Foro privilegiado no tribunal do júri

16/04/2023 às 17:02
Leia nesta página:

ANNE CRISTINE TRINDADE DE ARAÚJO CÂMARA

ANA RAFAELA MEDEIROS SANTOS

ISADORA COSTA VIEIRA

LUANA BEZERRA DA NÓBREGA

RESUMO:

Comumente designado como “Foro Privilegiado”, o foro por prerrogativa de função é um instituto jurídico que caracteriza-se pela vantagem concedida a determinadas autoridades em virtude do cargo ou função que exerçam. Estas autoridades serão processadas e julgadas por tribunais específicos ou, até mesmo, pelo Supremo Tribunal Federal, como em casos particulares determinados pela Constituição Federal, contanto que o crime cometido esteja relacionado ao cargo que desempenha e efetivado durante o seu exercício. O presente estudo aborda o tema empregado ao Tribunal do Júri, garantia fundamental competente para julgar os crimes dolosos contra a vida tomando como base a nossa Constituição. Diante das possíveis distorções decorrentes das inúmeras interpretações de sua aplicação prática, faz-se necessária uma abordagem mais específica e abrangente acerca deste tema e suas competências.

PALAVRAS-CHAVE:

Foro Privilegiado; Tribunal do Júri; Constituição Federal; Prerrogativa de Função e Competências.

  1. INTRODUÇÃO

Na atual análise do Foro Privilegiado e da sua aplicação no Tribunal do Júri, evidencia-se cada vez mais a necessidade de discussão sobre o tema, isto decorre dos questionamentos sobre sua aplicabilidade, bem como, das inúmeras distorções que a sua interpretação pode ocasionar. Partindo do conceito de prerrogativa de função, onde leia-se, que aquele que exerce determinada função ou cargo deverá ser julgado por órgão/tribunal especificado em lei, sua aplicação prática alterará a relação existente nos julgamentos de processos criminais, no tocante a competência penal sobre as ações movidas em razão de determinadas autoridades públicas, visando na maior parte das vezes, os amparar, e também amparar a própria justiça, para que os seus julgadores não sejam influenciados ou sofram eventuais pressões para exercer suas funções, evitando assim decisões arbitrárias.

Ao longo deste estudo, visitaremos a Súmula 45 do Supremo Tribunal Federal, em sua vinculação e suas articulações com base no texto constitucional, como trazido por Aury Lopes Júnior em capítulo do seu livro Direito Processual Penal, que aborda a temática desenvolvendo suas problemáticas e confirmando nelas, a prevalência da prerrogativa contida na norma Constitucional.

Conforme Aury:

“O primeiro problema é: se uma pessoa com prerrogativa de foro cometer um crime de competência do Tribunal do Júri, será julgado por quem? … Segundo decisão recente do STF em se tratando de parlamentar, é necessário que o crime tenha ocorrido: durante o exercício do cargo e em razão das funções (propter officium)... Em que pese a competência do júri ser constitucional, se a prerrogativa de foro também estiver prevista na Constituição, prevalece a prerrogativa de função. Isso porque, quando ambas as competências forem constitucionais, prevalece a jurisdição superior do tribunal.” (AURY LOPES JÚNIOR, p.338)

O tema em foco será tratado através de diversos pontos de vista, bem como, do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Penal em sua competência e todas as suas formas de aplicação acerca de tal prerrogativa. Para alcançar os objetivos propostos, utiliza-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e os artigos científicos divulgados em meio eletrônico. O texto final fundamenta-se com base na nossa Constituição Federal, na Súmula Vinculante existente, bem como, em enunciados anteriores sobre o tema e na literatura de Aury Lopes Júnior (2022).

  1. DESENVOLVIMENTO

A prerrogativa de função trata-se de tema atual com decisões recentes e visões que necessitam de um olhar cuidadoso e de uma análise criteriosa para que não restem margens sobre sua aplicabilidade, valendo sempre ressaltar que tal entendimento por se tratar atualmente de um entendimento colegiado de um Supremo Tribunal, poderá vir a ser alterado, no que couber, dentro do texto Constitucional já posto. A análise sobre o tema pode ser facilmente iniciada com o estudo da Súmula Vinculante, que traz em seu título o seguinte texto “ A competência Constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”, tendo sido estabelecido tal matéria em nossa Constituição Federal sobre a competência do Tribunal do Júri, não há o que se falar, segundo o texto trazido na Súmula, em prevalência de Constituição Estadual, quando esta visa estabelecer de forma adversa a Lei Maior.

