Métodos extrajudiciais de solução de conflitos

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Resumo do Artigo

Este artigo traz uma breve introdução aos métodos da arbitragem, conciliação e mediação, reconhecidos como meios extrajudiciais de solução de conflitos, suas principais características e vantagens frente aos meios dispostos na esfera judicial, buscando correspondê-los no contexto de sua inserção no âmbito de uma política nacional abrangente, onde possa acontecer de forma efetiva a promoção de soluções e tratamento adequado dos conflitos, valendo-se desses métodos consensuais, que podem proporcionar respostas rápidas e satisfativas às partes interessadas.

Na prática, vivemos num mundo onde o acesso à justiça não é uma tarefa fácil. Além de toda a burocracia que se reveste, enfrenta-se a judicialização em excesso, os processos demorados, dispêndios que poderiam ser evitados, e nem sempre o resultado é satisfatório para as partes interessadas.

INTRODUÇÃO

Dentre inúmeras dúvidas, surgem várias questões: - o que é conflito? - porque precisamos de métodos alternativos para solução de conflitos? - Por que o ser humano tem dificuldade de relacionamento?

Para tentar contextualizar tais questões, temos que o conflito nasce das divergências de pensar e agir entre pessoas. Quando existem entre elas um objetivo comum, mas que para alcançá-lo cada um pensa em uma maneira diferente para resolvê-lo, daí surge o conflito.

Segundo o autor Paulo Antônio Alves de Almeida, o conflito é mais que um desacordo, que uma discordância entre os membros de um grupo: implica um elevado envolvimento na situação, a emergência de uma certa intensidade de emoções e a percepção da existência de oposição e de tensão entre as partes.

Dele distinguem-se os conflitos de natureza afetiva e os conflitos de tarefa. Os primeiros envolvem situações de incompatibilidade interpessoal entre os membros do grupo, trazendo emoções negativas que degradam a convivência harmoniosa e distorcem as relações socioafetivas. Já o segundo abrange as situações de tensão vivenciadas no modo de desenvolvimento de tarefas pelo grupo frente às diferentes perspectivas pessoais. O fato é que, geralmente o conflito se origina a partir da diferença de valores e crenças; de competência ou de escassez de recursos, o que exigirá na criação de instrumentos para que o conflito, independente da sua origem, seja o mais rápido possível dissipado ou desfeito.

Daí que as partes envolvidas no conflito podem se valer de instrumento mais amistoso, mais eficiente e rápido, com o uso de técnicas ou de métodos distintos aos executados pela via judicial ordinária.

Esses métodos são autocompositivos, onde se encaixam a mediação e a conciliação, e heterocompositivos, que abrange a arbitragem e a própria jurisdição.

Ressalte-se que todos esses meios consensuais oferecem, individualmente, inúmeras vantagens sobre o método judicial tradicional, significando métodos alternativos ou não-convencionais de resolução de conflitos, assegurando maior possibilidade de acesso e promoção de Justiça aos cidadãos.

DESENVOLVIMENTO

Distinção entre autocomposição e heterocomposição

Autocomposição:

A autocomposição é um modo de solução de conflito promovido pelas próprias partes para, sem auxílio de um terceiro imparcial, ajustarem a desavença entre elas. Abrangência:

  • Conciliação: as partes litigantes buscam, por meio de uma terceira pessoa imparcial, chamada de conciliador, obter um acordo que seja benéfico aos dois lados;

  • Mediação: similar à conciliação, contudo o terceiro imparcial, chamado mediador, aqui não interfere para uma possível saída, somente ajuda as partes a restabelecerem o diálogo entre elas para encontrarem sozinhas uma solução satisfativa. Incide sobre casos de maior complexidade, enquanto a conciliação é aplicável aos casos mais simples;

Heterocomposição:

Na heterocomposição o conflito é solucionado com a intervenção de uma terceira pessoa, externa às partes contendoras, que busca uma solução. Pode ocorrer de duas formas:

  • Jurisdição: em âmbito judicial ordinário, por decisão proferida por um Juiz de Direito;

  • Arbitragem: equivale a uma decisão análoga à decisão judicial, pois o agente, denominado árbitro, é responsável por “julgar e decidir” a lide e impor sua decisão às partes.

A arbitragem:

Arbitragem é o método no qual um terceiro, árbitro, funciona como um juiz privado. Consiste num meio privado de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante o qual as partes selecionam um ou mais especialistas na matéria controversa, para decidir as pendências existentes. Como resultado surge a sentença arbitral, a qual configura título executivo judicial, equivalente à sentença que seria proferida pelo juízo estatal, podendo ser executada judicialmente se não cumprida espontaneamente pela parte vencida.

Cite-se que direitos patrimoniais são direitos que podem ser avaliados monetariamente, e disponíveis são aqueles em que as partes podem livremente dispor, através de transação, renúncia ou cessão.

