Trabalho escravo contemporâneo a partir de uma análise histórica e a atuação da Justiça do Trabalho

18/04/2023 às 12:33

Resumo:

- O trabalho escravo contemporâneo está relacionado à lógica capitalista de exploração da mão de obra, refletindo a busca por lucro e a falsa sensação de superioridade de alguns indivíduos sobre outros.
- A evolução legislativa no Brasil, como a regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos, evidencia a resistência da sociedade em aceitar mudanças que promovam a igualdade entre os cidadãos.
- A atuação da Justiça do Trabalho brasileira, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, tem sido fundamental no combate ao trabalho escravo contemporâneo, buscando a erradicação desse mal no país.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente artigo explora de forma sintética a origem da escravidão na história, contrapondo-a e relacionando-a ao que hoje se compreende como trabalho escravo contemporâneo. Além disso, analisa-se, igualmente, a participação da Justiça do Trabalho brasileira em ações que visam a extinção desse tipo de labor, a fim de demonstrar e melhor compreender essa problemática no país. Por fim, reflete-se, ainda, sobre a evolução legislativa no assunto e sobre como a sociedade brasileira recebeu tais mudanças, em especial, a respeito dos direitos dos trabalhadores domésticos.

Palavras-chave: escravidão; trabalho escravo contemporâneo; atuação da Justiça do Trabalho.

1. Introdução

A escravidão é uma forma de relação de trabalho que permanece na história da humanidade desde os tempos remotos. Prova disso são os relatos dispostos no livro Gênesis, primeiro da reunião de escritos que compõe a Bíblia, que faz menções à existência de escravos desde a época de Noé.

Assim, é de fundamental importância a esse estudo jurídico e social a análise dos momentos históricos que compõe as memórias do trabalho escravo no Brasil e no mundo. Então, será relatada de forma breve a história da escravidão nas suas primeiras formas, contrapondo o novo tipo de escravidão contemporânea, abordando, também, suas diferenças e semelhanças. Junto a isso, para melhor ilustrar e compreender essa problemática no Brasil, será analisada, igualmente, a participação da Justiça do Trabalho brasileira nas ações visam a erradicação desse tipo de labor, refletindo, ainda, sobre a evolução legislativa no assunto e sobre como a sociedade recebeu tais mudanças.

2. Primeiras civilizações escravocratas

Na Antiguidade, a escravidão era prática comum a alguns povos. O Código de Hamurábi possuía leis escritas que discutiam a relação entre escravos e seus senhores. Além do povo babilônico, as civilizações egípcia, assíria, grega, hebreia e romana também utilizaram esse tipo labor (SOUSA, 2011, online).

Os gregos empregavam o trabalho escravo para realizar tarefas domésticas, atividades no campo, nas minas, como força policial, como artesãos, entre outras ocupações. Em Atenas, muitos dos escravos vinham das regiões da Ásia Menor e Trácia, onde eram adquiridos pelo comércio ou por meio de guerras entre as civilizações estrangeiras, já que o povo vencedor escravizava a população perdedora. Dentro da classe escravizada, existiam diferentes níveis sociais entre eles, os quais uma parte chegava até mesmo a ter uma posição social de destaque, já que alguns escravos podiam ter fonte de renda própria, com a possibilidade futura de compra de sua independência. Já em Esparta, os escravos, chamados de Hilotas, eram “capturados” por meio das guerras, os quais eram considerados propriedades do Estado e nenhum espartano poderia possuir um escravo (SOUSA, 2011, online).

A civilização Romana foi dentre os povos da antiguidade a que mais se aproveitou da mão de obra escrava. O crescimento econômico deles ocorria, principalmente, através da conquista de novas regiões, que geravam a aquisição de mais escravos e maior arrecadamento de impostos pelo fisco. Esses escravos laboravam nas propriedades dos patrícios, que eram aqueles que possuíam a gerência sobre a maior parte das terras cultiváveis do império. No entanto, com o passar do tempo e após inúmeras conquistas de escravos, a sociedade romana começou a sofrer conflitos internos que a estremeceram. Isso porque essas aquisições territórios geraram o fracasso econômico dos pequenos proprietários de terra, pois eram atrapalhados pela obrigatoriedade de servir ao exército romano, acabando por adquirir dívidas que ocasionavam a venda de suas terras aos grandes proprietários escravocratas1.

