Equidade nas resoluções de conflitos em métodos de mediação, conciliação e arbitragem.

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MÉTODO

Este artigo foi desenvolvido por meio de pesquisa em livros, sites de pesquisa, blogs e artigos científicos. Foi utilizada a metodologia descritiva para a elaboração do trabalho.

RESUMO

Um conflito é uma briga, disputa ou divergência que ocorre quando duas ou mais pessoas têm interesses ou opiniões que não podem ser desenvolvidos ao mesmo tempo. A arbitragem, a conciliação e a mediação, cada um oferecendo inúmeras vantagens sobre o método judicial tradicional, funcionando como métodos alternativos ou não-convencionais de resolução de conflitos, garantindo maior possibilidade de acesso e promoção de Justiça para os cidadãos.

A mediação acolhe o conflito como uma oportunidade de transformação e evolução social, e rompe com os paradigmas da certeza e da hierarquia impostos pelo ordenamento jurídico. A equidade na mediação se manifesta na capacidade do mediador de adaptar seu método e suas técnicas às características das partes e do conflito, respeitando sua autonomia e diversidade.

A conciliação é um método de resolução de conflitos em que um terceiro neutro, o conciliador, auxilia as partes a chegarem a um acordo satisfatório para ambos. A equidade na conciliação se expressa na possibilidade do conciliador de sugerir soluções criativas e flexíveis para as partes, sem se limitar aos critérios legais.

A arbitragem é um meio de resolução de conflitos em que as partes delegam a um árbitro ou tribunal arbitral a decisão sobre a controvérsia. A arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/1996, que estabelece os requisitos e as regras para sua validade e eficácia. A arbitragem de equidade é aquela que autoriza o árbitro a dar à controvérsia a solução que lhe pareça mais justa, mais razoável, ainda que sem amparo no ordenamento jurídico.

Palavras chaves: equidade, conflitos, mediação, conciliação, arbitragem

1 INTRODUÇÃO

O passo inicial para este tema é entender o que significa equidade e como ela se aplica ao direito. Conceito utilizado na Grécia antiga como adaptação do direito ao caso. Dentre os filósofos gregos os primeiros a se preocupar com a equidade foi Platão e Aristóteles. Sendo para Aristóteles a definição de equidade como força de justiça que vai além da escrita.

Já do Império Romano a equidade teve papel fundamental no desenvolvimento do direito. Caracterizava-se pelo formalismo, oralidade e rigidez, aplicando a igualdade aritmética e não a equidade. Após a queda da República Romana, o equilíbrio constitucional do poder deslocou-se do senado romano ao imperador romano. Foi um tempo sincretizando entre as culturas. Além da introdução de um direito escrito, a filosofia grega influenciou na quebra da rigidez do Direito, através do princípio da equidade.

Este princípio da equidade é usado até hoje como base nas legislações no Brasil e em outras partes do mundo como complemento da justiça. Buscando corrigir desequilíbrios que existem, a partir de uma inserção de direitos fundamentais como os Direitos Humanos.

Conforme o dicionário Michaelis equidade é

“Consideração em relação ao direito de cada um independentemente da lei positiva, levando em conta o que se considera justo.

Integridade quanto ao proceder, opinar, julgar; equanimidade, igualdade, imparcialidade, justiça, retidão. Disposição para reconhecer imparcialmente o direito de cada um.”

A equidade interpreta a lei e aplica as decisões com o sentido de não prejudicar nenhum indivíduo. Sendo tendencioso ao que é justo ou justa medida, procurando um equilíbrio as resoluções de conflitos.

Este artigo tem como objetivo discutir a importância da equidade nos métodos de resolução de conflitos dentro da mediação, conciliação e arbitragem.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Conceito Mediação

A Mediação é um método alternativo de solução de conflitos, havendo um convite as partes para expor seus pensamentos. O objetivo principal é solucionar as questões pontuais de natureza jurídica como um facilitador, indo e vindo na posição contrária aos lados, criando zona de aproximação desenvolvendo um espírito de solidariedade.

