Aspectos Jurídicos da Tutela de Evidência e as Hipóteses de Cabimento

Resumo:


  • O artigo aborda o estudo do Direito Processual Civil, com foco na Tutela de Evidência e suas hipóteses de cabimento no Novo Código de Processo Civil.

  • Explora as doutrinas e decisões judiciais sobre a Tutela de Evidência, analisando conceito, forma e momento do pedido, recursos cabíveis, efeitos e cumprimento da decisão.

  • Apresenta as hipóteses de cabimento da Tutela de Evidência, como a sancionatória, baseada em precedentes jurisprudenciais vinculantes, no direito do depositante e lastreada em prova documental.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O presente artigo tem como escopo o estudo do Direito Processual Civil, tendo como objetivo principal a análise da Tutela de Evidência e suas hipóteses de cabimento, prevista no Novo Código de Processo Civil. Sob essa ótica, o trabalho explora principalmente as doutrinas e as recentes decisões judiciais sobre a temática da Tutela de Evidência, e especificamente acerca das hipóteses de cabimento da referida Tutela. Abordagem dos aspectos jurídicos desse novo mecanismo judicial, no que tange ao conceito, forma e momento processual do pedido, recursos cabíveis, efeitos e o cumprimento da decisão que concede a tutela provisória de evidência e principalmente a analise, de forma detalhada, de cada hipótese de cabimento da Tutela de evidência trazida pelo Novo CPC, propõe expandir os estudos acerca do instituto da Tutela de Evidência, porém sem a procacidade de exauri todos as questões nessa esfera de conhecimento.

Palavras-Chave: Novo Processo Civil. Tutelas provisórias. Tutela de Evidência. Cabimento.

Abstract

The present article has as its scope the study of Civil Procedural Law, having as main objective the analysis of the Protection of Evidence and its hypotheses of fit, provided for in the New Code of Civil Procedure. From this perspective, the work mainly explores the doctrines and recent judicial decisions on the theme of Evidence Protection, and specifically about the hypotheses of the responsibility of said Guardianship. Approach to the legal aspects of this new judicial mechanism, with regard to the concept, form and procedural moment of the request, appropriate appeals, effects and compliance with the decision granting the provisional protection of evidence and especially the analysis, in detail, of each hypothesis of responsibility of the Evidence Protection brought by the Novo CPC, proposes to expand the studies on the institute of Evidence Protection, but without the procacity of exhausting all the issues in this sphere of knowledge.

Keywords: New Civil Procedure. Provisional guardianship. Evidence Guardianship. Fit.

Sumário: Introdução. 1 Disposições Gerais acerca da Tutelas de Evidência segundo o Novo Código de Processo Civil. 1.1. Conceito. 1.2. Forma e momento Processual do Pedido. 1.3. Recursos Cabíveis. 1.4. Efeitos e o Cumprimento da Decisão que concede a Tutela Provisória de Evidência. 1.5. Competência. 2. Aspectos Jurídicos das Hipóteses de Cabimento da Tutela de Evidência. 2.1. Tutela de Evidência Sancionatória (art. 311, I, CPC). 2.2. Tutela de Evidência fundada em precedente jurisprudencial vinculante (Art. 311, II, CPC). 2.3. Tutela de Evidência baseada no Direito do Depositante (art. 311, III, CPC). 2.4. Tutela de Evidência lastreada em prova documental (art. 311, IV, CPC). 3. Considerações Finais. Referências.

Introdução

A temática abordada no presente artigo é de suma relevância, tendo em vista a sua criação recente e as inúmeras duvidas que ainda pairam sobre a sua utilização e finalidade dentro do ordenamento jurídico pátrio, bem como faz-se necessária uma análise pormenorizada, porém não exauriente, sobre todas as hipóteses de cabimento.

A Norma Processual Civil brasileira, ao longo do tempo, vem se adequando as evoluções da vida em sociedade, de forma a propiciar mecanismos que facilitem a prestação jurisdicional ao indivíduo que recorre ao judiciário afim de resolver seus conflitos, o que ocasionando aumento considerável da demanda das ações judiciais que precisam ter uma resposta em tempo razoável sob pena de perder seu objeto.

Para isso, o Legislador ao elaborar o Novo Código de Processo Civil inseriu nesse diploma legal mecanismo que possam garantir celeridade processual, nesse contexto surge a Tutela de Evidência, uma das novidades do CPC/2015, e por ser novidade tem provocado inúmeras dúvidas no meio jurídico acerca de sua aplicação prática, a qual será discutida neste artigo, sem pretensão de exaurir a temática.

