Proteção à saúde no Brasil versus Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU)

Adilson Marques Furlani
Adilson Marques Furlani
Beatriz de Resende Roque Kalenski
Fernando Jose dos Santos
Jackeline Nunes Furlani
Marcella Ribeiro Rosa de Angelo
Patrícia Carmo Moreira
17/04/2023 às 18:08
Leia nesta página:
Uma análise teórica de pesquisas feitas à partir da DUDH, da última Constituição Federal do Brasil, entre outros.

Atividades práticas supervisionadas do curso de Direito da Universidade Paulista (UNIP), Campus Norte, Noturno, da matéria Direitos Humanos. Professora: Mara Lucia T. Buffulin

São Paulo - 2020


RESUMO

Este artigo apresentará uma discussão teórica que parte das descobertas realizadas em pesquisas feitas à partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, feita pela ONU, da última Constituição da República Federativa do Brasil (de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo nº 186/2008) e também com base em conteúdo oferecidos por órgãos do Governo Brasileiro e demais autarquias tendo por objetivo analisar, de forma imparcial e totalmente racional, as correlações entre o que está previsto como Direito Universal à Saúde e o efetivamente determinado pelas leis brasileiras e cumprido pelo atual governo. Por fim, este artigo oferecerá em sua conclusão uma visão, totalmente imparcial e livre de qualquer viés ideológico ou político, da consonância da saúde no Brasil em relação ao previsto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.

Palavras-chave: Constituição, DUDH, ONU, Saúde, Direitos Humanos

ABSTRACT

This article will present a theoretical discussion that starts from the discoveries made in research made from the Universal Declaration of Human Rights, made by the UN, of the last Constitution of the Federative Republic of Brazil (1988, with the changes determined by Constitutional Revision Amendments 1) to 6/94, by Constitutional Amendments 1/92 to 91/2016 and by Legislative Decree No. 186/2008) and also based on content offered by Brazilian Government bodies and other municipalities with the objective of analyzing, impartially and totally rationally, the correlations between what is foreseen as Universal Right to Health and that effectively determined by Brazilian laws and fulfilled by the current government. Finally, this article will offer in its conclusion a view, totally impartial and free from any ideological or political bias, of the consonance of health in Brazil in relation to that provided for by the UN Universal Declaration of Human Rights.

Keyword: Constitution, UDHR, UN, Health, Human Rights


INTRODUÇÃO

O presente artigo propõe uma discussão teórica, partindo do tema "Saúde", tendo como base a Declaração Universal dos Direitos Humanos feita pela ONU (doravante denominada DUDH) que tem como ideal comum atingir a todos os povos e todas as nações, para que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade se esforcem pelo ensino, pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover o seu reconhecimento e a sua aplicação tanto entre as populações dos próprios Estados membros da ONU como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição, comparando-a com a nossa atual Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada CF) que tem por objetivo assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias com o objetivo de verificar sua atual aplicação em nosso país. Serão expostos, relativos ao tema "Saúde", tanto os itens consonantes da DUDH quanto os da CRFB/1988 que possuírem a mesma consonância com o referido tema, analisando e comparando a relação entre eles.


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU) – DUDH

Analisando ao DUDH, observamos os seguintes artigos nos quais tem seu tema relacionados a “Saúde”:

"Art. 3 - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal."

“Art. 24 - Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.”

“Art. 25: Item 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. Item 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. ”


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1988) – CRFB

Analisando a CRFB, observamos os seguintes artigos nos quais tem seu tema relacionados ao tema “Saúde”:

“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ”

"Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

...

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

...

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ”

“Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ”

"Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

...

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

“Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

  1. - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo

regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

  1. - sobre a receita de concursos de prognósticos;

  2. - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

...

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (obrigações)”

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. ”

“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras

atribuições, nos termos da lei: (EC no 85/2015)

...

II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; ”

"Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e nãoformais, como direito de cada um, observados:

...

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social."

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas…”

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."

“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. ”


LEIS ADICIONAIS

Algumas leis também são inclusas no tema “Saúde”, no qual são baseados pela DUDH:

“Lei 8.080/90- Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

...

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

…”

“Lei 8.142/90 - Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.

…”

"Lei 9.782/99 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências."

"Lei 9.961/00 - Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde."


COMPREENDENDO OS ARTIGOS DAS LEIS

A DUDH da ONU define de forma genérica em seus artigos 3, 24 e 25 os direitos à vida, ao lazer e repouso e à saúde. Neles basicamente é definido que todo ser humano tem o direito de viver, de ser saudável e de ter o mínimo de repouso e lazer em suas atividades produtivas, para que não se torne um "escravo" do sistema (sociedade) ao qual está inserido. Desta forma, é permitida que a sociedade, aos poucos, force seus governos de aderirem aos seus termos incorporando-os de forma efetiva às suas leis matriciais, no qual é o caso do Brasil. O Brasil, de modo geral, ainda está evoluindo no que diz respeito a criação de leis que aderem aos princípios da DUDH, mas estamos bem avançados em relação à parte legal.


