Métodos adequados de soluções de conflitos
RESUMO
O presente artigo aborda a cláusula arbitral analisando a importância de a redigir de maneira clara e prudente, bem como as vantagens da arbitragem como método de resolução de conflitos.
PALAVRAS-CHAVE: Clausula arbitral, convenção de arbitragem, arbitragem.
INTRODUÇÃO
A arbitragem é uma forma de solução de conflitos extrajudicial, na qual as partes envolvidas escolhem um árbitro ou um tribunal arbitral para julgar o impasse. A decisão proferida por este árbitro é vinculante e tem o mesmo valor de uma sentença judicial, não sujeita a recursos, pois a decisão é um título executivo judicial.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
A cláusula compromissória ou cláusula arbitral nada mais é do que uma disposição inserida em um contrato onde se deixa clara a vontade das partes de em caso de litígio solucionar controvérsias através da arbitragem em vez de recorrer à justiça comum. A cláusula é inserida no momento da elaboração do contrato ou, também, pode ser incorporada aos contratos em vigência, por meio de aditamento.
Além da clausula compromissória temos o compromisso arbitral, que é a segunda maneira de manifestar à vontade pela convenção arbitral, este estabelece a arbitragem como forma de solução de conflitos que já existem, ou seja, é aplicável nas situações em que a arbitragem não estava originalmente prevista em contrato. Resumidamente temos que: a cláusula arbitral é prévia a lide e já se estabelece no contrato, enquanto o compromisso arbitral é posterior ao surgimento do impasse e é um acordo específico para resolvê-lo por meio da arbitragem. Além disso, a cláusula compromissória pode ser reconhecida de ofício pela autoridade judicial, enquanto o compromisso arbitral requer que haja a provocação das partes, conforme Art. 301, § 4 do CPC.
Quanto aos requisitos formais da clausula compromissória algumas considerações devem ser observadas. Apesar de a lei mencionar apenas a necessidade de negrito e visto ou assinatura na cláusula arbitral em contrato de adesão, toda cautela se faz necessária; a fim de evitar discussões posteriores e não representará exagero, já que qualquer discussão sobre a nulidade da cláusula arbitral será levada ao Judiciário, justamente o que se pretende evitar. Nessa medida, recomenda-se que a cláusula esteja em destaque, com letra de tamanho maior que o restante do contrato, em negrito, sublinhada e em caixa de texto com espaço para assinatura específica da cláusula compromissória pelo aderente.
Entre as vantagens da utilização da cláusula compromissória estão a rapidez na solução do conflito, a privacidade do processo e a especialização dos árbitros escolhidos pelas partes. Outra importante vantagem é a confidencialidade, pois se as partes convencionarem o sigilo, quer na convenção de arbitragem, quer por ocasião do início do procedimento arbitral na assinatura do termo inicial de arbitragem, o procedimento será sigiloso e manterá essa característica durante eventual fase de execução perante o Poder Judiciário.
Ao decidirem pela arbitragem como forma de solução de litígio é importante que as partes envolvidas estejam cientes de que a decisão do árbitro é definitiva, não sendo possível recorrer ao poder judiciário para rever esta decisão. Por essa razão, se faz necessário escolher um árbitro de confiança e estar seguro de que a cláusula compromissória é a forma mais adequada de solucionar a controvérsia.
CONCLUSÃO
Em conclusão, a arbitragem é uma opção muito atraente porque é mais rápida, mais eficiente e, muitas vezes, mais econômica do que recorrer a um tribunal judicial. Mas ao se optar por ela como forma de solução do litígio se torna compulsória e vinculante. Por isso, uma vez acordada pelas partes de forma válida e expressa, deve-se estar ciente que a cláusula arbitral impede o ajuizamento de demanda judicial lastreado naquele contrato.
REFERÊNCIAS
SCAVONE JR, Luiz Antônio, Arbitragem - Mediação, Conciliação e Negociação, p. 1-25 10th Editions
SALLES, Alberto de; LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes; SILVA, Paulo Eduardo Alves da - Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem p. 270-274