RESUMO
Este breve estudo tem como objetivo geral analisar a aplicação da mediação como método adequado de solução de conflitos. A investigação partiu do seguinte problema: De que forma a aplicação da mediação pode ajudar nos conflitos familiares? Desse modo, a construção do presente artigo utilizou o método hipotético dedutivo. Quanto à natureza, adotou-se a abordagem qualitativa; quanto aos objetivos, optou-se pela pesquisa exploratória; quanto ao procedimento, adotou-se a pesquisa bibliográfica. Constatou-se que tais contribuições refletem em todos os âmbitos familiares, bem como princípios que garantem que o procedimento seja satisfatório para ambas as partes, sendo a mediação o caminho que se mostra mais viável para solucionar os conflitos no núcleo familiar. Analisando como as partes podem, juntas, buscar a construção de soluções que se encaixem adequadamente nos seus conflitos, sem ter de esperar pela demora do judiciário, e ter como benefício a celeridade, mostrando o papel do mediador, que atua de forma colaborativa, e despersonifica o problema, fazendo com que as partes enxerguem os seus reais interesses.
Palavras-Chave: Mediação. Família. Conflitos. Solução.
INTRODUÇÃO
O presente artigo, tem como objeto a aplicação da mediação em conflitos familiares como um método de solução de conflitos no Judiciário Brasileiro. Primordialmente, como uma primeira noção de mediação, pode-se conceituar de forma abrangente, que além de processo, é arte e técnica de resolução adequada de conflitos, que é intermediada por um terceiro mediador, podendo ser agente público ou privado. A mediação tem uma dinâmica assistida, visando que o mediador, é uma pessoa, um terceiro, imparcial, que não tem poder de decisão, e tem como função somente conduzir e auxiliar as pessoas em conflitos, para resgatarem em diálogo, e refletir sobre os seus reais interesses, e dessa forma se identificarem, em coautoria, visando várias alternativas de benefício mútuo entre si, bem como visando, dessa forma, sempre uma prospectiva e contemplando a necessidade, bem como uma possibilidade, de solucionar harmonicamente os seus conflitos.
Diante disso, de que forma a aplicação da mediação pode ajudar nos conflitos familiares? A mediação atualmente se mostra uma ferramenta importante para a solução de conflitos familiares, tendo em vista que é focada na solução de problemas, pois auxilia a buscar caminhos que favoreçam todos os envolvidos no conflito, trazendo diálogo entre as partes.
Pensando nisso, procurará mostrar como a mediação tem um papel importante no âmbito familiar. Além disso, o presente artigo terá boa valia para as pessoas que estão em busca de resolver seus litígios de forma harmônica e com celeridade. Ademais, a mediação estará sendo cada vez mais utilizada, de forma judicial e extrajudicial, por ter esse papel tão importante, que é trazer harmonia e solução aos conflitos entre os envolvidos. Assim, o método utilizado no artigo será o hipotético dedutivo.
Dessa forma, será analisada a aplicação da mediação como foco central e objetivo principal, de forma que as partes envolvidas, juntas, possam construir a solução que se encaixe nos seus conflitos mais adequadamente, no âmbito familiar. Destarte, o mediador vai atuar de forma colaborativa, despersonificando o problema que as partes trazem, e vai identificar o interesse por trás de cada pessoa, sem julgar, apenas auxiliando.
Para alcançar o foco principal serão identificados os meios de tratamento existentes na mediação, ou seja, em que tipo de conflitos pode ser utilizada a mediação, no divórcio, guarda, convivência familiar, pois, atualmente, a mediação se mostra o caminho mais viável para resolver conflitos nesse âmbito.
Existem diversos casos tramitando no Poder Judiciário que estão aguardando uma solução de conflito que pode ser resolvida de forma serena, sem que seja obrigatório existir um ganhador ou perdedor no processo. Outrossim, as partes podem dialogar, e junto com o mediador, decidir o que seja melhor naquele momento para o conflito, e que tenha benefício mútuo para ambos. Ressalte-se que, quando se trata da via pelo Poder Judiciário, existem soluções com grandes divergências, não havendo questões de afetividade, sentimental, psicológica, entre as partes. Ademais, a mediação tem como objeto auxiliar para que as partes que compõem o laço familiar se entendam, em todos os sentidos praticamente, seja no litigioso, emocional, sentimental, afetivo.
Os conflitos que perduram no Judiciário por anos não podem mais esperar tanto tempo até que se encontre uma solução, principalmente em tempos como estes, em que as partes necessitam cada vez mais encontrar o melhor caminho a ser administrado e transformado de forma rápida. Dessa forma, para alcançar o melhor caminho, mais adequado a cada situação em específico, é que se utiliza cada vez mais o estudo de diversos tipos de soluções de conflitos, pois a mediação em si é uma técnica que busca entender as pessoas e se impõe mais necessária no âmbito extrajudicial e judicial.
