Revisão do eca: ampliação da responsabilidade criminal do jovem infrator

Aspectos do comprimento da medida socioeducativa.

14/04/2023 às 18:08

Resumo:


  • O tratamento de jovens infratores deve equilibrar a proteção dos direitos dos jovens com a justiça para vítimas e sociedade.

  • Propõe-se uma progressão de regime no ECA para semiaberto aos 21 anos, com acompanhamento e cursos profissionalizantes.

  • Essa mudança legislativa busca aumentar a ressocialização e reduzir a reincidência, garantindo justiça e segurança jurídica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Aspectos do comprimento da medida socioeducativa para jovens infratores, quando comente crimes hediondos.

O tratamento de jovens infratores é uma questão sensível que envolve equilibrar a proteção dos direitos dos jovens e a justiça para as vítimas e a sociedade. O sistema atual pode permitir que alguns jovens infratores evitem as consequências de seus crimes mais graves. Uma possível solução seria uma progressão de regime dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para semiaberto ao completar 21 anos, seria um contraposto com sistema utilizado de liberdade compulsória, aonde se instalaria a possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto com acompanhamento e cursos profissionalizantes. Essa mudança na lei aumentaria a taxa de ressocialização dos jovens infratores, reduzindo a reincidência e os índices de criminalidade, além de garantir a justiça para as vítimas e a segurança jurídica. Essa abordagem equilibra a justiça e a necessidade de ressocialização e reintegração dos jovens infratores na sociedade.

 

Palavras-chave: Revisão do ECA; Ampliação das medidas socioeducativas; Proporcionalidade das medidas socioeducativas; Estatuto da Juventude; Estatuto da Criança e Adolescente

 

Abstract

The treatment of young offenders is a sensitive issue that involves balancing protection of youth rights and justice for victims and society. The current system may allow some young offenders to avoid the consequences of their most serious crimes. A possible solution would be a regime progression within the Statute of Children and Adolescents (ECA) to semi-open when reaching 21 years of age, with the possibility of serving the sentence in a semi-open regime with follow-up and professional courses. This change in the law would increase the resocialization rate of young offenders, reducing recidivism and crime rates, in addition to ensuring justice for victims and legal security. This approach balances justice and the need for resocialization and reintegration of young offenders into society.

 

Keywords: Review of the ECA; Expansion of socio-educational measures; Proportionality of socio-educational measures; Youth Statute; Child and Adolescent Statute

 

INTRODUÇÃO

Esse artigo aprofunda a questão do tratamento de jovens infratores, por ser um tema sensível e complexo, que requer um cuidadoso equilíbrio entre a proteção dos direitos dos jovens e a justiça para as vítimas e a sociedade. No entanto, é importante reconhecer que o sistema atual pode permitir que alguns jovens infratores evitem as consequências de seus crimes mais graves, o que é prejudicial tanto para a justiça quanto para a segurança pública.

Uma possível solução para esse problema é uma progressão de regime dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para semiaberto ao completar 21 anos, com a possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto com acompanhamento e obrigatoriedade de participação em cursos profissionalizantes. Essa progressão permitiria que o jovem infrator seja responsabilizado por seus atos hediondos, mas com uma abordagem mais voltada para a ressocialização e a reintegração na sociedade.

É importante ressaltar que essa progressão deve ser aplicada apenas em casos que sejam passíveis a ressocialização e a reintegração do jovem infrator no contexto da social, considerando fator como o tipo de crime, o histórico do infrator, a gravidade do delito e a segurança das vítimas e a ordem pública.

Essa mudança na lei não só apenas garanti o equilíbrio entre o ato infracional e a segurança e justiça para a vítima, mas também aumentaria a taxa de ressocialização dos jovens infratores, reduzindo a reincidência e os índices de criminalidade. Salientando a importância de garantir a segurança jurídica em um estado democrático de direitos, para não haver impunidade, injustiça ou vingança em relação aos crimes cometidos pelos jovens infratores.

Em resumo, a progressão de regime dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para semiaberto ao completar 21 anos, traz essa possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto com acompanhamento e obrigatoriedade de participação em cursos profissionalizantes, é uma alternativa viável e eficaz para lidar com jovens infratores que cometeram crimes hediondos. Essa abordagem estingue o desiquilíbrio da balança de impotência e impunidade, na prática.

AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DO PENALMENTE INIMPUTÁVEL.

O código penal não é aplicado para menores infratores por conta da imputabilidade penal prevista no art. 228 da constituição Federal de 1988, mas há, medidas socioeducativas previstas em lei especifica ECA Lei 8069/90.

