Recursos no processo do trabalho

25/04/2023 às 10:59
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RESUMO

Este trabalho trata da análise dos recursos no processo do trabalho, traz uma interpretação para diferenciar os recursos e seu cabimento em cada situação, visando que diante da inconformidade com a decisão do Juízo, exista a possibilidade da mudança de uma sentença contrária a pretensão proposta pelo recorrente, objetivando que venha a ser questionada e reformada a sentença proferida, o estudo foi baseado no CAPÍTULO VI, DOS RECURSOS, especificamente no artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Palavras chave: Embargos, Recurso ordinário, Recurso de revista, Agravo.

ABSTRACT

This work deals with the analysis of the resources in the work process, brings an interpretation to differentiate the resources and their relevance in each situation, aiming that in the face of the non-compliance with the decision of the Court, there is the possibility of changing a sentence contrary to the claim proposed by the appellant, with the aim of questioning and reforming the sentence handed down, the study was based on CHAPTER VI, ON RESOURCES, specifically on article 893 of the Consolidation of Labor Laws.

Keywords: Embargoes, Ordinary appeal, Review appeal, Interlocution.

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os recursos no processo do trabalho são os atos que permitem impugnar uma sentença ou acórdão proferido na Justiça do Trabalho, e que, diante da inconformidade do interessado, enseja que a causa venha a ser reexaminada com o objetivo da reforma da sentença proferida.

O objeto deste estudo são os recursos trabalhistas dispostos no artigo (art.) 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos; embargos de declaração, embargos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), recurso ordinário, recurso de revista, recurso extraordinário, agravo de instrumento, agravo de petição, agravo regimental e recurso adesivo (conforme Súmula nº 283 do TST).

Antevejo relevância ressaltar que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato com esteio no § 1º do art. 893 da CLT, ou seja, somente serão admitidos recursos contra decisões definitivas, salvo algumas exceções, a Súmula nº 214 do TST assevera que nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) contrária a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribuna; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT, poderão ser admitidos recursos.

A proposta deste estudo visa apresentar alguns recursos, seus conceitos e aplicações na esfera do processo do trabalho e a importância para a resolução da lide, corroborando na solução de conflitos.

2. BREVE HISTÓRICO

Ao longo do tempo, muitos doutrinadores procuraram definir o conceito processual para “embargos” no vocabulário, de modo que pode significar recurso quanto ação ou defesa, assim explica Manoel Antonio Teixeira Filho:

Após submeter-se a inúmeras transformações semânticas, ao longo dos tempos, o vocabulário embargos acabou por definir-se em duplo sentido; com efeito, no direito moderno tanto pode significar recurso (embargos de declaração; de nulidade e infringentes do julgado) quanto ação (embargos do devedor; de terceiro; à arrematação). De qualquer modo, ele traz em si, inerente, a ideia de obstáculo, de impedimento, de estorvo, de insurgência ou de qualquer oposição, enfim, que uma das partes – ou mesmo um terceiro – manifesta em relação ao direito ou pretensões de outra, ou a um ato judicial que lhe foi desfavorável (TEIXEIRA FILHO, 2019, p. 7-8).

Entrementes, nesse interim destaca a ideia de impedimento e oposição, pela inconformidade a pretensão desfavorável de uma decisão.

Impende destacar o recurso ordinário na esfera trabalhista, que pelo aspecto de ser um meio de impugnação às resoluções jurisprudenciais, se assemelha à apelação no processo civil e, desta forma, Manoel Antonio Teixeira Filho diz:

O recurso ordinário do processo do trabalho, contudo, enquanto instituto trabalhista, não tem raízes históricas remotas; isso talvez se deva ao fato de esse recurso constituir, ontologicamente, uma variante peculiar da apelação civilista; uma espécie de expressão sui generis daquele meio recursal secular do processo comum. Sob esse ângulo, pode-se afirmar que, no Brasil, as origens do recurso ordinário trabalhista se confundem com a própria atualidade, na razão em que esse meio impugnativo foi introduzido entre nós pela legislação dos tempos modernos (TEIXEIRA FILHO, 2019, p. 8).

Cumpre ressaltar que o recurso ordinário está ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição.

  1. SÍNTESE DOS RECURSOS

    1. Embargos de declaração

Os Embargos de declaração estão dispostos no art. 897- A, da CLT e cabem apenas da sentença ou acórdão, quando houver obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual deveria manifestar-se, conforme o art. 769, da CLT combinado com art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que é aplicado subsidiariamente e supletivamente ao processo do trabalho.

  1. Embargos ao Tribunal Superior do Trabalho

Os Embargos ao TST são cabíveis em face de decisões proferidas em dissídios coletivos da competência originária do TST, ou dissídios coletivos de revisão, também de competência originária doTST, quando as decisões não forem unânimes, sendo previsto no art. 894 da CLT.

  1. Recurso Ordinário

O Recurso Ordinário é o meio recursal no qual as partes podem discutir novamente e de forma ampla das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, proferidas em matéria de sua competência originária, com base no art. 895, I, da CLT, diante da inconformidade da decisão proferida no Juízo a quo.

  1. Recurso de Revista

O Recurso de Revista é o instituto pelo qual o TST cumpre seu papel primordial de uniformizar a jurisprudência no âmbito trabalhista, e para ser admitido é preciso que tenha sido prequestionado e tenha transcendência, ou seja, tenha sido discutido em instâncias inferiores e tenha grande repercussão geral, restabelecendo a norma nacional violada.

  1. Agravo de Instrumento

Agravo de instrumento é interponível das decisões monocráticas que denegarem recursos, é o recurso cabível quando o juiz a quo nega seguimento ao recurso interposto e a parte pretende destrancá-lo para que possa ser analisado pela instância superior, sua previsão consta no art. 897, alínea “b”, da CLT.

CONCLUSÃO

O tema “Recursos no processo do Trabalho” foi proposto por ter papel importante e fundamental para a solução de conflitos, apresentando alguns dos recursos do processo trabalhista, visando mostrar que os métodos utilizados tem o objetivo de pacificação da sociedade, resolvendo as lides e consolidando entendimentos de acordo com a evolução e as necessidades da sociedade.

Em suma, há de se perceber perfeitamente que o processo do trabalho permite discussões de forma ampla, porém exigindo a celeridade e eficácia do Direito das partes envolvidas.

REFERÊNCIAS

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo do trabalho, n. 24: recursos: parte específica I: seção I: recurso ordinário : recurso de revista: de acordo com a Lei nº 13.467/2017 (‘reforma trabalhista’). São Paulo: LTr, 2019.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Cadernos de processo do trabalho, n. 25: parte específica II: seção II: embargos: embargos infringentes: agravo de petição: agravo de instrumento: embargos de declaração: de acordo com a Lei nº 13.467/2017 (‘reforma trabalhista’). São Paulo: LTr, 2019.

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