A mediação e conciliação: uma análise sobre a judicialização processual.

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RESUMO

O presente estudo tem como objetivo examinar as perspectivas ao uso de meios extrajudiciais de resolução de conflitos para a composição de conflitos no Brasil. E com judiciário abarrotado de processos e ocasionando uma excessiva morosidade que caracteriza a atuação jurisdicional. Para tanto, serão analisadas as principais características da negociação, mediação, conciliação e arbitragem, identificados os requisitos de admissibilidade para o uso de tais técnicas e explicitados os elementos a serem considerados no exame de adequação do uso de meios extrajudiciais. A nova legislação a partir da lei nº 13.140/2015 e também a lei 13.105/2015 através do Código de Processo Civil foram feitas várias mudanças significativas acerca dos institutos da conciliação e da mediação. Por isso se faz relevante o estudo o presente trabalho que tentará sistematizar hipóteses sobre o cabimento e sobre a adequação das técnicas extrajudiciais para a resolução de conflitos à celeridade e as suas efetividades nos processos. A metodologia usada foi de bibliografia consistentes no maior número possível de obras publicadas sobre o assunto e por meio de consulta de livros e sites e documentos.

Palavras-chaves: Mediação. Efetividade. Judicialização.

1 INTRODUÇÃO

Este estudo tem por objetivo a sistematização cientifica dos meios de solução de conflitos, (mediação e conciliação no Código de Processo Civil), fruto de uma pesquisa bibliográfica.

Com o advento do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), houve a inclusão de mudanças significativas em vários aspectos as quais priorizam os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Carta da República Brasileira.

O presente estudo tem como escopo analisar e esclarecer a importância da mediação no frente ao Código de Processo Civil, como técnica alternativa de acesso à justiça e política pública de resolução de conflitos, em razão da crescente demanda de lides sofridas pelo judiciário. O estudo baseia-se em verificar a técnica da mediação como um método consensual capaz de resgatar o diálogo entre as partes, criando um ambiente propício á autocomposição, apresentando-a como uma alternativa aos problemas atuais. Além disso, necessário se faz analisar acerca de sua inclusão no Código do Processo Civil publicado em 2015, que tornou obrigatória a audiência de mediação antes da contestação, salvo em caso de desinteresse expresso das partes e também, em razão da lei no 13.140/15, qual regulamenta o procedimento da mediação na plataforma judicial e extrajudicial, entre particulares e pessoas jurídicas de direito público.

O presente artigo científico almeja-se também analisar acerca dos seus profissionais habilitados, que através das sessões de mediação buscam a reeducação da sociedade perante os conflitos às suas efetividades frente a judicialização processual no Brasil.

Para tanto, seguindo as fases apresentadas por Burger e Knebel (2020) “segue uma fase exploratória que se dá por uma revisão bibliográfica para uma ampliação da compreensão mais detalhada em relação ao objeto de pesquisa.” A presente pesquisa teve como proposta metodológica, pesquisa bibliográfica de natureza exploratória de maneira que pudessem dar mais sustentação ao tema aqui proposto

2 A EFETIVIDADE E A COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS

Os dados meramente pragmáticos, que atestam a incapacidade do judiciário brasileiro de arcar com todas as demandas que lhe são propostas, embora de suma importância, nunca deve suplantar a busca pela justa composição dos conflitos. Segundo o professor Roberto Portugal Bacellar, tratar as controvérsias como uma disputa entre partes – dentro do paradigma do modelo conflitual, com relações ganha/perde – gera prejuízo aos laços fundamentais e eventualmente afetivos existentes entre elas. (BACELLAR, 20211, p. 87).

O modelo contencioso, enquanto se preocupa em resolver o conflito pontual associado à demanda, tende a ignorar a dinâmica das relações humanas e concorre para dirimir apenas a questão concernente a determinado conflito, sem, no entanto, pacificá-lo.

É dentro desse paradigma que se inserem as formas alternativas de solução de conflitos, em especial a mediação. Sobre o tema discorre Carlos Eduardo de Vasconcelos:

Avança um movimento de superação daquele processualismo rígido (há séculos dominante nas nossas academias e juízos), baseado num rigorismo autoritário, que hipertrofia as polarizações e o valor da coerção, eleva custos, avoluma autos, estufa vaidades e alimenta uma advocacia litigiosa, quase raivosa, voltada à exploração do conflito, em detrimento da sua efetiva transformação. (VASCONCELOS, 2019, p. 21).

Volta à pauta, então, a disposição constitucional supramencionada que prega a solução pacífica dos conflitos.

No âmbito do judiciário, as partes têm acesso a uma demanda adversarial, cuja solução se dá de forma impositiva. O posterior acolhimento ou não do pedido do autor pelo juiz, seja ele completo ou parcial, irá sempre consagrar uma relação ganha/perde, onde haverá, mesmo em relação a partes da demanda, uma sucumbência necessária

2.1 A formação do conflito e os meios de composição

Conflitos e disputas estão presentes em todas as relações humanas e em todas as sociedades. Desde o começo da história, existem conflitos dos mais variados (MOORE, 2018, p. 34) . O conflito representa um dissenso, um desentendimento, quando entendido no sentido das relações pessoais. Pode existir também no plano puramente unipessoal, quando se fala em conflito de consciência, por exemplo. Sua relevância é inegável nos meios políticos, na psicologia e em diversos outros ramos do conhecimento.

Ele, no entanto, passa a interessar ao direito apenas quando configura um litígio, ou lide. Segundo Humberto Theodoro Júnior, o litígio nasce quando o conflito surgido na disputa em torno do mesmo bem não encontra solução voluntária ou espontânea, gerando uma situação onde um primeiro persistirá em sua exigência e um segundo resistirá33, daí a clássica definição de Francesco Carnelutti a respeito da lide: um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (TARTUCE, 2018, p. 66).

2.2 Os Meios alternativos de resolução de conflitos

Os meios alternativos de solução de conflitos ou ADR’s na sigla de língua inglesa para alternative dispute resolution designam uma série de práticas visando o tratamento do conflito de uma forma diversa da solução judicial. Os mesmos surgem como obra dos próprios litigantes que, diante do desejo de superar os custos e o rigor formal dos ritos judiciais, tomam para si a administração da justiça (VEZZULLA, 2021, p. 12).

Numa perspectiva histórica, os meios chamados alternativos estiveram presentes durante muito mais tempo que a jurisdição, como alude Rodrigues (2017, p. 31):

Ao ouvirmos o termo meios alternativos de resolução de litígios, vem-nos à mente, de maneira quase automática, a idéia de particulares resolvendo conflitos ou propiciando a sua solução. Porém, como se observa, em tempos antigos, quando não havia ainda a jurisdição estatal, com juízes letrados e profissionais a decidirem as lides, ao particular cabia o múnus de pacificar conflitos, e a justiça praticada por este era a única justiça oficial.

O termo alternativo, portanto, só faz sentido dentro da realidade do direito dogmático vigente da era moderna até os tempos atuais. Sob determinado ponto de vista, a administração da justiça por particulares pode ser considerada o meio primário, sendo o estado a verdadeira alternativa. Como previamente aludido, os meios alternativos de solução de conflitos são importantes no paradigma atual por representar uma forma de atuação mais dinâmica do direito diante do mundo contemporâneo e por contribuir para aliviar o trabalho do judiciário diante de uma demanda cada vez mais acentuada.

3 A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO BRASIL

Em 29 de novembro de 2010 o conselho nacional de justiça por meio da resolução nº 125, instituiu a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Desta resolução consiste em um conjunto de ações que visa dar cumprimento dos objetivos estratégicos do poder judiciário visa dar eficiência operacional e ampliação do acesso ao sistema de justiça e responsabilidade social de maneira eficaz e harmônica (BRASIL, 2010).

Uma vez observado que os Estados da federação tinham diferentes modalidades de prática da conciliação e da mediação percebeu-se a necessidade de padronizar o exercício dessas práticas e de incorporá-las é um programa de políticas públicas para as esferas da justiça estadual, federal e do trabalho (BRASIL, 2010).

Essa resolução retira a mediação e a conciliação do painel dos métodos alternativos e confere o status de métodos consensuais de resolução de conflitos (LEVY, et al, 2020, p. 51).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu um grande passo em 29 de novembro de 2010 criando a resolução nº 125, instituindo a política nacional judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses onde promove a mediação e a conciliação, de simples métodos alternativos para o status de métodos consensuais de resolução de conflitos.

Em 2015 a resolução nº 125/2010 sofre atualizações a emenda, adequa o Judiciário as novas leis que consolidam o tema no país - a lei da mediação (lei 13.140/2015) e o novo código de processo civil (CNJ, 2016).

3.1 A Conciliação e Mediação no CPC

O novo Código de Processo Civil trata da solução consensual dos conflitos no § 2º do art. 3º como encargo do Estado, verdadeira política pública judiciária. (BRASIL,2015). Fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para a atuação do Estado.

A referida legislação dá grande importância aos meios consensuais de tratamento de conflitos, trazendo ao longo de todo o código o incentivo às soluções autocompositivas. Servindo como exemplo a previsão do inciso V do artigo 1392 que é dever do juiz promover a qualquer tempo a autocomposição, acrescentando que a atuação judicial deverá ocorrer preferencialmente com o auxílio de mediadores (CHIAVENATO, 2020, p. 50).

Desde o ano de 1973, o Código de Processo Civil (1973) vem passando por várias modificações como, por exemplo: acrescentando a lei nº 9.079/95 (1995) que trata da ação monitória, alteração na fase de cumprimento das sentenças através da lei nº 11.232/2005 (2005); pela alteração do processo de execução através da lei número 11.382/2006 ou quanto à forma de interposição de recursos e saneamento de nulidades processuais, com a lei número 11.276/2006 (BORGES, 2020, p. 53).

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Denota-se que desde o ano de 1973, o legislador tenta suprir as pretensões da sociedade tendo como um dos objetivos dar uma maior celeridade processual na prestação jurisdicional.

Neste prisma a transição ocorrida entre o código de processo civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, este último através da lei nº 13.105/2015 traz como um dos principais objetivos principiológicos justamente acessibilidade processual tendo em vista que a sociedade como um todo não suporta mais processos “eternus” ou seja, que duram por anos até mesmo décadas para se chegar a um desfecho. Diante dessa razão surgiu o Código de Processo Civil em vigor a partir de março do ano de 2016 [...] (VAZ, 2018, p. 56).

O Código de Processo Civil de 1973 fazer uma breve atenção sobre a “conciliação” sua realização se o litígio versa acerca de direitos que admitiam transição, prévia a audiência preliminar onde se abriria a possibilidade de “conciliação” mencionada nos §1º e § 2º do artigo 331 conforme exposto (BORGES, 2018, p. 59).

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§ 1 o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2 o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário (BRASIL, 1973).

O CPC de 73 não faz qualquer menção a mediação e referia-se à conciliação basicamente como integrante de um dos atos do processo de conhecimento, audiência preliminar a ser realizada em regra pelo próprio juiz (CUNHA, 2020. p. 28).

Diante do exposto acima, se faz necessário analisar o novo código do processo civil no tocante à outras inovações trazidas pelo mesmo no tocante aos meios consensuais de resolução de conflitos, especificamente a mediação e a conciliação.

O CPC (2015), “traz os institutos da mediação e conciliação com profundas inovações, pois em seu artigo 3º §2º e §3º os legisladores chama a atenção para promover a solução consensual de conflitos.”

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...]

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (BRASIL, 2015).

Outra mudança foi um dos requisitos da petição inicial o CPC 73 em seu artigo 282

Art. 282. A petição inicial indicará:

  1. - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

  2. - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

  3. - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações;

  1. - o valor da causa;

  2. - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu (BRASIL, 1973).

Vejamos agora como ficou a petição inicial aos olhos do CPC em seu artigo 319.

Art. 319. A petição inicial indicará:

  1. - o juízo a que é dirigida;

  2. - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

  3. - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (BRASIL, 2015).

Fazendo uma breve comparação podemos notar que a indução mais significante foi no inciso 3º tendo como regra a manifestação do autor quanto à realização ou não da audiência de conciliação e mediação.

Já nas ações de família relato Oliveira (2020, p. 54), o CPC 2015 “reuniu o procedimento de família de natureza contenciosa no capítulo X, do título III do livro I, da parte especial ao passo que no código anterior somente havia previsão de procedimento específico de ações dessa natureza para separação judicial.”

Assim o artigo 693 trouxe um rol de ações de família de natureza contenciosa a saber dos pontos o divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação já no artigo 731, dentro do capítulo que cuida dos chamados procedimentos de jurisdição voluntária, cuida das ações de família de natureza voluntária, como o divórcio e a separação consensual além é claro de reconhecimento e extinção de união estável consensual não expressamente prevista mas incluído no artigo 732 (OLIVEIRA, 2020, p. 54),

Portanto novo código passou a dar um tratamento específico ações dessa natureza, no regime anterior à ação de divórcio era regida pelo procedimento ordinário tal como previsto na lei de divórcio (lei 6.515/77), atualmente o procedimento especial aplicado todas ações de família.

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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa desenvolvida demonstra a extrema urgência e necessidade em desfrutarmos dos benefícios da Mediação no Direito Ambiental. Atualmente nós temos um método tradicional que já é bastante solidificado: as partes envolvidas, juiz e decisão judicial. Mesmo havendo a possibilidade do recurso, o processo sofre apenas mais postergação, ou seja, a decisão sempre dependerá do juiz. Não há um debate entre as partes.

Ressalta-se que a Mediação não suprime a vontade das partes, como acontece em grande parte nos embates judiciais.

Os objetivos específicos mostraram de forma específica, de como o judiciário brasileiro enfrenta um congestionamento processual e consequentemente a mora para a tramitação dos processos, gerando uma descredibilidade da instituição junto à população.

A Mediação no Direito Ambiental ela se faz necessária, pois nem sempre há uma pacificação do conflito a partir da decisão judicial.

Diante de tais reflexões ao longo deste artigo conclui-se que as ferramentas de resolução de conflitos se mostram eficientes diante de uma lide, como dito anteriormente, além de colocarem um ponto final na lide, eles se mostram mais céleres, mais baratos e com menos desgastes para os litigantes.

Um processo de Mediação tem como principal característica a possibilidade da celeridade. Outra questão importante também, é que podemos atuar por um tempo de ajustamento de conduta, ocasião em que juntamos as partes e podemos obter resultados muito mais rápidos. Atuam como práticas colaborativas, onde as partes se comprometem ao não litígio. Contudo ao longo do trabalho observou-se o esforço da justiça e dos legisladores para a promoção dos métodos consensuais de resolução de conflitos o próprio CNJ, tem um papel fundamental na organização e na promoção de ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social.

Em agosto de 2006 implantou o movimento pela conciliação e o seu objetivo foi alterar a cultura da litigiosidade e promover a busca de soluções para os conflitos mediante a construção de acordos e em 2010 a resolução nº 125, que dispõe sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, e recentemente a lei nº 13.140 de 26 de Junho de 2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

E também a lei nº 13.105/2015 de 16 de março que deu origem ao novo Código de Processo Civil que em uma de suas ferramentas procura de forma efetiva o incentivo aos métodos alternativos de resolução de conflitos.

Diante do exposto podemos concluir que os meios alternativos de resolução de conflitos, são ferramentas de suma importância e relevância na resolução de lide, em especial a conciliação e a mediação. A metodologia usada foi de compilação bibliográfica consistentes no maior número possível de obras publicadas sobre o assunto e por meio de consulta de livros, sites e documentos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BACELLAR, Roberto Portugal. Sustentabilidade do Poder Judiciário e a mediação na sociedade brasileira. In: CASELLA, Paulo Borba(org.); SOUZA, Luciane Moessa de(org.). Mediação de conflitos: novo paradigma de acesso à justiça. Belo Horizonte: Fórum, 2021.

BRASIL. LEI Nº 13.140, Lei da mediação. 2015. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm>. Acesso em: 01 abr. 2023.

______. LEI nº 5.869, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1973. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm>. Acesso em: 02 abr. 2023.

______. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125/2010. 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm>. Acesso em: 01 abr. 2023.