Acrescente-se ainda que, ao se pensar em uma mediação, antes do ingresso de uma ação no âmbito familiar, se possa resolver primeiro o litígio, pois muitas vezes a família talvez não queira enfrentar o judiciário que por si só já é lento, mas ao ter a oportunidade de conhecer a mediação, sabendo que essa se dá com a intervenção de um terceiro 100% imparcial, vai poder talvez conseguir resolver de forma mais rápida e pacífica o litigio, do que se ingressar com uma ação no judiciário que vai levar anos até que se tenha uma decisão, que na maioria das vezes não vai agradar nenhuma das partes ou beneficiar somente uma, pois o judiciário brasileiro atualmente sofre com tantas demandas processuais, e se encontra completamente lotado de processos, o que não impede de julgar uma ação referente a um conflito familiar, mas que se as partes revolverem se utilizar da mediação, com certeza estarão no caminho mais adequado.
Assim, este artigo, tendo como principal objetivo verificar a aplicação da mediação no âmbito familiar no judiciário brasileiro, será dividido em três tópicos:
A) CONCEITO E ASPECTOS GERAIS DA MEDIAÇÃO
Os conflitos, quando surgem no âmbito familiar, não têm mais o diálogo como uma forma pacifica de se resolver o litígio. Surge, então, a necessidade de ir em busca de outros meios alternativos para sanar o problema. Quando isso acontece deve-se buscar claramente um meio alternativo para que seja solucionado o conflito, tendo visão e foco apenas no que diz respeito ao devido problema, para manter a relação familiar. Tartuce (2016, p. 178) afirma que “a mediação é definida como um meio de solução de conflitos, pois é a partir da atuação das partes, onde aptas podem compor a solução eficaz, rápida e satisfatória para os envolvidos.”
Pode-se conceituar a mediação diante dos termos da Lei nº 13.140/2015 que elenca no seu artigo 1º, parágrafo único: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por um terceiro imparcial sem poder decisório, que escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para cada caso.” (SOUZA, 2017, p. 12).
A mediação vai habilitá-los a construir uma possível resolução de conflito, trazendo-o a uma forma mais aceitável.
A única pretensão da mediação é aproximar as partes, para que as mesmas consigam entender melhor as circunstâncias de cada uma, bem como aliviar de certa forma a pressão pelo meio racional, ou complicações emocionais que impeçam de enxergar a realidade do conflito, preparando as partes para analisar melhor como é a situação de fato e estabelecer um diálogo entre elas, para ambas terem benefícios mútuos.
B) MEDIAÇÃO E O DIREITO DAS FAMÍLIAS
Sobre tudo, para ter base em relação a mediação familiar, é válido frisar que o Código de Processo Civil de 2015 “contém muitas previsões em relação à mediação, sendo suficiente, pois é de extrema importância que não seja confundida com outros métodos de soluções de conflitos”. (RUIZ, 2017, p. 39)
O Estatuto das Famílias, PL nº 2.285/2007, consagrou a mediação, no âmbito familiar, em seus artigos 128 e 129, com o entendimento que se amplia a jurisdição, dando sugestão no que diz a respeito da sede extrajudicial.
O Instituto de Mediação aduz que o conceito que foi desenvolvido pela doutrina é feito com o acolhimento como um modo geral de aceitar a linguagem interdisciplinar, que trouxe compreensão de coisas modernas, como permissões para expressar sentimentos, a felicidade de se viver, comunicação, pluralismo de fontes. (BARBOSA, 2017, p. 52.)
No que se diz quesito em matéria de família, existem graves causas de processos quando mencionamos as execuções de alimentos, pois há um entendimento jurisprudencial no acolhimento no pedido de prisão do devedor com três meses de inadimplência, no máximo, embora os juízes não tenham conhecimento nas distribuições e nos desdobramentos do litígio. E embora não tenha dimensão do que poderá gerar de um conflito maior, o importante para ele é executar o cumprimento da execução de alimentos. (BARBOSA, 2017, p. 99).
No caso citado, o objetivo seria o que envolve a sobrevivência de quem depende dos alimentos e o quão é moroso o conflito que esteja envolvido. São irrenunciáveis o direito de alimentos por parte do alimentado, pois os pais têm o dever de prover o sustento dos seus filhos, e nenhum deles pode renunciar o que o filho tiver de direito.
Para Mendonça (2017, p. 14): “Quando se trata de mediação, os aspectos de alimentos são tratados pelo casal, primeiramente para ser definido quem vai ficar responsável em pagar a pensão, tendo em vista que precisa ser analisada de forma completa a necessidade de cada filho”, e com isso, às vezes, gera conflitos porque o genitor, por exemplo, pode não aceitar o valor proposto inicialmente pela genitora, a título de alimentos para o filho.