É considerado método de autocomposição, no qual as partes contam com a ajuda de um terceiro imparcial, o mediador, que facilita o diálogo e estimula a busca por soluções consensuais, o problema não é a existência do conflito em si, mas a forma de administrá-lo, e a busca por uma resolução justa é que é a questão crucial. Segundo Sarah Merçon Vargas:

a atuação do mediador é direcionada à restauração da própria relação das partes como forma de restabelecer o diálogo e, com isso, proporcionar a resolução do conflito

O mediador por outro lado organiza as informações dadas, coordena o diálogo, usa de técnicas e tais habilidades. A equidade para este método está no abster de tomar partido e seguindo segundo o art. 2º da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) – que replica o art. 1º, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ, a mediação será orientada pelos seguintes princípios:

  1. Imparcialidade/neutralidade do mediador;

  2. Isonomia entre as partes;

  3. Oralidade;

  4. Informalidade;

  5. Autonomia da vontade das partes;

  6. Busca do consenso;

  7. Confidencialidade;

  8. Boa-fé.

O art. 165 do Código de Processo Civil de 2015, define as características e ações para cada conduta.

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

2.2 Equidade na Mediação

A equidade para o mediador cabe em mapear os conflitos, levantar pontos a ser apontados por ambos, controlar tempo de fala, organizar os processos, analisar cuidadosamente o interesse das partes, conduzir a reflexões sobre o causo que venha atender os interesses de ambos.

Os protagonistas das decisões são as partes envolvidas assim como a formulação da proposta em resolução do ato. Cabe ao mediador apresentar a viabilidade das soluções encontradas.

E por fim a decisão está dada, cabível de equidade para ambas as partes possibilitando que as partes envolvidas em uma disputa resolvam seus problemas a partir de entendimento discursivo que fomentem a liberdade, a igualdade, compreensão recíproca e a modulação de sentimentos. O objetivo principal é alcançar a reparação no plano dos direitos por meio do consenso, as partes sozinhas chegarão a um concesso, como desejo de solução ponderada no senso de justiça, o mediador de fato restabelecerá o diálogo.

2.3 Conceito conciliação

A palavra “conciliação”, que deriva do latim conciliatione, significa ato ou efeito de conciliar, ajuste, acordo ou harmonização de pessoas, união, combinação ou composição de diferenças.

A conciliação é um mecanismo onde as partes que estão em litígio buscam um acordo de forma imediata visando encerrar um processo judicial. O objetivo da conciliação é evitar o desgaste causados por uma batalha judicial.

A conciliação está regulamentada pela Resolução n. 125/2010 do CNJ e podemos usar a Lei n. 13.140/2015 por analogia. O Código de Processo Civil de 2015 também dispõe sobre a conciliação, indicando-a para os casos em que não haja vínculo anterior entre as partes.

Os interessados in concreto têm ampla liberdade tanto para estabelecer a forma como se darão as tratativas entre eles (respeitados, à evidência, os limites legais), como, para ao cabo do aludido expediente, “acordar” ou não, sendo vedado aos auxiliares da justiça sob comento a utilização de quaisquer meios de constrangimento e intimidação dos litigantes. (TORRES, 2018)

2.4 Equidade Conciliação

Na conciliação não se trata resolver os sentimentos como na mediação, mas sim somente a disputa, mesmo não tendo aceitação, mas entendendo que o litígio para aquele momento no seu plano formal deve ter efetividade. A Equidade para este caso é somente imediatista, resolvem a diferença sem relacionamentos anteriores.

O conciliador pode sugerir sugestões para o litígio sem intimidação das partes. Contudo, deve recuar sem perder a condução do processo, quando houver resistência, construção negativa e ânimos exaltados, voltando à retrospectiva positiva a fim de conseguir manter a conversa entre as partes e esta conversa é assegurar a equidade em controle.

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Cada caso pode ter suas peculiaridades, mas jamais deve discutir o mérito lide propriamente dita, ou seja, fatos narrados na petição entre as partes. Para que não haja discórdia ao estabelecido in loco. O primeiro requisito será o espírito de pacificação, o direito de fala deve ser somente com o conciliador para evitar falas indevidas. O controle emocional na audiência é imprescindível.

Com a conciliação não tem tudo ou nada. É uma forma de resolver o problema sem vencedores e vencidos. Na conciliação, todos trabalham juntos para que possam ganhar. Todos os acordos obtidos por meio da conciliação têm força de decisão judicial, pois serão homologados por um juiz.

2.5 Conceito Arbitragem

A arbitragem é um método privado de resolução de conflitos, no qual as partes determinam que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário. Já estava prevista em nossas leis há muito tempo, mas ganhou força apenas em 1996, quando foi editada pela Lei nº 9.307 (Lei da Arbitragem).

