Resumo do Artigo
Este artigo traz uma breve introdução aos métodos da arbitragem, conciliação e mediação, reconhecidos como meios extrajudiciais de solução de conflitos, suas principais características e vantagens frente aos meios dispostos na esfera judicial, buscando correspondê-los no contexto de sua inserção no âmbito de uma política nacional abrangente, onde possa acontecer de forma efetiva a promoção de soluções e tratamento adequado dos conflitos, valendo-se desses métodos consensuais, que podem proporcionar respostas rápidas e satisfativas às partes interessadas.
Na prática, vivemos num mundo onde o acesso à justiça não é uma tarefa fácil. Além de toda a burocracia que se reveste, enfrenta-se a judicialização em excesso, os processos demorados, dispêndios que poderiam ser evitados, e nem sempre o resultado é satisfatório para as partes interessadas.
INTRODUÇÃO
Dentre inúmeras dúvidas, surgem várias questões: - o que é conflito? - porque precisamos de métodos alternativos para solução de conflitos? - Por que o ser humano tem dificuldade de relacionamento?
Para tentar contextualizar tais questões, temos que o conflito nasce das divergências de pensar e agir entre pessoas. Quando existem entre elas um objetivo comum, mas que para alcançá-lo cada um pensa em uma maneira diferente para resolvê-lo, daí surge o conflito.
Segundo o autor Paulo Antônio Alves de Almeida, o conflito é mais que um desacordo, que uma discordância entre os membros de um grupo: implica um elevado envolvimento na situação, a emergência de uma certa intensidade de emoções e a percepção da existência de oposição e de tensão entre as partes.
Dele distinguem-se os conflitos de natureza afetiva e os conflitos de tarefa. Os primeiros envolvem situações de incompatibilidade interpessoal entre os membros do grupo, trazendo emoções negativas que degradam a convivência harmoniosa e distorcem as relações socioafetivas. Já o segundo abrange as situações de tensão vivenciadas no modo de desenvolvimento de tarefas pelo grupo frente às diferentes perspectivas pessoais. O fato é que, geralmente o conflito se origina a partir da diferença de valores e crenças; de competência ou de escassez de recursos, o que exigirá na criação de instrumentos para que o conflito, independente da sua origem, seja o mais rápido possível dissipado ou desfeito.
Daí que as partes envolvidas no conflito podem se valer de instrumento mais amistoso, mais eficiente e rápido, com o uso de técnicas ou de métodos distintos aos executados pela via judicial ordinária.
Esses métodos são autocompositivos, onde se encaixam a mediação e a conciliação, e heterocompositivos, que abrange a arbitragem e a própria jurisdição.
Ressalte-se que todos esses meios consensuais oferecem, individualmente, inúmeras vantagens sobre o método judicial tradicional, significando métodos alternativos ou não-convencionais de resolução de conflitos, assegurando maior possibilidade de acesso e promoção de Justiça aos cidadãos.
DESENVOLVIMENTO
Distinção entre autocomposição e heterocomposição
Autocomposição:
A autocomposição é um modo de solução de conflito promovido pelas próprias partes para, sem auxílio de um terceiro imparcial, ajustarem a desavença entre elas. Abrangência:
Conciliação: as partes litigantes buscam, por meio de uma terceira pessoa imparcial, chamada de conciliador, obter um acordo que seja benéfico aos dois lados;
Mediação: similar à conciliação, contudo o terceiro imparcial, chamado mediador, aqui não interfere para uma possível saída, somente ajuda as partes a restabelecerem o diálogo entre elas para encontrarem sozinhas uma solução satisfativa. Incide sobre casos de maior complexidade, enquanto a conciliação é aplicável aos casos mais simples;
Heterocomposição:
Na heterocomposição o conflito é solucionado com a intervenção de uma terceira pessoa, externa às partes contendoras, que busca uma solução. Pode ocorrer de duas formas:
Jurisdição: em âmbito judicial ordinário, por decisão proferida por um Juiz de Direito;
Arbitragem: equivale a uma decisão análoga à decisão judicial, pois o agente, denominado árbitro, é responsável por “julgar e decidir” a lide e impor sua decisão às partes.
A arbitragem:
Arbitragem é o método no qual um terceiro, árbitro, funciona como um juiz privado. Consiste num meio privado de solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante o qual as partes selecionam um ou mais especialistas na matéria controversa, para decidir as pendências existentes. Como resultado surge a sentença arbitral, a qual configura título executivo judicial, equivalente à sentença que seria proferida pelo juízo estatal, podendo ser executada judicialmente se não cumprida espontaneamente pela parte vencida.