Em enunciado já discutido anteriormente, quando em 2013, o mesmo órgão já havia editado a Súmula 721, com o mesmo escopo da Súmula atual em vigência. A questão é posta, quando se coloca um conflito aparente entre as questões do Tribunal do Júri e a competência sob o julgamento diante da Prerrogativa de Função (Racione Persona). O texto Constitucional, traz em seu artigo 38, línea d, que nos crimes dolosos contra a vida, eventual a lei infraconstitucional poderá até ampliar o rol trazido, mas jamais diminuir. E ainda no artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, os crimes dolosos e conexos, existe uma amplitude sobre sua abrangência para o rol previsto na Constituição Federal.

A questão é posta quando se coloca um conflito aparente entre as questões do Tribunal do Júri e a competência por prerrogativa de função. Onde alguém que esteja ocupando determinada função e comete crime em razão dela ou relacionado ao cargo que ocupa, deverá ser julgado por órgão específico. Sendo tais competências por prerrogativas já dispostas no texto da Constituição Federal, o título da Súmula, faz portanto, referência a prerrogativa de foro, quando constante em constituição estadual. Deve-se para tanto, obedecer o Princípio da Especialidade, prevalecendo a competência do órgão específico em virtude do exercício da função. Quando da ocorrência de conflito sobre as duas Constituições, a Súmula estabelece que prevalece portanto, o disposto em Constituição Federal. Podendo as Constituições tratar sobre o tema, desde que obedeça o Princípio da Simetria, conforme previsto nos artigos 25 e 125 da Constituição Federal.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1 São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação da EC 5/1995). § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

Os artigos elencados acima, são postos pelo Legislador, como forma a determinar ou delimitar sobre as funções estabelecidas sob as Constituições estaduais e seu limite ao tratar sobre o tema, sempre sob a perspectiva que mesmo os estados podendo criar suas Constituições e fazendo conforme previsto, deverão obedecer os princípios postos na nossa Carta Magna, neste mesmo sentido, os Estados possuem autonomia para organizar sua justiça, observando sempre o texto Constitucional, onde cada órgão estadual deve estar previsto em Constituição Estadual, podendo ainda tratar sobre o julgamento no tribunal do júri por prerrogativa de função, desde que siga os princípios da CF/88.

  1. PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS

Tendo já sido elencado que determinadas pessoas poderão em razão do cargo que exercem possuir prerrogativa quanto ao julgamento, é válido citar ainda, que tal instituto se trata de matéria Constitucional, contida no artigo 102, que trata da competência originária e demais do Supremo Tribunal Federal. Nos artigos 105 e 108 de nossa Carta Magna, que tratam respectivamente das competências de julgamento do Superior Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Federal.

Nas palavras de Aury,

STF: se qualquer das pessoas 242 do art. 102, I, “b”, “c”, da Constituição, cometer um crime comum, eleitoral ou militar, será julgado pelo STF. Prevalece a prerrogativa sobre qualquer outra Justiça ou grau de jurisdição. Lembrando que, se for um parlamentar (deputado federal/senador), deve ser a prática do crime em razão do exercício das funções, como explicado no tópico anterior. STJ: se qualquer das pessoas243 previstas no art. 105, I, “a”, da Constituição cometer um crime comum, militar ou eleitoral, será julgado no STJ. Como no caso anterior, também prevalece a competência do STJ sobre qualquer outra Justiça ou grau de jurisdição (salvo a do STF, por elementar). Lembrando que, se for um parlamentar, deve ser a prática do crime em razão do exercício das funções, como explicado no tópico anterior. Tribunais Regionais Federais: em simetria, os juízes federais e da Justiça do Trabalho e membros do MP da União serão julgados nas mesmas condições, mas pelo respectivo Tribunal Regional Federal, art. 108, I, “a”, da Constituição. Também existe a ressalva em relação aos crimes eleitorais, de modo que, se um desses agentes cometer um crime dessa natureza, será julgado pelo órgão de segundo grau da Justiça Eleitoral, ou seja, o TRE. Em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri, prevalece a competência do TRF.

