Palavras chaves: Competência legislativa. STF. União. Energia elétrica. ICMS.
Quase que semanalmente o STF tem sido acionado para conter as invasões de competência legislativa da União por parte dos municípios e dos estados.
É lamentável que a Suprema Corte tenha que desperdiçar o seu precioso tempo com as demandas da espécie.
Antes de sancionar a lei o governante (governador/prefeito) deveria ler o artigo 22 da CF que enumera em seus 21 incisos as matérias de competência legislativa da União. Afinal, não é uma tarefa difícil!
O último julgamento do STF versou sobre a lei mineira que permite ao governador, por decreto, isentar a tarifa de energia elétrica dos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos pelas enchentes no estado.
Ora, isso é fazer cavalheirismo com o chapéu alheio!
É público e notório que é da competência da União a elaboração de política no setor de energia elétrica. Por isso essa lei foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI n.º7337).
O que o governo mineiro poderia fazer é, mediante a lei, isentar o ICMS incidente sobre a energia elétrica, nunca a tarifa energética que é de competência da União.
Igualmente inconstitucionais as leis estaduais que disponham sobre normas gerais de licitação; sobre a proibição das concessionárias de telecomunicações de cobrar serviços de valor adicional; sobre a simplificação dos procedimentos para licença ambiental; sobre a instituição de taxa de fiscalização e funcionamento da estação de rádio base; sobre a obrigação de estudantes inadimplentes de efetuar renovação de matrícula, dentre inúmeras outras invasões de competência.