A atuação do Ministério Público do Trabalho na prevenção e combate à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes

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  1. ARTIGO 2º Para os propósitos do presente Protocolo: (...) b) Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação; (...).

  2. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: (...) III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; (...). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5007.htm#:~:text=DECRETA%3A-,Art.,inteiramente%20como%20nele%20se%20cont%C3%A9m. Acesso em 15 abril 2023.

  3. COUTINHO, Luciana Marques e NEVES, Virgínia de Azevedo. A exploração sexual de crianças e adolescentes: responsabilização na esfera trabalhista pela prática de trabalho infantil. Disponível em https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/prt-belohorizonte/2302-artigo-a-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes-responsabilizacao-na-esfera-trabalhista-pela-pratica-de-trabalho-infantil. Acesso em 15 abril 2023.

  4. A exploração sexual comercial de crianças pode ter consequências graves, inclusive mortes. Compromete: o desenvolvimento físico/psicológico/espiritual/moral e social das crianças; favorece o aparecimento de gravidez precoce; mortalidade materna; lesões; atraso no desenvolvimento; incapacidade física, doenças sexualmente transmissíveis; HIV/AIDS (Declaração de Estocolmo de 1998. Disponível em https://www.mpam.mp.br/attachments/article/2250/DECLARA%C3%87%C3%83O%20DE%20ESTOCOLMO.pdf. Acesso em 15 abril 2023.

  5. Artigo 3º Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende: (...) b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas; (...). Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236696/lang--pt/index.htm. Acesso em 17 abril 2023.

  6. Tais “pessoas ainda em formação, fragilizadas pela sua idade e condição social, jamais podem ser con­sideradas protagonistas e sujeitos ativos desse ilícito, mesmo porque são titulares do bem jurídico lesado”. COUTINHO, Luciana Marques e NEVES, Virgínia de Azevedo. A exploração sexual de crianças e adolescentes: responsabilização na esfera trabalhista pela prática de trabalho infantil. Disponível em https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/prt-belohorizonte/2302-artigo-a-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes-responsabilizacao-na-esfera-trabalhista-pela-pratica-de-trabalho-infantil. Acesso em 15 abril 2023.

  7. Artigo 9 Para a adoção das medidas a que se refere este capitulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada violência a mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em 15 abril 2023.

  8. A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado do Equador no referido caso e pontuou, na sentença, que no caso de Talía Gabriela Gonzales Lluy incidiram de forma interseccional diversos fatores de vulnerabilidade e risco de discriminação, associados a sua condição de menina, mulher, pessoa em situação de pobreza e pessoa com HIV. A discriminação que viveu Talía não somente foi ocasionada por diversos fatores, senão derivou em uma forma específica de discriminação que resultou da intersecção de ditos fatores, quer dizer, se algum dos ditos fatores não houvessem existido, a discriminação tinha uma natureza diferente. De fato, a pobreza impactou no acesso inicial a um atendimento em saúde que não foi de qualidade e que, pelo contrário, gerou o contágio por HIV. A situação de pobreza impactou também nas dificuldades para encontrar um melhor acesso ao sistema educativo e ter uma moradia digna. Posteriormente, sendo uma menina com HIV, os obstáculos que sofreu Talía no acesso à educação tiveram um impacto negativo para seu desenvolvimento integral, que é também um impacto diferenciado considerando a lista da educação para superar os estereótipos de gênero. Como menina com HIV necessitava maior apoio do Estado para impulsionar seu projeto vida. Como mulher, Talía destacou os dilemas que sente em torno à maternidade futura e sua interação em relações de namoro, e foi fato visível que não contou com assessorias adequadas346. Em suma, o caso de Talía ilustra que a estigmatização relacionada. Disponível em https://mpmt.mp.br/site/storage/webdisco/arquivos/CASO%20GONZALES%20LLUY%20E%20OUTROS%20VS_%20EQUADOR.PDF. Acesso em 15 abril 2023.