Assim., o presente estudo tem como objetivo precípuo analisar os fatores jurídicos envolvidos e as hipóteses de cabimento da tutela de evidências em nosso ordenamento jurídico pátrio.

A metodologia utilizada para a construção do presente estudo consiste em uma revisão integrativa da literatura na qual foram utilizados artigos científicos, doutrinas e normas jurídicas pátrias, que discorressem sobre a presente temática na qual permitisse um melhor embasamento teórico acerca da temática discutida no presente estudo.

1 Disposições Gerais acerca da Tutelas de Evidência segundo o Novo Código de Processo Civil

1.1 Conceito

Antes de discorrermos especificamente acerca das características bem como das hipóteses em que chá o cabimento da tutela de evidência, mister se faz conceituar este instituto. Neste diapasão, pode-se dizer que é através da tutela de evidência que há possibilidade de antecipação dos efeitos trazidos pela tutela final, que seriam concedidos apenas na sentença, sem a imprescindibilidade de existência de qualquer risco de dano para o processo ou ainda para as partes envolvidas, visto que funda-se apenas no direito evidente da parte autora, não tratando-se de hipótese de urgência.

Logo, em linhas gerais pode-se dizer que a tutela de evidência pode ser conceituada como uma forma de antecipação relativa dos efeitos da tutela jurisdicional de forma sumária e não definitiva, desde que para isso o direito alegado tenha fortes indícios de evidência. Assim, salienta-se que a tutela de evidência só será concedida de forma sumária porque o magistrado ainda não formou sua cognição exauriente, e por conseguinte, os efeitos da decisão não poderão ocorrer de forma definitiva. Assim, “entende-se que a antecipação é relativa, tendo em vista que não são todas as modalidades de tutela de evidência que poderão ser concedidas em sede de liminar” (DE SOUZA, 2019. p. 56).

Insta salientar que a tutela de evidência elencada no artigo 311 do Novo Código de Processo Civil (NCPC 2015) é uma espécie do gênero tutela provisória do artigo 294 do mesmo dispositivo. De um modo geral podemos dizer que o legislador pátrio foi objetivo ao fazer essa divisão estrutural.

“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (BRASIL, 2015).”

Neste diapasão, pode-se dizer, baseado no próprio dispositivo legal, que a tutela de evidência será concedida independente da demonstração do periculum in mora, isto é risco ao resultado útil do processo ou o perigo da demora pela tutela jurisdicional, desde que presentes as evidências do direito alegado aliado a uma das hipóteses descritas no artigo 311 do NCPC.

Insta salientar ainda que a tutela provisória, “é de interesse não apenas das partes envolvidas no processo; bem como para a administração e a honra do judiciário, que são beneficiários dos efeitos positivos trazidos pela tutela provisória, na qual é concedida por equidade” (DOTTI, 2019).

O grande consenso doutrinário diz respeito ao fato de que a tutela provisória serve como instrumento para combate a morosidade enfrentada pelo judiciário na atualidade, e sucessivamente ao demandante uma decisão proferida em um tempo razoável, pelo qual não resulte em prejuízos à parte no que tange ao lapso temporal entre a provocação do judiciário e a sua resposta decisória (LEITÃO, 2018).

Assim sendo a tutela de urgência do tipo antecipada, poderá se estabilizar, sem que haja a necessidade de confirmação na sentença, se não for interposto recurso de agravo de instrumento. Não obstante, toda e qualquer decisão que seja baseada na cognição sumária deve ser considerada provisória, tendo em vista que o magistrado não formou ainda o convencimento exauriente à respeito da lide (DE SOUZA, 2019, p. 58).

Entretanto, em que pese a crítica doutrinaria, a possibilidade de tutela provisória estabilizar-se não decorre de sua natureza jurídica, que continua sendo provisória, mas é oriunda da inercia de impugnação específica, pela sucumbida.

