RESUMO – O presente trabalho visa abordar o direito de não maternar, bem como, os procedimentos legais quando uma mãe deseja doar seu filho. Busca-se trazer à baila, a problemática em torno da atriz Klara Castanho que teve sua vida exposta pela imprensa quando decidiu doar um bebê recém-nascido, sendo duramente criticada nas mídias sociais. Legalmente a doação é permitida e deve seguir um procedimento sigiloso, não podendo haver interferência nem mesmo da família. Deve ser oferecida à mulher uma rede de apoio tanto pelos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativos, quanto pelo Poder Judiciário por meio da Vara de Infância e Juventude. No que tange a área de políticas públicas, elas existem, porém, ainda não possuem a efetiva aplicação necessária. Para desenvolver o presente artigo foram realizadas pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais.
Área Temática: O trabalho desenvolvido refere-se à área do Direito de Família.
INTRODUÇÃO
A maternidade tem início muito antes do nascimento, ela compreende todo o período da gestação, mas o exercício desse direito de maternar é compulsório para a mulher, mesmo diante de uma gestação indesejada. Assim, compreende-se que o pressuposto da escolha de gerar um bebê, vai além da gestação, pois transpassa pela via do direito e desejo de exercer a maternidade, refletida sobre as políticas públicas de acesso à saúde, educação, segurança, entre outros (PASSOS, 2022).
Foi imposto pela sociedade que as mulheres têm que cumprir com seu papel biológico que é gerar uma nova vida, o que cerceia a mulher de exercer seu direito de escolha sobre o rumo de sua trajetória. Quando a pauta de maternidade é trazida para a discussão é importante ressaltar o direito da liberdade sexual feminina, e também seu direito de livre exercício profissional. No caso do homem, a sociedade não exerce essa cobrança quanto ao exercício efetivo da paternidade, sendo uma escolha se fazer presente ou não na vida da criança, o que em contrapartida não ocorre com a figura da mãe.
Diante dessa discussão, a entrega voluntária da criança para a adoção foi uma medida encontrada para assegurar à mulher os seus direitos, principalmente a escolha de ser mãe ou não. Considerando isto, a Lei 13.509 traz como amparo e regulamentação da entrega voluntária, que foi incluída no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 2017. As mulheres que não possuem o desejo de maternar são amparadas e protegidas no âmbito jurídico, direcionado sobre a existência da Lei 13.509/2017 que aborda sobre a regulamentação da entrega voluntária atrelando ao amparo trazido por meio das políticas públicas.
Este instituto prevê que a mulher tenha direito ao sigilo de todo processo, assegurando sua integridade moral perante a sociedade. Entretanto, situações ocorridas, como no caso da atriz brasileira Klara Castanho, apontam uma violação desse direito previsto por lei. O desrespeito ao sigilo retira da mulher sua segurança emocional e psíquica, colocando-a diante da sociedade para ser julgada por sua rebeldia em não cumprir com o papel biológico ao qual a sociedade a destinou.
Neste norte, destaca-se que diante da entrega voluntária, a criança estará sendo retirada de seu núcleo familiar originário, tendo como destino a inclusão em uma família substituta. Isso faz com que após a entrega voluntária a criança seja encaminhada para o processo de adoção, que é uma medida de proteção pautada no melhor interesse da criança e garante a preservação de seus direitos e garantias fundamentais, dentre eles a convivência familiar.
Para o exercício efetivo da entrega voluntária prevista na Lei 13.509/2017 é necessário que sejam promovidas políticas públicas e medidas jurídicas que resultem na concretização deste direito da mulher quando ela assim optar. Sendo de extrema importância destacar o seu direito de sigilo e amparo, o que resulta também na proteção da criança nestes casos. Tais medidas resultam no auxílio para que a mulher acesse o judiciário informando seu desinteresse em seguir com a maternidade, para que possa haver o encaminhamento da criança a instituição de acolhimento e prosseguir com as medidas judiciais cabíveis para desconstituir o vínculo parental.
Destaca-se neste procedimento a importância de equipe multidisciplinar e acompanhamento da mulher, para que avalie o seu real desejo neste caso, sempre observando o sigilo. Levando em consideração os impactos psicológicos e biológicos que ocorrem durante o puerpério.