São inúmeras as vantagens da arbitragem sobre o processo judicial: possibilidade de nomear especialista na matéria, rapidez processual, irrecorribilidade da decisão, informalidade e flexibilidade, maior autonomia da vontade das partes, confidencialidade, preservação do relacionamento entre as partes.

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A arbitragem só é obrigatória se as partes assim a convencionarem, entretanto ninguém é obrigado a aceitá-la, podendo escolher que as soluções de litígios sejam feitas pelo Poder Judiciário.

Existem dois tipos de convenção de arbitragem:

1) cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória: nela, as partes de um contrato comprometem-se a submeter os litígios à arbitragem, podendo constar no corpo do contrato ou em aditivo contratual.

2) compromisso arbitral: as partes firmam, posteriormente, acordo para adoção deste meio alternativo de solução de conflitos.

A mediação:

A Mediação é um método autocompositivo de resolução de conflitos que, por intermédio de um terceiro imparcial, denominado Mediador, facilita o diálogo entre as pessoas em conflito, estimulando-as a encontrarem soluções de benefício e satisfação mútuos, que sejam sustentáveis no tempo.

Na mediação busca-se o consenso entre as partes e não a predominância de qualquer deles com o apoio do mediador, nem mesmo convencê-lo de quem estaria com a razão. Usa-se metodologia encadeada e com cronologia definida para construção do consenso que ajudem as partes a chegar a um acordo mutuamente satisfatório.

O mecanismo da mediação, via de regra, aplica-se aos conflitos duradouros, frutos de relações mais estreitas, intensas e prolongadas. Em sua solução, busca-se a restauração da convivência, da harmonia, devendo o mediador, para tal, aprofundar-se no conhecimento das causas e origens do conflito entre as partes, analisando cuidadosamente as questões, os sentimentos, o contexto e buscando-se obter o reestabelecimento de uma convivência harmoniosa entre as partes. 

A Conciliação:

Neste método busca-se uma solução por acordo entre as partes, cabendo ao conciliador o papel de propor ou sugerir soluções, embora sua função não permita nenhuma imposição compulsória de medidas ou decisão, ficando esta última inteiramente à critério das partes envolvidas na controvérsia.

A Resolução CNJ nº 125 Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

Aplicada pelo Poder Judiciário, a conciliação pode ser utilizada numa grande gama de casos judiciais, tais como: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros. Exceção se observa para os casos que envolvam crimes contra a vida (homicídios, por exemplo) e situações previstas na Lei Maria da Penha.

Esse processo é muito incentivado, uma vez que é considerado a melhor forma de resolver conflitos. Isso porque ele é mais rápido, mais barato, mais eficaz e também pacífico. Com isso, o risco de o autor se sentir injustiçado é muito menor, uma vez que os próprios envolvidos, com auxílio do conciliador ou do juiz, definem a melhor solução para aquele problema, e, enfim, todos saem ganhando.

Conclusão

Em consonância com o preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que descreve como objetivo maior a instituição de “um Estado Democrático […] de uma sociedade fraterna comprometida com a solução pacífica das controvérsias”, os meios alternativos de resolução de conflitos se oferecem como caminhos mais suaves para a busca da paz social. O próprio Poder Judiciário enxerga suas limitações frente ao grande número de processos pendentes para julgamentos, as dificuldades estruturais de sua concepção, o quanto é caro e demandante de cada vez mais recursos para manter sua máquina e atender suas finalidades. Nesse caminho, enxerga que os Meios Extrajudiciais de Solução de Conflito configuram-se na melhor alternativa para desafogar a pauta do judiciário, o que permitiria resolver com maior celeridade os conflitos, satisfazendo as partes e com menor ônus para os cidadãos brasileiros que bancam isso através de seus impostos.

Que sejam usados cada vez mais tais meios alternativos, pois além de desburocratizar, desemperra o judiciário do país para cumprir funções mais nobres e necessárias.

Referências Bibliográficas:

https://www.cnj.jus.br/estimulo-a-metodos-alternativos-de-solucao-de-conflitos-esta-na-cf88/ , acesso em 17/04/23

https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/Resolucao_n_125-GP.pdf, acesso 17/04/23

https://www.politize.com.br/meios-alternativos-resolucao-de-conflitos-o-que-sao/ , acesso em 17/04/23

Ambra College – Ebook - guia-sobre-os-metodos-alternativos-de-resolucao-de-conflitos.pdf, consulta em 17/04/23 https://pages.direitoprofissional.com/e-book-um-guia-sobre-os-metodos-alternativos-de-resolucao-de-conflitos-typ

GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida - Manual de Arbitragem e Mediação: conciliação e negociação

https://www.oabrj.org.br/arquivos/files/-Comissao/cartilha_mediacao.pdf , acesso em 17/04/23

https://www.oabrj.org.br/arquivos/files/-Comissao/cartilha_arbitragem.pdf , acesso em 17/04/23

https://marq4.jusbrasil.com.br/artigos/363749107/arbitragem-conciliacao-e-mediacao-metodos-extrajudiciais-efetivos-de-resolucao-de-conflitos , acesso em 17/04/23

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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