De acordo com o posicionamento de Bruno V. Da Rós Bodart:

“A expressão “tutela provisória” não é totalmente precisa para designar o mecanismo processual consagrado pelo Código. Em momento anterior desta obra, restou consignado que a provisoriedade é característica da decisão que inevitavelmente será substituída por um provimento posterior, baseado em cognição exauriente, que a confirmará ou não. Todavia, o código de 2015 contempla, em seu art. 304, a figura da estabilização da tutela antecipada, de modo que é possível a eternização dos efeitos da tutela de urgência ou de evidência sem que seja necessária a prolação de uma decisão posterior para confirmar aquela primeira - nesse caso, não é correto qualificar a tutela como provisória, pois produzirá efeitos sine die. (...) O ideal seria a adoção da expressão “tutela antecipada” como gênero, a abarcar como espécies a de urgência e a de evidência (BODART, 2015, p. 43).”

De acordo com a posição do referido doutrinador, em momento algum o Código afirma expressamente que a tutela de evidência poderá se estabilizar. A menção que o Código faz é acerca da tutela de urgência antecipada do artigo 303.

Insta salientar que existem requisitos mínimos para que haja a concessão da tutela de provisória de evidências, que independem da demonstração do periculum in mora (risco ao resultado, - útil aos processos ou perigo de demora) tornando-se apenas necessário comprovar e evidência do direito alegado. O parágrafo único do dispositivo supramencionado discorre que as hipóteses dos incisos II e III, o juiz terá autonomia de decidir liminarmente (DE SOUZA. 45).

Outrossim, como todo bônus possui um ônus, o legislador preocupou-se em aumentar o grau de verossimilhança da alegação na tutela de evidência. Como fator determinante para justificar o afastamento da averiguação/comprovação do perigo de demora, no entanto, não obstante de se pedir tutela de evidência para um caso em que também se observa o periculum in mora. Desta forma, em algumas circunstâncias, observa-se a possibilidade de escolher entre o pedido de concessão de tutela de evidência ou tutela de urgência, quando um determinando direito preencher todos os requisitos para a concessão de ambas. Tal posicionamento justifica-se devido ao fato das duas espécies de tutela serem uma subclassificação da tutela provisória.

1.2 Forma e momento Processual do Pedido

Como dito anteriormente, a tutela de evidência difere-se da tutela de urgência que podem ser pedidas de forma antecedente, ou seja, antes do ajuizamento da ação, ou incidental, o Código estabelece que a Tutela de Evidência deve ser requirida somente na petição inicial ou durante o curso do processo.,

De acordo com a sistemática do Código, existe a possibilidade de requisição do pedido de Tutela Provisória, seja ela antecipada ou cautelar de forma antecedente, baseada no artigo 294 parágrafo único.

No entanto, existe discussão doutrinaria acerca da possibilidade da concessão de Tutela de Evidência de modo autônomo, ou seja, antecedente, mesmo não existindo previsão expressa legalmente no Código de Processo Civil. Trata-se portanto de uma questão bastante polemica, mediante ao imediatismo do instituto, não tendo ainda tido tempo hábil para avaliação das consequências de sua aplicação na prática.

Somente as hipóteses de tutela de evidências elencadas no inciso I e IV do artigo 311 consideradas incompatíveis com a possibilidade de concessão em caráter antecedente ou seja antes da realização da ação principal, visto que a concessão de ambas pode ocorrer somente após o exercício do contraditório pelo réu, um momento no qual é possível observar a ocorrência de má fé processual , abuso do direito de defesa , bem como a apresentação de provas aptas a descredibilizar aquelas apresentadas pelo autor anteriormente (BODART, 2015).

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Logo, pode-se dizer que apenas nas hipóteses descritas pelo artigo 311 incisos II e III, são descritas como compatíveis com os procedimentos autônomos, uma vez que são tidas como a única situação na qual os julgadores podem alterar parte, de modo que poderiam ser pleiteadas antecipadamente, uma vez que o instituto tem como objetivo precípuo, conforme descrito anteriormente assegurar a prestação jurisdicional de forma célere e considerada mais eficiente (BODART, 2015).

Entretanto, cabe destacar que não existe previsão legal sobre a possibilidade da concessão de tutela de evidência de forma antecipada, ainda que possamos observar posicionamento doutrinários favoráveis a sua aplicação. Desta forma é mais prudente que aguarde-se a repercussão da aplicação pratica do instituto em voga, no âmbito dos tribunais pátrios.

No entanto, insta salientar que da mesma forma que a tutela de urgência os pedidos de tutela de evidência podem ser indeferidos pelo julgador caso todos os requisitos necessários não estejam presentes para que haja a sua aplicação.

Neste diapasão, pode-se dizer que a principal hipótese em que cabe indeferimento da tutela de evidência está baseado na necessidade de formação do contraditório, na maioria dos casos julgados pelo Poder Judiciário. Afinal, é difícil apresentar uma demanda judicial em que a comprovação documental é tamanha que não abre-se possibilidade de discussão acerca do direito das partes.

1.3 Recursos Cabíveis

Insta salientar que a decisão que modifica, revoga ou concede a tutela provisória de evidência pode ser classificada como decisão interlocutória, ou seja aquela que poderá ser revista mediante interposição do recurso de agravo de instrumento baseado no disposto no artigo art. 1.015, I, e seguintes, CPC.

As decisões interlocutórias , por vias de regra enrola serão consideradas objetos de impugnação ou no depois da apelação, em sede preliminar própria, pouco nas contrarrazões. Portanto, nova sistemática, torna absolutamente excepcionais das hipóteses de interposição de recursos de agravo de instrumento em decorrência das decisões interlocutórias, determinando que sua impugnação se dê via de regra através de recurso de apelação ou nas contra-razões a estes apresentados nos termos do artigo 1.009 § 1º, CPC.

Observa se assim interposição dos agravos de instrumento, pois a legislação permitiu, que em qualquer um dos casos, em se tratando de tutelas provisórias, a parte prejudicada pode utilizar de tal mecanismo (art. 1.015, I, CPC).

Caso haja alteração na decisão que concedeu ou denegou a tutela provisória de evidência, quando dá prolação de sentença a parte prejudicada poderá valer-se da interposição de recurso de apelação, na qual a decisão produzirá efeitos imediatos, visto queixe reclamo será adotado apenas de efeito devolutivo (art. 1.012, §1°, V, CPC).

Importante mencionar ainda acerca do recurso de apelação que como regra geral irá prevalecer o seu recebimento no efeito suspensivo, o que não releva no caso de decisão que confirma concede ou revoga tutela provisória de evidência pois este isso tirar efeitos práticos ainda pendente de recurso (BODART, 2015).

Entretanto, há previsões que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, caso o apelante demonstre a probabilidade de provento do recurso ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dado grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4°, CPC).

Neste diapasão, poderá suspender-se a decisão acerca da Tutela Provisória, desde que que preenchidas duas condições distintas. A primeira trata da demonstração da probabilidade de recurso que necessita de evidência de êxito recursal, espécie de Tutela de Eviêencia, e a segunda consiste na pretensão típica de Tutela de Urgência pois exige-se para suspensão da eficácia da sentença a demonstração conjunta da relevância da fundamentação, vale salientar o quão relevante é a pretensão do recurso, algo assemelhado à aparência do bom direito, bem como o risco de que se for passível de cumprimento desde a sua publicação a sentença poderá gerar dano irreparável grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4°, CPC).

Desta forma, permitiu-se que a parte prejudicada com a decisão a respeito da Tutela Provisória, possa requerer o efeito suspensivo da apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Nesse caso os pedidos deverão ser dirigidos ao Tribunal, realizando-se entre a interposição e a apelação e a sua distribuição, sendo que o relator, que receber este pedido, torna-se provendo para analisar a apelação que vira em momento oportuno (art. 1.012, §3°, CPC).

1.4 Efeitos e o Cumprimento da Decisão que concede a Tutela Provisória de Evidência

O Código do Processo Civil discorre que as Tutelas provisórias de Evidência não terão sua eficácia sustada na eventualidade de suspensão do processo, hipóteses elencadas no artigo 313 do CPC. Desta forma, a novel legislação discorreu que o processo será suspenso em algumas hipóteses, dentre as quais podemos citar: quando as partes assim convencionarem, quando arguida a suspeição ou impedimentos, nos casos em que admite-se o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando qualquer uma das partes perder a capacidade processual , de seus representantes legais ou de seu procurador, entre outros os casos.

Outrossim, no período em que o processo permanecer suspenso, tratando-se de hipótese em que a Tutela Provisória for concedida, esta medida manterá sua eficácia durante o período de suspensão, pois caso contrário, a parte poderá ser prejudicada em face de situações que o outro polo da reação tenha dado início caracterizando-se a mera protelação, adiando-se por isso, prestação jurisdicional.

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No que concerne aos efeitos gerados pela concessão da Tutela Provisória, discorre-se que o requerente que almejar sua aplicabilidade imediata e a consequente mudança no plano fático para que verifique-se a efetividade dos direitos do reclamado, os quais somente seriam observados quando da prolação da sentença que entregará a tutela definitiva.

Devido a este motivo, deu-se maior liberdade ao Julgador para que , quando for conceder Tutela Provisória sejam usadas as medidas consideradas mais adequadas com o o objetivo de que os objetivos da tutela requerida sejam alcançadas, conforme elencado no artigo 297 CPC.

Nota-se que o Legislador n ao especificou quais medidas deverão ser usados para o reclamante ver o seu direito colocado em prática. Assim a discricionariedade do Magistrado, permite que para cada caso seja possível auferir quais medidas são consideradas mais eficazes. Além disso em se tratando de efetivação da tutela concedida a Legislação prevê sua aplicação das regras de cumprimento

A Execução, ainda que provisória, tende a buscar a satisfação do credor. Nesse caso, em se tratando de execução em que há, no polo passivo, número singular ou pequeno de credores, “a agressão patrimonial fica restrita à parcela necessária para a satisfação do crédito” (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 127).

Quanto ao cumprimento de sentença (arts. 520 a 522, CPC), o Código de Processo Civil estabelece que a parte que deseja executar a Tutela Provisória seja responsabilizada, podendo ser obrigada a indenizar o polo adversa, se trouxer prejuízos com a efetivação da medida. Vale realçar que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilidade correrá por conta e risco de quem teve a Tutela Provisória concedida em seu favor (art. 520, I, CPC).

Ademais, se o objeto da Tutela Provisória de Evidência tratar das hipóteses seguintes: levantamento de valores; transferência de posse ou alienação de propriedade ou outro direito real; possibilidade de resultar em grave dano ao executado–caberá ao exequente prestar caução suficiente e idônea, que será arbitrada pelo Magistrado e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, CPC).

1.5 Competência

No que concerne a competência para analisar as Tutelas Provisórias de Evidência , a Legislação pátria elenca que cabe ao Magistrado da causa decidir por ela conforme descrito no artigo 299 do CPC.

Logo, pode-se dizer que existe evidência de que o processo já foi analisado em primeiro grau e da sentença proferida, interpor-se assim recurso. Desse como, o processo será encaminhado a instancia Superior para análise em Colegiado.

Neste lapso temporal, poderá ocorrer que os pressupostos da Tutela Provisória de Evidência, deverá ser encaminhada ao órgão jurisdicional que possui competência suficiente para julgar o mérito da causa. Apresentados e vendidos os aspectos gerais dispostos no NCPC aplicáveis às tutelas provisórias, passa-se a analise especifica acerca dos aspectos jurídicos das hipóteses de cabimento das tutelas de evidência elencadas no artigo 311.

  1. Aspectos Jurídicos das Hipóteses de Cabimento da Tutela de Evidência

2.1 Tutela de Evidência Sancionatória (art. 311, I, CPC)

De um modo geral, podemos salientar que a primeira hipótese de Tutela de evidência positivada no artigo 311 NCPC, consiste na tutela de evidência sancionatória, que nos remete a redação dada pelo artigo 273 inciso II do Código vigente anteriormente, que faz do instituto um verdadeiro instrumento para proteção da boa-fé e lealdade processual, visto que busca reprimir praticas protelatórias ou que sejam caracterizadas como abuso de direito de defesa, chamada de Tutela de Evidência Sancionatória (BODART, 2015).

Este instituto refere-se ao fato de que o Juiz, como principal gestor do processo, deve estar sempre atento as manifestações do réu que porventura excederem os limites do Princípio da Eventualidade, quando no exercício do contraditório ao longo do processo, tais como a utilização de expediente protelatório e fraudulentos, cujo principal objetivo seja interferir no andamento processual, que o mesmo venha a apresentar provas de caráter duvidoso que objetivem enganar ou ludibriar o magistrado bem como a violação ao dever de cooperação, positivado no artigo 6 º do CPC.

No entanto, insta salientar que os direitos do autor não surgem simplesmente com o abuso do direito de defesa do réu. Assim, é imprescindível portanto, que seu direito seja verossímil e provável. O abuso do direito de defesa puro e simples não enseja por si só a concessão da referida medida (DONIZETTI, 2016).

De igual modo, Scarpinella Bueno aduz que "(...) o abuso do direito de defesa do réu ou o seu manifesto propósito protelatório nada diz, por si só, com relação à evidência do direito do autor, que, por isto, deve também ser demonstrada (...)" (BUENO, 2015, p. 232).

Diante do exposto, o que observa-se é que o legislador teve como objetivo, evitar que não somente o processo mas também o direito da parte devidamente respaldada por provas documentais robustas e idôneas sucumbam as práticas protelatórias e desleais, conferindo maior efetividade a prestação jurisdicional.

De acordo com o entendimento de alguns doutrinadores, como é o caso de Bodart (2015) é totalmente possível a concessão da tutela de evidência elencada no artigo 311 inciso I , mesmo antes da apresentação da defesa pelo réu, quando este utilizar de práticas protelatórias anteriores a apresentação, a exemplo do réu que ciente da existência do processo, esquiva-se da citação com o objetivo de impedir o andamento processual, hipótese está que enquadra-se na redação do inciso I do referido dispositivo.

Ainda de acordo com Bodart (2015) “é possível concessão de tutela de evidência em prol da defesa da ordem e probidade processual, por se tratar de uma medida sancionada que tem como objetivo precípuo dirimir prejuízos a outrem, bem como ao próprio processo, desta feita muitas das práticas nocivas perpetradas pelo réu, podem ser configuradas como atos atentatórios a dignidade da justiça”.

  1. Tutela de Evidência fundada em precedente jurisprudencial vinculante (Art. 311, II, CPC)

Ainda acerca das hipóteses de tutela de evidência dispostas no NCPC de 2015, podemos discorrer acerca da segunda hipótese de tutela de evidência disposta no inciso II, do artigo 311. Esta modalidade é cabível quando há positivação de provas documentais robustas pré constituídas, quando a tese firmada em julgamento de casos repetitivos, bem como em casos de precedentes jurisprudenciais obrigatórios, ou seja, sumulas vinculantes prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal.

No entanto, alguns doutrinadores defendem que é possível conceder tutela de evidência, baseados em fundamentos de precedentes jurisprudenciais, não obrigatórios, como podemos observar nas sumulas vinculantes dos Supremos Tribunais

Importante ainda mencionar que o referido dispositivo silencia à exigência de trânsito em julgado da decisão paradigma o que resulta em inúmeros debates acerca do tema, que por ser relativamente novo em nosso ordenamento jurídico pátrio, ainda encontra-se longe de ser pacificado.

  1. Tutela de Evidência baseada no Direito do Depositante (art. 311, III, CPC)

No que concerne a terceira hipótese de tutela de evidência, pode-se dizer que a mesma surgiu com o objetivo precípuo de substituir o instituto da Ação de Depósito, elencada nos artigos 901 a 906 do CPC vigente anteriormente. Desta forma, estando devidamente instruída a petição inicial, cabe ao juiz expedir ordem limitar para a entrega da coisa que encontra-se em poder do demandado, podendo assim, aplicar-lhe multa, nos casos em que descumprir coma ordem judicial (BODART, 2015).

Nota-se assim que o NCPC diferente do Código vigente anteriormente, não discorre mais acerca da multa diária, mas sim acerca da “multa”. Logo, significa dizer que o julgador irá aplicar multa em valor suficiente e razoavelmente apto a compelir o devedor ao cumprimento forçado de uma determinada obrigação podendo assim aumentar ou reduzir o valor arbitrado, caso esse seja excessivo ou irrisório, ou ainda exclui-lo de acordo com o elencado no artigo 5374 do CPC sendo o exequente o credor da multa.

Neste diapasão, apesar do inciso III não determinar expressamente que o devedor do autor deve comprovar a mora do réu, observa se alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que discorrem que não basta apenas a prova documental do contrato de depósito para requerer a tutela de evidência, sendo imprescindível portanto a prova de Constituição em mora do devedor, que normalmente é feita através de protesto ou ainda por interpolação judicial ou extrajudicial.

Desta forma, observa-se que a comprovação da mora torna-se necessário quando o pedido tem como principal objetivo evitar que o reu que desconhecer a pretensão do autor, bem como para permitir a este prontamente o acesso ao direito invocado e documentalmente comprovado sem necessariamente precisar aguardar o demorado deslinde processual e atos como citação, sentença e contestação (BODART, 2015).

  1. Tutela de Evidência lastreada em prova documental (art. 311, IV, CPC)

Este tipo de tutela de evidência é cabível quando o autor instrui a petição inicial como meio probatório suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, contra o qual o réu não consiga opor provas capazes de gerar duvidas razoáveis.

