Palavra-chave: Vaga em creche. Direito à educação infantil. Direito Fundamental.
I-INTRODUÇÃO
O grande objetivo desse trabalho, trata-se de uma apresentação do marco histórico pelo direito à educação infantil.
A importância do tema tem relevância, uma vez que todas municipalidades não consegue efetivar o direito de vaga em creche.
Há casos que pais e mães estão desesperados, pois precisam trabalhar ou até procurar emprego e não conseguem a vaga em creche de imediato, pois encontra-se em uma lista de espera longa.
O texto apresenta um contexto histórico de legislação para entendimento do direito para os dias atuais.
II- MARCO HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
O direito moderno, em especial após a Segunda Guerra Mundial, teve por bem traçar normas gerais de proteção do ser humano para toda a humanidade.
Nesse sentido, a Declaração Internacional dos Direitos Humanos, firmada em 1948, proclamou que toda pessoa tem direito à segurança social; aos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade (art. XXII); direito ao bem-estar e a serviços sociais indispensáveis (art. XXV, item I); direito ao cuidado e assistências especiais quando crianças (art. XXV, item II) e direito à instrução elementar obrigatória (art. XXVI).
Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, prevê em seu art. 19 que:
“Art. 19. Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte de sua família, da sociedade e do Estado.” Ainda na seara internacional, dispõe a Convenção sobre os Direitos da Criança que:
Ainda na seara internacional, dispõe a Convenção sobre os Direitos da Criança que:
“Art. 4º. Os Estados partes tomarão todas as medidas apropriadas, administrativas, legislativas e outras, para a implementação dos direitos reconhecidos nesta Convenção.
Com relação aos direitos econômicos, sociais, e culturais, os Estados partes tomarão tal medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional. ”
“Art. 28. Os Estados partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito deverão especialmente:
Tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos;
Já no sistema interno, a Constituição Federal traz como fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O art. 6º, por sua vez, dispõe sobre os Direitos sociais:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Lei.”
Prescreve o art. 203 da Carta Magna:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Como se não bastasse, os arts. 205 e 208 descrevem que:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;”
A Constituição Federal consagrou a educação como um direito público subjetivo, significando dizer que o indivíduo pode exigir do Estado uma execução ou omissão para prevalecer tal prerrogativa em detrimento das demais. Constitucionalizando o direito à educação, o Estado deve torná-la efetiva, pautando-se em políticas públicas aptas a garantir o acesso de toda a população ao ensino, principalmente a sua parcela mais carente.
Assim, deve-se entender que a educação está incluída no instituto jurídico que se convencionou chamar-se “Assistência Social”. Conceitualmente, assistência social significa auxiliar as pessoas necessitadas sem delas cobrar por tal prestação.
O instituto da assistência social também foi previsto em nossa Constituição com o idealismo de levar aos mais necessitados recursos mínimos para própria sobrevivência e de sua família, bem como para preparar o indivíduo para o mercado de trabalho e ao exercício da cidadania.
Dentro desse conceito amplo de assistência social infere-se o direito à educação, pois somente com ela teremos pessoas capazes de ingressar no mercado de trabalho e disputar com isonomia a concorrência imposta atualmente.
III-DA REALIDADE ATUAL DAS CRIANÇAS AO DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL
Milhares de crianças estão aguardando ser chamadas para ingresso da educação infantil.
A Municipalidade apresenta argumentos que não tem vagas suficientes para todos, devendo fica em uma lista de espera.
Contudo, existe um drama, que são dos genitores, pois ambos precisam trabalhar e garantir o sustendo da família.
Na prática, os genitores, buscam o poder judiciário para conseguir o direito de vaga em creche para os filhos.
O que se busca no Poder Judiciário é um pedido de liminar com pedido de urgência.
Por ser um direito Constitucional todos os juízes concedem a liminar para matrícula imediata do menor em escola mais próxima da residência em um raio de até 2 km.
A creche municipal é importante na vida de milhares de brasileiros para deixar os filhos em segurança, uma vez que os pais exercem a atividade obreira no cotidiano.
É evidente que os menores não estão matriculados na creche, por falta de responsabilidade do município ao violar o direito constitucional no art. 208, IV, CF.
A decisão do juiz de direito é importante e deve ser cumprida, pois é um problema social que a municipalidade não demonstra ter essa preocupação.
O direito a vaga em creche está contido no direito à educação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ―crianças de zero a seis anos de idade‖ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.1
IV- CONCLUSÃO
Os Direitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente, a educação é deles, e compreende: a creche, o ensino fundamental e o ensino médio.
A solução pertinente, é garantir o direito de ação judicial, através de um advogado de confiança para tutelar no poder judiciário o direito da vaga em creche, na qual deve ser deferido a matrícula na creche municipal de forma imediata.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 436-996-6. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília: 26 de outubro de 2005. Disponível em: . Acesso em: 12 de outubro de 2009
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 436-996-6. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília: 26 de outubro de 2005. Disponível em: . Acesso em: 12 de outubro de 2009︎