A metodologia utilizada para a desenvoltura deste estudo foi a pesquisa bibliográfica, tendo como objetivos a compreensão acerca da conquista da mulher no seu direito de não ser mãe. Para tanto foram investigadas as medidas que efetivem esse direito de escolha da mulher e sua liberdade.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Na presente seção, expõe-se a fundamentação teórica constituída neste trabalho, na qual são apresentados temáticas relacionadas ao desejo e direito de não-maternar, o contexto de adoção e as vias jurídicas de como se dá a adoção no Brasil, atrelando a Lei 13.509/2017 proposta no artigo 19-A do ECA e as políticas públicas, assim como, aborda-se sobre o caso da atriz Klara Castanho visando identificar as possíveis violações de seu direito enquanto mulher. Buscando assim, atrelar as medidas jurídicas e políticas públicas que assegurem o direito da escolha da mulher de não maternar.
2.1 Considerações acerca do direito a não maternar e a legislação brasileira
Abordar sobre a temática que perpassa sobre o direito de não-maternar, é ir ao encontro do que é trazido por Santos e Pedroso (2015, p.159) de que há um largo debate que perpassa pela via sociopolítica que é pautada na cobrança social envolta ao que é posto como “destino biológico” da mulher. Enquanto que Moraes (2010) considera que, socialmente, o preceito de maternidade ainda é tido como sendo a primeira escolha da mulher. Em contrapartida, Correia (1998) traz que, é pela vivência tanto da gestação quanto da maternidade, que as características próprias de cada mulher é atravessado pelo desejo da mesma em exercer a função materna ou não, influenciando ainda o contexto sócio-histórico em que a mesma é inserida.
Diante disto, Correia (1998) traz sobre a maternidade, abordando que, não há como falar de maternidade sem falar em gravidez, sendo estas, perpassadas por realidades distintas. Na qual define-se a gravidez como um período de aproximadamente quarenta semanas desde a concepção do feto até o parto, sendo um período na qual há mudanças no corpo em conjuntura com as diferentes vivências psicológicas. Enquanto que, a maternidade é compreendida como a vivência inscrita numa dinâmica sócio histórica que envolve cuidados e afetos. Têm-se portanto que, a maternidade é tida como não apenas uma conexão entre gravidez e parto, mas a construção de laços afetivos permanentes entre a mulher e o bebê, pressupondo um desejo e uma presente condição inerente ao feminino (SANTOS e PEDROSO, 2015).
É enfatizado ainda por Santos e Pedroso (2015) que, mediante a ideia trazida pela sociedade industrial de valores que libertam a mulher daquilo que é considerado o destino biológico, teve como reforçador a busca pela garantia de direitos a todo e qualquer cidadão. Gerando uma vasta discussão e compreensão de pautas como a liberdade sexual da mulher, colocando-a como centro de escolhas e direitos próprios. Em consonância, Badinter (2011) traz que o destino das mulheres não resume-se mais apenas ao caminho da maternidade, pois há outras possibilidades de surgirem novas maneiras desejáveis para elas. Sendo que, o papel evolutivo feminino, direciona-se à busca de seu próprio espaço na sociedade, contribuindo para tais mudanças.
Em suma, conforme trazido por Fidelis e Mosmann (2013), atualmente a realidade da mulher é diferente, na qual, o que antes era centralizada na satisfação daqueles à sua volta, hoje, as mulheres abrem novas portas, estando livres para poder escolher por si, sendo inseridas no mercado de trabalho e que vem conquistando novos papéis e posicionamentos, que até há pouco tempo, seriam impensáveis. Sendo assim, observa-se que a ocorrência de um fenômeno se diferenciou, pois as mulheres estão podendo ter a escolha de viver ou não a maternidade. Havendo assim, um amparo legal, para mulheres que tornam-se gestantes e desejam realizar a entrega voluntária da criança, na qual, busca-se assegurar a proteção não somente da mulher, mas também da criança. E com isso, possibilita-se o olhar para não apenas o desejo mas também o direito de não viver a maternidade, primordialmente quando atravessada pela via da violação sofrida pela mulher, promovendo assim, o direito de decisão da mesma (BERNARDO, 2022).
Nesta perspectiva, Rasquinha (2017) traz que, devido a falta de tutela são registrados números alarmantes de abandono cruéis de recém-nascidos, aborto e infanticídio. Mediante a isto, Elias (2017) enfatiza que, no ano de 2008 foram propostos pelo Congresso Nacional um projeto de lei visando instituir o Parto Anônimo no Brasil, os quais, encontravam tramitando de forma ordinária, sujeitos à apreciação do Plenário.