Mendonça (2017, p. 14): “Ademais, acrescente-se que a mediação não é apenas tratada para quem tem filhos, a mediação serve para qualquer assunto em que haja conflito entre as partes, pois existem casais que têm questões meramente patrimoniais, ou como exemplo pensões para cônjuges.”
No divórcio, surge o papel importante da mediação, que vai dirimir todos os conflitos existentes diante do divórcio do casal, tentando fazer com que ambos saiam satisfeitos e com os conflitos resolvidos, caso se trate de um divórcio litigioso.
A guarda compartilhada, ou conjunta, se classifica como regime perfeito para reger as relações entre pais e crianças após a ruptura do casal parental. Com algumas experiências advindas do direito comparado e de doutrina, sua organização envolve algumas limitações sobre sua existência para comunicação entre os genitores (MOORE, 2017, p. 63).
No tocante ao que diz acima, atualmente existem muitos conflitos em relação à guarda, pois quando os genitores se separam ambos querem seguir seus caminhos, e cada um com o desejo de ficar com a criança, mas precisam chegar a um consenso, tendo em vista que não podem abrir mão de um direito, que é certo do filho, de ter a livre convivência com qualquer que seja dos genitores.
Stolze (2017, p. 45) afirma que “atualmente, as crises em casamento são mútuas, principalmente diante da vida que cada um leva, e, às vezes sem querer, os cônjuges não conseguem mais conviver harmonicamente de forma agradável, causando diversas discussões.”
Sustenta-se que é fundamental preservar o afeto, quando acontecer a dissolução da entidade familiar, pois a imagem dos pais jamais pode ser modificada.
Diante disso, os relacionamentos com os filhos são fundamentais, pois eles não podem de forma nenhuma ser manipulados por nenhum dos genitores, pois é a partir daí que os laços de afeto começam a de desenlaçar.
C) O PROCESSO DA MEDIAÇÃO NO NÚCLEO FAMILIAR, PROCEDIMENTOS E APLICAÇÃO
A mediação é de suma importância porque às vezes as partes podem estar precisando apenas de diálogo, equilíbrio, não precisando assim enfrentar todo o judiciário. Com isso, os conflitos nesse núcleo são bastante particulares, e a mediação se mostra como o meio mais eficaz para solucionar rapidamente o conflito.
Conforme Ruiz (2016, p. 44): “explica com um exemplo para que fique de fácil entendimento de como é necessária a mediação e qual o seu devido objetivo, no caso existem duas irmãs discutindo por causa de uma laranja”, e a mãe já cansada com essa discussão partiu a laranja ao meio, para que nenhuma das irmãs ficassem insatisfeitas; inicialmente parecia que o caso estaria resolvido, mas as duas crianças continuavam brigando por causa da laranja. Após isso a mãe achou estranho e resolveu indagar conversando com as duas para saber os reais motivos, e ficou extremamente surpresa ao saber que uma das irmãs queria apenas a casca da laranja para fazer uma torta e a outra queria apenas a laranja em si para fazer suco (RUIZ, 2016, p. 44).
Fica evidente, no presente caso, que quando se trata de mediação a decisão não está sob o poder do mediador e sim das partes, que ao expor os seus reais conflitos, o mediador vai conseguir identificá-los, auxiliando ambas a dialogarem.
É certo que a mediação possui características menos formais do que os demais processos no Judiciário Brasileiro. Nesse sentir, Mendonça (2017, p. 56), tem inicialmente uma fase anterior ao dar seguimento na mediação, afirmando que “a fase é tida como “pré-mediação”, que tem início com a decisão das partes do processo, que buscam o método extrajudicial para resolver o conflito.” Além disso, é feito também um acordo antes de dar início: as partes têm de firmar um acordo a fim de evitar mais conflitos durante o procedimento. Ressalte-se que, nesse momento, também é feito um acordo entre as partes para firmarem a participação na mediação.
Inicialmente, na fase de introdução, para ser atribuído uma maior confiabilidade no processo, é de suma importância que seja explicado para as partes como é o processo da mediação, os elementos, bem como tudo o que será levado até a solução do conflito, e deixando claro que o Mediador está ali para contribuir, auxiliando ambas a se encontrarem para chegar na solução, e não sendo um juiz que dirá quem é certa ou quem é errada.
Por fim, cada caso concreto vai compreender uma visão diferente em cada conflito. Em uma análise de conflitos no âmbito familiar, é nítida a atuação de mediadores advogados, assistentes sociais, psicólogos, pois todos podem ser úteis para resolver o litígio, desde que façam o curso de mediação, judicial ou extrajudicial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como objetivo central a aplicação da mediação no âmbito familiar como método de solução adequada de conflitos. Constatou-se que as pessoas necessitam de um apoio de forma especializada para ajudar na solução dos seus conflitos, posto que, em geral, dão importância apenas ao conflito em si, esquecendo dos valores mais importantes, que são a vida e a paz em viver de forma harmônica. Muitas vezes as pessoas não querem deixar essa postura de adversário de lado por medo de perder algo, não querendo resolver de forma amigável.
