o último recurso apesentado pelo Estado para apresentar uma sanção tanto para o infrator como para a sociedade em si.
Outras formas capazes de redução dessa quantidade de presos provisórios seria agilizando os inúmeros processos para proceder com o julgamento dos réus dando, por fim, a condenação ou absolvição dos mesmos. Tão fundamental quanto isso, é a separação dos presos provisórios dos presos que já foram condenados por periculosidade ou gravidade do crime cometido que já está prevista na lei de execuções penais, assim, evitando tornar o próprio presídio como as chamadas “escolas do crime”, embora, saibamos que na prática de separação não exista ou pouco realizado por desleixo das autoridades.
Para encerrar o desenvolvimento da discussão apresento um excelente texto que trata de todas essas questões, foi publicado pelo site Exame Abril, demonstrando toda a relação existente entre o número de presos provisórios com outros aspectos prisionais, como a própria superlotação, pode-se acompanhá-lo abaixo:
“O último levantamento do Ministério da Justiça sobre a situação dos presídios brasileiros traz uma pista sobre como pelo menos reduzir o problema de superlotação carcerária, que há décadas contribui para que as cadeias do país sejam como verdadeiras “masmorras medievais”.
Em dezembro de 2014, quando foi feito o estudo, o Brasil operava com uma taxa de ocupação de 67% acima de sua capacidade máxima. Faltavam 250 mil vagas para dar conta do crescente número de presos no país.
Curiosamente, a quantidade de presos provisórios (que ainda não tinham sido julgados), naquele momento, era equivalente ao tamanho do déficit de vagas no sistema prisional: exatamente 249.668 detentos estavam nessa situação.
Por lei, um juiz só pode determinar a prisão preventiva nos casos em que a liberdade dos acusados coloca em risco o andamento do processo ou a segurança das testemunhas, ou quando há risco concreto de fuga ou sinais contundentes de que o suspeito pode voltar a cometer crimes.
Especialistas sugerem que nem todos presos provisórios, de fato, precisariam estar nessa condição. “A frase já ficou batida, mas é bom lembrar: o Brasil prende muito, mas prende muito mal”, afirma Ivan Marques, diretor-executivo do Instituto Sou da Paz. “Se o remédio para todos os crimes é a prisão, a gente vai ter esse resultado que temos hoje”.
Um caminho
Uma medida para reduzir o volume excessivo de prisões preventivas e suas consequências desastrosas para o sistema carcerário é elevar o número de audiências de custódia. Lançado em 2013 pelo Conselho Nacional de Justiça, o projeto garante que um preso em flagrante seja apresentado a um juiz em menos de 24 horas.
Depois da instalação das audiências de custódia em São Paulo há três anos, o número de prisões preventivas caiu pela metade. “É muito mais fácil para um juiz decretar uma prisão no papel do que olhando no olho”, afirma o defensor público Bruno Shimizu, coordenador do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Ao menos quatro estados brasileiros poderiam praticamente zerar o problema da superlotação carcerária se, como a cidade de São Paulo, reduzissem pela metade o número de presos provisórios.
A proposta, contudo, ainda engatinha no Brasil. Para se ter uma ideia, no estado de São Paulo, apenas capital e região metropolitana fazem parte do projeto. Na maior parte do país, a decisão de um juiz para manter um réu na cadeia antes de julgá-lo ainda é feita sem que o acusado tenha a oportunidade adequada para se defender.
“O delegado ouve o suspeito e encaminha o auto de prisão em flagrante para o juiz, que tem 24 horas para decidir sem ouvir o preso, sem saber se ele está torturado. E, normalmente, decide pela prisão”, diz Shimizu.
Desde 2011, tramita no Senado um projeto de lei que institui a audiência de custódia em todo país. No final do ano passado, o projeto foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos da Casa que pediu urgência para a apreciação da matéria no plenário. Desde maio, o assunto aguarda na fila de votação.
O preço
Segundo estudo do IPEA divulgado no ano passado, 37% dos réus que respondem a um processo encarcerados acabam não recebendo uma sentença de restrição de liberdade. Dito de outra forma: essas pessoas cumpriram uma pena em regime fechado sem ao menos terem sido condenadas a isso.
Na cidade do Rio de Janeiro (RJ), a taxa de presos provisórios que foram encarcerados indevidamente em 2013 é de 54%, segundo levantamento do Instituto Sou da Paz. De cada 10 réus nessa condição, 3 foram condenados apenas a prestar serviços comunitários, reparar os danos causados, pagar uma multa ou ao regime semiaberto.
Além do custo social e humano, esse encarceramento sem necessidade também pesa para os cofres públicos. No Rio, o custo mensal de uma prisão provisória é de 1,7 mil reais. Só em 2013, as mais de 7,7 mil prisões preventivas levadas a cabo na capital fluminense custaram 45 milhões de reais.
E a conta ainda pode aumentar. Está na agenda de análise dos ministros do Supremo Tribunal Federal o caso de um detento que pede indenização por danos morais ao estado do Mato Grosso do Sul por ter ficado sete anos em um presídio com capacidade para 262 pessoas, mas que abrigava 674 presos. Se os magistrados derem ganho de causa para o ex-detento, devem pipocar ações semelhantes pelo país.
Em 2016, os ministros do STF já reiteraram seu questionamento ao atual quadro do sistema prisional. Foi aprovada uma súmula vinculante que determina que a falta de vagas no regime semiaberto permitirá ao preso uma pena mais branda.
Nos últimos 14 anos, a população carcerária no Brasil aumentou 167%. Reduzir o número de presos provisórios não irá resolver o problema da superlotação, mas – no mínimo – pode ajudar a desafogar um pouco os níveis de insalubridade que definem as cadeias brasileiras.” (ABRANTES, Talita. 2016)
CONCLUSÕES
Por fim, visto as exposições apresentadas ao longo de todo o artigo, foi destacado para fornecer um embasamento prévio do contexto histórico brasileiro a respeito das condições prisionais, como também vimos diversos fatores que atingem os presos do sistema penitenciário nacional brasileiro atual, em especial a parte de prisão provisória, na qual termina por manter indivíduos presos por um longo período de tempo sem qualquer condenação. Dessa forma, vale-se ressaltar que este é apenas um dos diversos problemas que assolam toda a estrutura e, portanto, haverá outros artigos semelhantes com temáticas tangentes futuramente.
Fontes:
Disponível em: <https://super.abril.com.br/historia/cadeia/> Acesso em: 26/10/2018
Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-historia-pena-prisao.htm#capitulo_5> Acesso em: 26/10/2018
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79914-conheca-os-diferentes-tipos-de-estabelecimentos-penais> Acesso em: 26/10/2018
Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/preso-provisorio> Acesso em: 26/10/2018
Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/radio/materias/RADIOAGENCIA/554162-COMISSAO-DISCUTE-COMO-REDUZIR-NUMERO-DE-PRESOS-PROVISORIOS.html> Acesso em: 17/11/2018
Tratado de Direito Penal, BITENCOURT
Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/politica/seis-medidas-para-solucionar-o-caos-carcerario> Acesso em: 02/12/2018
Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/em-um-ano-n-de-presos-provisorios-cai-mas-prisoes-do-pais-seguem-70-acima-da-capacidade.ghtml> Acesso em: 02/12/2018
Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62363-qual-a-diferenca-entre-prisao-temporaria-e-preventiva> Acesso em: 02/12/2018