Honorários advocatícios sucumbenciais: arbitramento por equidade e ação autônoma para fixação

14/04/2023 às 11:47

Resumo:


  • O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe importantes inovações para os advogados, especialmente em relação aos honorários sucumbenciais.

  • O artigo 85 do CPC/15 estabelece critérios mais claros para o arbitramento de honorários, considerando o proveito econômico obtido e o valor da causa, evitando fixações exorbitantes ou ínfimas.

  • O STJ definiu que a fixação de honorários por equidade só é permitida em casos específicos, sendo obrigatória a observância dos critérios do artigo 85 do CPC, especialmente nos casos em que os valores são considerados elevados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Antes de mais nada, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015, que passou a viger em 2016, trouxe importantes inovações, em especial aos advogados.

Anteriormente, na vigência do CPC/73, os honorários sucumbenciais eram extremamente banalizados, muitas vezes arbitrados em montantes ínfimos, que não correspondiam com a complexidade da causa ou trabalho desenvolvido, além, é claro, da desagradável compensação da verba sucumbencial entre as partes, nos casos de procedência parcial do pedido inicial.

Desse modo, o novo Código, destacando-se o artigo 85, com 19 (dezenove) parágrafos, traz uma melhor preservação dos direitos do advogado, a fim de que possam receber sua remuneração condignamente pelo trabalho desenvolvido ao longo de um processo judicial.

Outrossim, uma das principais mudanças se relaciona aos critérios de arbitramento da verba. Anteriormente, o CPC/73 já previa em seu art. 20, § 3º o mínimo de 10% e o máximo de 20% como parâmetro para fixação de honorários, porém, limitado ao valor da causa. Contudo, o CPC/15, além de ratificar essa premissa em seu art. 85, § 2º, trouxe algumas mudanças, para que fossem definidos os critérios de fixação em determinadas circunstâncias, uma vez que, em alguns casos, não há condenação em valores, a exemplo das ações meramente declaratórias, de modo que o proveito econômico obtido e o valor da causa também serão observados para a fixação.

Em relação ao arbitramento de honorários por equidade, este deve ocorrer respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consoante art. 85, § 8º do CPC/15, a fim de evitar fixação de honorários ínfimos ou exorbitantes.

Entretanto, existem grandes discussões quanto ao tema, tendo em vista que os magistrados, ao invés de obedecerem estritamente aos critérios estabelecidos - valor da causa irrisório ou inestimável -, têm aplicado de forma discricionária o que foi estabelecido, ao fixar honorários aviltantes, quando deveria aplicar o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de modo a remunerar o advogado adequadamente.

Por essa razão, o STJ ao julgar o Recurso Especial 1737617/SP, já havia entendido que o dispositivo é uma exceção à regra, utilizada em casos específicos e previstos em lei, sendo que não haveria interpretação extensiva.

Contudo, tendo em vista que muitos outros casos de abuso por parte dos magistrados surgiram e, com isso, a interposição de recursos, o STJ julgou recentemente, o Tema Repetitivo 1076, de relatoria do Ministro Og Fernandes, no qual se discutiu o alcance da norma contida no § 8º, do art. 85, CPC. Do repetitivo supracitado extrai-se que a fixação equitativa não será permitida quando o valor da causa, condenação ou proveito econômico obtido for alto, sendo obrigatória a observância dos §§ 2º e 3º do art. 85, admitindo-se o arbitramento de honorários por equidade apenas quando os valores forem considerados irrisórios.

Dessa forma, os advogados não passarão mais pelo apuro de desempenhar um bom trabalho, em causas de valor elevado, almejando uma possível condenação da parte contrária e, ao final, o magistrado arbitrar honorários exíguos.

 Após obter uma decisão favorável, o patrono titular da verba honorária deve cobrá-la do devedor, conjuntamente com seu cliente ou de forma autônoma. O art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto OAB), diz que o advogado é legítimo para postular em nome próprio o que lhe couber. Nesse cenário, podemos dizer que, embora a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência faça parte do dispositivo da sentença, a qual deverá passar por liquidação e cumprimento, é certo que o valor pertence exclusivamente a quem patrocinou os interesses da parte vencida, o advogado.

É comum que o próprio advogado distribua incidente de cumprimento de sentença que verse exclusivamente sobre a verba honorária, eis que pertence a ele e não à parte vencedora, por força do mandato que lhe foi outorgado anteriormente. De tal sorte, por ser credor direto dessa parte da sentença, também é legítimo para recorrer contra esse capítulo da decisão de forma autônoma.

Todavia, há casos em que a sentença é omissa em relação à verba sucumbencial e deixa de arbitrá-la. Anteriormente ao CPC de 2015, para estes casos, era aplicada a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça que dispunha: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Contudo, o legislador optou por trazer ao novo codex previsão expressa para estas ocorrências em seu art. 85, § 18, no qual restou previsto que, nos casos em que a sentença, transitada em julgado, deixar de fixar honorários, é cabível ação autônoma para fixação e cobrança da verba, superando a aplicação da súmula supracitada.

Nesse sentido, trata-se de previsão processual, bastando que a decisão já tenha seu trânsito certificado, para que o advogado possa interpor referida ação.

Podemos concluir que essas inovações podem ser consideradas vitória aos advogados, que no Código Processual anterior encontravam-se totalmente desamparados quanto à remuneração conseguida após um árduo trabalho.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  

BRASIL: CPC (1973). Código de Processo Civil promulgado em 11 de janeiro de 1973. Brasília, 1973. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869impressao.htm. Acesso em 02 jun. 2022

 BRASIL: CPC (2015). Código de Processo Civil promulgado em 16 de março de 2015. Brasília, 2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 02 jun. 2022.

 BRASIL: Estatuto (1994). Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) promulgado em 04 de julho de 1994. Brasília, 1994. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em 02 jun. 2022.

 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1731617/SP. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Brasília, DF, 17 abril. 2018. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1731617&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em 10 out. 2019.

 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1076. Brasília, DF, 31 mai. 2022. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1076&cod_tema_final=1076. Acesso em 02 jun. 2022.

 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único/ Daniel Amorim Assumpção Neves – 11. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. Página 1.824 p.

 

Sobre a autora
Roberta Cleto Sposito

Advogada graduada pela Universidade Metodista de São Paulo, Pós-Graduada em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito, atuante na área de recuperação de crédito para pessoas jurídicas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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