INTRODUÇÃO DE CONCEITOS BASICOS
A arbitragem é um método de solução consensual de conflitos regido pela Lei 9.307/96 em que as partes submetem a solução de sua controvérsia a um terceiro imparcial, a quem compete tomar uma decisão. A sentença arbitral tem força exequível judicialmente e obriga as partes, só podendo ser apreciada pelos órgãos judiciais quando as disposições legais forem nulas. O primeiro momento, oposição à teoria marxista e seu conceito de estado e lei os interesses das classes dominantes são guiados por uma maquinaria ideológica, opressiva e mediadora, repetindo a lógica do sistema de produção capitalista usando a violência simbólica solução para os distúrbios sociais. No segundo momento, o trabalho trata de uma série de fatores refere-se à crise do judiciário do país em solucionar as demandas da estrutura social, alguns fatores resultantes da cultura normativa predominante são especialmente justificados educação jurídica e seu impacto no contencioso. No o terceiro ponto é tratado em novo projeto de lei em tramitação no Senado Federal, nas controvérsias sobre o estabelecimento da aplicação do instituto da arbitragem administração pública.
PALAVRAS– CHAVE: Direito. Conflitos. Arbitragem na Administração Pública.
ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ARBITRAGEM
O papel do árbitro é ajudar as partes a chegarem a um acordo. Se isso não acontecer, eles podem proferir uma decisão (sentença ou sentença arbitral) que tenha força de sentença judicial. Para ser selecionado para este programa, uma pessoa deve ser maior de idade e capaz. Seu uso fica a critério das partes, ou seja, não é obrigatório. Além disso, ao contrário dos processos judiciais tradicionais, o processo de arbitragem é confidencial. Este é um método privado, ou seja, haverá custos dependendo do tipo de conflito e da câmara escolhida. As partes no conflito são responsáveis por selecionar um ou mais árbitros imparciais e experientes na área em disputa para analisar o caso.
“Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
“Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No ano de 2019, o Governo Federal decretou 10.025, que trata da arbitragem de administração pública, mas para alguns setores específicos, são ligados à infraestrutura.
A administração pública existia há vários anos, antes mesmo da lei existir, mas havia um sentimento de ansiedade entre os setores públicos. Esse primeiro marco importante foi causado pela alteração da Lei de Arbitragem. A questão é que havia muita incerteza sobre os atores jurídicos do setor público que careciam de respaldo jurídico para garantir o princípio da legalidade. Em regra, as arbitragens públicas administrativas são públicas, enquanto a prática geral é que as arbitragens comerciais sejam confidenciais. A regra da divulgação na arbitragem decorre do princípio constitucional da transparência, da natureza pública da própria administração, com isso essa prática de arbitragem pública começa a se expandi, a própria arbitragem comercial, principalmente a arbitragem societária, já é pública.
“Art. 1º
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR).
“Art. 2º
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR).
As arbitragens estão aumentando, então é um desafio, mas não um obstáculo”, diz. “Na prática, o órgão público se acostuma e já reserva uma determinada verba orçamentária para contratos em que sabe que há cláusula compromissória, e se organiza. Ficará mais claro com o tempo.
CONCLUSÃO
Apesar das particularidades da arbitragem da administração pública face à arbitragem com particulares, estima-se que alguns dos desafios historicamente colocados já tenham sido ultrapassados. A primeira seria especificamente a especificidade da Arbitragem Estatal e também as diferenças de funcionamento do sistema judiciário por prever prazos duplos, alargados e recursos intermináveis.
Como regra geral, a arbitragem é necessária para resolver disputas relacionadas a direitos de propriedade existentes. “Então tem muita indisponibilidade quando parte é administração pública.
BIBLIOGRAFIA