Audiência Telepresencial na Justiça do Trabalho

25/04/2023 às 16:26

Resumo:


  • A pandemia do COVID-19 levou à quarentena global, impactando o comércio mundial e forçando a Justiça do Trabalho a se adaptar ao formato digital.

  • A implementação de audiências telepresenciais na Justiça do Trabalho foi regulamentada, permitindo a realização de atos processuais de forma remota.

  • A virtualização das audiências trabalhistas pode reduzir custos, facilitar o acesso à justiça e tornar o Judiciário mais democrático, embora ainda gere polêmicas e questionamentos sobre sua eficácia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Diante da Pandemia do COVID 19, que teve inicio no ano de 2020, a maior parte do planeta entrou em quarentena, as ruas e avenidas das cidades mais populosas do Mundo, ficaram vazias, param por meses, o comercio Mundial teve de se reinventar em formato digital para continuar atendendo as demanda de vendas e, no âmbito da Justiça do Trabalho, não foi diferente. Nesse contexto, Maurício Krieger sustenta que:

Com o mundo virtual a ideia de demarcação de territórios é rompida, visto que, o ciberespaço não pode sofrer qualquer tipo de marcação, pois é algo que não se pode tocar, nem sentir. Com os avanços tecnológicos as pessoas podem ter contatos e se relacionarem com alguém do outro lado do planeta sem precisar estar lá (KRIEGER, 2014, p. 105)

Sob o impacto da era Digital, exponenciado pela pandemia, no campo do Direito do Trabalho, o que mais se discute são as audiências sob a égide dos recursos tecnológicos. Deste modo, contextualizemos o presente instituto a fim de melhor compreender os impactos/mudanças que este sofreu.

De acordo como Manuel Antônio Teixeira Filho pode se compreender a audiência trabalhista como sendo um:

[…] ato público, em princípio indispensável, no qual o réu pode apresentar a sua resposta à petição inicial, e o juiz procede à instrução, formula propostas destinadas à solução consensual do litígio, concede prazo para as razões finais e profere sentença (TEIXEIRA FILHO, 2015, p. 449).

A audiência é ato mais importante no processo do trabalho, uma vez que tudo acontece na audiência em função do denominado do princípio da concentração dos atos. Cabe salientar que, a parte é citada para comparecer em audiência, e não para protocolar qualquer defesa. Conforme dispõe o  artigo 813 da Consolidação das Leis do Trabalho As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. Outro dispositivo do mesmo diploma legal que merece destaque é o artigo 843 que assim dispõe:

Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

Note-se que a norma destaca o termo presentes e neste contexto, é importante diferenciar as modalidade de audiência que existem a fim de melhor compreender o papel e relevância de cada uma delas. Desta maneira trazemos a ilustração elaborado pelo site do Tribunal Regional do Trabalho da 17 Região. Senão vejamos:

Fonte: https://www.trtes.jus.br/audiencias/orientacoes Acesso em 19/04/2023.

Diante de uma paralização global por pandemia a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3334/20, que prevê a modalidade telepresencial para as audiências da Justiça do Trabalho em períodos de epidemia, pandemia ou calamidade pública que dificultem as atividades presenciais no tramite do processo trabalhista.

Cabe destacar que o Código de Processo Civil já admitia a prática de atos processuais por meio de videoconferência em seus artigo 236, §3º, o artigo 334, §7º, fala da possibilidade de audiência de conciliação, por meio eletrônico, outro ponto trás possibilidade de ser aplicado nas oitiva de testemunhas, nos termos do artigo 453, §1º, do CPC.

Através da Resolução 354/2020, a seguir, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2020) regulamentou a audiência e sessões por videoconferência e telepresenciais. Assim apontamos os seguintes artigos do presente diploma:

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.

Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – Em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020; e II – em estabelecimento prisional.

Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – Urgência; II – Substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – Conciliação ou mediação; e V – Indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Parágrafo único: A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

§ 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.

§ 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.

§ 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade.

§ 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.

