Arbitragem na Administração Pública

Leia nesta página:

INTRODUÇÃO DE CONCEITOS BASICOS

A arbitragem é um método de solução consensual de conflitos regido pela Lei 9.307/96 em que as partes submetem a solução de sua controvérsia a um terceiro imparcial, a quem compete tomar uma decisão. A sentença arbitral tem força exequível judicialmente e obriga as partes, só podendo ser apreciada pelos órgãos judiciais quando as disposições legais forem nulas. O primeiro momento, oposição à teoria marxista e seu conceito de estado e lei os interesses das classes dominantes são guiados por uma maquinaria ideológica, opressiva e mediadora, repetindo a lógica do sistema de produção capitalista usando a violência simbólica solução para os distúrbios sociais. No segundo momento, o trabalho trata de uma série de fatores refere-se à crise do judiciário do país em solucionar as demandas da estrutura social, alguns fatores resultantes da cultura normativa predominante são especialmente justificados educação jurídica e seu impacto no contencioso. No o terceiro ponto é tratado em novo projeto de lei em tramitação no Senado Federal, nas controvérsias sobre o estabelecimento da aplicação do instituto da arbitragem administração pública.

PALAVRAS– CHAVE: Direito. Conflitos. Arbitragem na Administração Pública.

  • ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  1. ARBITRAGEM

O papel do árbitro é ajudar as partes a chegarem a um acordo. Se isso não acontecer, eles podem proferir uma decisão (sentença ou sentença arbitral) que tenha força de sentença judicial. Para ser selecionado para este programa, uma pessoa deve ser maior de idade e capaz. Seu uso fica a critério das partes, ou seja, não é obrigatório. Além disso, ao contrário dos processos judiciais tradicionais, o processo de arbitragem é confidencial. Este é um método privado, ou seja, haverá custos dependendo do tipo de conflito e da câmara escolhida. As partes no conflito são responsáveis ​​por selecionar um ou mais árbitros imparciais e experientes na área em disputa para analisar o caso.

“Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

“Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

  1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

No ano de 2019, o Governo Federal decretou 10.025, que trata da arbitragem de administração pública, mas para alguns setores específicos, são ligados à infraestrutura.

A administração pública existia há vários anos, antes mesmo da lei existir, mas havia um sentimento de ansiedade entre os setores públicos. Esse primeiro marco importante foi causado pela alteração da Lei de Arbitragem. A questão é que havia muita incerteza sobre os atores jurídicos do setor público que careciam de respaldo jurídico para garantir o princípio da legalidade. Em regra, as arbitragens públicas administrativas são públicas, enquanto a prática geral é que as arbitragens comerciais sejam confidenciais. A regra da divulgação na arbitragem decorre do princípio constitucional da transparência, da natureza pública da própria administração, com isso essa prática de arbitragem pública começa a se expandi, a própria arbitragem comercial, principalmente a arbitragem societária, já é pública.

“Art. 1º

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR).

“Art. 2º

§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR).

As arbitragens estão aumentando, então é um desafio, mas não um obstáculo”, diz. “Na prática, o órgão público se acostuma e já reserva uma determinada verba orçamentária para contratos em que sabe que há cláusula compromissória, e se organiza. Ficará mais claro com o tempo.

  • CONCLUSÃO

Apesar das particularidades da arbitragem da administração pública face à arbitragem com particulares, estima-se que alguns dos desafios historicamente colocados já tenham sido ultrapassados. A primeira seria especificamente a especificidade da Arbitragem Estatal e também as diferenças de funcionamento do sistema judiciário por prever prazos duplos, alargados e recursos intermináveis.

Como regra geral, a arbitragem é necessária para resolver disputas relacionadas a direitos de propriedade existentes. “Então tem muita indisponibilidade quando parte é administração pública.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos