RESUMO:
O presente artigo tem como objeto de estudo a análise dos meios executivos judiciais perante o princípio da atipicidade dos atos elencados no art. 139, inc. IV do Código de Processo Civil, bem como a limitação do poder discricionário do juiz em face do conflito de constitucionalidade das medidas executivas atípicas, apreensão da CNH, passaporte, bem como a proibição de participação de concurso público e licitatório. A pesquisa foi realizada por intermédio de pesquisa bibliográfica, estudo de caso concreto, empregando o método hipotético-dedutivo. Visa ainda reconhecer qual parâmetro de discricionariedade do magistrado paralelo a infringência da constitucionalidade dos atos por ele praticado.
Palavras-chave: discricionário; apreensão; inconstitucionalidade.
ABSTRACT:
The present article has as object of study the analysis of the judicial executive means before the principle of atypicality of the acts listed in art. 139, Inc. IV of the Brazilian Code of Civil Procedure, as well as the limitation of the judge's discretionary power in view of the conflict of constitutionality of atypical executive measures, seizure of CNH, passport, as well as the prohibition of participation in public and bidding processes. The research was carried out through bibliographical research, concrete case study, using the hypothetical-deductive method. It also aims to recognize which parameter of the magistrate's discretion parallels the infringement of the constitutionality of the acts practiced by him.
Keywords: discretion; seizure; unconstitutionality.
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 139, trouxe prerrogativas ao magistrado para sua atuação com certa discricionariedade em relação ao seu poder-dever, anteriormente (no Código Civil de 1973) que exigia o julgar do juiz vinculado e estrito a lei, destarte com o advento do código atualmente válido, observa se a grande utilização da prerrogativa de utilização dos meios executivos atípicos disponíveis (art. 139, inc. IV do CPC) entretanto a que mais causa atualmente a insatisfação dos operadores do Direito é a apreensão de documentos tais como a CNH e o passaporte bem como a proibição de participação em concurso público e processo licitatório a fim de ‟forçar” o executado a sanar o descumprimento da prestação, violando portanto os direitos e garantias fundamentais do indivíduo como também ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a norma processual jurídica. Essa discricionariedade do magistrado supra citada, como disciplina, ANDREASSA (2017 p. 243 apud Gonçalves 2017, p. 244) que:
“ Trata se de poder atribuído ao juiz, destinado a que ele torne efetivo o cumprimento de suas decisões. A lei mune o juiz de poderes para impor a realização dos atos por ele determinado e dar ordem por ele emanadas. Embora o juiz possa se valer desse dispositivo em qualquer tipo de processo, já que em todos eles possam ser emitidas ordens ou determinações para cumprimento das partes, o dispositivo é de fundamental relevância nos processos de pretensão condenatória, seja na fase cognitiva, seja na fase de cumprimento de sentenças e nas execuções.”
DESENVOLVIMENTO
Como já mencionado, a medida atípica gerou debates acerca da inconstitucionalidade da norma, para a doutrina majoritária, essas medidas violam as garantias constitucionais do direito á liberdade (art. 5°, XV, da CF), o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CF) bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade também guardados pela Carta Magna. A tese defendida é que tais medidas são atentatórias ao direito de ir e vir do indivíduo sendo desproporcional e violando a dignidade humana, e mais ainda o princípio da razoabilidade , visto que este tem como fundamento a limitação do poder discricionário do magistrado obrigando o a ater se na lei, no caso concreto, fundamentando sua decisão aso princípios e normas constitucionais, não o feito pode inclusive ser nula sua decisão, fazendo com seus atos não tenha cunho excessivo e injustificável. Entretanto, em contrariedade ao exposto, Marcos Buzzi –Ministro do supremo Tribunal de Justiça- em 2022 entendeu que, em suas palavras, “ a apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental á liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive em países do Mercosul.”
Nessa seara, em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941 proposta pelo Partido dos Trabalhadores, teve como debate a inconstitucionalidade da norma, não aceita pelo Supremo Tribunal Federal, que ratificou a prerrogativa da determinação dada aos juízes dos meios coercitivos, alegando que desde observadas a proporcionalidade e razoabilidade, tais medidas serão aplicadas de forma menos gravosa ao executado. No julgamento, em seu voto, o Min. Relator Luiz Fux, proclamou: "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Vale ressaltar, que esses meios executivos tem por finalidade assegurar um direito por meio de sua garantia de execução, a apreensão por exemplo, por ser um ato executivo atípico só é requisitado em última hipóteses, quando esgotadas as possibilidades de ordem preferencial elencadas no rol do art. 835 do CPC, em outros termos é uma medida extrema aplicada de forma excepcional, justamente para garantir as prerrogativas fundamentais do executado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa científica abordou o conflito acerca do sopesamento entre garantias entre princípios constitucionais em face ao poder discricionário dos magistrados em decorrência da prerrogativa dos meios executivos atípicos outorgados com o dispositivo processual civil de 2015, as autoras buscaram traçar uma análise aprofundada embora o tema abordado fora satisfeito e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em tese, observou a preocupação da violação das garantias constitucionais em afronte a discricionariedade do magistrado. Porém, justificar que a CNH e passaporte seja documento de titularidade do direito de ir e vir é dizer também que quem não os possui tem por objeto seus direitos violados. Por outro lado o impedimento de participação de concurso e licitatório, induz ao entendimento de que se impossibilitando, o sentenciado, perde a possibilidade de obtenção de recursos para sanar o inadimplemento.
Contudo a conclusão que se chegou é de que se observado o abuso da prerrogativa discricionária, o operador do direito que se valer da outorga para impugnação, deterá do dispositivo de recurso, causa de que há pacificação do tema tratado, todavia este artigo não exauri todo conteúdo acerca da aplicação da tese ao caso concreto, portanto este estudo prestará de arrimo para estudos posteriores a respeito deste tema tão emblemático e divergente.
REFERÊNCIAS
ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Gen, 2015.
ANDREASSA, João Victor Nardo. As medidas atípicas do art.139, IV, do Código Civil e os perigos de sua má aplicação. In: Revista aporia Jurídica (on-line). Revista Jurídica do Curso de Direito da Faculdade CESCAGE. 8ª Edição. Vol. 1(jul/dez - 2017);. P. 241-250.
CAPUTO, Paulo Rubens Salomão. Quadro comparativo do Novo Código de Processo Civil. 1ª ed. EJEF: Belo Horizonte, 2015. CASTRO, Daniel Penteado de. Medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias: há limites para o art. 139, IV? Disponível em: <www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI258376,91041Medidas+indutivas+coercitivas+m
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<https://www.migalhas.com.br/quentes/245189/passaporte-e-apreendido-para-forcar-homem-a-quitar-divida> Acesso em: 04/04/2023
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