Perícia nos crimes ambientais dos artigos 38 e 50-A da Lei 9.605/98

19/04/2023 às 09:23
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Em crime ambiental de destruir, danificar vegetação ou desmatar floresta, é necessário elaborar laudo pericial ambiental.

Os tipos penais dos crimes ambientais dos artigos 38 e 50-A da Lei 9.605/98 possuem o seguinte conteúdo:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Esses tipos penais, artigos 38 (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente) e 50-A (desmatar, explorar ou degradar floresta em terras de domínio público ou devolutas) da Lei 9.605/98, exigem, para fins de comprovação da materialidade, o exame de corpo de delito.

NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS CRIMES AMBIENTAIS

Quando o crime deixa vestígios (corpo de delito), é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não suprindo essa falta sequer a confissão do acusado (art. 158 do CPP), sob pena de nulidade do processo (art. 564, inciso III, letra b , do CPP).

O exame de corpo de delito é dispensável para a propositura da ação penal. Contudo, para a prolação de sentença condenatória, é absolutamente indispensável.

Os crimes ambientais em comento, destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente e, ainda, desmatar, explorar ou degradar floresta localizada em área de domínio público, deixam vestígios, daí porque o exame de corpo de delito direto é indispensável para fins de assegurar a certeza acerca da materialidade do crime.

A dispensa do exame de corpo de delito somente está autorizada pela lei na hipótese de os vestígios terem desaparecido logo após os fatos (art. 167 do CPP).

A exigência do exame de corpo de delito é uma garantia do acusado contra acusações infundadas, pois é exatamente por meio do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios que se pode alcançar a segurança jurídica necessária da materialidade do crime.

PRESCRIÇÃO DOS CRIMES AMBIENTAIS

A pena máxima do crime do art. 38 da Lei 9.605/98 é de três anos, enquanto a pena máxima do crime do art. 50-A da Lei 9.605/98 é de quatro anos.

A teor do art. 109, do Código Penal, considerando-se as penas máximas abstratamente cominadas para os crimes acima mencionados, os prazos prescricionais correspondentes são os de quatro e oito anos, respectivamente.

No entanto, quando o acusado possuir mais de 70 anos de idade, fará jus à redução pela metade do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal.

Por fim, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, baseada na pena concretamente aplicada, depende da prolação de sentença condenatória.

CONCLUSÃO

Há, porém, entendimentos no sentido de que não haveria necessidade de perícia in loco para constatar a materialidade e autoria de tais tipos penais, não se sustentam.

Ainda que da análise documental e na interpretação das imagens de satélite do local onde teria ocorrido a destruição, danificação, desmatamento, exploração ou degradação de floresta evidencie algum dano, não permitirá, na maioria das vezes, concluir com total segurança sobre a própria existência dos crimes ambientais em questão.

É que a simples análise de imagens de satélite, geralmente com resolução insuficiente, sujeita à interpretação ou o simples manuseio do processo administrativo ambiental ou de partes dele, são insuficientes para substituírem o exame de corpo de delito, não permitindo concluir com a segurança necessária sobre a existência dos crimes.

Portanto, diante da ausência do exame de corpo no caso dos crimes ambientais de destruir, danificar, desmatar, explorar ou degradar floresta, o acusado deve ser absolvido, pois, neste caso, não haverá prova quanto à materialidade dos crimes.

Fonte:https://advambiental.com.br/artigo/pericia-nos-crimes-ambientais-artigos-da-lei/

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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