Os conflitos internos na civilização romana foram caracterizados pela luta entre patrícios e plebeus, entre latifundiários e comerciantes, entre coletores de impostos e agricultores. Junto a isso, iniciou-se uma série de revoltas internas, com auge na Revolta de Espártaco, que foi simbolizada pela rebelião dos escravos contra seus donos, pois estavam insatisfeitos com o sistema escravocrata existente. Como consequência, algumas mudanças foram conquistadas por eles, como a proibição de castigos de escravos até a morte, podendo os senhores serem condenados por assassinato, além da concessão de boa alimentação e vestimenta aos escravos (SOUSA, 2011, online).

Com o decorrer dos séculos, as invasões bárbaras e a diminuição dos postos militares acarretaram o declínio da escravidão na civilização romana e, junto a isso, o progresso da sociedade feudal fez essa mão de obra escrava perder sua força para esse novo tipo de labor2.

3. A escravidão no Brasil Colônia

No Brasil, a escravidão esteve presente desde a época dos primeiros grupos indígenas. Naquele período, antes da chegada dos portugueses, encontravam-se sistemas “desenvolvidos” de urbanização, economia, sociedade e política entre os próprios indígenas, existindo, também, a prática escravagista (PEDROSO, 2011).

Os motivos que levavam os indígenas a utilizarem a escravidão era a guerra vencida sobre o inimigo, a vingança pela perda de familiares ou integrantes da sua tribo, a realização de ritos religiosos e a honra adquirida através de símbolos de valentia (STADEN, 1988).

Com a chegada dos portugueses ao Brasil, eles também se aproveitaram da mão de obra escrava indígena. Em 1570, a Família Real de Portugal autorizou a escravidão indígena pelos portugueses. Essa prática foi considerada importante para a garantia da mão de obra farta, produtiva e barata, já que os indígenas possuíam conhecimentos para desbravarem ambientes bastantes hostis existentes no país.

Posteriormente, os portugueses perceberam que a escravidão de negros trazia mais vantagens, o que não significa que a escravidão indígena tenha sido um mau negócio para os colonizadores, como bem explicita Celso Furtado (1977, p. 42):

O fato de que desde o começo da colonização algumas comunidades se hajam especializado na captura de escravos indígenas põe em evidência a importância da mão de obra nativa na etapa inicial de instalação da colônia [...]. A mão de obra africana chegou para a expansão da empresa, que já estava instalada. É quando a rentabilidade do negócio está assegurada que entram em cena, na escala necessária, os escravos africanos.

A escravidão de negros iniciou-se em meados do século XVI devido o advento da produção de cana de açúcar. Eles eram comprados na África como se fossem mercadorias, sendo levados à região nordeste do Brasil. O transporte desses seres humanos era realizado de uma forma muito desumana, em porões de navios negreiros, amontoados em quantidades exorbitantes, fazendo com que muitos viessem a perder suas vidas ao longo das extensas viagens.

A partir do século XVIII, a mão de obra negra começou a ser usada nas minas de ouro, onde tiveram suas condições de trabalho cada vez mais precárias. Laboravam excessivamente, com má alimentação e sem o mínimo respeito à dignidade humana. Os negros dormiam em senzalas, que eram grandes galpões escuros, sem nenhuma higiene, onde eram amarrados para que fossem impedidas as fugas. Junto a isso, eram açoitados e penalizados das maneiras mais cruéis que existem, tratados como animais.

Os escravos eram proibidos de cultuar suas crenças religiosas, de efetivar seus eventos festivos e rituais africanos. Além disso, os senhores os obrigavam a praticar a religião católica e a utilizar o português como língua. Apesar de toda essa repressão, os negros buscavam não perder sua cultura africana e a praticava de forma camuflada. Prova disso é a capoeira, que é uma arte marcial mascarada em forma de dança.

Em 1845, o parlamento inglês aprovou a Lei Bill Aberdeen, que autorizava a apreensão pela Marinha Inglesa de navios que realizavam tráfico negreiro em qualquer parte do mundo. Então, com essa pressão inglesa, a Corte Portuguesa implantou a Lei Eusébio de Queirós, em 1850, que proibia a entrada ilegal de escravos negros no Brasil, desautorizando esse tráfico no país. Essa foi a primeira lei, entre diversas outras, que objetivavam, cada vez mais, chegar-se à extinção do trabalho escravo.

No ano de 1850 foi editada a Lei de Terras, que surgiu com o intuito de regular os direitos e deveres dos proprietários de terras. Além disso, sabe-se que seu objetivo principal era assegurar os interesses dos grandes donos, pois as terras se transformaram em uma mercadoria de alto custo, sendo acessível apenas para pequena parte da população. Desse modo, essa lei acabou por legalizar o processo de concentração de propriedades que marca a história brasileira até hoje.

A partir de 1870, na região sul brasileira começou a utilizar-se mais a mão de obra assalariada de nacionais e estrangeiros. Em seguida, vieram leis com caráter abolicionista, como: a Lei do Ventre-Livre, que tornava livre os filhos de escravos que nascessem após a sua promulgação; a Lei Saraiva-Cotegipe, responsável por privilégios aos negros maiores de 65 anos. Até que no dia 13 de maio de 1888, com a Lei Áurea, a escravidão foi formalmente abolida no país.

4. O surgimento do Trabalho Escravo contemporâneo

Nas três últimas décadas do século XX, no âmbito internacional e interno, ocorreu um fenômeno de disseminação das chamadas “práticas de trabalho forçado”, segundo terminologia da Organização Internacional do Trabalho (GOMES, 2008). Os motivos que clarificam esse acontecimento são tratados por diversos estudiosos no assunto, que apontam como causas os processos de globalização e modernização da economia, o desenvolvimento de tendências macroeconômicas neoliberais, que acarretaram o distanciamento do Estado do mercado de trabalho. Assim, esse tipo de trabalho foi impulsionado pelos avanços tecnológicos, pelo desemprego estrutural e pela retração das ações sindicais. E esses trabalhadores são aqueles provenientes de outras regiões, que se “aventuram” na necessária busca de uma melhor condição de vida, sem muita qualificação profissional.

Esse novo tipo de hiperexploração do trabalhador é sempre acompanhada da violência física e/ou simbólica, que é caracterizada pelo endividamento, juntamente a péssimas condições de labor. Para ilustração dessa situação, a OIT, em 2005, expôs que cerca de 12,3 milhões de seres humanos estavam submetidos a essa situação, os quais 10 milhões estavam na Ásia, 1,3milhão na América Latina e no Caribe, 700 mil na África e 400 mil em países classificados como industrializados.3

Os anos 1970 foi o período em que se firmaram, no Brasil, as bases de uma rede para o crescimento do chamado “trabalho escravo contemporâneo”. Nesse momento histórico, o país estava vivendo no regime civil-militar, o qual realizava uma política de incentivo ao apoderamento dos territórios fronteiriços, a partir de financiamentos governamentais em vultosos empreendimentos agropecuários, situação que exigiu extensa mão de obra de trabalhadores sem qualificação e passíveis de exploração.

As primeiras denúncias desse tipo de trabalho foram efetivadas por autoridades da Igreja, com destaque para a Comissão Pastoral da Terra (CPT). As reportagens iniciais sobre o assunto foram frutos do auxílio do bispo D. Pedro Casaldáliga, que buscava o fim do autoritarismo no Brasil.

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Em 1985, no governo de José Sarney, foi fundado o Ministério do Desenvolvimento e Reforma Agrária (MIRAD) que marcou, em documentação oficial, a constatação da presença desse tipo de exploração laboral no Brasil. Apesar da rápida existência desse ministério, o uso do termo “trabalho escravo” tornou-se cada vez mais presente na sociedade brasileira.

Outro momento muito importante foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual fortificou a atuação do Ministério Público e, consequentemente, o Ministério Público do Trabalho. Em momento seguinte, nos anos 90, o Ministério do Trabalho e Previdência Social, através da Secretaria Nacional de Fiscalização do Trabalho, ampliou suas ações para apurar as denúncias de trabalho em condições análogas as de escravo, organizando os grupos de fiscalização do trabalho móveis, principalmente após a denúncia do Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso José Pereira, o qual envolvia a prática de trabalho escravo contemporâneo.

O período pós-ditadura militar e pós-impeachment de Fernando Collor de Melo foi destacado pelo anseio de formar uma melhor imagem do país. Juntamente a isso, ocorreu uma denúncia à OIT realizada pela CPT, a qual exigiu um posicionamento firme do então presidente Itamar Franco no sentido de combater os novos modelos de exploração de trabalho humano. Esse direcionamento também passou a ser encabeçado pelos presidentes sucessores, tornando-se uma política de Estado e não de governos (GOMES, 2013).

Os anos seguintes foram caracterizados pela busca, especialmente pelos auditores fiscais do trabalho, da disseminação da designação “trabalho análogo ao de escravo”, pois era o termo mais condizente com os casos de exploração do labor dos brasileiros, terminologia mais abrangente que a adotada pela OIT (“trabalho forçado”). Isso levou à tona que o empregado não apenas sofria com a coerção física, mas também era submetido a condições que não lhes garantiam direitos mínimos, tanto nos âmbito trabalhista como nas questões relacionadas aos direitos da pessoa humana. Diante disso, a coerção das instituições, associações e da OIT levaram a modificação do artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que passou a ter uma redação mais ampla e positiva no combate a esse crime:

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Em seguida, um novo impasse surgiu com essa reforma, a inexatidão da competência jurisdicional para o julgamento dessas ações, o que levou ao esmorecimento da causa durante alguns anos. Todavia, em 2006, o poder judiciário trouxe uma resposta a esse anseio, declarando a Justiça Federal como a competente para apreciar essas questões.

5. A atuação da Justiça do Trabalho brasileira no combate ao Trabalho Escravo contemporâneo

A Justiça Trabalhista iniciou seu exercício no território brasileiro em 1941, fruto do projeto de Estado corporativo do governo de Getúlio Vargas, depois do golpe de 1937. Inclusive foi nesse momento que o artigo 149, que trata do trabalho análogo ao de escravo, foi incluído no Código Penal. E, de acordo com alguns estudiosos4, o anteprojeto do Código Penal possuía diversas “imperfeições e lacunas”, dentre elas, a inexistência desse artigo 149, que sofreu severas críticas após sua adição, visto que sua recepção foi considerada “pura ornamentação”, pois a disposição trazida pela lei não era mais possível e existente no Brasil. Ledo engano da sociedade.

Dessa forma, a partir dos anos 1940 o trabalho escravo tornou-se além de um ilícito trabalhista, um crime passível de sanção pela Justiça Comum, já que desrespeitava o direito de liberdade do empregado através de mecanismos coercitivos.

A Justiça Trabalhista sempre foi considerada a mais próxima do povo, já que possui aspectos ímpares em relação aos outros ramos da justiça. Exemplo disso é o chamado jus postulandi, que é a possibilidade de se pleitear direitos, perante às varas do trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, sem a necessidade de um advogado para representar o trabalhador, como dispõe o art. 791, da CLT e a súmula nº 425, do TST. Além disso, busca sempre a proteção da parte hipossuficiente da relação, que no caso é o trabalhador. A agilidade para a resolução das lides também é uma característica que se destaca. Diante dessa informalidade e proximidade entre as partes e o magistrado, muitos procuraram os juízes trabalhistas para realizarem suas denúncias e para pedirem a proteção deles, pois sentiam confiança nessas autoridades. Assim, entendeu-se a necessidade de expansão das varas trabalhistas não só nas capitais, como também para as cidades menores, onde habitavam a maioria das vítimas desse ilícito (GOMES, 2013).

Segundo declaração proferida pelo Desembargador do Trabalho Luiz Albano Mendonça de Lima5, da 8ª Região, as denúncias efetivadas pelos trabalhadores eram encaminhadas à presidência do Tribunal da Região, ou ao Ministério Público do Trabalho, ou às Delegacias Regionais do Trabalho, as quais, essas últimas, eram as preparadas para investigar os fatos e coibir tais ações ilegais.

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A Justiça do Trabalho, a partir dos anos 90, foi adaptando-se ao novo acontecimento chamado “trabalho análogo a de escravo”, juntamente com os auditores fiscais do MTE e procuradores do MPT. Em declaração realizada pela então presidente da Associação de Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) da 5ª Região, no ano de 2005, tratou-se das primeiras dificuldades encontradas:

Por isso, às vezes é muito difícil você conscientizar o colega de que aquilo [que ele está julgando] é trabalho escravo, por conta da tradição e até dos próprios trabalhadores. Eles não se sentem escravizados; e por quê? Porque o pai dele já trabalhou assim, o avô dele já trabalhou assim... Então, ele nunca viu outro sistema. Isso é um fato para ele que, realmente, não se sente escravizado. [...] Resultado, quando isso chega ao juiz, ele fica estupefato. Aí você precisa dizer: “Olha gente, isso é trabalho escravo mesmo; isso que a gente está acostumado a ver é trabalho escravo mesmo, entendeu?”. Eu vou dizer uma coisa: se eu não estivesse em uma vida associativa, envolvida com essas questões todas, talvez eu também tivesse uma condescendência, por conta da realidade miserável do Nordeste. (GOMES, 2013, p. 503)

O período dos anos 90 foi marcado pelos primeiros contatos com o novo vocabulário, “trabalho análogo a de escravo”, e com as ações de luta para combater esse mal. Os anos 2000 são caracterizados pela grande quantidade dessas ações fiscalizadoras, acarretando, também, uma maior interação e troca de auxílios entre os parceiros que buscam a erradicação do trabalho escravo. Sobre esse momento José Cláudio Monteiro de Brito6, Procurador-chefe do MPT da 8ª região (Pará), que atuou na Coordenadoria de Proteção aos Interesses Difusos em Belém (1993-1996), tratou:

Era um momento muito, muito novo para essa atividade do Ministério Público do Trabalho. Era uma passagem da atividade meramente fiscalizadora dos juízes dos tribunais, das partes e dos processos, para uma atitude mais propositiva, em que passávamos a assumir a autoria de ações [...] Acho que nós [do MPT] e a Justiça do Trabalho crescemos juntos nessa questão. As conversas que a gente mantinha eram no sentido de que, só em casos extremamente graves e totalmente comprovados, se poderia pensar em [falar de] trabalho análogo a de escravo ou trabalho forçado, como dizia a OIT. Mas acho que a situação foi chegando a um ponto em que todos começamos a ter uma consciência melhor.

