Convenção arbitral: cláusula compromissória

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Métodos adequados de soluções de conflitos

RESUMO

O presente artigo aborda a cláusula arbitral analisando a importância de a redigir de maneira clara e prudente, bem como as vantagens da arbitragem como método de resolução de conflitos.

 

PALAVRAS-CHAVE: Clausula arbitral, convenção de arbitragem, arbitragem.

 INTRODUÇÃO

 A arbitragem é uma forma de solução de conflitos extrajudicial, na qual as partes envolvidas escolhem um árbitro ou um tribunal arbitral para julgar o impasse. A decisão proferida por este árbitro é vinculante e tem o mesmo valor de uma sentença judicial, não sujeita a recursos, pois a decisão é um título executivo judicial.   

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A cláusula compromissória ou cláusula arbitral nada mais é do que uma disposição inserida em um contrato onde se deixa clara a vontade das partes de em caso de litígio solucionar controvérsias através da arbitragem em vez de recorrer à justiça comum. A cláusula é inserida no momento da elaboração do contrato ou, também, pode ser incorporada aos contratos em vigência, por meio de aditamento.

Além da clausula compromissória temos o compromisso arbitral, que é a segunda maneira de manifestar à vontade pela convenção arbitral, este estabelece a arbitragem como forma de solução de conflitos que já existem, ou seja, é aplicável nas situações em que a arbitragem não estava originalmente prevista em contrato. Resumidamente temos que: a cláusula arbitral é prévia a lide e já se estabelece no contrato, enquanto o compromisso arbitral é posterior ao surgimento do impasse e é um acordo específico para resolvê-lo por meio da arbitragem. Além disso, a cláusula compromissória pode ser reconhecida de ofício pela autoridade judicial, enquanto o compromisso arbitral requer que haja a provocação das partes, conforme Art. 301, § 4 do CPC.

Quanto aos requisitos formais da clausula compromissória algumas considerações devem ser observadas. Apesar de a lei mencionar apenas a necessidade de negrito e visto ou assinatura na cláusula arbitral em contrato de adesão, toda cautela se faz necessária; a fim de evitar discussões posteriores e não representará exagero, já que qualquer discussão sobre a nulidade da cláusula arbitral será levada ao Judiciário, justamente o que se pretende evitar. Nessa medida, recomenda-se que a cláusula esteja em destaque, com letra de tamanho maior que o restante do contrato, em negrito, sublinhada e em caixa de texto com espaço para assinatura específica da cláusula compromissória pelo aderente.

Entre as vantagens da utilização da cláusula compromissória estão a rapidez na solução do conflito, a privacidade do processo e a especialização dos árbitros escolhidos pelas partes. Outra importante vantagem é a confidencialidade, pois se as partes convencionarem o sigilo, quer na convenção de arbitragem, quer por ocasião do início do procedimento arbitral na assinatura do termo inicial de arbitragem, o procedimento será sigiloso e manterá essa característica durante eventual fase de execução perante o Poder Judiciário.

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  Ao decidirem pela arbitragem como forma de solução de litígio é importante que as partes envolvidas estejam cientes de que a decisão do árbitro é definitiva, não sendo possível recorrer ao poder judiciário para rever esta decisão. Por essa razão, se faz necessário escolher um árbitro de confiança e estar seguro de que a cláusula compromissória é a forma mais adequada de solucionar a controvérsia.

CONCLUSÃO

Em conclusão, a arbitragem é uma opção muito atraente porque é mais rápida, mais eficiente e, muitas vezes, mais econômica do que recorrer a um tribunal judicial. Mas ao se optar por ela como forma de solução do litígio se torna compulsória e vinculante. Por isso, uma vez acordada pelas partes de forma válida e expressa, deve-se estar ciente que a cláusula arbitral impede o ajuizamento de demanda judicial lastreado naquele contrato.

 REFERÊNCIAS

 SCAVONE JR, Luiz Antônio, Arbitragem - Mediação, Conciliação e Negociação, p. 1-25 10th Editions

SALLES, Alberto de; LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes; SILVA, Paulo Eduardo Alves da - Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem p. 270-274

 

 

 

 

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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