No Projeto de Lei n° 2834/2008, ao incluir o parágrafo único no artigo 1.638 da Lei n° 1.0406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, o Deputado Carlos Bezerra conceituou o parto anônimo nos seguintes termos: Considera-se parto anônimo aquele em que a mãe, assinando termo de responsabilidade, deixará a criança na maternidade, logo após o parto, a qual será encaminhada à Vara da Infância e Adolescência para a adoção (ELIAS, 2017, p.14).
Sendo assim, considerando o quanto a realidade social influencia na condução da mulher, é notório que a mesma sempre esteve em uma posição de desigualdade e os estigmas sobre a maternidade perpetuam preservados e direcionados a mulher e suas escolhas. E conforme proposto, o Parto Anônimo, foi um projeto de lei objetivava regulamentar no país a entrega de recém-nascidos e crianças com intuito de substituir o abandono, preservando assim, a liberdade e intimidade da mulher, bem como, respeitando desde o início a escolha de realizar a entregar da criança, determinando ainda, o acompanhamento psicológico e obstétrico da gestante. Tendo tal projeto de lei, foi-se proposto como uma possibilidade de instituí-lo como forma de garantia de liberdade da mulher de não ser mãe, desde que preservado o seu anonimato no momento da entrega (RASQUINHA, 2017).
Entretanto, conforme enfatizado por Elias (2017), para a realização efetiva da lei proposto, seria necessário que houvessem políticas públicas que assegure a eficácia da realização do Parto Anônimo, como a participação de todas as unidades gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) para que criassem programas específicos a fim de garantir a todas as gestantes o acompanhamento necessário.
Haveria realização do pré-natal e do parto, sem que fosse necessário à identificação da gestante, além de garantir o atendimento psicológico, bem como todas as informações e consequências jurídicas deste ato no que se refere à importância para uma pessoa em conhecer sua origem genética e sua história. Para permitir o acesso sigiloso da mãe e o acolhimento do recém-nascido pelos médicos, os hospitais teriam que criar estruturas físicas adequadas para tal (ELIAS, 2017, p.15)
Portanto, após sofrerem diversas críticas, Santos (2019, p.23) traz que os projetos da legalização do Parto Anônimo foram arquivados em meados de 2011, na qual, foram considerados por unanimidade como inconstitucionais. Sendo assim, após o arquivamento, o tema só retornou à discussão em 2016, “com a proposição do projeto de Lei nº 5.850/2016 pelo Deputado Augusto Coutinho, posteriormente este acabou se transformando na Lei Ordinária 13.509/2017”, sob o qual, o projeto tinha como objetivo avançar com procedimentos que relacionassem com a destituição de poder familiar e à adoção de crianças e adolescentes.
Em conjuntura, o projeto antes denominado como Parto Anônimo, passou a ser intitulado como a Entrega Voluntária/Responsável através da lei supracitada, dando os direcionamentos para a sua efetivação, primordialmente através do artigo 19-A. Portanto, foi através da Lei 13.509/2017 que o parto anônimo passou a ser um direito de escolha da gestante, devendo ser ofertado de modo obrigatório pelo serviço público. Sendo crucial que a rede pública de saúde mantenha nas maternidades e postos de saúde integrantes do SUS, assim como, a presença de profissionais capacitados para oferecer informações precisas e saber como manejar tais situações no cotidiano. Tendo ainda, a participação da Vara da Infância e da Juventude, construindo uma rede de apoio interdisciplinar, e assim, que fiscaliza a situação dentro dos estabelecimentos de saúde, que devem ser a porta de entrada principal para o acolhimento dessas mulheres que escolhem realizar tal ato (SANTOS, 2019).
2.2 Contextualização da adoção brasileira
Conforme abordado por Andrade, Pierini e Gallo (2019), a adoção é significante da representação de retirada da criança/adolescente de seu núcleo de origem, e assim, é recolocada em uma família substituta. Conjectura-se que, a adoção está prevista na legislação brasileira como sendo um meio de garantir à criança e adolescente um de seus direitos fundamentais, que é a convivência familiar. Tem-se ainda que, do ponto de vista jurídico, a adoção é tida como um procedimento legal que visa transferir todos os direitos e deveres dos pais biológicos para uma família substituta, validando para a criança/adolescente todos os direitos e deveres de filho, possibilitando que sejam reintegrados à uma nova família, quando forem esgotados todos os recursos para que a convivência com a família original seja mantida (AMB, 2013).
