RESUMO
O objetivo da presente análise é a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho na garantia da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que são alguns dos fundamentos da República Federativa do Brasil na Constituição. Para tanto, inicialmente será feita uma abordagem sobre a abrangência dos conceitos de cidadania, de dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho e de sua relação com a Auditoria-Fiscal do Trabalho. Em seguida, será demonstrado como a Auditoria-Fiscal do Trabalho pode torná-los efetivos através do combate às situações e aos problemas ilustrados envolvendo as relações de trabalho, com maior ênfase às circunstâncias que mais aviltam os fundamentos constitucionais sob comento. Para concluir, é ressaltada a relevância da Auditoria-Fiscal do Trabalho para fazer valer os fundamentos da República Federativa do Brasil, com os quais tem estreita conexão, no intuito de concretizar os grandes fins do Estado brasileiro.
Palavras-chave: Auditoria-Fiscal do Trabalho. Cidadania. Dignidade da Pessoa Humana. Valor Social do Trabalho.
Os Princípios Fundamentais insculpidos no Título I da Constituição Federal de 1988 são os pilares sobre os quais o sistema político-jurídico brasileiro está estruturado e traduzem os mais altos valores sociais. São o norte que há de informar todas as diretrizes e ações dos governantes e, ao mesmo tempo, o cerne das razões de existência e das finalidades estatais. Integram os Princípios Fundamentais a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, como fundamentos do Estado brasileiro1, que à Auditoria-Fiscal do Trabalho como um das vias de atuação estatal cabe garantir e concretizar2.
O conceito universal de cidadania é o de que cidadão é aquele que goza plenamente dos direitos políticos ativos (votar) e passivos (ser votado). Porém, a acepção do termo foi evoluindo ao longo do tempo e, atualmente, expressa muito mais:
Ao alçar a cidadania a fundamento de nosso Estado, o constituinte está utilizando essa expressão em sentido abrangente, e não apenas técnico-jurídico. Não se satisfaz a cidadania aqui enunciada com a simples atribuição formal de direitos políticos ativos e passivos aos brasileiros que atendam aos requisitos legais. É necessário que o Poder Público atue, concretamente, a fim de incentivar e oferecer condições propícias à efetiva participação política dos indivíduos na condução dos negócios do Estado, fazendo valer seus direitos, controlando os atos dos órgãos públicos, cobrando de seus representantes o cumprimento de compromissos assumidos em campanha eleitoral, enfim, assegurando e oferecendo condições materiais para a integração irrestrita do indivíduo na sociedade política organizada. (PAULO, 2009; ALEXANDRINO, 2009).
Infere-se que a cidadania está correlacionada aos direitos humanos e, como tal, apresenta determinadas características como a universalidade - abrangendo, portanto, as pessoas em geral, independentemente de condição econômica, social ou intelectual - e a indivisibilidade - através da qual a garantia dos direitos civis e políticos é condição para efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais, e vice-versa.
[...] cidadania é a condição de acesso aos direitos sociais (educação, saúde, segurança, previdência) e econômicos (salário justo, emprego) que permite que o cidadão possa desenvolver todas as suas potencialidades, incluindo a de participar de forma ativa, organizada e consciente, da construção da vida coletiva no Estado democrático. (BONAVIDES, 2009; MIRANDA, 2009; AGRA, 2009).
Já que o exercício pleno do que se estabelece hoje como cidadania traz o correlato dever do Estado de propiciar todas as condições ilustradas, a Auditoria-Fiscal do Trabalho como função estatal atua para garantir as condições de saúde e segurança do trabalhador, bem como o acesso à previdência social através da formalização de sua relação laboral e todos os direitos pecuniários dela decorrentes.
Sob o prisma da universalidade, a Auditoria-Fiscal do Trabalho propugna pelo desenvolvimento de suas atribuições no maior campo de abrangência possível sob os mais diversos aspectos, tutelando os direitos trabalhistas de crianças, adolescentes, adultos, idosos; de portadores de necessidades especiais; dos submetidos ao trabalho escravo ou ao tráfico humano; dos menos e dos mais favorecidos, qualquer que seja seu grau de instrução; daqueles que trabalham em pequenas, médias ou grandes empresas, no meio rural ou urbano. Enfim, o planejamento das ações fiscais contempla a todos indistintamente, respeitadas as prioridades dos casos que agridam de forma mais profunda os valores constitucionais do trabalho.