A ideia central da Lei 8069/90 não de punir o jovem infrator, e sim resguarda seus direitos, um exemplo claro é prazo de aplicação da pena de (três) 03 anos, caso não seja punido até os (vinte e um) 21 anos acarretara extinção de punibilidade. Observa-se Robert Alexy (1993, p.86-87), vejamos:

“Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus, e que a medida devida de seu cumprimento não só depende das possibilidades reais, como também das jurídicas. De outro lado, as regras são normas que só podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então deve-se fazer exatamente o que ela exige, nem mais nem menos. Portanto, as regras contêm determinações no âmbito do fático e juridicamente possível. ”

A tese apresentada nesse artigo é da proporcionalidade de direitos e deveres na sociedade observando todos os aspectos, utilizando-se de meios como ampliação da progressão de regime nos casos dos atos infracionais hediondos e equiparados, vale ressaltar a ideia centra não é a redução da maioridade penal, mas que o jovem cometendo infrações (crimes) aonde haverá um rol especifico, antes dos 18 anos, quando tiver sua sentença transitada em julgado já tendo 18 anos começara no regime fechado e após três anos progredirá para semiaberto ou mesmo que já tenha os 21 anos, cumprira o restante da pena no regime inicial semiaberto, destacando nessa hipótese não ser mais adolescente e tão pouco criança, descaracterizando a imagem de incapaz, dando respaldo jurídico tanto para familiares que tiveram entes queridos vitimados por crimes hediondos como as próprias vítimas que eventualmente sobrevivem.

O ECA atualmente prevê que o adolescente seja considerado inimputável até um dia antes dos 18 anos, o que significa que ele não pode ser responsabilizado por seus atos. No entanto, esse conceito é ultrapassado e não condiz com a realidade da sociedade atual. Para atualizar o ECA, propõe-se que a pena ultrapasse os três anos nos atos hediondos e que, após completar os 21 anos, o adolescente possa progredir para o regime semiaberto para cumprir o restante da pena. Isso contraria a norma atual que estabelece que o período máximo de internação não pode exceder três anos, conforme previsto no artigo 121 § 3º.

Observa-se que, ao completar 18 anos, o indivíduo é considerado adulto e seus antecedentes criminais serão negativos. No entanto, caso cometa uma nova conduta criminosa após essa idade, será considerado primário para efeitos legais, não levando em consideração sua vida pregressa, mesmo que tenha cometido diversos atos inflacionais graves, como estupro, latrocínio e outros considerados hediondos. Nesse sentido, propõe-se que, na nova proposta, os atos infracionais caracterizados como hediondos sejam considerados para efeito de reincidência, não permitindo margem para a impunidade. Essa abordagem eleva a segurança e não fere o direito de um tratamento mais brando para atos advindos da idade e o contexto social do menor infrator, resguardado o direito do adolescente te proteção mais sem abolir as consequências, utilizando-se do princípio da proporcionalidade e as cláusulas pétreas da constituição federal.

O artigo 29 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que no exercício de seus direitos e liberdade, todo homem está sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar da sociedade democrática.

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O MENOR INFRATOR E A RESSOCIALIZAÇÃO

Para os menores infratores, existem as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8069/90. Essas medidas visam resguardar os direitos dos jovens e proporcionar a eles a oportunidade de se recuperar e se reintegrar à sociedade.

Ao contrário do que muitos pensam, as medidas socioeducativas não têm o intuito de punir o jovem infrator, mas sim de oferecer a ele de forma proporcional, por meio de seu contexto, a possibilidade de uma nova perspectiva de cumpri a sua pena. Por isso, o foco não está na pena, mas sim na educação e na ressocialização. O que é confundido na jurisprudência atual, a pena aplicada é a forma de mostra quanto um ato é reprovável por uma sociedade e abri mão pode ser a caminha que traz a impunidade como vemos hoje.

Um exemplo claro disso é que a pena aplicável aos menores infratores não pode ser superior a 3 (três) anos. Além disso, se o jovem não for punido até os 21 anos, perderá o direito de ser punido.

⁠”toda criança ou adolescente tem direitos legais e proteção plena. A garantia está na lei, mas a aplicação e a efetividade dependem de nós adultos que: criamos, participamos ou executamos as políticas públicas”.

PROGRESSÃO PARA O SEMIABERTO

   A progressão de regime deve ser analisada de forma concisa, tendo em vista que o projeto apresentado possui base legal e enquadra-se nos parâmetros de legalidade e constitucionalidade. Isso estabelece um importante marco jurídico que, mesmo sendo um assunto cotidiano, deixou de ser pauta importante. A ideia de colocar um menor infrator junto com um indivíduo adulto já formado socialmente é contrária à realidade. No entanto, colocar um jovem que cometeu um crime hediondo, como um assassinato ou estupro, em liberdade e limpar seus antecedentes criminais, não tem base social para tanto, portanto não deveria ter base jurídica. A proposta é que a progressão para o regime semiaberto seja condicionada à participação do indivíduo em um curso e a trabalhar, a fim de que esteja engajado socialmente. Em caso de descumprimento, já tendo completado 21 anos, o indivíduo poderá ser responsabilizado penalmente. O artigo traz, portanto, a possibilidade de um maior respaldo jurídico para as vítimas de crimes hediondos, mas não abre mão da possibilidade de ressocialização do infrator.

