A mediação: um olhar sob a ótica familiar no judiciário.

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RESUMO

O setor judiciário tem estado sobrecarregado nos últimos anos. Uma das ferramentas que os responsáveis por este setor têm utilizado para tentar amenizar a sobrecarga dos processos, e a resolução de conflitos mediante a mediação. A mediação é a resolução do conflito mediante um acordo que será bom para ambas as partes interessadas, e geralmente é realizada mediante a presença de um profissional do direito, chamado de mediador. Uma das áreas que a mais tem se utilizado da mediação, é a da família. O objetivo deste estudo é trazer uma reflexão do uso da mediação pelo judiciário no direito de família. Para tanto foi realizado uma busca bibliográfica sobre o assunto. Percebe-se que a resolução de conflitos familiares mediante a mediação tem proporcionada a resolução de boa parte dos conflitos, que geralmente iriam para a julgamento normal e demorariam anos para serem solucionados. No entanto, ainda é necessário que haja aprimoramento na prestação deste serviço, para que ele venha atender de forma mais completa a sociedade. Além disso, há também a necessidade de capacitação dos profissionais que atuam nesta área.

PALAVRAS-CHAVE: Direito. Justiça. Resolução de conflitos.

1 INTRODUÇÃO

Desde os tempos mais remotos, até mesmo em relatos bíblicos, se observa que os homens tinham conflitos e divergências, que precisavam ser solucionadas. Por tanto, houve a necessidade de uma ordem maior para poder trazer resoluções as questões de conflitos, de forma mais amistosa (FALECK, 2020, p. 12).

O uso de técnica específica nas soluções voluntárias de controvérsia tem o condão de humanizar o processo e buscar o melhor resultado para todas as partes, uma vez que é assentada sobre a ideia de que o conflito é um desequilíbrio advindo do desrespeito, confrontação e negligência. É interessante, portanto, seu uso em respeito à dignidade humana.

No Brasil, existem questionamentos sobre a efetividade do Poder Judiciário, devido principalmente ao grande número de demandas judiciais. Por isso, houve a necessidade da implantação de alternativas para acelerar os processos judiciais e garantir o acesso à justiça, como direito fundamental do cidadão. Neste contexto, o emprego de meios consensuais, que priorizam o diálogo, o entendimento e a paz são ferramentas úteis nas demandas judiciais.

Em especial nos conflitos familiaristas, do qual pode haver a mediação, que é realizada pelo profissional da psicologia em última instância, trará maior concretização às previsões do ordenamento jurídico com vistas à proteção integral e desenvolvimento pleno das crianças e adolescentes.

O objetivo geral deste estudo é trazer uma reflexão do uso da mediação pelo judiciário no direito de família. Tendo como objetivos específicos: descrever sobre a História da Mediação, surgimento e origem histórica; Solução de conflitos; Estatística; Panorâmica atual do Judiciário; Dificuldades do Juiz nos processos; Mediação como solução de conflitos e Mediação – uso no direito familiar, no poder judiciário.

Justifica-se, portanto, a realização desta pesquisa, como forma de aferir as condições com que esse sistema tem sido usado pelo judiciário e quais os possíveis reflexos para os indivíduos envolvidos e a sociedade, dada a importância do instituto e a extrema inovação advinda de sua implantação.

Será realizada pesquisa jurídico-sociológica pelo método hipotético-dedutiva, predominantemente bibliográfica. Serão estudados livros de doutrina, artigos e monografias jurídicas para a aquisição do conhecimento e das bases a partir das quais se desdobrará o trabalho. Em adição, normas e resoluções, especialmente os princípios constitucionais, o Código de Processo Civil, Lei nº 13.140/2015 e as resoluções do CNJ.

Como forma de confrontar o posicionamento jurídico e compreender a importância da participação de psicólogos no processo familiarista, serão pesquisados artigos voltados à temática em revistas de psicologia.

