Um breve contexto é necessário para elucidar o quão recente são os estudos sobre o Assédio Moral. Por meio de pesquisas também é possível constatar o reduzido material acerca do tema. Considera-se como ponto de partida dos estudos, uma pesquisa realizada em 1984, na Suécia, com Heinz Leymann. O psicólogo identificou e denominou o fato como Psicoterror, o que significa “O Terror”.
Seguindo a linha do tempo, após dois anos da publicação do psiquiatra Leyman, a psiquiatra francesa Marie France Hirigoyen, lançou o livro “Assédio moral: a violência perversa no cotidiano”, obra publicada no Brasil em 2000. Um trecho de sua obra nos vale para que de modo inicial seja possível adentrar no campo do Assédio Moral: “El acoso moral consiste en una violencia insidiosa, fría, socarrona, más peligrosa como más invisible. Se alimenta de pequeños ataques repetidos, a menudo tienen lugar cuando no hay testigos, a veces son no verbales o son ambiguos, sujetas a una doble interpretación”.
Em análise ao trecho exposto acima, é possível responder, considerando a validade de outras definições e demais pesquisas, o que é o Assedio Moral.
Como exposto pela autora, é um tipo de violência invisível, ou seja, o que se torna mais difícil expor ao coletivo, não se pode materializar ou evidenciar fisicamente. O Assediador age de modo arquitetado, ambíguo, frio e raramente escreverá algo comprometedor, não se trata de algo físico e sim que desarranja o interior(emocional) do sujeito. As ações serão meticulosas e aos poucos vão mitigando o potencial intelectual e/ou emocional do indivíduo que sofre o processo e na maioria das vezes, em silêncio.
Sendo recentes as abordagens feitas sobre o tema, uma parcela dos indivíduos desconhecem o assunto e outra parcela, o conceitua de modo equivocado, há ainda aqueles que tentar construir situações de suposto Assédio Moral para fins indenizatório, por vingança ou competição no local de trabalho.
Outra definição é apresentada na Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral. Pare e Repare, elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho, 2018: “Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades”.
Com o foco de como o fato se dá no âmbito Educacional Municipal de São Paulo, dentro das escolas, pertinente se torna o contido na Cartilha citada acima, especialmente porque foi desenvolvida para conscientizar gestores e servidores públicos ocupantes de funções no Tribunal Superior do Trabalho. Então, seja no campo privado ou público, o Assédio Moral, pode ocorrer.
As escolas, sobretudo as públicas, na essência deste texto, as Municipais de São Paulo, como ambiente de trabalho, apresentam suas especificidades. Diferente de outras empresas que coexistem na Sociedade, o ambiente educacional não está voltado para o lucro e produção de mercadorias, tem como propósito e fim, a Educação formal de milhares de crianças e adolescentes e atingir a qualidade Social para seus estudantes, valorizando o sujeito histórico que representa cada bebê, criança e adolescente que adentram os portões escolares.
Dentro dos portões escolares, estão também milhares de agentes públicos, divididos em inúmeras funções e sabedores da complexidade de fazer Educação em meio a tantos enfrentamentos sociais dos tempos Modernos. Nunca foi tão desafiador fazer Educação neste país.
Escolas são espaços sociais e de profundas interações e que por vezes são contaminadas por relações tóxicas e prejudiciais.
Espantoso imaginar que em espaços educacionais, em meio a profissionais altamente qualificados e envolvidos em um dos Pilares do País, “A Educação”, também seja cenário de agentes públicos movidos por extremo autoritarismo e rivalidade, causarem o adoecimento de tantos profissionais. Além dos motivos citados, o Assédio Moral também pode ocorrer por inveja e até despreparo profissional.
Tanto é uma realidade que os Sindicatos têm investido na Pauta e Formação dos milhares de Educadores da Rede, já que os Sindicatos representam um espaço onde os profissionais, geralmente, se sentem seguros para compartilhar as agruras do cotidiano escolar.
A Rede Municipal de Ensino de São Paulo, conta com mais de 66 mil educadores, entre Professores, Coordenadores Pedagógicos, Diretores de Escola e Supervisores Escolares, além de outros profissionais que compõe o quadro de cada unidade escolar, como por exemplo: os inspetores.