Já a dignidade da pessoa humana é uma qualidade irrenunciável e intrínseca a todos que abrange um complexo de direitos e deveres fundamentais contra quaisquer atos de cunho degradante e desumano, seja por parte do Estado ou por parte dos particulares, bem como as condições existenciais mínimas. É algo inato, repele a ideia do homem como um mero instrumento e proclama a preservação de sua integridade física e psíquica. Foi consagrada no texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos3.
Como fundamento da República Federativa do Brasil, torna o Estado uma organização centrada no ser humano, com a consequente obrigação de garantir, em todo e qualquer tipo de relação, a dignidade. O trecho a seguir fala que a dignidade da pessoa humana:
[...] concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2005. p. 16).
Sua vital importância é destacada em diversos dispositivos constitucionais4 e propaga-se por todo o ordenamento jurídico e social, o que induz a prestações materiais afetas à concretização de direitos.
Por ter a Constituição de 1988 elevado a dignidade da pessoa humana à categoria de valor supremo e fundante de todo o ordenamento brasileiro, fácil é atribuir aos direitos sociais a característica de manifestações dos direitos fundamentais de liberdade e de igualdade material porque, encarados em sua vertente prestacional (direitos a prestações não só jurídicas mas também fáticas), tais direitos têm por objetivo assegurar ao trabalhador proteção contra necessidades de ordem material, além de uma existência digna. (ROMITA, 2005. p. 253).
Assim, observar a dignidade da pessoa humana é, também, propiciar uma vida em sociedade com direitos e possibilidades de desenvolvimento, com acesso à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma prevista na Constituição.
Porém, na realidade, apesar de todo o arcabouço legal protetivo, a dignidade da pessoa humana sofre ataques e violações constantes em todos os seus aspectos. Deste modo, a Auditoria-Fiscal do Trabalho exerce papel fundamental na proteção e promoção da dignidade humana, seja atuando para coibir a informalidade e, assim, fomentar a inclusão dos trabalhadores nas redes de proteção social, seja agindo para impedir ou neutralizar situações aviltantes como o trabalho sem o respectivo pagamento; as jornadas de trabalho extenuantes; a falta de concessão de descanso semanal remunerado; a não realização de exames médicos; a falta, nos locais de trabalho, de instalações sanitárias, de equipamentos de proteção individual, de materiais de primeiros socorros, de água potável e de higiene e segurança em geral; o trabalho escravo, a mais árdua forma de violação da dignidade humana.
O valor social do trabalho, por sua vez, é fundamento constitucional do Estado brasileiro e da Ordem Econômica5. O trabalho é algo natural ao homem, é elemento basilar numa sociedade, gera a subsistência para os seres humanos e garante, também, o crescimento do país, como mola propulsora da economia e do sistema de produção, sendo protegido através de diversos dispositivos constitucionais, tais como os contidos no artigo 7º.
O trabalho ocupa espaço central na inter-relação entre a Economia e o Direito, sendo necessário compatibilizar os ideais perseguidos por ambos. De um lado, há o sistema econômico capitalista, com livre iniciativa e concorrência, que traz as mazelas da exploração da classe trabalhadora, mas o benefício da geração de riqueza como fonte de arrecadação estatal através de sua tributação, o que permite atender interesses públicos e reduzir, assim, as desigualdades sociais. De outro lado, tem-se a necessidade do estabelecimento de uma sociedade economicamente justa e igualitária para atendimento aos ideais constitucionais das ordens social e econômica. Torna-se, então, imperiosa a intervenção do Estado na regulação dos mercados e na garantia do mínimo de condições aos indivíduos, com o reconhecimento de direitos constitucionais irrenunciáveis aos trabalhadores e indissociáveis da condição humana. Para atender essas peculiaridades, a Constituição desenhou um Estado intervencionista e voltado ao bem-estar social, que deve extirpar a exclusão social e reconhecer o valor social do trabalho. Neste sentido, a seguinte lição que começa conceituando exclusão social:
Um processo dinâmico, multidimensional, por meio do que se nega aos indivíduos – por motivos de raça, etnia, gênero e outras características que os definem – o acesso a oportunidades e serviços de qualidade que lhes permitam viver produtivamente fora da pobreza. O trabalho de qualidade aliado a salário digno propicia aos indivíduos não apenas meios financeiros para potencialmente, escapar da exclusão, mas também acesso social e político a redes, serviços e benefícios que promovem a inclusão de forma mais integradora, por meio da unidade familiar e da comunidade, bem como a participação cívica. (BUVINIC, 2004; MAZZA, 2004; DEUTSCH, 2004).