REDUÇÃO DA MAIORIDADE

A redução da maioridade penal é um tema polêmico e recorrente na sociedade brasileira. Atualmente, a Constituição Federal artigo 228 estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, são sujeitos às normas da legislação especial, ou seja, não podem ser responsabilizados criminalmente pelos seus atos da mesma forma que um adulto. Ainda assim, há uma forte corrente que defende a redução da maioridade penal para 16 ou até mesmo 14 anos, visando combater a impunidade e a violência.

No entanto, a redução da maioridade penal é uma solução simplista e que não aborda as verdadeiras causas da violência no país, como a desigualdade social, a falta de acesso à educação e a falta de políticas públicas efetivas. Além disso, não é uma medida eficaz para reduzir a criminalidade, já que jovens infratores são uma minoria e, muitas vezes, são usados como "bodes expiatórios" para problemas maiores e mais complexos.

A redução da maioridade penal também é uma medida inconstitucional, já que a Constituição Federal estabelece que a pessoa que comete um crime antes dos 18 anos deve ser submetida a medidas socioeducativas. A redução da maioridade penal não resolverá os problemas da violência no Brasil e pode até mesmo agravá-los, ao invés de promover a justiça e a proteção dos direitos humanos dos adolescentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mostra que no geral em qualquer caso de entrada após saída por decisão judicial 42,5% é reincidente, notando-se que há uma abertura na maneira em que é tratado crimes não só comuns ou de teor mais graves. O projeto tem o intuito de minimizar utilizando o meio mais eficaz que é a aplicação da lei. Um levantamento do Poder Judiciário de Mato Grosso no Pomeri, em Cuiabá, mostra que 71% dos jovens em conflito com a lei tornam a cometer atos infracionais mesmo depois de submetidos às medidas socioeducativas. Outro levantamento da Polícia Judiciária Civil com números referentes ao primeiro semestre do ano confirma os altos índices de reincidência. Dados mostram que de cada Dez menores apreendidos, seis são reincidentes, ou seja, 60%.

O ponto central a ser considerado é a percepção equivocada da sociedade em relação à impunidade de adolescentes e jovens menores de idade que cometem crimes. Embora muitos casos bárbaros sejam divulgados diariamente, a sociedade ainda acredita que não há punição adequada para esses indivíduos.

É preciso considerar que os jovens de hoje têm comportamentos distintos dos jovens de 20 anos atrás, e aplicar a lei de forma mais rigorosa com uma chance real de ressocialização é crucial. Estudos realizados no Brasil mostram que a taxa de reincidência entre jovens infratores supera 70%, sendo maior entre os mais jovens. No entanto, a reincidência diminui significativamente à medida que o indivíduo envelhece. Por isso, é fundamental trabalhar o jovem adulto dentro do período de reclusão com cursos profissionalizantes e atividades que possam prepará-los para o mercado de trabalho e para uma vida socialmente responsável após a liberação. Isso irá reduzir a possibilidade de reincidência.

Dessa forma, é preciso repensar a interpretação atualizada sobre o menor infrator e trabalhar projetos que possam conciliar a ressocialização com a punição adequada para os crimes cometidos. A sociedade tem a obrigação de oferecer oportunidades para que esses indivíduos possam se reintegrar à sociedade, mas também é importante punir aqueles que violam a lei.

 

 

Referências

 

Gov.br. relatório prévio de estudo inédito sobre reincidência criminal no Brasil  [S.I] [17/11]. Disponível em: <https://www.gov.br/depen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil> 28 de Nov. 2022

Jusbrasil. Medidas socioeducativas para o menor infrator [S.I] [S.D]. Disponível em: <https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/381064402/medidas-socioeducativas-para-o-menor-infrator > Acesso em: 28 de Nov. 2022

ONU News ONU afirma que execuções de menores infratores são “absolutamente proibidas” pela lei internacional [S.I] [05/05/2019]. Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2019/05/1670831> Acesso em: 28 de Nov. 2022

Blume, B. A. A Sociologia Digital: Maioridade penal: tudo o que você precisa saber! ,[S.I], Julho 2015. Disponível em: https://www.politize.com.br/maioridade-penal/ Acesso em: 28 de Nov. 2022.

Jusbrasil. 71% dos adolescentes infratores reincidemDisponível em: < https://tj-mt.jusbrasil.com.br/noticias/100629027/71-dos-adolescentes-infratores-reincidem > Acesso em: 20 de abril. 2023.
Sobre o autor
Adailton Jr. Galuppo

Acadêmico de Direito último ano.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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