Em 2003, juntamente com a modificação do art. 149, do Código Penal brasileiro, mudanças no Tribunal Superior do Trabalho (TST) foram marcantes na luta. Sucedeu-se, nesse momento, uma reestruturação dos componentes do TST, com a chegada, também, do novo presidente dessa corte, o Ministro Francisco Fausto. Ele impulsionou e estimulou a realização de “comboios” para a efetiva realização das fiscalizações, fomentando a modernização do TST e a maior participação institucional na problemática escravagista (GOMES, 2013).

Assim, somente no início dos anos 2000 que ocorreu uma interação mais ampla entre o TST, o MTP e o MPT para averiguar os casos de trabalho escravo. O Ministro Francisco Fausto, quando presidente, concedeu muitas entrevistas aos meios de comunicação, explicitando para a população sobre a pertinência e forte presença desse tipo de labor no Brasil. Noticiou, também, o plano para a criação de Varas itinerantes que objetivavam a erradicação deste mal nas relações de trabalho existentes, já que muitas delas ocorrem em regiões distantes, prejudicando as possibilidades de denúncias.

Essas Varas ambulantes agregaram-se aos “comboios” realizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e MPT, fazendo surgir a participação dos magistrados trabalhistas nas ações dos grupos móveis de fiscalização. Essa cooperação oportuniza que o processo judicial seja instantaneamente suscitado, elaborando um procedimento cautelar, de urgência, que é extremamente fundamental para o encadeamento do processo, o qual terá posterior exibição de provas e depoimentos, com acusação e defesa. Além disso, a presença do juiz robustece os autos de infração, podendo acarretar o pagamento das verbas trabalhistas imediatamente às vítimas, com a determinação do bloqueio de bens do acusado e, caso não exista dinheiro disponível, pode-se resultar em ordem de prisão ao capataz, preposto ou até ao dono da terra (GOMES, 2013).

Para os empregadores infratores das normas trabalhistas, as custas dos procedimentos na justiça laboral não são tão altas, sendo até mesmo “compensadoras” na perspectiva monetária, pois acabam gastando menos do que lucraram com essa mão de obra explorada. Assim, as penas geradas pelos magistrados trabalhistas não foram suficientes para impor um eficiente combate ao problema, precisando optar, também, por outras medidas coercitivas, como a punição financeira e na imagem desses empregadores.

Durante muitos anos, tanto a população como os juristas não compreendiam que a escravidão ainda fazia parte das sociedades industriais contemporâneas. Desse modo, árduos debates foram realizados, até mesmo para discutir a melhor denominação ao fenômeno. A dificuldade desses empregadores em assumir o uso de mão de obra nessas condições é imensa, devido, principalmente, a falsa impressão de não ser mais presente nos tempos modernos o trabalho escravo.

Muitos magistrados observaram que a intercessão do TST, TRTs e suas organizações associativas tiveram um importante papel para troca de experiências e evolução no enfrentamento desse problema social. Exemplo disso são as chamadas “ações de conscientização” dos juízes de primeiro grau, que contribuíram para que eles adquirissem mais conhecimento e referências práticas sobre o assunto. Junto a isso, eles atuaram, também, em uma frente direcionada à sociedade toda, explicando e educando todos sobre os modos de recrutamento pelos empregadores infratores, as suas enganosas propostas de emprego, os maus tratos sofridos pelos empregados (GOMES, 2013).

Em meados de 2005, o responsável pelo Programa Internacional de Combate ao Trabalho Forçado da OIT interagiu com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA). Nesse período, ele ofereceu uma entrevista à Revista Anamatra aclarando todos, primeiramente, sobre a utilização pela OIT do termo “trabalho forçado”, afirmando que ele está relacionado aos modos abusivos na utilização do trabalho nos tempos do colonialismo, momento que coincide com a Convenção nº 29, da OIT, datada de 1930, ratificada em 1957. Ou seja, o surgimento dessa denominação foi justificado pelas formas de aproveitamento do trabalho naquela época, as quais eram caracterizadas pela submissão desses empregados aos meios de exploração de seu labor postos pela política e economia do Estado.

