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INTRODUÇÃO
É dever da classe seguir o Código de Ética e Disciplina da OAB e prezar com esmero pelos princípios elencados no referido código. E dentre eles o dever de agir com decoro, dignidade, honestidade, boa-fé e que deve perseguir a aplicação da justiça para os casos em que representar seu cliente. Ou seja, prezar pelos princípios éticos é mais que o mínimo exigido é um dever a ser buscado.
Ademais, para além da inviolabilidade é oportuno citar a ética que deve existir na atividade da advocacia, na prática forense. Em tempos nada éticos, na busca por capital que é mais importante do que um trabalho probo e diligente, no que para muitos os fins justificam os meios, e a vantagem é um instrumento recorrente, sem muitas dúvidas, o advogado é o profissional mais lembrado no consciente compartilhado no meio social quando o assunto ético é levantado.
Não é incomum ver advogados que não respeitam seus direitos e deveres, preceitos esses, e veem a profissão apenas como uma fonte de renda não se importando com os verdadeiros anseios de seus clientes, não entendendo a dimensão social de sua posição, tampouco a dignidade no trato com o processo de seu cliente. É necessário que a advocacia como um todo entenda que a ética é um de seus principais pilares da profissão, e só assim poderá prestar um melhor serviço à sociedade (JONAS, 1979, p. 15) e defender o Estado Democrático de Direito.
O CODIGO DE ÉTICA
O advogado no seu mister deve pautar seus comportamentos à ética e à moral, em que a ética profissional é uma persistente vontade de moldar a conduta, a vida, os princípios básicos e os valores culturais de sua finalidade. Os advogados têm a regulamentação de sua conduta ética formalizada, essencialmente, no Código de Ética e Disciplina da OAB, além do código, as regras deontológicas fundamentais também norteiam condutas compatíveis com o Código de Ética, o Estatuto da OAB, o Regulamento Geral, e com os demais princípios da moral individual, social e profissional, Nalini (2020).
Como dever deontológico fundamental, o sigilo profissional obriga o advogado, constituindo ponto fundamental em sua atividade, Carlin (2005, p. 167) diz que:
[...] Podemos definir segredo como sendo tudo que o cliente manifesta ao advogado em tom de confidência e que deve sempre ser resguardado para que o profissional possa gerar uma segurança indispensável ao seu cliente e deva ter nele a certeza de que seus segredos estarão a salvo de divulgação em qualquer situação.
Assim, a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança mútua. O segredo que o advogado guarda está baseado na confiança que nele é depositada pelo cliente.
O Código de Ética da OAB de 13 de fevereiro de 1995, que regulamenta o exercício da profissão de advogado no artigo 2º, parágrafo único, inciso I dispõe que o advogado deve “preservar em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter essencialidade e indispensabilidade”, (1997, p. 64).
Dentre os comportamentos, as quais o advogado deve se pautar na sua conduta ética, está o sigilo profissional pertinente à profissão, salvo alguns casosexcepcionais previsto em lei, em que o advogado pode abrir mão do sigilo. Ao contratar o advogado o cliente não deve omitir informações ao advogado que possam ajudar na sua defesa, afinal o advogado tem o dever de guardar segredo dos fatos conhecidos no exercício da profissão, Nalini (2020). As informações confiadas ao advogado não podem ser reveladas sem justa causa, já que elas poderiam causar prejuízos a outrem, por isso o dever de sigilo por parte do procurador.
O segredo profissional do advogado abrange os fatos que ele toma conhecimento, e as confidencias que lhe são confiadas, no exercício do seu mister, além dos fatos e das confidências os documentos também devem ser protegidos pelo sigilo, assim afirma Mamede (2003, p. 362) que:
[...] Esse dever [de sigilo] alcança tanto os fatos que tenham sido narrados pelo cliente para o profissional, como também por expressa disposição do artigo 27, parágrafo único do Código de Ética, “as comunicações epistolares entre advogado e cliente”. Deve se acrescentar por óbvio, todo e qualquer elemento que tenha sido confiado ao causídico e cuja divulgação exponha a intimidade do cliente, sem a autorização deste: fitas cassetes, fitas de vídeo, documentos e etc.
Assim, a mera presença física do cliente no escritório do advogado, enseja o dever do sigilo profissional, sem necessidade de pedido por parte do cliente, pois o sigilo se trata de um dever fundamental do advogado.
Tão importante é o sigilo que o Art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, diz que:
O sigilo profissional é de ordem pública, independente de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
De todas as maneiras em que possa atuar o advogado, ele tem o dever de resguardar o sigilo profissional, o qual foi confiado por motivo da causa em que atua. A prerrogativa de guardar sigilo alcança as mais diversas esferas, seja administrativa; civil; judicial. A reserva das informações vai da simples consulta, à assessoria, ou seja, qualquer informação que obteve pelo fato de ser advogado, como explica Mamede (2003, p. 232):
Não se deve compreender por demanda não apenas a representação judicial; o sigilo abarca toda e qualquer representação, judiciária, civil ou administrativa. Mesmo na prestação de serviços advocatícios no plano das relações privadas, negociais, está abarcada pelo poder/dever de guardar sigilo, a justificar-se a prerrogativa de recusar-se a depor.
A reserva de sigilo das informações coletadas durante a realização de sua atividade profissional se prolonga no espaço e no tempo, isto é, após o fim do trabalho com o cliente o advogado ainda mantém dever de sigilo das informações do cliente. De acordo com Ribeiro (2003):
Esta obrigação é vinculativa DURANTE e DEPOIS do patrocínio, ou da prestação dos serviços requerida e estende-se às dos colegas, às que resultam de entrevistas para conciliar ou negociar, às de terceiras pessoas – desde que feitas ao advogado NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO – bem como aos documentos confidenciais ou íntimos confiados ao advogado
Contudo, o estatuto prevê situações em que é possível a quebra do sigilo das informações confiadas ao advogado, é possível, excecionalmente, na proteção de interesses relevantes, na visão de Lobo, (2002, p. 194):
Grave ameaça ao direito à vida. Tal ocorre, por exemplo, quando o cliente revela sua intenção (ou participação) sem assassinar alguém; grave ameaça à honra ao próprio advogado ou a terceiro, como, por exemplo, a revelação de fatos tipificados como crime de calúnia; quando advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar o segredo, mas sempre dentro dos limites necessários à defesa.
Assim, a quebra do sigilo, exceto as hipóteses de justa causa, além de constituir infração disciplinar caracterizam também, eventualmente, crime previsto perante o Código Penal, multa, além de ilícito civil.
Por fim, o informativo 529 do Supremo Tribunal Federal traz um tema espantoso: escuta ambiental e exploração de local no escritório de advogado e período noturno, o que dar força aos agentes do inquérito a obter a capacitação de escuta ambiental dentro do escritório, quebrando a inviolabilidade, no interesse de saber se o advogado praticou um ato criminoso.
Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno – 5. Afastou-se, de igual modo, a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante instalação de equipamento de captação acústica e acesso a documentos no ambiente de trabalho do último acusado, porque, para tanto, a autoridade, adentrara o local três vezes durante o recesso e de madrugada. Esclareceu-se que o relator, de fato, teria autorizado, com base no art. 2º, IV, da Lei 9.034/95, o ingresso sigiloso da autoridade policial no escritório do acusado, para instalação dos referidos equipamentos de captação de sinais acústicos, e, posteriormente, determinara a realização de exploração do local, para registro e análise de sinais ópticos. Observou-se, de início, que tais medidas não poderiam jamais ser realizadas com publicidade alguma, sob pena de intuitiva frustração, o que ocorreria caso fossem praticadas durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial. Afirmou-se que a Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III), e que o art. 7º, II, da Lei 8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão. Tendo em vista ser tal previsão tendente à tutela da intimidade, da privatividade e da dignidade da pessoa humana, considerou-se ser, no mínimo, duvidosa, a equiparação entre escritório vazio com domicílio stricto sensu, que pressupõe a presença de pessoas que o habitem. De toda forma, concluiu-se que as medidas determinadas foram de todo lícitas por encontrarem suporte normativo explícito e guardarem precisa justificação lógico-jurídico constitucional, já que a restrição consequente não aniquilou o núcleo do direito fundamental e está, segundo os enunciados em que desdobra o princípio da proporcionalidade, amparada na necessidade da promoção de fins legítimos de ordem pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Eros Grau, que acolhiam a preliminar, ao fundamento de que a invasão do escritório profissional, que é equiparado à casa, no período noturno estaria em confronto com o previsto no art. 5º, XI, da CF. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As pessoas precisam ter a garantia de que suas informações repassadas aos advogados, para sua defesa, não serão violadas. Essa garantia, dar o respaldo necessário, para os clientes ficarem à vontade para buscar a defesa de seus direitos, sem medo de ter suas informações pessoais e íntimas violadas arbitrariamente.
No entanto, além dessa prerrogativa, a sociedade precisa da garantia, que será tratada de forma ética e respeitosa, e não, apenas, como objeto para obtenção de honorários. Além disso, é necessário que a advocacia trate a ética não somente como disciplina acadêmica, mas como algo basilar para o desenvolvimento da profissão do advogado.
Percebe-se, assim, a importância da inviolabilidade do escritório do advogado e da ética na advocacia. Então é necessário defender e lutar pela primeira e ao mesmo tempo praticar a segunda com a mesma intensidade, pois somente, através dessas prerrogativas, é que advogado estará prestando um serviço de excelência à sociedade em geral.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html >. Acesso em: 02/07/2022.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 09/06/2022. CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia jurídica: ética e justiça. 4. ed. Florianópolis – SC: Conceito, 2007.
FERREIRA, Luis Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1992. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11634/a-funcao-social-do- advogado.> Acesso em: 20/06/2022.
LOBÔ, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. São Paulo: Atlas, 2003.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 14º. ed. São Paulo - SP: Thomson Reuters Brasil, 2020.
RIBEIRO. Ana Cristina de Brito. Sigilo profissional: similitudes entre os direitos português e brasileiro. v. 11, ano 9, 2003. Disponível em: <http:www.pgm.fortaleza.ce.gov.br/revistaPGMvol11/15SigiloProfissional.htm>. Acesso em: 10/06/2022.
SILVA, Aidam Santos. A Ética na Advocacia, Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 de abril de 2016. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46337/a-etica-na-advocacia.> Acesso em: 02/07/2022.