Ainda discutido no Código de Processo Penal, tema dos artigos 84 à 87, esse instituto vem sendo pacificado sobre poder ser aplicado. Vale salientar que já existem algumas Súmulas tratando das Competências para julgar Prefeitos, qual seja, a Súmula 702, sendo de competência do Tribunal de Justiça para julgar, restringindo-se aos crimes de competência da justiça comum estadual. Nos demais casos, a competência originária caberá aos respectivos Tribunais de Segundo Grau. E ainda, nas prerrogativas de funções e concurso de pessoas, matéria da Súmula 704 STF, que apresenta a não violação das garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a atração, por continência ou conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  1. O STJ E O FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI

Em Habeas Corpus de número 78.178, impetrado contra o Acordão de Tribunal de Justiça que rejeitou exceção de competência, houve êxito no pedido, sendo o entendimento pela suprema corte que é de competência do Superior Tribunal de Justiça julgar o então acusado sem que haja vinculo do mesmo com o cargo o qual exercia (Promotor de Justiça), podendo ser explicado pelo fato de se preservar a imparcialidade do órgão acusador e o Princípio da Isonomia, esse que garante que a lei seja aplicada de forma justa e igualitária entre todos.

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O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é de sua competência o julgamento em questão do promotor, compreendendo assim que se prevaleça a existência do foro por prerrogativa de função, mesmo que tal crime não tenha sido cometido diante do exercício de sua função ou possuísse se alguma ligação como mesmo. Verificamos a prevalência dessa prerrogativa nos entendimentos de todos os Órgãos Colegiados julgadores. O autor traz ainda em sua obra sobre a reflexão quando os crimes acontecem com Co-Partícipe.

O STF, no HC 69325-3/GO, decidiu que, se um particular praticar um crime decompetência do Tribunal do Júri, juntamente com alguém que tenha prerrogativa de foro, haverá uma cisão processual. Por exemplo: se um particular comete um crime doloso contra a vida, a mando de um juiz de direito, haverá uma continência, nos
termos do art. 77, I, do CPP. A prerrogativa do juiz de ser julgado pelo Tribunal de Justiça do seu estado é constitucional, como também o é a do Júri. Contudo, havendo essa igualdade de tratamento constitucional, prevalece a competência do TJ por ser o Tribunal um órgão de jurisdição superior (art. 78, III, do CPP). Então, o juiz será julgado no TJ. E o particular? Haverá uma cisão, sendo ele julgado pelo Tribunal do Júri. Isso porque a regra da conexão decorre de lei ordinária, que não pode prevalecer
sobre a competência do Júri, que é constitucional. (AURY LOPES JÚNIOR, p.338)

A “separação” processual diante do acolhimento da prerrogativa de foro, deixa ainda mais evidente a prevalência desse entendimento. Comparado a realidade vivenciada no caso mencionado caso, as palavras de Aury citadas e ainda descritas, “A prerrogativa constitucional para julgamento originário no STF, STJ, TJs e TRFs prevalece sobre o Tribunal do Júri, não havendo possibilidade de um juiz, procurador ou promotor ser julgado no Júri.”

  1. O STF E O FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI

Em Habeas Corpus de número 78.168, um procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida, questiona a competência originária do Tribunal de Justiça local, fundando-se na dúvida estabelecida pela Carta Paraibana que concede ao Procurador do respectivo Estado a vantagem de foro ante a Corte local. Diante do exposto, o STF decidiu que tal prerrogativa conferida a determinados agentes públicos não excluirá a competência do Tribunal do Júri para julgá-los quando denunciados por crimes dolosos contra a vida, assim como a assegura o art. 5°, XXXVIII, d, da Constituição Federal.