Em contrapartida, o novo tipo de “trabalho forçado”, surgido nas últimas décadas do século XX, tem como principal responsável o setor privado da sociedade, e não mais o poder público. Com isso, a OIT começou a constranger mais os países para que eles busquem, além da promulgação de leis coibidoras dessa prática, a conservação da legislação para que ela não seja enfraquecida ou flexibilizada. Tal situação é de extrema importância, principalmente no momento pós 1980, que foi um período em que ocorreu uma ascensão internacional do neoliberalismo. Isso acabou gerando um crescente descuido com as leis de proteção ao trabalhador.

No Brasil, esse período de retrocesso deu-se no governo de Fernando Henrique Cardoso (FHC), conforme afirmam magistrados e procuradores do trabalho, entre eles a procuradora-chefe do MPT de 2003 a 2007, que relatou7, em entrevista, sobre o enfraquecimento das leis protetoras dos trabalhadores de forma considerável durante esse governo. Coadunando com ela, o presidente da ANAMATRA da época, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho8, bem explicou o que ocorreu (GOMES, 2013, p. 515):

Veja só o papel da propaganda, da mídia nacional e internacional, durante os últimos anos 15, 20 anos. Ela vendeu a ideia de que o Estado não pode intervir nas relações sociais, que o Estado deve ser afastado das atividades, inclusive as precípuas. É o que os doutrinadores chamam [...] de neoliberalismo. Isso implica na privatização de atividades assistenciais e também do Estado se afastar das relações entre o capital e o trabalho. [...]. Eu acho que os juízes não ficaram fora desse contexto [...]. Acho que se fizermos uma pesquisa, vamos encontrar alguma precarização, flexibilização, a partir dos anos 1990 [...], sobretudo nas corte do Tribunal Superior do trabalho, de alguns juízes dos Tribunais Regionais, mas também da primeira instância [...]. Eu me recordo de uma coisa importante na concepção da CLT, de seus doutrinadores. Para justificar a proteção, a intervenção do Estado, você sempre se referia ao empregado como o “economicamente mais fraco”. [...]. E, nos anos 1990, essa expressão, no meio do próprio Judiciário Trabalhista, [...] se tornou algo ultrapassado, obsoleto, como se não existisse mais o “economicamente mais fraco”.

Os exemplos de modificações legislativas citadas por ele foram o estabelecimento do banco de horas, o contrato por tempo parcial. No entanto, aduziu que os maiores abalos foram com a proibição da Justiça do Trabalho de garantir os reajustes de salário com amparo na inflação, e com a exclusão do trabalhador rural da possibilidade de pleitear direitos em momento posterior à vigência do seu contrato trabalhista. Então, anteriormente a isso, a legislação de 1973 garantia ao trabalhador rural um maior período de prescrição, já que realizam seus ofícios em regiões mais distantes do poder público, além de normalmente não terem sindicatos que os auxiliem.

Outro exemplo de retrocesso da época do FHC foi com a edição de um projeto de lei, levado à Câmara dos Deputados, estabelecendo que as negociações contratuais ajustadas entre os dois polos da relação trabalhista predominaria sobre as disposições previstas nas normas legisladas. Felizmente, a comoção foi tão significante que ele não foi aprovado (GOMES, 2013).

A juíza Maria de Fátima Coelho Borges, em 2005, tomou a frente da ouvidoria da ANAMATRA, que diferente daquelas presentes nos Tribunais, ela colhia as denúncias mais diferentes possíveis, como relatos de nepotismo, de trabalho escravo, afronta às normas trabalhistas, orientações sobre as leis, entre outros.

Por fim, percebe-se que a busca pela erradicação do trabalho em condições análogas as de escravo foi ganhando força no decorrer dos anos. As atividades realizadas em conjunto entre os procuradores e magistrados trabalhistas foram de suma importância para isso. O MPT, nesse momento, criou metas, entre as quais estava o fim do trabalho escravo no país, além disso, ele propôs cada vez mais ações civis públicas visando à indenização por danos morais a esses trabalhadores explorados, o que gerou muitos prejuízos ao capital dos empregadores infratores. Assim, a Justiça do Trabalho, em parceria com o MPT, ocasionou um melhor diálogo dentro do poder público, fazendo com que os magistrados atendessem mais ações nesse sentido, gerando mais condenações e coerção para o fim do trabalho escravo contemporâneo.

6. Considerações finais

O trabalho escravo contemporâneo está totalmente relacionado com a lógica capitalista da “mais-valia” e exploração da mão de obra humana. Prova disso foi o que o capitalismo ocasionou na Europa, em pleno século XVIII, com a rápida industrialização que gerou péssimas condições de trabalho, com a inclusão de jornadas de trabalho exorbitantes, trabalho infantil, levando muitas pessoas a óbito.

A falsa impressão gerada pelo poder e pelo dinheiro faz surgir nas pessoas uma sensação de superioridade, que eles devem possuir mais direitos e privilégios, fazendo-os esquecer de que todos são iguais e ninguém é dono de nenhum ser humano.

Muitas pessoas não compreendem e não acordam para o fato de que o Brasil ainda possui um corpo social escravocrata, o qual as pessoas exploram uns aos outros sem mesmo se dar conta de que isso é sim um tipo de escravidão. Um excelente exemplo que, diga-se de passagem, é bastante recente, foi a dificuldade dos brasileiros para aceitação da regulamentação e da equiparação dos trabalhadores domésticos em relação aos demais através da Emenda Constitucional nº 72/2013. Já se passaram cerca de 126 anos do fim oficial da escravidão no país, mas a exploração da mão de obra dentro da “casa grande” continua.

O surgimento histórico e etimológico dos serviços domésticos foi realizado pelos escravos e pelos servos, situação que por si só já pode fundamentar a compreensão do acontecimento brasileiro de discriminação social por que passa essa classe de trabalhadores. Somente em 1972, com a Lei nº 5.959, que os legisladores garantiram o mínimo de dignidade a essa categoria, assegurando poucos direitos como a anotação da CTPS, férias remuneradas e inscrição como segurado obrigatório da Previdência Social. Após a Constituição Federal de 1988, foram concedidos mais direitos a eles e depois, com a Lei nº 11.324/06, esse leque aumentou um pouco mais.

Todavia, até os tempos atuais, boa parte dos patrões tem dificuldades em compreender as conquistas dos trabalhadores domésticos, sendo um aviltamento á Constituição Federal/88, pois ela trouxe a garantia dos direitos humanos fundamentais de igualdade e de dignidade a todos.

A relatora da Emenda Constitucional nº 72/2013, a senadora Lídice da Mata9 (PSB-BA), esclareceu muito bem, em entrevista à Agência Senado, o significado da conquista de direitos iguais aos empregados domésticos:

Representa a conquista efetiva de direitos que já eram concedidos aos demais trabalhadores e, injustamente, não o eram aos trabalhadores domésticos. Na verdade, essa distorção remete ao período escravocrata, desde a colonização portuguesa, passando pelo Império, até a abolição da escravatura dos negros. O emprego doméstico vem dessa cultura, de pessoas, principalmente mulheres e negras, servindo aos seus senhores e senhoras, em troca de casa e comida, poucas vezes remuneradas e, quando o eram, com salários baixíssimos. Esse comportamento se estendeu (e ainda hoje é assim) com mulheres se deslocando, principalmente do Norte e Nordeste do país, para trabalhar em outras regiões, como domésticas, em busca de melhores condições de vida. Em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) excluiu os trabalhadores domésticos na definição dos direitos trabalhistas. Em 1972, a Lei 5.859 regulamentou a profissão de empregado doméstico e formalizou alguns poucos direitos, como o contrato de emprego doméstico, por meio da anotação em carteira de trabalho. Os avanços começaram a surgir com a Constituição de 1988 que, em seu artigo 7º, assegurou a esses trabalhadores apenas nove dos direitos assistidos aos demais [salário mínimo, irredutibilidade do salário, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio proporcional e aposentadoria], além de sua integração à Previdência Social. Agora, os trabalhadores domésticos passam a ter assegurados 25 direitos. Assim, a aprovação desta PEC e sua promulgação como emenda constitucional vem quitar uma antiga dívida social que o país tinha com mais de 7,7 milhões de trabalhadores e trabalhadoras, retirando-os das relações de trabalho regidas pela servidão.

A necessidade de igualdade implementada pela emenda era antiga. Não existia justificativa plausível para a diferenciação entre os trabalhadores, pois, no caso da categoria dos domésticos, essas distinções eram no sentido de negar à classe direitos que são garantidos a todos os demais, prerrogativas que não são específicas de uma ou outra categoria, mas são de todos, o que caracterizava uma clara discriminação aos empregados domésticos.

Diante dessas mudanças advindas com a evolução legislativa, boa parte da sociedade brasileira ficou bastante apreensiva e muitas vezes arredia. Quem nunca ouviu algumas pessoas pronunciando frases e palavras em tons jocosos sobre os maiores direitos das domésticas, com diversas falas preconceituosas que ainda muito se ouve por aí.