Além disso, a fim de inspecionar a realidade social que cerca o tema, será feito levantamento de dados do CNJ e no sítio do STF, além de notícias publicadas em meio eletrônico acerca do tema. Desta forma, poderá ser traçado um panorama mais amplo para além da simples analise da norma, levando em conta também as vantagens e desvantagens de sua aplicação.

De tudo isso, será feita projeção jurídica, partindo da realidade passada e atual para, por fim, chegar a uma conclusão sobre o futuro da adoção da mediação no seio do judiciário, com especifico recorte voltado para o direito familiar.

2 SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Como forma de aproximar o Processo Civil Brasileiro da Constituição Federal, cujas normas devem servir de parâmetro para todo ordenamento nacional, foi elaborado um novo Código que passou a viger em 2015 (BRASIL, 2015). O princípio da Celeridade Processual, derivado da exigência de assegurar o acesso à justiça, tem sido desrespeitado no Brasil a longo tempo, assim, para concretizar essas previsões, o diploma criou mecanismos que visam diminuir a demanda do judiciário, tornando os processos mais rápidos e as decisões mais eficazes.

Tal movimento abarcou diversos paradigmas, entre eles as formas alternativas de solução dos conflitos foram valorizadas, e o artigo 3ᵒ do Código de Processo Civil dispôs que:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (BRASIL, 2021).

Assim, teve início a política pública para equacionamento apropriado dos conflitos, estimulando a solução acordada, como método econômico e eficiente para resolver litígios. Nestes casos, o protagonista passa a ser o interessado, em respeito à sua cidadania e autonomia, reforçando, assim, a participação popular no exercício do poder.

A resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça diz que esta política tem por fundamento “assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade” (TOFFOLI, 2019, p. 10).

De se notar que dentre os mecanismos de resolução consensual de conflitos expressamente previstos pelo legislador estão a mediação e a arbitragem, com fito final de obter soluções em tempo razoável.

O Novo Código de Processo Civil, entretanto, não trouxe apenas disposições principiológicas no que se refere às formas consensuais de solução de conflitos. Há uma seção inteira de um capítulo destinada a regulamentar a atividade dos conciliadores e dos mediadores judiciais (arts. 165-175), inclusive fazendo expressamente a distinção entre conciliação (melhor teria sido usar autocomposição) e mediação (NEVES, 2021, p. 62).

A grande inovação do Código não é, no entanto, a autorização de solução consensual de conflito, mas a previsão de procedimentos para a utilização de tais institutos, inclusive com a homologação da sentença.

A mediação atua no nascimento do conflito, tem como direção as causas e não a solução, assim, busca a compreensão do problema e entabular comunicação onde não existia.

É um processo intersubjetivo que utiliza “técnicas adequadas para promover a escuta mútua dos protagonistas, o que pode resultar no reconhecimento de seus respectivos sofrimentos, criando espaço para uma nova dinâmica” (BARBOSA et al., 2020, p. 19).

Portanto, é uma estrutura alternativa para a solução consensual de conflitos fundada no exercício da vontade das partes, e que não se confunde com a autocomposição. Na mediação há a busca por benefícios mútuos, uma vez que a solução que se procura é baseada na causa que levou ao dissenso e não no conflito em si.

Enfim, a adoção da conciliação/mediação pode trazer grandes vantagens na busca de uma solução adequada dos conflitos e que pode efetivamente contribuir para um efetivo acesso à justiça, desde que o método seja escolhido com razoabilidade, com parcimônia, sempre observando seus limites e atentando-se para os filtros de escolhas desses conflitos a serem submetidos à conciliação/mediação.

3 MEDIAÇÃO COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Por sua vez, a Lei nº 13.140/2015 trouxe o conceito de mediação ora verificado em nosso direito positivo:

Art. 1º […]

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (BRASIL, 2015).