§ 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.2” (grifo nosso)

A Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo, baseada na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentou a implementação do Juízo 100% Digital, da qual todos os atos passam a ser somente, por meio eletrônico, inclusive as audiências, desde que partes concordem. Por fim, ressalta-se a relevância destas mudanças para o cotidiano da atividades jurisdicional. De acordo com Bruno Montejunas:

As audiências telepresenciais podem reduzir custos, eliminando a necessidade de grandes e frequentes deslocamentos dos participantes. Não raro, partes, advogados e testemunhas precisam dirigir centenas de quilômetros para participar de uma audiência, que nem sempre se realiza por eventuais questões processuais, como vícios ou ausência de notificação da parte contrária. A virtualizaçãodas audiências possibilita diminuir o impacto desse ‘ônus processual’, abrindo espaço para um Judiciário mais acessívele, por isso mesmo, mais democrático. Também permitirá a diminuição de despesas do próprio judiciário, com diárias, deslocamento e manutenção dos espaços públicos. Outra forma de ampliar a acessibilidade, sem gastos, será através de uma ‘Justiça Itinerante Virtual’, que não precise se deslocar fisicamente, mas ainda assim consiga atender aos jurisdicionados que residam em locais distantes ou que não disponham de recursos de locomoção; (MONTEJUNAS, 2020, p. 3-4)

Respeitando os pensamentos em sentido contrário3, a redução de custos e tempo, começam a ser perceptíveis e trazem consigo uma comodidade para o gerenciamento de todos os afazeres do cotidiano dos jurisdicionados, representantes legais e membros do Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS

AUDIÊNCIAS virtuais em processos trabalhistas causam polêmica: Advogados que atuam na área têm visões diferentes sobre alternativas para a manutenção das atividades dos tribunais durante a pandemia ORIGINAL 123. Disponível em: https://original123.com.br/audiencias-virtuais-em-processos-trabalhistas-causam-polemica/Acesso:19/04/2023

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 19/04/2023.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19/04/2023.

CNJ. RESOLUÇÃO No 354, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências. Disponível em:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

https://atos.cnj.jus.br/files/compilado140323202211286384bfab82c9d.pdf Acesso em: 19/04/2023.

KRIEGER, Mauricio Antonacci. Processo eletrônico trabalhista e competência territorial: reflexões a partir da penhora online. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2014.

MONTEJUNAS, Bruno de Carvalho. Audiência telepresencial na Justiça do Trabalho: reflexões sobre o pós-Covid. Consultor Jurídico: Opinião,2020.Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-28/motejunas-audiencias-telepresenciais-justica-trabalhoAcesso em:

MORAES, Camila Miranda de. Efetividade dos direitos fundamentais nas relações de trabalho por meio do processo judicial eletrônico. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2019.

TEIXEIRA FILHO, Manual Antonio. Comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: LTr, 2015.

TRT 17. Disponível em. https://www.trtes.jus.br/audiencias/orientacoes Acesso em: 19/04/2023.


  1. .

  2. Camila Miranda de Moraes explica que A videoconferência é uma ferramenta cada vez mais popular para evitar deslocamentos, cortar custos, facilitar e ampliar o acesso à justiça. Têm se tornado comuns as notícias sobre uso da videoconferência não só no âmbito criminal […] como também no âmbito cível e trabalhista para garantir o efetivo acesso à justiça quando qualquer das partes encontra-se distante do local de realização da audiência, dentro ou fora do Brasil (MORAES, 2019, p. 259)

  3. Recomenda-se a leitura da notícia relatdaa no site do Jornal Estadão( Blogs do Fausto Macedo) Aonde uma das entrevistadas destaca que: “Nas audiências trabalhistas telepresenciais que temos acompanhado, percebemos que as partes ficam com total liberdade de comunicação com as pessoas externamente, o que é inadmissível na audiência, principalmente quando se trata de audiência de instrução. Sabemos que em alguns processos as audiências virtuais poderão não acarretar prejuízo para as partes, mas na maioria dos casos o ato será questionado por nulidade em vez de agilizar os processos. Enfim, atualmente, os atos telepresenciais são uma realidade, mas carecem de melhor estruturação e garantia de segurança jurídica”, analisa. In. Audiências virtuais em processos trabalhistas causam polêmica: Advogados que atuam na área têm visões diferentes sobre alternativas para a manutenção das atividades dos tribunais durante a pandemia ORIGINAL 123. Disponível em: https://original123.com.br/audiencias-virtuais-em-processos-trabalhistas-causam-polemica/Acesso:19/04/2023

Sobre a autora
Carmem Karoline Cordeiro

Cursando o 8 semestre da Faculdade de Direito na Universidade Drummond

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos