Resumo
Pode-se facilmente, perder ou ganhar uma ação durante uma audiência, pois há variados fatores relacionados que podem influenciar o desenvolvimento e desfecho de toda ação. Para que tenha resultados positivos, é necessário a compreensão e preparação em se comunicar.
Analisando a complexibilidade enfrentada por algumas pessoas para compreender e se apresentar diante o juízo, fez-se necessário a elaboração desse artigo. Com pretensão de levar conhecimento e informação, de forma sucinta e simples, a diferentes pessoas em suas devidas realidades.
Palavras-chave: audiência; juiz; processo; partes; trabalho
Abstract
One can easily lose or win a lawsuit during a hearing as there are several related factors that can influence the development and termination of the entire lawsuit. In order to have positive results, understanding and preparation in communicating is necessary.
Analyzing the complexity faced by some people to understand and present themselves before the judgment, it was necessary to elaborate this article. With the intention of bringing knowledge and information, in a succinct and simple way, to different people in their proper realities.
Keywords: court hearing; judge; process; parts; work
Introdução
Uma fase importante do processo trabalhista são as audiências, momento do qual as partes (reclamante e reclamado) irão se encontrar e discutir fatos ou até formar acordo. Isso, diante do juiz que irá julgar a lide e coordenar a audiência, de forma imparcial prezando a igualdade e a isonomia, até que o direito seja restabelecido.
Apesar de ser um ato simples e casual, algumas pessoas podem apresentar nervosismo e alternados sentimentos ou reações, o que pode ser associado aos fatores: sentimentos criados entre as partes durante a relação de emprego; não habitualidade com a situação; inexperiência; causas naturais e adversas. Influenciando diretamente o comportamento e exposição dos fatos diante durante a audiência.
Conceito de audiência
Um procedimento comum da justiça do trabalho é a audiência, é o lugar e momento em que juízes ouvem as partes para que possa resolver ou direcionar a resolução do litígio. A sessão marcada ou determinada pelo juízo e de obrigação o comparecimento das partes, sendo somente o juiz capaz de exigir e limitar a presença.
São nas audiências que surgem as oportunidades do reclamante e reclamado dialogar, ouvir, expor fatos e requerer e seus direitos. Durante toda sessão diante um juiz e funcionário do tribunal, que colherá dados e informações para que chega a solução do processo. Assim como dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas:
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. (CLT)
Deve ter ciência de que tudo o que é dito torna-se prova oral, e deve ser provada através de documentos, avaliações técnicas e outros meios legais. Então não pode se deixar levar pela emoção e dizer algo que não tem certeza ou que não ocorreu. É importante manter-se calmo, para que o nervosismo não o faça perder o foco ou não conseguir se expressar como gostaria, assim como, sempre relatar a verdade.
A figura do juiz é de extrema importância, por ser a autoridade que preside e conduz a audiência. De forma habitual, é comum que todo o dialogo seja direcionado aos advogados pois são quem poderá compreender conceitos técnicos de forma ágil e auxiliar seus clientes. Entretanto, não implica que as partes são proibidas de falar. É aconselhável que quando notar algo importante ou que queira expor, comunique-se primeiro com o seu advogado que saberá instruí-lo e prosseguir com a audiência.
Durante o depoimento, os advogados representantes, expõe sua pergunta ao juiz, que defere ou não. Se deferido, o juiz se direciona ao depoente, onde repetirá a pergunta podendo reformular, caso entenda necessário.
Audiência inicial
Geralmente é a primeira audiência do processo. Espera o comparecimento das partes, acompanhadas ou não de seus representantes (advogado). Momento no qual haverá a tentativa de conciliação, recebimento de defesa e em alguns casos o agendamento da perícia e audiência de instrução.
Caso seja feita a conciliação, o juiz pedirá para as partes expressamente demonstrar concordância. Uma vez firmada a conciliação, a ação está julgada e o autor da ação, posteriormente, não poderá pleitear uma nova contra a reclamada para tratar dos mesmos atos. Caso não haja a conciliação, as partes são intimadas para a audiência de instrução.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) (CLT)
Audiência de instrução
Deverão as partes comparecer, sob pena de confissão da matéria de em discursão em processo. Nessa etapa, será feita a produção de prova oral, colhendo depoimentos do reclamante, reclamada e de testemunhas. Se necessário, as partes poderão requerer produção de prova pericial, caso deferido o processo ficará suspenso até ajuntada do da perícia. O perito será nomeado pelo juiz, que há uma relação de profissionais especializados na realização da matéria. Ao fim da instrução, será agendada a audiência de julgamento.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. (CLT)
Audiência una
Busca a celeridade do processo, assim, juízes e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade de direção do processo prezando a resolução rápida da causa. Destarte, realiza todos os atos, mencionados acima, em uma única audiência. Tentando conciliação, colhendo depoimentos e até mesmo a sentença. Devido ao excesso no sistema judiciário e as pautas "apertadas", é possível que a sentença não saia durante a audiência, mas será juntada ao processo posteriormente.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (CLT)
Audiência de julgamento
Em regra, é o momento onde o juiz irá julgar o processo, colocando fim ao mesmo. Na prática, não há audiência, na data e horário agendado para a sua realização será proferida a sentença pelo juiz, todavia, se houver audiência é obrigatório o comparecimento. A sentença será na forma escrita e as partes terão acesso posteriormente a data estipulada em juízo.
Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) [...]
§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (CLT)
Modo de se apresentar
Ao ser notificado para comparecer em uma audiência, tenha em mente que os tribunais são ambientes formais, dessa forma há um critério de vestimentas para que possa acessá-los. Também, não é possível a entrada com armas, objetivo cortantes ou pontiagudos que apresente risco, podendo esses serem apreendidos pela polícia judicial ou vigilância.
Ao entrar no prédio, aguarde em silêncio na sala de espera até que seja chamado, comumente, chama pelo horário que está marcada audiência e nomes das partes. É importante que chegue antes do horário, pois pode não haver tolerância quanto a atrasos, acarretando o arquivamento (reclamante) ou à revelia (reclamado).
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (CPC)
Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (CLT)
Ao comparecimento e depoimento
Pessoas físicas, em caso de eventos naturais que o impossibilite o comparecimento a uma audiência, sendo este comprovado, pode ser representado por um colega de profissão ou pelo sindicato (CLT, art. 843, § 2º). O representante ter conhecimentos quanto ao teor do processo como a condição do trabalho, uma vez que, durante o depoimento, conteste a alguma circunstância apresentada pode haver a improcedência do pedido.
Ao mesmo modo, pessoas jurídicas, pode ser representada em audiência por sócios, prepostos e/ou pessoas com procuração com transmissão de poderes específicos (conforme Art. 843, § 1º da CLT). Este deve ter conhecimento do processo, realidade da empresa e condições do empregado, ao ser questionado e não conseguir explicitar, considera confissão do ato. Quanto ao depoimento do preposto não implica crime caso falte com a verdade, apesar de haver efeitos para a decisão do juiz assim como gera efeitos para a organização a qual representa.
Quanto as testemunhas, poderão as partes apresentarem 2, sendo ilegal que sejam parentes, amigos ou inimigos das partes. Diante dessa situação, a parte contraria deve manifestar, informando a situação ao juiz. A testemunha deve relatar aquilo que presenciou ou teve experiência enquanto trabalhava, sua relação com as partes não pode influenciar seu depoimento assim como opiniões e experiência de terceiros é irrelevante para seu depoimento. Em caso do não comparecimento de testemunha intimada, pode o juiz determinar sua condução coercitiva para prestar depoimento, não sendo obrigação.
Art. 825 da CLT: “As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação”.
Deve ter total consciência que a audiência é uma ação seria e qualquer ato tem seus efeitos e consequências. O ato de mentir, negar ou omitir informação se enquadra no crime de depoimento, com pena de reclusão de dois a quatro anos. Nesse sentido é imprescindível que diga a verdade em toda a circunstância durante a audiência.
Por fim, compreende que audiências são atos jurídicos normativos e passível de direito, e desta forma, é necessária uma preparação prévia para que se torne capaz de elucidar os fatos e colaborar com o estabelecimento do Estado de Direito.
Referências
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: DLTR. 2011. 9º Ed.
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 17/04/2023 às 04:51
CPC – Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 17/04/2023 às 04:51