INTRODUÇÃO
Este artigo analisa como a pandemia de COVID-19 impactou o campo da Justiça do Trabalho, especialmente com relação a realização das audiências. É destacado a possibilidade de coadunar o princípio da publicidade dentro das audiências telepresenciais e como o cenário de emergência da pandemia conduziu a integração dessa modalidade virtual às práticas da Justiça Laboral.
Considera-se a necessidade de isolamento social e da interrupção das atividades presenciais para pensar a posição dos Tribunais de Justiça do Trabalho na concretização de soluções para garantir a continuidade da prestação jurisdicional de maneira eficaz, com respeito aos princípios constitucionais e do Direito do Trabalho.
1 AS AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS ANTE O ART. 813 DA CLT
A Justiça do Trabalho se trata do ente jurisdicional responsável pela prestação da justiça nos casos em que se exige a atuação do Estado na resolução de conflitos. No decurso dos processos trabalhistas são realizadas audiências que possibilitam concretizar a realização de conciliação, ou ainda nas hipóteses contempladas pelos artigos 846 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ausência da audiência pode levar à nulidade do processo. (MANDALOZZO; GRAF, 2020).
Dentro da audiência são realizados procedimentos de forma oral e escrita, de modo que as partes apresentam as suas pretensões ao magistrado, conforme os princípios que orientam o processo. Na redação do artigo 847 da CLT existe a previsão de apresentação da defesa pelo reclamado de forma oral, ademais, está a importância da celeridade processual na condução da justiça laboral (LOPES; SANTOS, 2022).
A redação do art. 813 da CLT aponta que as audiências devem prezar o princípio da publicidade, questão que é aprofundada na última seção desta pesquisa ao considerar as audiências telepresenciais.
813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Considerando isso, é importante sublinhar que a audiência trabalhista é realizada em sessão única para cumprir com os princípios da celeridade e economia processuais (artigo 5º, LXXVIII da CF). Além disso, implica no cumprimento de procedimentos guiados pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da CF) (LOPES; SANTOS, 2022).
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LX, determina como direito fundamental à publicidade dos atos processuais, com possibilidade de restrição somente em casos de defesa da intimidade ou interesse social (LOPES; SANTOS, 2022). O artigo 93, IX, da CF também determina que todos os julgamentos sejam públicos e fundamentados, com a tutela do direito à intimidade das partes e dos advogados e atenção ao interesse público e ao direito à informação (LOPES; SANTOS, 2022).
2 A PANDEMIA DE COVID-19 E OS SEUS REFLEXOS NA PRESTAÇÃO DA JUSTIÇA
No final de 2019 um conhecimento na China alterou todo o globo, os indícios do coronavírus se espalhando de forma rápida e letal. A pandemia da COVID-19 provocou inúmeras alterações na sociedade, incluindo no campo institucional de prestação dos serviços jurisdicionais. É correto afirmar que a pandemia impactou as relações processuais, demandando adaptações do Poder Judiciário (LOPES; SANTOS, 2022).
A decretação do estado de calamidade pública e a impossibilidade de realização de audiências presenciais, impulsionam a adoção de medidas emergenciais para a continuidade dos processos em todas as instâncias da justiça. (MANDALOZZO; GRAF, 2020).
Diante da pandemia de COVID-19 a prestação jurisdicional integrou elementos digitais às suas práticas. Essa integração já contava com um histórico que alcança, por exemplo, a implementação do e-processo. A Lei 11.419/2006 marcou um grande avanço na informatização do processo judicial, fortaleceu a comunicação eletrônica de atos processuais e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos para o processamento de ações judiciais (MANDALOZZO; GRAF, 2020). Esse ponto da virtualidade foi um dos mais explorados durante a pandemia como forma de contenção dos desdobramentos negativos desse acontecimento.
3 A ADOÇÃO DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO TRABALHO
Dentro do contexto pandêmico se destacaram as audiências telepresenciais nos tribunais de justiça do trabalho, ademais por considerarem a sua contradição com o princípio da publicidade disposto no art. 813. Todavia, esse formato foi considerado, dentro de um quadro de emergência sanitária, como uma solução digna e justa no qual não se aparta o princípio da publicidade e até mesmo o dever de colaboração das partes (LOPES; SANTOS, 2022).
O Ato 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que foi instituído em 23 de abril de 2020, tratou da uniformização dos procedimentos para o registro e o armazenamento das audiências em áudio. Além disso, tratou também do registro das audiências telepresenciais pela denominada Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria 61 do CNJ (MANDALOZZO; GRAF, 2020).
Nesse sentido, as audiências telepresenciais não ferem a principiológica do direito, ademais de coadunar com os princípios da Justiça do Trabalho, como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, acesso à Justiça e razoável duração do processo (artigo 5º, LIV, LV, XXXV, LXXVIII, CF). Além de outros princípios, como cooperação e boa-fé processual (CARVALHO, 2018).
CONSIDERAÇÃO FINAL
Como foi discutido nesse artigo, o acontecimento de pandemia de COVID-19 impactou de forma imensurável a sociedade, incluindo o campo de realização da justiça, como nas audiências trabalhistas. Diante da pandemia e da necessidade de isolamento social, foi preciso adaptar o sistema jurídico, visto especialmente nessa pesquisa as adaptações quanto à Justiça do Trabalho, para garantir a continuidade da prestação jurisdicional.
Foi demonstrado que a adoção das audiências telepresenciais nos Tribunais de Justiça do Trabalho, ainda que possa ter questionada a sua compatibilidade com o princípio da publicidade, se tratou de uma medida digna e justa no contexto de emergência sanitária, respeitando tal princípio elementar, além de outros concernentes a condução da justiça do trabalho.
As audiências telepresenciais puderam ser efetivadas com respeito aos princípios da Justiça do Trabalho, tal como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, acesso à Justiça e razoável duração do processo, além da cooperação e boa-fé processual, e revelaram-se compatíveis com as disposições do art. 813 da CLT.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Augusto César Leite de. Princípios de direito do trabalho sob a perspectiva dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2018.
LOPES, Adriano Marcos Soriano; SANTOS, Solainy Beltrão dos. O princípio da publicidade e as audiências virtuais na Justiça do Trabalho. Consultor Jurídico, [S.l.], 1 fev. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-01/opiniao-publicidade-audiencias-virtuais-justica-trabalho. Acesso em: 09 abr. 2023.
MANDALOZZO, Silvana Souza Netto; GRAF, Paloma Machado. Audiências no processo do trabalho – adaptação temporal a tecnologia. Processo Judicial Eletrônico, v. 16, n. 90, p. 1-15, jul. 2020.