Pode-se concluir, então, que a sociedade brasileira ainda é muito conservadora e escravocrata, não aceitando bem as mudanças trazidas com a evolução do ordenamento jurídico, e com a busca de uma maior igualdade entre todos. O trabalho escravo moderno é um total reflexo dessa mentalidade retrógrada e preconceituosa que acometem, infelizmente, muitos brasileiros. As pessoas não podem achar que a distinção causada pela separação em classes sociais significa a superioridade de uns sobre os outros. Assim, o lucro fruto do labor desses trabalhadores deve ser direcionado não apenas para o enriquecimento pessoal ou familiar dos patrões, mas também para a busca das garantias mínimas de trabalho dos cidadãos, com uma melhor distribuição de rendas para que todos possam viver em condições dignas como estabelece os princípios e objetivos primordiais da Constituição Federal de 1988.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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FURTADO, Celso. Formação econômica do Brasil. São Paulo: Nacional, 1977.

GOMES, Ângela de Castro. Trabalho Análogo a de escravo: Construindo um problema. Revista da Associação Brasileira de História Oral (ABHO), ano 2010, v. 11, ns. 1-2, p. 11-41, jan. de 2008.

GOMES, Ângela de Castro; PESSANHA, Elina da Fonte. Trajetórias de juízes. Porto Alegre: Memorial da Justiça do Trabalho, 2010.

GOMES, Ângela de Castro. Justiça do Trabalho e Trabalho análogo a de escravo no Brasil: experiências, limites e possibilidades. In: GOMES, Ângela de Castro; SILVA, Fernando Teixeira (org.). A Justiça do Trabalho e sua história. 1. ed. Campinas-SP: Editora da Unicamp, 2013.

HISTÓRIA DOS DIREITOS E DA JUSTIÇA DO TRABALHO, Belém, 2005. Rio de Janeiro, Cpdoc/FGV.

HISTÓRIA DOS DIREITOS E DA JUSTIÇA DO TRABALHO, Brasília, 2005. Rio de Janeiro, Cpdoc/FGV.

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PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da Escravidão. In: VELLOSO, Gabriel; NOCCHI, Andrea; FAVA, Marcos Neves (coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. 2. ed. São Paulo: LTr, 2011.

QUIRK, Joel. Unifinished business: A comparative survey of historical and contemporary slavery. University of Hull, 2008, pp. 45-47.

SOUSA, Rainer Gonçalves. Escravidão na Antiguidade Clássica. Disponível em: <http://www.mundoeducacao.com/historiageral/esc88.ravidao-na-antiguidade-classica.htm> Acesso em: 22 de setembro de 2014.

STADEN, Hans. Duas viagens ao Brasil. Trad. Guiomar de Carvalho Franco. Belo Horizonte/São Paulo: Itatiaia. Universidade de São Paulo, 1988.


  1. Informações disponíveis em: < http://www.ahistoria.com.br/revoltas-dos-escravos-na-sociedade-romana/ >. Acesso em: 22 de outubro de 2014.

  2. Idem.

  3. Dados citados por Joel Quirk, Unifinished business: A comparative survey of historical and contemporary slavery. University of Hull, 2008, pp. 45-47,

  4. Nelson Hungria; Heleno Fragoso, Comentários ao Código Penal, vol. VI, passim. Celso Delmanto, Código Penal comentado, passim.

  5. Ângela de Castro Gomes & Elina da Fonte Pessanha, Trajetórias de juízes. Porto Alegre, Memorial da Justiça do Trabalho, 2010, PP. 98-98.

  6. Depoimento ao projeto “História dos direitos e da Justiça do Trabalho”. Belém, 2005. Rio de Janeiro, Cpdoc/FGV.

  7. Depoimento ao projeto “História dos direitos e da Justiça do Trabalho”. Brasília, 2005. Rio de Janeiro, Cpdoc/FGV.

  8. Ângela de Castro Gomes & Elina da Fonte Pessanha, Trajetórias de juízes. Porto Alegre, Memorial da Justiça do Trabalho, 2010, pp. 139 e ss.

  9. Entrevista disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2013/04/01/relatora-da-pec-das-domesticas-preve-mudanca-cultural-na-relacao-entre-empregado-e-patrao. Acesso em: 15 de abril de 2023.

Sobre a autora
Bárbara da Silva Baracho

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduada em Direito Constitucional da rede de ensino LFG/Anhanguera. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário com foco no Acidente do Trabalho pela Faculdade Legale. Pós-graduada em Direitos da Mulher e a Advocacia Feminista pela Faculdade Legale. Advogada inscrita na OAB/CE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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