Assim sendo, no momento em que o réu que exerce o contraditório, não Em outras palavras, a partir do momento em que o réu, ao exercer o contraditório, não desincumbe-se do ônus da prova de apresentar fato modificável, impeditivo ou ainda extintivo ao autor por meio de provas documentais aptas a desacreditar as provas que instituem a petição judicial, torna o direito do autor mais concreto e com maior credibilidade, o que permite que o mesmo tenha o acesso imediato ao bem pleiteado, sem que precise aguardar necessariamente o transido em julgado referente a demanda em tela.

Insta, portanto, salientar, que a robusteza e confiabilidade referente as provas carreadas pelo autor, contra o qual o réu não venha opor duvidas razoáveis, baseia-se em um juízo de probabilidades e não de certeza, uma vez que trata-se de medidas concedidas em sede de cognição sumaria, até mesmo porque pode-se aferir certeza somente após a atividade de cognição exauriente. Assim, entende-se que quanto menos complexas as atividades cognitivas do julgador em conhecer dos autos, menos próximos de um juízo de certeza ele está (BODART, 2015).

No entanto, mesmo sendo a decisão que concede a tutela de evidências proferidas em sede de cognição sumaria, o julgador precisa indicar de forma expressa os reais motivos pelo qual tomou tal decisão quando entender que a prova documental do autor é suficiente e confiável, bem como as razoes pelas quais entendem não ter sido o réu não ter sido capaz de opor duvidas razoáveis quando às provas do autor, à luz do que dispõe o artigo 489 do CPC (BODART, 2015).

3 Considerações Finais

Como se sabe, o Direito é considerado um fenômeno socia, e assim devem acompanhar os anseios sociais, o que repercute nas atividades jurisdicionais, que devido as suas características, exige respostas céleres e eficazes do Judiciário, uma vez que o tempo dispendido pelos jurisdicionados para obtenção de uma solução definitiva para as demandas postas em juízo é verdadeira perda irreparável, irreversível, cujo o ressarcimento ou reparação é impossível. E a demora na prestação jurisdicional que gera maior vulnerabilidade e insegurança nas relações sociais, que ficam desamparadas e desestimuladas, buscar amparo mediante ao judiciário, preocupação esta que não era observada no Código do Processo Civil vigente anteriormente.

Neste diapasão, surge a Tutela de Evidência como ferramenta destinada a conferir maior efetividade na prestação jurisdicional quando o direito do autor goza de credibilidade documental, de modo a evitar que a entrega do bem da vida pleiteada necessita aguardar o lento andamento das atividades de cognição exauriente em direção ao trânsito em julgado, para que a parte tenha direito efetivado quando a existência do mesmo é demonstrada de plano.

Insta salientar portanto, que a medida ainda não é uma ferramenta considerada como ferramenta posta exclusivamente à disposição do autor, visto que o réu pode valer-se também algumas situações, a exemplo da reconvenção e do pedido contraposto.

Logo, o que observou-se no presente estudo é que o instituto da Tutela de Evidência tem como importância impedir que durante um processo, o réu cometa atos protelatórios, bem como a deslealdade e má fé processual, que podem vir a interferir no correto andamento do processo, podendo assim o julgador concede-la de oficio quando o mesmo observar que todos os requisitos legais estejam positivados.

Referências

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BODART, Bruno Vinícius da Rós. Tutela de Evidência - Teoria da cognição, análise econômica do direito processual e comentários sobre o novo CPC. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. - (Coleção Liebman / Coordenação Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). 175 p.

DE SOUZA, Artur César. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Almedina, 2019.

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MARCONI, M. A.; LAKATOS, E. M. Fundamentos de metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003.


  1. WARSZAWIAK, Ana Cristina Zadra Valadares2

  2. Orientadora. graduada em Direito - Faculdades Milton Campos (2003), mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2007) e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2014). Atualmente é professora do curso de Pós Graduação da Faculdade FAEL, professora assistente da Faculdade Estácio de Curitiba e professora em tempo parcial da Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco onde desenvolve grupo de pesquisa em direitos humanos. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, Internacional, Administrativo e Constitucional atuando principalmente nos seguintes temas: direitos humanos, tratados internacionais, direito internacional, direito tributário e comércio internacional.

Sobre a autora
Helen Rubia Lopes Demétrio de Moura

Bacharel em Direito pela Faculdade Gamaliel. Pós-Graduanda em Processo Civil com Ênfase em Recursos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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