Qualquer pessoa capaz poderá ser chamada para atuar como árbitro, desde que tenha sido escolhida livremente pelos interessados. Às soluções pela arbitragem são questões relativas a direitos que tenham valor econômico, problemas advindos de contratos em geral, responsabilidade civil e direito do consumidor.

Questões como separação de um casal, guarda de filhos, questões criminais, impostos não podem ser submetidas a arbitragem. Considerando o método aplicado na arbitragem, pode se considerar a equidade na rapidez da resolução dos conflitos, satisfazendo as necessidades de seus clientes, através de uma justiça rápida, especializada e eficiente é uma relação triangular.

2.6 Equidade na Arbitragem

A arbitragem por equidade é uma forma de solução de conflitos em que o árbitro decide com base em princípios de justiça e equidade, sem necessariamente seguir as regras do direito positivo, onde não se trata apenas de textos de leis, mas também de todos os princípios gerais do direito.

As partes podem escolher livremente entre a arbitragem por equidade ou por direito. A arbitragem por equidade é uma solução que atende às partes, onde a mútua concessão esteja presente, sem induzi-las ao dano irreparável, é entender o ponto comum, trata-se de uma via de exceção ao direito positivo.

Nesse cenário, é preciso se atentar até mesmo com a utilização do termo “equidade”. Isso porque, uma decisão COM equidade é diferente de uma decisão POR equidade. No primeiro caso, entende-se que se trata de uma decisão de acordo com o direito, atendendo ao ideal máximo de justiça. Na segunda hipótese, tem-se o caso da decisão que é autorizada a deixar de lado as normas de direito e pautar-se somente no sentimento de justiça. (Arbtrato)

Conforme o §1º do artigo 2º da Lei da Arbitragem:

Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

Conclusão

A equidade na resolução de conflitos é um valor que busca harmonizar os interesses das partes com os princípios da justiça e da razoabilidade. A equidade pode ser empregada em diferentes meios alternativos de resolução de conflitos, como a mediação, a conciliação e a arbitragem, conferindo-lhes maior flexibilidade, adequação e efetividade. A equidade também contribui para o fortalecimento da cidadania e da democracia participativa, ao reconhecer a diversidade e a autonomia dos sujeitos envolvidos nos conflitos.

No conflito judicial, a equidade pode ter diferentes funções, dependendo do contexto histórico e da concepção de justiça adotada. Desde a formulação aristotélica até o uso contemporâneo por John Rawls, a equidade pode servir como uma forma de corrigir a universalidade da lei, de individualizar a aplicação da lei, de atualizar a lei, de perdoar ou de promover a igualdade.

No entanto, a equidade não é um julgamento sem limites, pois deve respeitar os parâmetros constitucionais, legais, morais e sociais que regem o ordenamento jurídico. A equidade não pode contrariar a Constituição Federal, os bons costumes ou a ordem pública, nem violar os direitos fundamentais das partes ou de terceiros.

Portanto, a equidade se diferencia no conflito judicial por ser um instrumento de flexibilização e adequação da norma jurídica ao caso concreto, mas que deve observar os limites impostos pela legalidade, pela moralidade e pela racionalidade.

Referências:

BARROSO, Emerson Silva. Para Ser Justo - Justiça e Equidade na Mediação Restaurativa, Dialética Editora.

TORRES, Artur. CPC Passado a Limpo: parte geral, procedimento comum e cumprimento de

sentença. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018. v. 1

https://direitodofuturo.uff.br/2020/11/17/meios-alternativos-de-resolucao-de-conflitos/

https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/equidade/

https://andersonteixeira.com/data/documents/Artigo-AVT-Equidade-na-filosofia-do-direito-REA.pdf

https://www.unasus.gov.br/noticia/voce-sabe-o-que-e-equidade

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https://www.significados.com.br/equidade/

https://themisejufs2645.jusbrasil.com.br/artigos/1724909540/equidade-no-direito-brasileiro

https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06032013-091823/publico/Dissertacao_VF_Sarah_Mercon_Vargas.pdf

https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2021/08/ana_maciel.pdf

https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/arbitragem.pdf

https://arbtrato.com.br/blog/arbitragem/o-que-e-arbitragem-por-equidade/#Arbitragem%20de%20Equidade

https://gleibepretti.jusbrasil.com.br/artigos/1314013144/arbitragem-na-administracao-publica

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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