O § 3° do art. 165 do CPC menciona que o papel do mediador é elucidar as questões e os interesses em conflito, de forma a entabular novamente a

comunicação entre as partes que devem identificar elas mesmas a solução. Nota-se, portanto, que as partes possuem um vínculo anterior, a respeito:

Já o mediador deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido liame anterior entre as partes. São casos em que as partes já mantinham alguma espécie de vínculo continuado antes do surgimento da lide, o que caracteriza uma relação continuada e não apenas instantânea entre elas, como ocorre no direito de família, de vizinhança e societário. (NEVES, 2021, p. 65).

Perpetuo et al. (2018) declaram que “a mediação deve ser buscada pela justiça, como forma de acelerar o processo, e nessa situação, as partes se tornam juízes de suas próprias relações, ressaltando a necessidade da ajuda de um profissional capacitado, que os ajudará a chegar a um consenso.”

A resolução 125/2010 do CNJ (BRASIL, 2010), como requisito do estimulo à resolução de conflitos mediados determina os diversos tribunais criem centros de solução de conflitos e cidadania, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal implementou também, através da Resolução 697/2020 (BRASIL, 2020), o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), que será responsável por buscar soluções consensuais no âmbito da Corte.

A respeito, o então presidente da corte, ministro Dias Toffoli disse no evento A Better Use of Our Courts, da Haward Law School, que o Judiciário brasileiro precisa abandonar a “cultura da sentença”, assim, o escopo do judiciário deveria ser a pacificação dos conflitos e não quem perde ou ganha, quem está certo ou errado (TOFFOLLI, 2019, p. 24).

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Faleck (2020, p. 14), relatam que o mediador para ter sucesso na mediação dos envolvidos “deve ser conhecedor do histórico e das amplas possibilidades de vivência, seja versátil e tenha a mente aberta para possibilitar abordagens produtivas na comunicação entre os envolvidos na disputa.”

4 MEDIAÇÃO – USO NO DIREITO FAMILIAR, NO PODER JUDICIÁRIO

A mediação Familiar, é fundamental para o desenvolvimento da sociedade, que busca um comportamento perfeito para a pacificação social.

Usando a comunicabilidade das pessoas, nas relações já encerradas, sendo um novo desafio do Direito de Família contemporâneo, , no qual a essência do Direito de Família, é permeada pela afetividade humana, nas relações de parentesco, entre pais e filhos, marido e mulher, na sociedade socioafetiva.

Assim, justifica que a escuta entre as partes conflitantes e o diálogo, serão sempre importantes. Todo conflito inicia-se, quando as partes deixam de se ouvir, gerando o que é chamado, de “ruído na escuta”.

Segundo Neves (2021, p. 23) “A medição, é uma ferramenta de solução de conflitos, que tem como sua principal meta “restaurar a escuta” , das partes conflitantes.”

Uma vez que, os conflitantes voltem a se ouvir, certamente também voltarão a dialogar.

A restauração do diálogo, entre as partes é fundamental, para reiniciar as relações familiares.

Na mediação, não há uma necessidade de um terceiro, no caso um Juiz, para decidir a lide com uma sentença, o que na maioria das vezes, uma das partes, ficará insatisfeita com aquela decisão, na mediação não há perdas do direito, e sim, as partes saem vencedoras, pois foi restaurado o diálogo entre os familiares e um acordo é homologado extrajudicialmente (LANGOSKI, 2017, p. 34).

As famílias são restauradas, a paz é alcançada, o casamento muitas das vezes são renovados, e o convívio familiar reimplantado nos lares, antes conflitantes. A mediação, restaura vidas e as emoções são restabelecidas, antes os corações estavam envenenados com de sentimentos de raiva, ódio e até de vingança e agora, o sentimento predominante é de perdão e reconciliação, amor e harmonia.

A mediação no direito da família, são abordagens multidisciplinares, mas especialmente repousada sobre técnicas de psicologia que buscam a solução dos conflitos familiares, dentre as quais se encontra a Constelação Sistêmica Familiar, de acordo com Lopes e Costa “o método visa a superação, o reconhecimento e a possível alteração dos emaranhamentos que surgem no sistema familiar, com base nas leis que regem as relações familiares intituladas pelo filósofo de ‘Ordens do amor” (LOPES; COSTA, 2018, p. 13).