  9. Como resultado do Congresso Mundial sobre Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, realizado em Estocolmo, em 1998, foi apresentada uma Declaração e uma Agenda de Ação.

  10. Sublinhe-se, ainda, a possibilidade de restar configurada relação de trabalho lato sensu, bastando “o exer­cício do labor em benefício de outrem para se estabelecer uma relação entre aquele(a) que aproveita e quem presta o trabalho” COUTINHO, Luciana Marques e NEVES, Virgínia de Azevedo. A exploração sexual de crianças e adolescentes: responsabilização na esfera trabalhista pela prática de trabalho infantil. Disponível em https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/prt-belohorizonte/2302-artigo-a-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes-responsabilizacao-na-esfera-trabalhista-pela-pratica-de-trabalho-infantil. Acesso em 15 abril 2023.

  11. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.  (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 15 abril 2023.

  12. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. Disponível em https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=OJ&orgao=TST&pesquisar=1. Acesso em 15 abril 2023.

  13. COUTINHO, Luciana Marques e NEVES, Virgínia de Azevedo. A exploração sexual de crianças e adolescentes: responsabilização na esfera trabalhista pela prática de trabalho infantil. Disponível em https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/prt-belohorizonte/2302-artigo-a-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes-responsabilizacao-na-esfera-trabalhista-pela-pratica-de-trabalho-infantil. Acesso em 15 abril 2023.

  14. Ressalte-se que, “no caso de exploração sexual infantojuvenil, o termo ‘prostituição’ não pode ser utilizado, já que não é reconhecida às crianças e aos adolescentes a capacidade de con­sentir ou escolher participar dessa relação. COUTINHO, Luciana Marques e NEVES, Virgínia de Azevedo. A exploração sexual de crianças e adolescentes: responsabilização na esfera trabalhista pela prática de trabalho infantil. Disponível em https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/prt-belohorizonte/2302-artigo-a-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes-responsabilizacao-na-esfera-trabalhista-pela-pratica-de-trabalho-infantil. Acesso em 15 abril 2023.

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    No mesmo sentido, ressalta o Procurador do Trabalho, Danilo Nunes Vasconcelos: “a expressão prostituição remete à ideia de existência de consentimento, o que definitivamente não ocorre quando uma criança ou adolescente é submetido a atos sexuais ou pornográficos, por se encontrar sempre em situação de vulnerabilidade, seja física, psíquica ou social. Portanto, a utilização da expressão tida por incorreta pode criar no seio da sociedade a falsa percepção de que a criança ocupa o papel de agente da situação, e, não, como de fato ocorre, a condição de vítima dessa prática nefasta, alimentando ainda mais os preconceitos e estereótipos existentes em torno da temática”. Enfrentamento à exploração sexual comercial infantojuvenil pelo sistema da justiça do trabalho. Disponível em https://www4.trt23.jus.br/revista/content/enfrentamento-%C3%A0-explora%C3%A7%C3%A3o-sexual-comercial-infantojuvenil-pelo-sistema-de-justi%C3%A7a-do-0. Acesso em 15 abril 2023.

  15. Assim, “a ilicitude das práticas e a capitulação penal não afastam a caracterização de exploração do trabalho de crianças e adolescentes para todos os fins trabalhistas. Do contrário, haveria uma penaliza­ção da própria vítima, alijada da reparação integral devida em razão da exploração ilícita e abominável de sua dignidade e da violação dos seus direitos fundamentais. Ademais, haveria uma recompensa ou benefício para o(a) explorador(a), que ficaria parcialmente impune, já que não responderia adequada e integralmente pelos delitos e pela violência praticada contra pessoas em desenvolvimento.” COUTINHO, Luciana Marques e NEVES, Virgínia de Azevedo. A exploração sexual de crianças e adolescentes: responsabilização na esfera trabalhista pela prática de trabalho infantil. Disponível em https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/prt-belohorizonte/2302-artigo-a-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes-responsabilizacao-na-esfera-trabalhista-pela-pratica-de-trabalho-infantil. Acesso em 15 abril 2023.