CONCLUSÂO

Conforme nossas pesquisas, antes de 1988 pouco se falava em saúde pública geral no Brasil, que era apenas para trabalhadores registrados, funcionários públicos e provido pelas CAPs (Caixas de Aposentadorias e Pensões), depois IAPs (Institutos de Aposentadorias e Pensões). Alguns IAPs eram melhores, principalmente os públicos, oferecendo bons hospitais e mais tempo de internação. Mais tarde os IAPs foram unificados no INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) e, depois, no INAMPS (Instituto Nacional da Assistência Médica da Previdência Social) até 1993, cinco anos após a nova CRFB que passou a garantir saúde à toda população instituindo como "dever do Estado".

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Após a CRFB de 1988, emendas constitucionais foram adicionadas para melhorar a saúde pública e leis foram criadas para criar e ajustar o Sistema Único de Saúde (SUS), que se destaca na saúde "preventiva", fundamentais, pois tem interligação com o direito à vida e dignidade humana, onde somos bem qualificado no mundo pelo programa de vacinação, programas como "Médico da Família", UPAs, entre outros, mas ainda deficitário na saúde "emergencial" considerada, por diversos doutrinadores, como uma obrigação estatal. No SUS, com o sistema de vacinação mais avançado do mundo pois abrange toda a população embora seja um país continental com uma logística complexa, o cidadão não precisa pagar para se vacinar, pois no Brasil é garantido por lei e tem seus custos obtidos por várias fontes de impostos e demais tributos.

Atualmente empresas de todos os portes oferecem planos de saúde privados aos funcionários sendo que, hoje, quem utiliza o SUS na modalidade “emergencial” é somente quem não tem outra opção. Atualmente cerca de 6,7% da população brasileira se enquadra em pobreza extrema. Só em 2019 mais de 170 mil brasileiros entraram para este triste índice, a pobreza gera fome, doenças físicas, mentais e, com saúde precária e situação financeira em desequilíbrio, estes 13,8 milhões de cidadãos usarão o SUS.

Hoje trabalhadores pagam pelo SUS e pelos convênios, tudo em decorrência do artigo 197 da CRFB/1988, que concedeu o direito de empresas privadas a operarem na assistência à saúde, criando uma condição capitalista em detrimento do bem público. Posteriormente foi criada a lei 9.961/00 (ANS, 2000a) que regula o setor. Assim, as verbas para o SUS continuam sendo colhidas conforme o artigo 195 da CRFB/1988, mas dificilmente são aplicadas de forma a beneficiar quem necessita de atendimento emergencial. Não são incomuns histórias de médicos que permitem enfermeiras marcarem seu "ponto" no hospital público enquanto ele trabalha em consultório ou em hospital particular, horas de filas de emergência, hospitais superlotados, atendimento precário em macas em corredores, pessoas esperando em pé, marcação de exames com mais de 6 meses, entre outros. Com isso, ferindo os artigos 3, 24 e 25 da DUDH no qual é intitulado a saúde como direito a vida no mínimo confortável.

No tocante à COVID-19, um excelente trabalho foi feito por um grupo de alunos da Universidade Católica de Santos (UNISANTOS, 2020), os resultados apontam os reflexos da COVID-19 nos direitos humanos, bem como de que devem os direitos humanos a funcionar como guias nas buscas de melhores respostas e estratégias para enfrentar à pandemia, concluindo que estes devem ser utilizados como nortes na luta contra a COVID-19, evitando que vulnerabilidades sejam exploradas ou estabelecidas.

Por fim, a aprovação do sistema de deliberação remoto mudou de forma considerável o caminho percorrido pelas proposições antes de virarem matéria legal, da forma como foi pensado no Senado e na Câmara, o novo sistema tenderia a priorizar projetos urgentes na situação de pandemia, embora nossas leis sejam bem avançadas no que diz respeito à saúde e no tocante à DUDH, ainda falta muito para equalizarmos os direitos da DUDH para os menos favorecidos. A pandemia de COVID-19 deixou clara esta realidade, superlotando leitos de UTI colocando o Estado em condição precária a ponto de se fazer valer da lei para usurpar leitos de UTI da rede privada, removendo pacientes desses leitos se necessário e, portanto, evidenciando a atual fragilidade do sistema no Pronto Atendimento Emergencial.


BIBLIOGRAFIA

Sobre os autores
Adilson Marques Furlani

Atual estudante de Direito, apaixonado por esta área tão importante para a sociedade.

Beatriz de Resende Roque Kalenski

Fernando Jose dos Santos

Jackeline Nunes Furlani

Marcella Ribeiro Rosa de Angelo

Patrícia Carmo Moreira

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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