Efeitos dos pactos de trabalho nulos celebrados com a Administração Pública

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17/04/2023 às 11:17
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  3. Interesse público, no conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 60), deve ser entendido como a “dimensão pública dos interesses individuais”, representando o interesse do indivíduo enquanto membro de uma sociedade, vislumbrando os anseios daqueles que a compõem no presente e que dela farão parte no futuro.

  4. Constituição Federal, art. 5º, caput.

  5. Idem, art. 37, I.

  6. Aos estrangeiros, há previsão no art. 207, §1, da CF/88 de sua contratação por universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica, nos seguintes termos: “É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.”

  7. LEITE, Thaissa Lauar. Princípio do acesso universal aos cargos e empregos públicos e a EC nº 51/06: colisão2011. 20 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Centro de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Graduação em Direito., Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2011.

  8. Os atos da Administração Pública que estejam debilitados pelo vício da nulidade podem tê-la decretada de três maneiras: pela própria Administração, no exercício do princípio da autotutela, que permite que ela própria fiscalize e reveja seus atos; por decisão do Poder Judiciário, que deverá ser executada pela Administração e, por fim, através da satisfação de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) pactuado pela Administração que a tenha como objeto.

  9. Godinho, 2016, p.577.

  10. Além da decisão colacionada do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, muitas outras oriundas de diferentes Tribunais abraçam a Súmula 363 do TST. Confira-se, por exemplo: RO 01347-2008-092-15-00-1, TRT 15, Des. Rel. Manuel Soares Ferreira Carradita, 4ª T, 7ª Câmara, Publ. Em 23/10/2009; RO 00298.2007.416.14.00, TRT 14, Juíza Rel. Vânia Maria da Rocha Abensur, 1ª T, Publ. No DETRT14 n.053, de 05/11/2007; AR 0084000-75.2010.5.03.0000, TRT 3, 2a Secao de Dissidios Individuais, Relator: Convocado Orlando Tadeu de Alcantara, Publicação em 18/02/2011.

  11. Sobre o tema, conferir o trabalho pormenorizado do Prof. Luciano Athayde Chaves, “A inconstitucionalidade do recolhimento do FGTS nas hipóteses de contratações irregulares de empregados públicos”, in Revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte, n.5, Abril/2005.

  12. Consoante súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF)

  13. A respeito da importância do ensino jurídico popular nas escolas como complemento para a formação dos indivíduos, corroborando para que se tornem cidadãos conscientes de seu papel e integrados na sociedade, confira-se o trabalho de Marcelo Lauar Leite, “Lei de Diretrizes e Bases da Educação, novo ENEM e a inclusão do ensino jurídico nos currículos escolares”, Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14n. 212627 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12709>. Acesso em:2 ago. 2018.

  14. A Justiça do Trabalho ainda enfrenta a matéria sob apreciação, em que pese não se desconheça a controvérsia sobre sua competência instaurada a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal contida na ADI 3.395-6 a qual, contudo, não é objeto deste estudo. No âmbito do TST, há divergência quanto à continuidade da competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e julgamento de demandas que envolvam pactos de trabalho nulos. Existem precedentes em ambos os sentidos no âmbito da sua terceira turma, por exemplo (Ag-AIRR-164-70.2021.5.05.0581, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023 e RR-226-26.2020.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).

Sobre a autora
Thaissa Lauar Leite

Analista Judiciária no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura do Trabalho da 21ª Região (ESMAT-21).︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Científico apresentado à Escola Superior da Magistratura do Trabalho da 21ª Região como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito e Processo do Trabalho sob orientação do Prof. Esp. Cristiano Guilherme da Câmara Silva.

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