A Auditoria-Fiscal do Trabalho, ao ter contato direto com a relação capital x trabalho, minimiza os efeitos do desnível gerado por essa dicotomia ao primar pela resolução dos conflitos levando em conta a realidade fática e contribuindo, assim, para o reconhecimento dos direitos intangíveis do trabalhador previstos nas normas laborais e para dar ao trabalho seu devido valor social preconizado pela Constituição.
Pode-se vislumbrar que a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos do Estado brasileiro estão essencialmente ligados como fatores que garantem às pessoas em geral o acesso aos direitos sociais e econômicos primordiais, com respeito e valorização do ser humano e de suas capacidades e aptidões por parte dos demais indivíduos e do Estado. A operacionalidade desses direitos ocorre por previsões legislativas, pelo amparo judicial e pela atuação administrativa do Estado com políticas públicas e com as atividades fiscalizatórias, sendo que sobre as últimas, no campo específico das relações laborais, é importante destacar o seguinte:
A existência de um sistema eficaz de inspeção do trabalho, capaz de enfrentar os desafios de uma sociedade e uma organização produtiva em constante mudança e de crescente complexidade, é um elemento central para a promoção do trabalho decente. Um sistema de inspeção que funciona adequadamente é vital para garantir o efetivo cumprimento da legislação trabalhista e a proteção dos trabalhadores e trabalhadoras. A inspeção do trabalho aumenta também a efetividade das políticas de trabalho e emprego, contribuindo assim para a inclusão social através do trabalho, e, nessa medida, para a ampliação da cidadania. Os inspetores e inspetoras do trabalho são agentes do Estado que atuam na realidade concreta e cotidiana das relações e condições de trabalho, contribuindo assim, em forma direta, para a promoção do trabalho decente para todos e todas. (OIT, 2010a).
Neste passo, a Auditoria-Fiscal do Trabalho desempenha seu papel em qualquer tipo de relação de trabalho, já que os fundamentos constitucionais aplicam-se a todos indistintamente, para que o ser humano não seja tratado como objeto, mas, sim, como um ser dotado de dignidade, e para que haja o devido préstimo ao seu labor. As organizações empresariais, diante da concorrência e da necessidade de sobrevivência no mercado globalizado, muitas vezes acabam por exigir dos trabalhadores maior produtividade e agilidade, bem como a assunção de riscos e o abandono das regras trabalhistas em geral e de segurança e saúde no trabalho, num ambiente passível de disputas entre os próprios trabalhadores pela manutenção ou pela ascensão no emprego. Há, aí, um campo fértil para diversos abusos por parte dos empregadores e de excessos no uso de seu poder diretivo que violam a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, e que são combatidos pela Auditoria-Fiscal do Trabalho no desempenho de suas atribuições.
Não é admissível submeter os trabalhadores a toda e qualquer sorte de pressão ou a condições humilhantes. Reprimendas extremadas aos trabalhadores, assédio moral6 e revistas íntimas constrangedoras7 são condutas patronais condenáveis, assim como as práticas discriminatórias e limitativas ao acesso ou à manutenção do emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade8, previstas na Lei n°9.029/1995, e a discriminação por motivos derivados de deficiência física e de orientação sexual. O combate da fiscalização do trabalho a tais situações foge às suas funções mais corriqueiras e denota sua conexão com os fundamentos do Estado brasileiro e uma vertente mais moderna de compreensão como um todo dos problemas enfrentados pelos trabalhadores. A Auditoria-Fiscal do Trabalho, neste escopo, orienta os empregadores ao correto cumprimento da legislação9, lavra autuações para a imposição de multas trabalhistas e comunica as infrações a outros órgãos e entidades para as providências cabíveis10.