Dos Santos e da Silva Bernardi (2020) afirmam “que a mediação familiar visa solucionar os conflitos familiares sem passar pelo processo tradicional, bipolar ou litigioso, sendo mediado por um mediador, que será o facilitador da comunicação entre os envolvidos, de modo a conduzir para uma solução benéfica para ambas as partes.”

Ressalta-se, porém, que a mediação familiar não é instrumento exclusivo dos psicólogos, muito menos da técnica de constelação familiar, na realidade é uma seara que entrecruza conhecimentos diversos, como por exemplo, o direito, o serviço social, a educação social, a sociologia e a psicologia. A linha mestra é, na realidade, a tentativa de preservação das relações familiares (TAKAHASHI et al., 2019, p. 56).

De acordo com Tartuce (2015), o Direito da Família, envolve a segurança e a proteção das pessoas, desde o seu nascimento. Os conflitos de famílias, geralmente são mais complexos, por envolverem sentimentos e poder. No entanto, as brigas familiares são uma realidade. Para Tartuce (2020):

A relação familiar, afinal, é perene: ainda que haja desconstituição da sociedade conjugal pela separação, remanesce ainda o vínculo (e alguns dos efeitos do casamento, especialmente o da mútua assistência) até a decretação do divórcio. Após a realização deste, ainda assim pode haver relação continuativa no que se refere à obrigação alimentar e outros aspectos tributários, por exemplo. Caso não mais haja nenhum tipo de contrato, de qualquer forma é recomendável que haja paz entre os ex. cônjuges; como se percebe, a mediação sempre tem pertinência como método consensual de abordagem do conflito familiar. (TARTUCE, 2020, p. 36).

Borges (2020, p. 21) relata que “a mediação familiar, teve origem nos Estados Unidos, em 1970, com o objetivo de resguardar, principalmente, os filhos, das consequências de uma separação, que podem desestruturar a família.” Nesse cenário, existem muitas questões a serem tratadas, não somente a separação do casal, como a guarda dos filhos, o direito de visitas, a pensão alimentícia. Por isso, se destaca a importância do diálogo envolvendo as questões familiares (BORGES, 2020, p. 36).

O uso da mediação no direito de família é naturalmente profícuo, uma vez que existiu vínculo estreito e íntimo entre as partes, sendo certo que a atuação com vistas a entabular uma nova via de comunicação em busca de uma solução que

preserve as relações familiares tem benefícios que extrapolam o desafogamento do judiciário.

Nos conflitos familiares, pela sua natureza subjetiva e pessoal, o Judiciário por si só não atende aos ditames de produzir a paz social, nem por vezes atende ao interesse próprio dos envolvidos. Ressurge a mediação como meio auxiliar aos conflitos, notadamente os que envolvem o direito das famílias, não apenas solucionar o conflito, mas transformá-lo, oportunizando as pessoas serem as protagonistas de seus interesses. (LANGOSKI, 2017, p. 8).

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Desta feita, a busca por uma solução mediada contribui para minorar danos causados pelos conflitos familiares, motivo pelo qual tem sido usada paulatinamente com resultados aparentemente favoráveis e por isso deve ter maior destaque dentre acadêmicos e profissionais do direito das famílias. É uma inovação no mundo jurídico que será gradativamente inserida na cultura social do país, motivo pelo qual é deveras importante o acompanhamento de sua implantação e resultados (TAKAHASHI et al., 2019, p. 31).

4 CONCLUSÃO

Foi observado durante o desenvolvimento deste estudo que a solução de conflitos já é existente na terra desde que houve pessoas, e sempre houve a necessidade de pessoas para solucioná-las.

No cenário atual, existe um congestionamento de processos no poder judiciário que traz consequências para o acesso à justiça, contudo, a implementação de métodos voluntários de solução de conflito, em conjunto com outras medidas, está diminuindo a quantidade de processos sob responsabilidade dos magistrados, especialmente no caso do direito de família.