Do grupo que somam os 66 mil educadores, informação contida no Portal Institucional da Prefeitura de São Paulo, 99% dos profissionais são graduados em nível superior e aproximadamente, 50% são pós-graduados, mestres ou Doutores.
Ou seja, uma Rede formada por estudiosos. Dado o valor social do trabalho daqueles que gerem a Educação do País, os profissionais da Educação Pública Municipal, precisam garantir que todo o conteúdo acadêmico e experiência no campo humano, impeçam que atitudes que diminuam e adoeçam qualquer individuo possam prosperar no contexto escolar. O conhecimento aprendido deve servir para fortalecer os membros das Equipes e manutenção de um ambiente sadio e promotor do respeito.
Acerca dos casos de Assédio Moral que ocorrem nas escolas públicas municipais, raramente produzirão desfechos no âmbito Penal, pois muitos servidores optam por mudar de escola, região de trabalho e afastamento médico. Assim, muitas chefias não interrompem sua conduta e até são vistos como “um chefe forte”, temido, aplicador de penalidades e ganhando até certo mérito pelo silenciamento produzido, ao custo de muitas mentes abaladas.
Geralmente, ocorrem em consonância com a hierarquia e de modo descendente, ou seja, partem daqueles que são os responsáveis por assegurar o cumprimento da legislação municipal.
Ao que tange a Legislação Municipal, a conduta desrespeitosa do agente público viola o inciso V do Art. 178, da Lei 8989/79, já que na referida legislação, expõe como dever do funcionário:
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral.
A não observância do contido na legislação pode acarretar em aplicação direta de penalidade.
Contudo, em se tratando das chefias imediatas, o dispositivo não é aplicado, já que a denúncia não é formalizada, e na prática, o servidor busca outra unidade de trabalho.
Então, por mais mergulhada que esteja no campo do Conhecimento a Rede dos 66 mil profissionais abarcados neste texto, conhecer os dispositivos legais que resguardam o sujeito contra o Assédio Moral, precisa ser pauta de estudos e proposta de formação das Diretorias de Ensino, inclusive, recorrendo a especialista da área do Direito e Saúde, visando aprofundamento do tema e construção de material de apoio, canais de denúncia, palestras e medidas para que exista uma Rede composta de Servidores respeitados, valorizados e saudáveis, minimizando até o índice elevado de afastamentos por motivos emocionais tão evidentes entre os profissionais da Educação.
Finalizando a breve linha do tempo proposta no início deste documento, em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei 4742/2001, tipificando o Assédio Moral no trabalho como crime, podendo resultar em detenção e pagamento de multa.
Como visto, o tema tem avançado no meio jurídico, o Projeto posto acima está em tramitação e propõe alterar o texto do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tipificando o crime de Assédio Moral. O mesmo movimento de avançar, precisa ocorrer nos locais que podem promover as discussões necessárias, desde sindicatos até mesmo dentro das escolas, por meio de palestras e outras estratégias.
Portanto, à medida que a sociedade se desenvolve, é necessário desnaturalizar certas ações culturalmente aceitas no passado e que culminaram em adoecimento de tantos profissionais.
Ao passo que o homem evolui, deve evoluir também a capacidade de interagir respeitosamente e a favor de uma sociedade e escola que sejam promotoras da justiça, solidariedade e igualdade. Saber conviver e respeitar a singularidade do outro indivíduo é ação entrelaçada nos aspectos que devem reverberar na sociedade e postas como palavras sublinhadas no termino destas reflexões, fortes para escrever, ler e fazer no ato das relações humanas.
Bibliografia
BRASIL. Projeto de Lei N° 1.521, de2019. Altera o Decreto-Lei N°2.848. Disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7928042&ts=1552946414325&disposition=inline#:~:text=%E2%80%9CAss%C3%A9dio%20moral,da%20pena%20correspondente%20%C3%A0%20viol%C3%AAncia.Acesso em: 14 abril.2023.
CARTILHA SOBRE ASSÉDIO MORAL-Sindicato dos Servidores em Educação no Ensino Municipal (SINPEEM). São Paulo (SP),2019.
LEI Nº 8.989 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo. Título VI, Dos deveres e da ação disciplinar, Capítulo I – Dos Deveres, Artigo 178. São Paulo (SP), outubro de 1979.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TST. Cartilha de prevenção ao Assédio Moral, 2018. Acesso em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457. Acesso em :14 abril.2023.