Impacto do registro de software no desenvolvimento econômico

Propriedade Intelectual e Industrial

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 Nos últimos anos ficou mais do que claro o impacto da atuação da Tecnologia da Informação (TI) nos mais diversos mercados. Tudo gira em torno de dados e na resolução de problemas por meio de inovação e tecnologia, independentemente de você trabalhar desenvolvendo softwares ou não, sua empresa sendo uma startup ou não.

Diante de tal cenário, o mercado nacional apresentou números interessantes quanto ao crescimento e investimento em TI. Segundo a ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software), o Brasil investiu US$ 45,2 bilhões em 2022 no mercado de TI (software, hardware e serviços relacionados), sendo o 12º no ranking global de investimento, representando um crescimento de 3% em relação aos 7,4% do mundo e em 2023 possui uma estimativa que visa ultrapassar o percentual de investimento mundial crescendo 5,4%, enquanto o resto do mundo cresceria 4,5% em tal mercado. Assim, a previsão para o mercado de software no Brasil chega a ter um crescimento de 15%, conforme afirma a instituição.

Entretanto, ainda que tais números sejam positivos, ao comparar tais investimentos com os números de pedido de registro de software no Brasil em 2022, vislumbramos inúmeros déficits. Nós brasileiros, no ano passado, realizamos apenas 724 registros de softwares. Não obstante, esses números e produtos, por assim dizer, não andam sozinhos, mas refletem na proteção imaterial de outros ativos, ou seja, propriedades industriais.

 Segundo a Organização das Nações Unidas e a Organização Mundial da Propriedade Industrial, a China deu entrada a 70.015 pedidos de registros de propriedades imateriais (entre elas softwares e patentes), enquanto os Estados Unidos ultrapassaram as 59 mil solicitações. Já o Brasil, mais um ano, sequer aparece entre os 10 ou 20 primeiros países no Ranking de Patentes e outras inovações, que possuem a obrigatoriedade de registro, quem dirá quando se trata de uma propriedade que não necessita de registro obrigatório por lei, como no caso de softwares? Segundo dados do próprio INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), em 2020, último relatório da autarquia, um pouco mais de três mil depósitos de softwares foram realizados no Brasil por residentes.

 Ainda, segundo dados da ABStartups (Associação Brasileira de Startups), mais de 50% de empresas que trabalham com tecnologia de informação não realizam o registro de suas propriedades imateriais, logo e softwares.

Portanto, quando falamos de investimentos externos, ainda necessários para o fomento da economia brasileira, e fundamental para as startups, nos deparamos com uma realidade ainda mais desafiadora e muito resistente quanto à cultura de proteção a inovação e tecnologia nacional e até mesmo às vantagens concorrenciais de nossas empresas.

Apesar do registro do software não ser obrigatório por lei, ao contrário dos registros de marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas, por exemplo, tal ato se faz imprescindível para toda e qualquer empresa, seja para comprovar a sua titularidade, criar vínculo e segurança com o mercado consumidor e investidor, gerar credibilidade, vantagem concorrencial, combate à pirataria e concorrência desleal, instituir segurança jurídica entre o autor e titular do software, representar novas fontes de receitas (como o caso de possibilidade de participar de licitações), além de colaborar para a transformação digital de fato e aprimoramento de novas tecnologias, além de agregar valor ao patrimônio líquido da empresa.

Diante de tudo isso, ainda assim, seria realmente dispensável o registro de software?

Sobre as autoras
Roncon & Graça Comunicações

Assessoria de Comunicação/Imprensa

Clara Toledo Corrêa

Advogada, especialista em Propriedade Intelectual e Industrial e atua na Toledo Corrêa Marcas e Patentes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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