Incrível número de invasões de competência

12/04/2023 às 15:32
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Palavras chaves: Competência legislativa. STF. União. Energia elétrica. ICMS. 

Quase que semanalmente o STF tem sido acionado para conter as invasões de competência legislativa da União por parte dos municípios e dos estados.

É lamentável que a Suprema Corte tenha que desperdiçar o seu precioso tempo com as demandas da espécie.

Antes de sancionar a lei o governante (governador/prefeito) deveria ler o artigo 22 da CF que enumera em seus 21 incisos as matérias de competência legislativa da União. Afinal, não é uma tarefa difícil!

O último julgamento do STF versou sobre a lei mineira que permite ao governador, por decreto,  isentar a tarifa de energia elétrica dos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos pelas enchentes no estado.

Ora, isso é fazer cavalheirismo com o chapéu alheio!

É público e notório que é da competência da União a elaboração de política no setor de energia elétrica. Por isso essa lei foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI n.º7337).

O que o governo mineiro poderia fazer é, mediante a lei, isentar o ICMS incidente sobre a energia elétrica, nunca a tarifa energética  que é de competência da União.

Igualmente inconstitucionais as leis estaduais que disponham sobre normas gerais de licitação; sobre a proibição das concessionárias de telecomunicações de cobrar serviços de valor adicional; sobre a simplificação  dos procedimentos para licença ambiental; sobre a instituição de taxa de fiscalização e funcionamento da estação de rádio base; sobre a obrigação de estudantes inadimplentes de efetuar renovação de matrícula, dentre inúmeras outras invasões de competência.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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