Cite-se que direitos patrimoniais são direitos que podem ser avaliados monetariamente, e disponíveis são aqueles em que as partes podem livremente dispor, através de transação, renúncia ou cessão.
São inúmeras as vantagens da arbitragem sobre o processo judicial: possibilidade de nomear especialista na matéria, rapidez processual, irrecorribilidade da decisão, informalidade e flexibilidade, maior autonomia da vontade das partes, confidencialidade, preservação do relacionamento entre as partes.
A arbitragem só é obrigatória se as partes assim a convencionarem, entretanto ninguém é obrigado a aceitá-la, podendo escolher que as soluções de litígios sejam feitas pelo Poder Judiciário.
Existem dois tipos de convenção de arbitragem:
1) cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória: nela, as partes de um contrato comprometem-se a submeter os litígios à arbitragem, podendo constar no corpo do contrato ou em aditivo contratual.
2) compromisso arbitral: as partes firmam, posteriormente, acordo para adoção deste meio alternativo de solução de conflitos.
A mediação:
A Mediação é um método autocompositivo de resolução de conflitos que, por intermédio de um terceiro imparcial, denominado Mediador, facilita o diálogo entre as pessoas em conflito, estimulando-as a encontrarem soluções de benefício e satisfação mútuos, que sejam sustentáveis no tempo.
Na mediação busca-se o consenso entre as partes e não a predominância de qualquer deles com o apoio do mediador, nem mesmo convencê-lo de quem estaria com a razão. Usa-se metodologia encadeada e com cronologia definida para construção do consenso que ajudem as partes a chegar a um acordo mutuamente satisfatório.
O mecanismo da mediação, via de regra, aplica-se aos conflitos duradouros, frutos de relações mais estreitas, intensas e prolongadas. Em sua solução, busca-se a restauração da convivência, da harmonia, devendo o mediador, para tal, aprofundar-se no conhecimento das causas e origens do conflito entre as partes, analisando cuidadosamente as questões, os sentimentos, o contexto e buscando-se obter o reestabelecimento de uma convivência harmoniosa entre as partes.
A Conciliação:
Neste método busca-se uma solução por acordo entre as partes, cabendo ao conciliador o papel de propor ou sugerir soluções, embora sua função não permita nenhuma imposição compulsória de medidas ou decisão, ficando esta última inteiramente à critério das partes envolvidas na controvérsia.
A Resolução CNJ nº 125 Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Aplicada pelo Poder Judiciário, a conciliação pode ser utilizada numa grande gama de casos judiciais, tais como: pensão alimentícia, divórcio, desapropriação, inventário, partilha, guarda de menores, acidentes de trânsito, dívidas em bancos e financeiras e problemas de condomínio, entre vários outros. Exceção se observa para os casos que envolvam crimes contra a vida (homicídios, por exemplo) e situações previstas na Lei Maria da Penha.
Esse processo é muito incentivado, uma vez que é considerado a melhor forma de resolver conflitos. Isso porque ele é mais rápido, mais barato, mais eficaz e também pacífico. Com isso, o risco de o autor se sentir injustiçado é muito menor, uma vez que os próprios envolvidos, com auxílio do conciliador ou do juiz, definem a melhor solução para aquele problema, e, enfim, todos saem ganhando.
Conclusão
Em consonância com o preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que descreve como objetivo maior a instituição de “um Estado Democrático […] de uma sociedade fraterna comprometida com a solução pacífica das controvérsias”, os meios alternativos de resolução de conflitos se oferecem como caminhos mais suaves para a busca da paz social. O próprio Poder Judiciário enxerga suas limitações frente ao grande número de processos pendentes para julgamentos, as dificuldades estruturais de sua concepção, o quanto é caro e demandante de cada vez mais recursos para manter sua máquina e atender suas finalidades. Nesse caminho, enxerga que os Meios Extrajudiciais de Solução de Conflito configuram-se na melhor alternativa para desafogar a pauta do judiciário, o que permitiria resolver com maior celeridade os conflitos, satisfazendo as partes e com menor ônus para os cidadãos brasileiros que bancam isso através de seus impostos.
Que sejam usados cada vez mais tais meios alternativos, pois além de desburocratizar, desemperra o judiciário do país para cumprir funções mais nobres e necessárias.
Referências Bibliográficas:
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GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida - Manual de Arbitragem e Mediação: conciliação e negociação
https://www.oabrj.org.br/arquivos/files/-Comissao/cartilha_mediacao.pdf , acesso em 17/04/23
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https://marq4.jusbrasil.com.br/artigos/363749107/arbitragem-conciliacao-e-mediacao-metodos-extrajudiciais-efetivos-de-resolucao-de-conflitos , acesso em 17/04/23