Ao excluir os agentes que possuem vantagens na Carta Federal, a decisão deixa de contemplar a antinomia existente entre as normas de competência das Cortes e as determinantes de vantagens com o princípio do júri popular de garantia fundamental, pois a garantia do Tribunal do Júri prevista pelo art. 5°, XXXVIII, d, da Constituição Federal deverá sobressair-se em desfavor das normas de competências, mesmo que estas tenham como fonte a própria Constituição. O fato dessas regras de competência terem o status de norma e não de princípio, favorece a preponderância do júri tido como um princípio fundamental de garantia, salientando ainda, que o mesmo possui caráter excepcional de cláusula pétrea e, por isto, não poderá ser excluído por qualquer via constitucional derivada, o que torna insuscetível qualquer competência de ampliação por meio de normas infraconstitucionais.

A decisão do Supremo Tribunal Federal valida a ação legislativa constitucional autorizada dos Estados membros para definir competências de suas Cortes de Justiça, dando a devida referência à competência do Tribunal do Júri no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e, assim, admitindo a sua prevalência até mesmo contra as vantagens previstas pela Carta Magna. Deste modo, é conferida ao Tribunal do Júri a proteção da regra geral de isonomia, ou seja, o julgamento do indivíduo independerá da autoridade e relevância do seu cargo perante o Estado. Em virtude disto, conclui-se que a prerrogativa de foro, como um privilegio no Tribunal do Júri, atentará diretamente contra essa regra geral de isonomia, assim como, por ser de competência pretoriana, atentará contra o devido processo legal.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante exposto no presente estudo da prerrogativa de foro e suas competências sob óticas diversas, atesta-se que este instituto jurídico previsto pela Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência geral do Tribunal do Júri por tratar-se de norma especial. Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal deliberou que a norma garantidora da instituição do Júri prevista pelo art. 5°, XXVIII de nossa Constituição, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do STF, dada a especialidade deste último. Entretanto neste mesmo viés, vale salientar, que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalecerá sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, a exemplo como citado no caso do HC 78.168.

Por fim, observa-se a existência de uma urgente necessidade de esclarecimento acerca do entendimento do STF sobre a aplicação de tal instituto jurídico, que por ordem primordial, tem sido posto nas disciplinas colegiadas de todos os Tribunais do país de maneira recorrente. Nesse contexto, percebe-se também que há uma pacificação quanto ao entendimento de sua aplicabilidade, sempre mantendo o seu respaldo na Constituição Federal, que por sua vez, disciplina de maneira mais especifica e abrangente a prerrogativa de função, bem como suas competências, obedecendo sempre os princípios que a norteiam diante das possíveis distorções decorrentes das inúmeras interpretações de sua aplicação prática.

  1. REFERÊNCIAIS BIBLIOGRÁFICAS

[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, 2023. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 09 de Abril de 2023.

Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.1. Processo penal – Brasil I. Tı́tulo. 18-1084. Disponível em: https://cptl.ufms.br/files/2020/05/Direito-Processual-Penal-Aury-Lopes-Jr.-2019-1.pdf. Acesso em: 09 Abril.2023.

Silva, Brenda Cristina Monteiro da. STJ: foro por prerrogativa de função prevalece em relação à competência do tribunal do júri. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/stj-foro-por-prerrogativa-de-funcao-prevalece-em-relacao-a-competencia-do-tribunal-do-juri/#:~:text=tribunal%20do%20j%C3%Bari-,STJ%3A%20foro%20por%20prerrogativa%20de%20fun%C3%A7%C3%A3o%20prevalece%20em%20rela%C3%A7%C3%A3o,compet%C3%Aancia%20do%20tribunal%20do%20j%C3%Bari&text=A%20Quinta%20Turma%20do%20Superior,em%20raz%C3%A3o%20de%20sua%20especialidade. Acesso em: 09 de Abril de 2023.

Zalewski, Daniel. Foro de prerrogativa x Tribunal do Júri. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/autor/daniel-zaleswki/. Acesso em: 09 de Abril de 2023.

Filho, Irapuan Sobral. Tribunal do Júri e prerrogativa de foro. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/466/r141-19.pdf?sequence=4&isAllowed=y. Acesso em: 10 de Abril de 2023.

COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. Disponível em: https://criminalistabh.com.br/competencia-por-prerrogativa-de-funcao/. Acesso em 10 de Abril de 2023.

Sobre o autor
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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