É indubitável isentar-se da verídica de que atualmente a adoção atende melhor o interesse da criança, contudo, esta realidade já foi diferente (ANDRADE; PIERINI; GALLO, 2019). Como é trazido por Caldeirão (2013), que apesar de ser retratado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é deixado claro sobre a permissão da adoção de qualquer menor, visando sua segurança e bem estar. Entretanto há um tipo de adoção habitual no Brasil, que é importante de ser abordada, sendo denominada como a Adoção à brasileira, que é caracterizada por ser uma adoção sem processo legal devido.
Quando trata-se da adoção à brasileira geralmente os adotantes buscam por crianças recém-nascidas, na idealização de um apagamento de memória da criança adotada frente a sua família de origem. Entretanto, o maior risco diante da adoção supracitada, é a ilegalidade praticada no trâmite, pois, a irregularidade desta adoção, resulta em normas punitivas, impondo sanções de ordem civil e penal para os adotantes. Sendo a civil, que inicia pela anulação do registro de nascimento do adotado, até uma possível retirada dos adotantes, tendo ainda, a punição penal, na qual os adotantes responderam pela prática de crime de registro de parto alheio como próprio (CALDEIRÃO, 2013).
Cardoso (2018) ainda enfatiza que a chamada adoção à brasileira também caracteriza-se como sendo a realização de um registro de um filho que sabe-se ser de outro, tendo como se fosse seu, sem o devido processo legal. Sendo esta, uma forma de adoção direta, tida como sendo a prática de um crime, conforme consta no artigo 242 do código penal, que estabelece:
Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena (BRASIL, 1981, p. s/n).
Sendo assim, é de suma importância compreender o contexto de adoção e as vias jurídicas de como se dá a adoção no Brasil, que, conforme abordado por Andrade, Pierini e Gallo (2019) foi introduzida na legislação brasileira em 1916, que foi abordada pelo primeiro Código Civil. Outrossim, mesmo havendo diversas alterações posteriores com relação à medida, foi-se possível perceber que o objetivo primordial era atender os interesses dos adotantes, foi o que prevaleceu. Tem-se ainda que, conforme abordado por Maux e Dutra (2010, p. 361), “as leis anteriores ao ECA privilegiavam os filhos biológicos em detrimento dos adotivos, valorizando o chamado laço de sangue, dando ao fator biológico um status superior”.
Posteriormente, foi através da Constituição Federal de 1988 que abriu possibilidade para mudanças, já que a mesma previa a igualdade entre a prole, exonerando assim, qualquer forma de discriminação. Isto é possível compreender, através de Paiva (2004), que traz:
Com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, os direitos dos filhos foram igualados, tal como descrito no §6º do art. 227: “Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” (PAIVA, 2004, p.46).
Portanto, baseado na Constituição Federal, Pereira (2012) aborda ainda que, foi abolido a figura de filho ilegítimo, sendo que, as inovações relevantes trazidas pela Carta Magna, abriu portas para a universalização da saúde, assim como, o estabelecimento do tripé, sendo: família, sociedade e Estado. Como sendo os responsáveis pela proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Tendo ainda que, a Constituição possibilitou a inauguração de uma visão diferenciada a respeito do público infanto-juvenil, na qual, introduziu a perspectiva de proteção integral, sendo esta diretriz como fruto de uma reflexão internacional de um longo processo (ANDRADE; PIERINI; GALLO, 2019).
Outrossim, Assis (2018) é enfático em abordar que, o instituto de adoção sofreu intensas mudanças no decorrer dos anos, havendo evoluções tanto na finalidade como na forma em que era regido pelo Direito. Pois, por muito tempo, a criança e o adolescente não eram vistos com olhar de proteção à infância, o que atualmente, primordialmente após o estabelecimento através da Constituição Federal de 1988 assim como, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proteção integral tiveram alterações.
Conforme instituído pela Lei 8.069/90, surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que conforme trazido por Baschirotto (2018, p.50) teve como fundamento o texto constitucional, “rompendo com a ideia de que a adoção era realizada em virtude da manifestação bilateral de vontades e colocando o Estado para intervir na função de articulador dos direitos infanto-juvenis”, comprometendo assim, o dever de todos os serviços sociais a promoverem a adoção, visando a inserção da criança e/ou adolescente em ambiente afetivo adequado para o seu desenvolvimento, garantindo seu direito de convivência familiar.
Ademais, diante de todas as evoluções do ECA frente a temática da adoção, surgiu a Lei 13.509 de 2017, que também resultou em alterações e acréscimos a alguns artigos do ECA, que conforme proposto por Carvalho et al. (2018, p.680) traz que, objetivou tornar mais célere o processo de adoção, na qual, “estipulou, novos prazos e procedimentos, dispôs sobre a entrega voluntária do filho para adoção, acolhimento, apadrinhamento, guarda e, ainda, acrescentou mais uma hipótese de destituição de poder familiar”. Sobretudo, conforme Cabral (2019, p.29) a Lei também teve influência para incluir no texto do ECA “a necessidade de participação dos adotantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e Juventude”, sendo que, os pretendentes adotante deverão passar por uma preparação psicológica, assim como, por orientações e demais preparações frente às informações de adoção.
Deste modo, Alves (2019) vem retratar que a Lei 13.509/2017 além de promover um amparo para a mulher, também foi um facilitador e incentivador para o processo de adoção no Brasil. Sendo que, atrelando com o ECA através da Lei 8.069/2010, em conjuntura com as alterações advindas da Lei Nacional da Adoção (Lei 12.010/2009) possibilitou um avanço da adoção no estado. Portanto, as principais alterações impostas pela Lei 13.509 de 2017 foram:
1. Redução do prazo máximo de acolhimento institucional; 2. Procedimento caso a gestante ou mãe manifeste interesse de entregar o filho para adoção; 3. Criação do Programa de apadrinhamento; 4. Alterações no estágio de convivência; 5. Regulamentação da ação de perda ou suspensão do poder familiar; 6. Procedimento de colocação em família substituta por jurisdição voluntária (sem contraditório) e 7. Alterações no sistema de habilitação à adoção (CARDOSO, 2018, p.44).
Mediante as questões até então supracitada, é possível compreender que o processo de adoção se editou através da Lei 13.509 de novembro de 2017, que visou regular os aspectos relativos à adoção da criança ainda no ventre da gestante, sendo diferente da prática da adoção à brasileira, que é um modo de adoção indireto. Enquanto que a lei da entrega voluntária, garante a intermediação do Estado para a garantia do direito da mãe e da criança. Sendo assim, caso a mulher manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, a mesma será encaminhada aos órgãos públicos cabíveis, tendo por lei, um um amparo legal e sigiloso para si e para a criança (CARDOSO, 2018).
2.3 Lei 13.509/2017 atrelando ao direito da mulher no Brasil
Em 2017 foi aprovada a Lei 13.509/2017 que foi incluída no Estatuto da Criança e do Adolescente, esse direito está previsto no artigo 19-A do ECA, o qual traz em sua redação que em caso de manifestação da mulher sobre a vontade de entregar o bebê para a adoção, antes ou logo após o nascimento, esta deve ser encaminhada para a Vara da Infância, para ser ouvida por uma equipe interdisciplinar, a qual deverá apresentar um relatório a autoridade judiciária a respeito do estado puerperal da gestante.
Com base no contido no relatório a autoridade judicial poderá encaminhar a mãe ou gestante, desde que esta concorde, para acompanhamento na rede pública de saúde.
[...] § 3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. § 4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional (BRASIL, 2017, p.11).
Com o nascimento da criança a mãe ou ambos os genitores, caso seja indicado o pai, serão intimados para uma audiência onde deverão manifestar sua vontade em doar a criança, lhes sendo garantido o direito de sigilo sobre a entrega. Em caso de não comparecimento do genitor ou de alguém de sua família, será suspenso o poder familiar da mãe e a criança será colocada sob a guarda de quem estiver habilitado a adotá-la.
Após a concessão da guarda provisória os detentores deverão propor ação de adoção no prazo de quinze dias contados do dia seguinte à data do fim do estágio de convivência. Caso os genitores desistam da doação após o nascimento, a criança será mantida com os genitores e o juiz determinará o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Sendo esta lei, uma relativização da proposta de lei sobre o Parto Anônimo, que define-se pelo completo anonimato, não havendo qualquer registro dos dados da genitora. Enquanto que, na presente Lei 13.509/207 a criança terá o nome da genitora em sua certidão de nascimento, sendo retirada em casos de adoção. Tem-se ainda que, conforme a referida lei, os aspectos relativos à adoção da criança ainda no ventre da gestante já esteve presente desde a legislação 4.655/1965. Entretanto, houve a diferenciação do processo que ocorre na adoção à brasileira, na qual, o processo de adoção não é direto, mas há a necessidade de intermediação do Estado visando a garantia do direito de arrependimento da mãe no puerpério. Sendo assim, a genitora que manifestar o interesse de realizar a entrega da criança para adoção, será encaminhada para a Justiça da Infância e da Juventude (CARDOSO, 2018).
