FIANÇA: O QUE É? COMO FUNCIONA?
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade definir o conceito de fiança, bem como, discorrer a despeito do seu cabimento e competência para à sua aplicação, na mesma vertente frise-se o quebramento da fiança e os crimes que são constitucionalmente vedados da aplicação de fiança.
O instituto da fiança traz alguns conceitos pela doutrina. Entretanto, pode ser definido como um valor pago pelo réu para responder o seu processo em liberdade. Noutro giro, conforme verifica-se no Código de Processo Penal, a fiança pode ser conceituada juridicamente, como uma caução que visa a garantia do cumprimento das obrigações do réu.
Assevera Guilherme de Souza Nucci:
“ Considera-se fiança uma espécie do gênero caução, que significa, garantia fidejussoria, quando a garantia dada é pessoal, isto é, assegurada pelo empenho da palavra de pessoa idônea de condenação. Esta seria a autêntica fiança. Com o passar dos anos foi substituída pela denominada caução real, que implica o depósito ou a feição da atual fiança, conforme se vê no código de Processo Penal.” (NUCCI,2008,P.624-625)
Nesse sentido, entende-se que a fiança é oferecida ao acusado em troca da sua liberdade de maneira provisória, para assegurar diligências a serem encetadas.
Topograficamente a fiança está tipificada no artigo 5° inciso LXV da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 321 a 350 do CPP. A Carta Magna aduz que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou seja, é um direito conferido ao cidadão de pleitear a sua liberdade de locomoção ainda que provisoriamente”.
CABIMENTO DA FIANÇA
Conforme expresso no artigo 334 do CPP, a fiança poderá ser concedida enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença condenatória, podendo ser concedida independentemente de oitiva prévia do parquet.
Não obstante, após a fiança ser concedida o Ministério Público terá vista podendo interpor recurso em sentido estrito, no momento em que julgar conveniente. Consoante a redação do artigo 581 inciso V do CPP delimita que da sentença ou despacho que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidonea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante caberá recurso em sentido estrito.
Ressalta-se que apenas duas autoridades são competentes para a concessão da fiança, será exposto a seguir.
COMPETÊNCIA PARA ARBITRAR A FIANÇA
Com o advento da lei 12.403, a autoridade policial passou a ter a atribuição para conceder a fiança. Consoante a redação do art 322 do CPP, alterado pela referida lei, aduz que a autoridade policial poderá conceder fiança nos crimes de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Nesse diapasão a redação do parágrafo único do mesmo artigo traz a figura do juiz como autoridade competente para a concessão da fiança. O parágrafo único, discorre que nos demais casos será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Diante do exposto, extrai-se que, o delegado de polícia e o juiz têm a incumbência de arbitrar a fiança, notória distribuição de competência no caput e no parágrafo único do artigo supracitado, cujo o qual realizou a menção das autoridades de forma apartada.
Por oportuno, é importante mencionar que, ao deixar de conceder a fiança nos casos que a lei admitir, poderá a autoridade omitente incorrer no crime de abuso de autoridade. Conforme hermenêutica do que preconiza o art. art. 9º da Lei nº 13.869/19.
QUEBRAMENTO DA FIANÇA
De acordo com o CPP, após tomada a termo o afiançado ficará obrigado a comparecer perante a autoridade todas às vezes que for intimado para atos do procedimento administrativo e da instrução criminal.
Ainda, nos ditames da lei, mais precisamente no art. 341 do mencionado código, reputa-se quebrada a fiança quando o acusado
I - Regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, semmotivo justo;
II - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente co. a fiança;
IV - Resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - Praticar nova infração penal dolosa.
Assenta o art. 343 do CPP que o autuado ao quebrar de forma injustificada a fiança, resulta na perda da metade do seu valor cabendo a autoridade judiciária decidir sobre outras medidas cautelares. Não obstante,aponta o art. 344 que entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
CRIMES QUE NÃO COMPORTAM FIANÇA
A lei veda a concessão da fiança aos acusados que cometerem alguns crimes, que estão expressamente descritos na Carta Magna. Nos exatos termos da Constituição Federal de 1988 no art. 5°, são crimes inafiançaveis:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Dito isto, ainda sob a hermenêutica do CPP, não será concedida a fiança àqueles que no mesmo processo tiverem quebrado finca precedente ou tiver infringido as obrigações sujeitadas pela lei, não se imporá fiança em situações que envolva prisão civil ou militar bem como diante da existência de motivos que autorizam a prisão preventiva.
CONCLUSÃO
Portanto, a fiança é um instituto que visa assegurar ao indivíduo o direito de responder o processo em liberdade, mediante a possibilidade de cumprimento de cautelares impostas no momento da concessão.
Ademais, considerar-se-á quebrada a fiança se o reu descumbri qualquer dos requisitos do art. 341 do CPP.
Sendo que na hipótese do 343 resulta na perda da metade do seu valor e, na ocasião de o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, resulta na perda em sua totalidade, conforme o art. 344.
As autoridades responsáveis pela concessão da fiança é o delegado de polícia ou o juiz.
REFERÊNCIAS
BRASIL [Constituição (1988)]Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 09 de Mar de 2023.
BRASIL Lei n°12.403 de 4 de maio de 2011.Altera dispositivos do Decreto-Lei 3.689 de 3 de outubro de 1941, código de processo penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm. Acessado em 09 de Mar de 2023.
BRASIL LEI n° 3.689 de 3 de outubro de 1941 dispõe sobre o código de processo penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del3689.htm. Acessado em 09 de Mar de 2023.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.