  16. Registre-se que “além dos danos morais, há a possibilidade de danos mate­riais diante dos prováveis prejuízos ou perdas infligidas ao patrimô­nio corpóreo da vítima. Como exemplo, em muitos casos, a conduta criminosa resulta em doenças sexualmente transmissíveis (DST), algumas sem possibilidade de cura e que exigirão tratamento médico ao longo de toda a vida da vítima. Não é raro também o comprometido do aparelho reprodutor da vítima, dada a submissão em idade pre­coce à atividade sexual, situação que dá origem a dano material ante a lesão da integridade física. Inegável, ainda, a possibilidade da ocor­rência de psicopatologias e até de transtornos psiquiátricos decor­rentes das situações de exploração, o que pode resultar em danos psí­quicos e doenças psiquiátricas graves, como, por exemplo, depressão, ideação suicida, fobias agudas, ansiedade, dependência química, entre outros, a exigir custeio de tratamento médico adequado” COUTINHO, Luciana Marques e NEVES, Virgínia de Azevedo. A exploração sexual de crianças e adolescentes: responsabilização na esfera trabalhista pela prática de trabalho infantil. Disponível em https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/prt-belohorizonte/2302-artigo-a-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes-responsabilizacao-na-esfera-trabalhista-pela-pratica-de-trabalho-infantil. Acesso em 15 abril 2023.

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  17. VASCONCELOS, Danilo Nunes. Enfrentamento à exploração sexual comercial infantojuvenil pelo sistema da justiça do trabalho. Disponível em https://www4.trt23.jus.br/revista/content/enfrentamento-%C3%A0-explora%C3%A7%C3%A3o-sexual-comercial-infantojuvenil-pelo-sistema-de-justi%C3%A7a-do-0. Acesso em 15 abril 2023.

  18. ORIENTAÇÃO N. 05. Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes. Relação de trabalho ilícita e degradante. Responsabilização por dano moral. A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é relação de trabalho ilícita e degradante e constitui, na forma da Convenção n. 182 da OIT e do Decreto n. 6.481/08, uma das piores formas de trabalho infantil, que ofende não somente a direitos individuais do lesado, mas também e, fundamentalmente, aos interesses difusos de toda a sociedade brasileira. Constitui-se como grave violação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio ético-moral da sociedade, autorizando a celebração de Termos de Ajuste de Conduta e propositura de Ações Civis Públicas, pelo Ministério Público do Trabalho, para ressarcimento do dano individual indisponível e metaindividual dela decorrente.

    ORIENTAÇÃO N. 06. Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes. Responsabilidade dos exploradores. O cliente e/ou o tomador dos serviços sexuais prestados por crianças e adolescentes, bem como o respectivo intermediador e quaisquer pessoas que venham a favorecer tais práticas, são responsáveis solidariamente por todos os danos, materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, art. 4º, II, do Decreto 6.481/2008, sobre piores formas de trabalho infantil, c/c art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.

    ORIENTAÇÃO N. 07. Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Nos termos dos arts. 114, I, 127 e 129 da CF/88, do art. 83, V da LC 75/93 e do art. 1º da Lei 7347/85, cabe ao Ministério Público do Trabalho a investigação e o ajuizamento de ações em relação às questões decorrentes do trabalho sexual ilícito de crianças e adolescentes junto à Justiça do Trabalho.

  19. COUTINHO, Luciana Marques e NEVES, Virgínia de Azevedo. A exploração sexual de crianças e adolescentes: responsabilização na esfera trabalhista pela prática de trabalho infantil. Disponível em https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/prt-belohorizonte/2302-artigo-a-exploracao-sexual-de-criancas-e-adolescentes-responsabilizacao-na-esfera-trabalhista-pela-pratica-de-trabalho-infantil. Acesso em 15 abril 2023.

Sobre a autora
Renata Moura Miranda de Oliveira

Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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