______. Conselho Nacional de Justiça. CNJ 15 anos. Qual a diferença entre conciliação e mediação? [s.d]. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/qual-a-diferenca-entre-conciliacao-e-ediacao/#:~:text=Na%20concilia%C3%A7%C3%A3o%2C%20o%20terceiro%20facilitador ,elas%20mesmas%20proponham%20solu%C3%A7%C3%B5es%20>. Acesso em: 01 abr. 2023.

______. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125/2010. 2016. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/cnj-atualiza-resolucao-125-e-cria-cadastro-de-mediadores-emediacaodigital/#:~:text=CNJ%20atualiza%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20125%20e,e%20media%C3%A7%C3%A3o%20digital%20%2D%20Portal%20CNJ&text=Seu%20navegador%20nC3%A3o%20suporta%20JavaScript!&text=Foi%20aprovada%20durante%20a%208%C2%A,atualiza%C3%A7%C3%A3o%20da%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CNJ%>. Acesso em: 02 abr. 2023.

______. Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Justiça em Números. 2019. Brasília. Anual. 236 f:il. I Poder Judiciário - estatística - Brasil. II Administração pública - estatística - Brasil. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf>. Acesso em: 01 abr. 2023

BORGES. Wagner Rodrigo Rufino. Inovações trazidas pelo novo código de processo civil: LEI Nº 13.105/15. 2020. Jusbrasil. Disponível em < https://wagnerrodrigorufinoborges.jusbrasil.com.br/artigos/430982461/inovacoes-razidaspelo-novo-codigo-de-processo-civil-lei-n-13105-15>. Acesso em: 03 abr. 2023.

BURGER. Lilian Jacobi. KNEBEL. Marcelo Oliveira. ASPECTOS RELEVANTES DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO DE CONFLITOS NAS LEIS Nº 13.105/2015 E 13.140/15. 2020. UNISC. XIII Seminário Internacional demandas sociais e políticas públicas na sociedade contemporânea. (p. 1). Disponível em < https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/16133>. Acesso em: 01 abr. 2023.

CHIAVENATO, IDALBERTO. Teoria geral da administração: abordagens descritivas e explicativas. 24. Editora São Paulo: Makron Books – Makgram Hill, 2020.

CUNHA. Pedro. LOPES. Carla. Em torno do Conceito de Mediação: Algumas ideias de Base. 2018. Revistas Antropológicas nº 5. Universidade Fernando Pessoa. Desembargador. PILAU JUNIOR. Léo Romi. Agravo de instrumento. Nº 70068889229. 2020. CÍVEL. Tribunal de Justiça. Porto Alegre - RS. Quinta Câmara Cível. Comarca de Canoas.

LEVY, Fernanda et. al. Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça: Leitura Comentada. [S. l.]: MEDIARE, 2011. Disponível em: www.mediare.com.br/resoluçao-n-125-do-conselho-nacional-de-justiça-leituracomentada/>. Acesso em: 03 abr. 2023.

MOORE, Christopher W. The mediation process: practical strategies for resolving conflict. San Francisco: Josey-Bass, 2018.

OLIVEIRA. Rogério Alvarez de Oliveira. Breve Diagnóstico sobre procedimentos de família após a vigência do CPC/2015. 2020. Conjur. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2019-mai-20/mp-debate-breve-diagnostico-procedimentosfamilia-atual-cpc>. Acesso em: 03 abr. 2023.

RODRIGUES. Marcos Vinícius. Conciliação e Mediação. 2017DireitoNet. Disponível em<https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10394/Conciliacao-e-mediacao>. Acesso em: 03 abr. 2023.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. São Paulo: Método, 2018.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2019.

VAZ. Paulo Afonso Brum. Lei de mediação e conciliação tem pontos positivos e algumas falhas. 2018. Disponível em: < https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao068/Paulo_BrumVaz.html Consultor Jurídico>. Acesso em: 13 abr. 2022.

VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e prática da mediação. Paraná: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 2021. Disponível em: <https://pt.slideshare.net/ElaineFernandes4/teoria-e-prtica-da-mediao>. Acesso em: 31 mar. 2023.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Maria José Garcia

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Sá - São Paulo. Graduando em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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