Também é intolerável o trabalho escravo rural e urbano11, que ao suprimir o status primário de liberdade inerente a todo ser humano, avilta de forma mais grave toda e qualquer condição de reconhecimento dos fundamentos constitucionais sob análise, sendo repelido pela Auditoria-Fiscal do Trabalho através de ações fiscais constantes12, direcionadas e articuladas com parceiros sociais e de aplicação de todas as sanções pertinentes. O trabalho escravo abrange os trabalhos forçados, a jornada exaustiva, a sujeição a condições degradantes de trabalho, a restrição da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída, a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho, o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio, a detenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
O trabalho escravo é objeto das ações do grupo especial de fiscalização móvel13, através do qual os Auditores-Fiscais do Trabalho resgatam os trabalhadores, instruindo-os sobre a situação encontrada, sobre todos os seus direitos e sobre a possibilidade de serem encaminhados aos seus locais de origem; lavram os respectivos autos de infração para a imposição de multas trabalhistas; emitem Carteiras de Trabalho e Previdência Social; inscrevem os trabalhadores no Seguro Desemprego para o acesso a três parcelas de um salário mínimo; interditam os locais de trabalho quando necessário; orientam o empregador a regularizar seu empreendimento e apresentam-lhe os cálculos das respectivas verbas trabalhistas para pagamento aos trabalhadores resgatados. Nessas ações fiscais, contam com o apoio do Ministério Público do Trabalho, que pode celebrar Termos de Ajuste de Conduta, bem como propor ações judiciais para, por exemplo, bloquearem as contas correntes do empregador e, assim, ser feita a quitação dos direitos trabalhistas dos resgatados caso haja recusa de pagamento em ação fiscal; das Polícias Federal e Rodoviária Federal, para garantia de segurança e de acesso aos locais de trabalho; do Ministério Público Federal, quando necessário, para a propositura das ações criminais14.
Além da imposição de multas trabalhistas, a ação da fiscalização desencadeia a inserção dos empregadores em um cadastro com ampla publicidade, conhecido como lista suja, e, ainda, a expropriação das propriedades em que foi constatado o trabalho escravo e o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo, nos termos do artigo 243 da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional n°81/2014. Verifica-se, assim, que a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho gera para o infrator consequências em diversas esferas e propaga uma série de medidas contra o aniquilamento da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
Outra chaga que assola os fundamentos constitucionais em foco é o trabalho ilegal de crianças e adolescentes que, quando constatado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, deflagra a lavratura dos respectivos autos de infração para a aplicação de multas trabalhistas; a notificação do empregador para afastá-los de imediato do trabalho e efetuar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço laborado; o encaminhamento de relatório e de pedido de providências ao Conselho Tutelar, à Secretaria de Assistência Social, ou órgão similar do município, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e aos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente. Os prejudicados são privados do direito de crescerem e de se desenvolverem dignamente e de terem acesso à educação, o que pode retirar-lhes futuras e melhores oportunidades profissionais e aumentar a pobreza e a desigualdade social, em flagrante enfraquecimento das condições de cidadania, de dignidade e de valorização do trabalho humano, pelo que seu afastamento do trabalho e condução à rede de proteção mencionada torna a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho essencial15.
A Auditoria-Fiscal do Trabalho, finalmente, através de autuações ou de regularizações com instauração de procedimento especial para ação fiscal16, exerce seu mais tradicional papel com a luta pelo direito dos trabalhadores subordinados à relação de trabalho formal sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, afastando, assim, relações precárias de trabalho, tais como o trabalho sem registro, as terceirizações irregulares, a pejotização17 e os falsos autônomos, temporários e cooperados, e primando pela observância das normas trabalhistas e das condições de saúde e segurança que asseverem a integridade física, moral e psíquica dos trabalhadores18, prevenindo os acidentes de trabalho19, eliminando jornadas excessivas e faltas de descansos20 e trazendo uma justa retribuição21 prevista nos instrumentos coletivos de trabalho.
O trabalho, direito social sedimentado na Constituição, integra os direitos humanos de segunda geração, e, como tal, traz em sua essência a realização de condutas positivas com a entrega efetiva de prestações por parte do Estado, que tem, assim, a responsabilidade por fiscalizar e garantir o cumprimento da legislação do trabalho para viabilizar o pleno desenvolvimento das atividades laborais realizadas em conformidade com a lei como mecanismo de concretização dos fundamentos constitucionais do Estado brasileiro.
Ter acesso ao trabalho com o efetivo cumprimento das leis pátrias, ter uma Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente preenchida e assinada para usufruir das proteções e benefícios trabalhistas e previdenciários, trabalhar em um ambiente saudável, protegido e equilibrado são direitos de todos e, ao mesmo tempo, é exercício da cidadania, é valorização do trabalho humano e reconhecimento da dignidade do trabalhador.
A intervenção estatal, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, constitui um dos óbices mais efetivos à exploração desregrada do trabalho humano em razão da amplitude de suas atribuições; da possibilidade de contato direto com as violações de direitos através das entrevistas com os trabalhadores e da averiguação do meio ambiente de trabalho, que lhe permitem compreender profundamente a realidade dos fatos; de seu potencial ímpar de correção ou de punição de irregularidades encontradas. A importância da Auditoria-Fiscal do Trabalho está, portanto, arraigada no âmago da Constituição através de sua relação intrínseca com os fundamentos da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que se irradiam e imantam todos os valores em sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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