Resumo
Os recursos trabalhistas são utilizados para revisar uma sentença ou acórdão proferidos pela Justiça do Trabalho. É um ato voluntário e serve como um instrumento de correção em sentido amplo.
Palavras-chave:
Recursos; trabalhistas; sentença; acórdão; Justiça do Trabalho.
Abstract
Labor appeals are used to review a sentence or judgment handed down by the Labor Court. It is a voluntary act and serves as an instrument of correction in a broad sense.
Keywords:
Resources; labor; sentence; judgment; work justice.
O que são os Recursos Trabalhistas?
Os Recursos Trabalhistas são remédios processuais, de que se podem valer as partes, para submeter uma decisão judicial a nova apreciação. A intenção é levar novamente uma causa que já foi decidida, para uma nova análise, em geral, por um órgão diferente e de nível hierárquico superior ao anterior.
Quais os tipos de recursos existentes?
Os recursos admissíveis nas decisões trabalhistas, estão introduzidos no Art. 893 da CLT, que expressa:
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
Embargos de Declaração
É um recurso que é interposto diretamente no Juiz que proferiu a decisão. Funciona como esclarecedor de obscuridades, preenche omissões e corrige erros materiais.
Estão previstos no Art. 897 – A da CLT, que dispõe:
Art. 897 - A — Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Recurso Ordinário
Toda vez que o Juízo proferir um sentença de 1º grau, julgando como procedente, improcedente ou parcialmente procedente, em regra, o recurso cabível é o ordinário.
É uma alternativa de reformular totalmente ou parcialmente a decisão proferida. É cabível na fase de conhecimento do processo.
A previsão legal é o Art. 895 da CLT, que dispõe:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Recurso de Revista
Possui caráter extraordinário e tem como objetivo uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho. Está previsto no Art. 896 da CLT que propõe:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Não serve para reexaminar a matéria em si, mas sim as decisões que estão contrárias a jurisprudência dos tribunais e da legislação.
Agravo de Instrumento
É utilizado para decisões que negam o seguimento do recurso de um grau para outro. E serve justamente para isso, fazer com que o recurso suba para análise do órgão superior.
Está previsto no Art. 897 da CLT, que prevê:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Conclusão
Diante dos fatos apresentandos, concluímos que os recursos apresentam uma função extremamente importante no processo trabalhista, pois possibilitam as partes de um processo, a obter uma nova análise da matéria que já foi julgadoa pelo Juízo, reformulando a decisão final, que pode se converter positivamente. É direito de todos que ingressam com uma ação trabalhista.
Bibliografia
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