As audiências de mediação familiar são utilizadas para resolver conflitos, e busca satisfazer ambas as partes envolvidas no processo. Os casos são os mais diversos, e por isso, os profissionais tem dificuldade em direcionar cada caso, o que pode prejudicar o desenrolar do processo. Além disso, geralmente são conflitos mais complexos por envolverem sentimentos, não somente dos envolvidos, mas também de terceiros, como os filhos.

No entanto, percebe-se que há necessidade de aprimoramento dos métodos empregados na mediação e conciliação, bem como a capacitação dos profissionais envolvidos neste serviço.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, A. A. et al. Guarda Compartilhada E Mediação Familiar - Uma Parceria Necessária. Revista Nacional do Direito de Família, 2020. Disponível em: <http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/01/Aguida-Arruda-BarbosaGuarda-Compartilhada-e-media%C3%A7%C3%A3o-familiar-parceria.pdf>. Acesso em: 25 mar. 2023.

BORGES, C. M. B. A efetividade das audiências de conciliação e mediação– reflexões sobre varas de família de Brasília. Brazilian Journal of Development, v. 6, n. 12, p. 96126-96151, 2020.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125 de 29 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579>. Acesso em: 28 mar. 2023.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Guia de Conciliação e Mediação Judicial: orientação para instalação de CEJUSC. Brasília/DF: Conselho Nacional de Justiça, 2015. Disponível em: <http://wwwh.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/1818cc2847ca50273fd110eafdb8ed05.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2023.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2020: ano-base 2019/ - Brasília: CNJ, 2020a.

BRASIL. STF. Ministro Dias Toffoli cria Centro de Mediação e Conciliação no STF: Nova resolução institui o CMC, estrutura ligada à Presidência do STF para buscar soluções consensuais nos processos em andamento na Corte. 2020b. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449159&ori=1>. Acesso em: 27 mar. 2023.

CURY, C. F. A mediação nos tribunais: As novas ferramentas de resolução de conflitos. 2020. Disponivel em: <https://www.editorajc.com.br/a-mediacao-nos-tribunais-as-novasferramentas-de-resolucao-de-conflitos/>. Acesso em: 28 mar. 2023.

DOS SANTOS, P. J. T.; DA SILVA BERNARDI, P. C. Mediação familiar: uma proposta para preservar as relações familiares e reduzir o número de demandas judiciais. In: Anais... Seminário de Iniciação Científica e Seminário Integrado de Ensino, Pesquisa e Extensão, p. e25627-e25627, 2020.

FALECK, D.; TARTUCE, F. Introdução histórica e modelos de mediação. Estudos Avançados de Mediação e Arbitragem, p. 171-189, 2022.

LANGOSKI, D. T. A Mediação Familiar e o Acesso à Justiça. Revista Diálogos. v. 16, n. 2, 2017. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/RDL/article/view/3413. Acesso em: 28 mar. 2023.

LOPES, M. L. P.; COSTA, V. M. Constelação sistêmica familiar voltada ao poder judiciário, na técnica de mediação judicial dos processos de família. Revista Eletrônica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, v. 13, n. 3, p. 1190-1204, 2018.

NEVES, D. A. A. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

PERPETUO, R. S. et al. Os métodos adequados de solução de conflitos: mediação e conciliação. Revista da Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, São Bernardo do Campo, v. 24, n. 2, 2018.

TAKAHASHI, B. et al. Manual de mediação e conciliação na Justiça Federal– Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2019.

TARTUCE, F. Mediação nos conflitos civis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

TOFFOLI, D. Solução Para Conflitos: Judiciário precisa abandonar “cultura da sentença”, diz ministro Dias Toffoli. Revista Consultor Jurídico, 2019. Disponivel em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-11/judiciario-abandonar-cultura-sentenca-toffoli Acesso em: 28 mar. 2023.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Maria Lucia Sousa Oliveira

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sá - São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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