Polícia Militar Ambiental NÃO pode lavrar auto de infração ambiental

19/04/2023 às 09:28
Leia nesta página:

Nulidade do auto de infração ambiental lavrado pela Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais – MG por incompetência, tendo em vista que não há previsão legal para aplicar sanções ambientais. Sanção administrativa e multa ambiental da polícia militar de MG é ilegal.

Os agentes da Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais – MG que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental, não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais.

Em razão disso, deve a Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais – MG se limitar à lavratura de autos de constatação, relatórios de fiscalização, notificações e afins, com o objetivo de apenas comunicar os fatos apurados aos órgãos competentes.

Ao contrário, afigura-se nulo o auto de infração ambiental lavrado por agente da Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais, pois, incompetente, vício que se estende à todos os atos acessórios ao auto de infração ambiental.

INFRAÇÃO AMBIENTAL EM MINAS GERAIS

As infrações administravas ambientais no Estado de Minas Gerais estão previstas no Decreto 47383 de 02/03/2018, que tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

O Decreto Estadual 47383/18 basicamente reproduz as sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.514/08, veja-se:

Art. 73. As infrações administrativas previstas neste decreto sujeitam-se às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;

V - destruição ou inutilização de produto;

VI - suspensão de venda e fabricação de produto;

VII - embargo parcial ou total de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restritiva de direitos.

As infrações elencadas no Decreto Estadual 47383/18, classificam-se como leves, graves e gravíssimas, conforme disposto nos seus anexos, e os valores das multas são calculados em Ufemgs, não impedindo a aplicação cumulativa das demais sanções.

COMPETÊNCIA

O artigo 1º do Decreto 47.783/18, dispõe que a aplicação da legislação voltada a proteção do meio ambiente, compete ao seguintes autos, que, adiante-se, não inclui a Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais:

  • Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam,

  • Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG,

  • Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad,

  • Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, a

  • Instituto Estadual de Florestas – IEF, e,

  • Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam,

A legislação cabível de aplicação pelos órgãos acima mencionados é a seguinte:

  • Lei 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente

  • Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG

  • Lei 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura

  • Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispóe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade

  • Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema

  • Lei 22.231, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado

  • Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

É de fácil percepção, pois, que em nenhum momento o Decreto Estadual 47383/18 dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais aplicar a legislação acima mencionada.

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL EM MINAS GERAIS – MG

Como visto, não no Decreto 47.383/18 previsão para que a a Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais aplique a legislação, e, nos termos do art. 48 do referido decreto, tal poder de polícia compete a Semad, a Feam, o IEF e o Igam, veja-se:

Art. 48. O exercício do poder de polícia administrativa, para fins de fiscalização, de aplicação de sanções administrativas, de cobrança e de arrecadação de tributos, multas e outras receitas, será compartilhado entre a Semad, a Feam, o IEF e o Igam.

Parágrafo único. O representante do respectivo órgão ou entidade credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar notificação, auto de fiscalização e auto de infração.

Ocorre, pois, que o art. 49 do Decreto 47.383/18, autoriza que a Semad, a Feam, o IEF e o Igam deleguem à Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais – PNMG as competência de fiscalização, verbis:

Art. 49. A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão delegar, mediante convênio, à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, as competências de fiscalização e de aplicação de sanções previstas neste decreto, e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG -, as competências de fiscalização e de aplicação de sanções exclusivamente no que se refere a incêndios florestais.

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1º A partir da celebração de convênio com os órgãos ambientais, ficam credenciados todos os militares lotados na PMMG e no CBMMG.

2º Nos convênios celebrados entre a Feam, o IEF, o Igam e a PMMG ou o CBMMG, a Semad figurará como interveniente.

3º Não será objeto de delegação à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG a aplicação de pena de multa, simples ou diária, em valor superior a 60.503,38 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs por infração, salvo em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora.

4º Na hipótese do § 3º, a PMMG, constatado o descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos, deverá encaminhar à Semad ou às suas entidades vinculadas o registro da ocorrência para as providências cabíveis.

5º A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG poderão ser realizadas em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou autorização, perfuração de poço sem autorização, intervenção em recurso hídrico sem outorga ou cadastro de uso insignificante e intervenção em recurso hídrico em desconformidade com a outorga ou cadastro de uso insignificante, sendo necessária, para as demais hipóteses, a elaboração de laudo por profissional habilitado ou auto de fiscalização por servidor credenciado nos termos do parágrafo único do art. 48.

Ocorre que a atuação da Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais – MG ao lavrar os autos de infração fugiu à competência que lhe é delegada, mesmo que esteja conveniada ao SISEMA.

ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DA POLÍCIA AMBIENTAL DE MG

Cediço, a aplicação de sanções decorrentes de ilícitos administrativos se consubstancia como um ato estatal restritivo do direito de propriedade.

Destarte, essa sanção não é e nem poderia ser um ato praticado por servidor que não possui conhecimento técnico específico sobre o tema, sob o risco de serem aplicadas sanções equivocadas e até mesmo abusivas, causando sérios distúrbios na ordem pública.

Isso porque, há requisitos mínimos de conhecimento técnico para que os servidores detentores de poder de polícia possam exercer o poder fiscalizatório.

Desse modo, soa razoável entender que a legislação estadual não pode criar atribuições para seus servidores militares que não possuem formação específica ou ingressaram na carreira sem demonstrar conhecimentos sobre a matéria ambiental.

Tal solução, em âmbito geral, é prejudicial até mesmo ao meio ambiente, haja vista o exercício da fiscalização por agentes sem conhecimento técnico específico.

Não se diz, entretanto, que é vedado a todos os membros da PMMG lavrarem autos de infração, pois aqueles que são qualificados para tanto poderão realizar os atos fiscalizatórios.

Todavia, esta não é a realidade, já que conforme o Decreto 47.383/18, qualquer agente, indiscriminadamente, poderá lavrar autos de infração, estipulando multas.

Afere-se, desta forma, não serem todos os integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais competentes para lavrar autos de infração, mas apenas aqueles qualificados para tanto.

CONCLUSÃO

Portanto, que aos agentes militares ambientais sem conhecimento específico, cabe apenas proceder à lavratura de autos de constatação, inspeção, fiscalização e afins.

Lavrados tais documentos, cabe ao agente encaminhá-los aos órgãos competentes, para que os servidores técnicos possam averiguar a fundo a situação narrada e, eventualmente, lavrar os respectivos autos de infração.

Vale ponderar que, apesar dos documentos públicos gozarem de presunção de veracidade e legitimidade, indispensável que respeitem os requisitos trazidos por lei para a sua elaboração; caso contrário, não há de prevalecer a mencionada presunção.

Conclui-se que, os integrantes da Polícia Militar Ambiental de Minas Gerais não são competentes para lavrar auto de infração ambiental.

Desse modo, a previsão para firmar convênio com os órgãos competentes para que possam aplicar sanções é ilegal, de modo que qualquer auto de infração por eles lavrados deve ser considerado ilegal, em razão da falta de competência do agente sancionador.

Fontehttps://advambiental.com.br/artigo/policia-militar-auto-de-infracao-ambiental/

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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