Ademais, com o estudo da mediação aqui exposto em primeiro, conclui-se que a mediação se mostra a forma mais eficaz para resolver conflitos no âmbito familiar, onde deve ser aplicada, evitando assim o desgaste de esperar por um judiciário tão lento, e utilizando das técnicas e princípios da mediação, deixando que um terceiro imparcial ajude as partes a dialogarem e encontrarem um caminho, trazendo benefícios para ambas, pois, não existindo um lado perdedor, os dois saem ganhando.
Além disso, na sequência, buscou-se refletir acerca do Direito de Família, em quais das diversas situações cabe utilizar da mediação, quais sejam no divórcio, guarda, alimentos, ressalte-se novamente que a mediação pode ser um meio utilizado para resolver de forma mais rápida e simples o problema, de forma ágil, e com a aceitação das partes para isso. Em relação a divórcio, guarda, alimentos, a mediação se mostra como uma ótima forma de adquirir os melhores resultados.
Ainda dentro do presente estudo, levando em consideração o marco da Lei de Mediação, nº 13.140/2015, observa-se um ótimo avanço, tendo em vista que é um procedimento legal, flexível e célebre para resolver mais rápido os conflitos. É notório também perceber que o uso da mediação familiar ou qualquer outro tipo de mediação, traz para o judiciário uma diminuição em demandas. Isso se mostra atual e relevante nos números de acordos em que existem acordos homologados no Judiciário Brasileiro.
Nesta perspectiva, por terceiro, foram investigadas as fases que ocorrem dentro da mediação para chegar à solução almejada, e por fim demonstrado que a mediação é um método eficaz em diversos tipos de ações no núcleo familiar.
Contudo, vale mencionar que a aplicação da mediação não vem a ser uma resposta efetiva para ter acesso à justiça, e sim uma ferramenta, um instrumento de mudança, para resolver os conflitos, visando benefícios mútuos para ambas as partes, seja para os ex-cônjuges ou para a criança, quando se tratar de guarda, conivência, alimentos, ou ações existentes nesse âmbito.
Por fim, pode se afirmar que ficou constatado que a mediação é o meio mais eficiente e apropriado para solução de litígios. Sempre observando os aspectos éticos e os procedimentos, compreende-se como o mais indicado para solução e controvérsias em família, sendo que o conflito vai ser tratado diretamente e com chances de ser solucionado, visando garantir a paz de todos, pais, filhos, companheiros, ex-cônjuges, e deixar na mente dos operadores jurídicos que a principal função é a pacificar, estar em busca do resultado satisfatório.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil 2015. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/_ato2015-2018/2015/1ei/11 3105.htm> Acesso em: 13 mar. 2023.
BARBOSA, Águida Arruda. Estado da arte da mediação familiar interdisciplinar no Brasil. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.8, n.40, p.140-151, fev./mar. 2017.
_______. Mediação familiar: tendência à subjetivação dos direitos. Revista Síntese Direito de Família, São Paulo, v.12, n.61, p.7-12, ago./set. 2016.
MOORE, Renato. O processo de mediação: estratégias práticas para a resolução de conflitos. Citado por RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson in A Prática da Mediação e o Acesso à Justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2017.
MENDONÇA, Ângela Hara Buonomo - MESC´S - Uma visão Geral de Conceitos e Aplicações Práticas, 22ª ed. 2017. Disponível em:
https://advogadacristina.blogspot.com/2017/04/principio-da-solidariedade-familiar.html>. Acesso em: 13 mar. 2023.
RUIZ, Ivan Aparecido. A mediação e o direito de família. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, ano 2, n. 6, jul./set. 2015. Disponível em:
https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1584/Aliena%C3%A7%C3%A3o+parental:+os+desdobramentos+da+legisla%C3%A7%C3%A3o+brasileira+e+suas+medidas+para+combate-la>. Acesso em: 13 mar. 2023.
SOUZA, Juliana Rodrigues de. Alienação Parental - sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 2ª Edição. São Paulo: Mundo Jurídico, 2017. Disponível em:
https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1584/Aliena%C3%A7%C3%A3o+parental:+os+desdobramentos+da+legisla%C3%A7%C3%A3o+brasileira+e+suas+medidas+para+combate-la>. Acesso em: 13 mar. 2023.
STOLZE, Pamplona. Manual de Direito Civil. 3ª Edição. Editora Saraiva. 2017, p. 44-45.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis; 3 ed. ver., atual e ampl. Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: Método; 2016.