Em consonância, Medeiros (2021) destaca que a mulher deve ser informada que, embora seja previsto o sigilo da doação, será garantido o direito à criança de saber de sua origem biológica. A mãe também tem o direito de deixar informações e registros que favoreçam a preservação da identidade do filho – seja sobre o histórico familiar, da gestação e de sua decisão de entrega, seja sobre dados que possam ser úteis aos cuidadores da criança, como os relativos a históricos de saúde da família de origem.
Tem-se também que, a resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define, ainda, que o processo deverá tramitar com prioridade e segredo de justiça, sob a classe e tipo de processo “Entrega Voluntária”. A mulher que desejar entregar seu bebê à adoção será encaminhada à Vara da Infância e Juventude para que seja formalizado o procedimento judicial e designado o atendimento pela equipe interprofissional. Caso o Tribunal de Justiça não disponha de equipe para tanto, poderá, de forma excepcional e provisória, designar servidor qualificado da Vara de Infância e Juventude, firmar convênios e parcerias com entes públicos e privados e nomear peritos para a realização do atendimento (FIDELIS e MOSMANN, 2013).
Abordando sobre o objetivo da Lei 13.509/2017 a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (DPERS) denomina a lei como a realização da entrega voluntária de uma criança para adoção, sendo esta, uma forma de assegurar os direitos da genitora e da criança. Portanto, essa lei tem como finalidade promover o respeito sob a decisão da mulher de não maternar, garantindo que sua escolha seja mantida em sigilo. Sendo que, se a mulher desejar realizar a entrega do recém-nascido pelas vias legais, a lei visa destituir do poder familiar, promovendo segurança e sigilo aos envolvidos. Cardoso (2018, p.53) enfatiza ainda que, “a gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, [...] garantindo o encaminhamento da mãe ou gestante para atendimento especializado na rede pública da saúde e da assistência social”.
Ademais, o direito pela entrega voluntária previsto em Lei (artigo 19-A do ECA) além do objetivo primordial que é a proteção às mulheres que desejam realizar a entrega da criança à adoção por meios legais. Visa também, assegurar que, a escolha da mulher não deve sofrer qualquer constrangimento ou julgamentos. Sendo que, a mulher deverá ter a sua decisão respeitada, sendo também, acolhida e orientada corretamente no processo. Outrossim, a mesma não poderá ser convencida a permanecer com a criança, nem mesmo ser induzida a realizar a entrega a terceiros ou membros familiares. Do mesmo modo que, a mulher não deve ser julgada pelos motivos que apresenta para a sua tomada de decisão (DPERS, 2021). Em consonância, Paludo (2022) enfatiza que, promover uma entrega voluntária, é sobretudo ter protocolos e profissionais capacitados, garantindo que a criança encontre um acolhimento devido e a mulher tenha a sua decisão respeitada.
2.4 Políticas públicas como asseguradora do direito da mulher brasileira
Conforme proposto por DPEPR (2022), a Lei 13.509/2017 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para tratar do tema da adoção e previu o direito da mulher de realizar a entrega legal do recém-nascido sem qualquer constrangimento, garantindo-lhe o direito ao sigilo do nascimento. Mediante a isto, a norma buscou garantir à gestante a possibilidade de fazer essa entrega respeitando a sua decisão e desejo de não maternar, ao mesmo tempo, que permite à criança entrar no Cadastro Nacional de Adoção e ser encaminhada para uma família que tenha condições de recebê-la.
Sendo assim, a lei visa oferecer suporte legal, psicológico e social para a mulher que opta por doar o recém-nascido, sem discriminação. Tendo como objetivo primordial, evitar a imposição da maternidade a uma mulher que não pode ou não deseja exercê-la, e também evita que a criança seja colocada em situação de irregularidade, como por exemplo abandono, maus tratos, violência, dentre outras situações. Além da previsão legal, tem-se que, instituições como a Defensoria Pública, deve contribuir para que as mulheres tenham o seu acesso à justiça garantido, sem passar por qualquer forma de constrangimento, com o intuito de evitar e erradicar a violência institucional que muitas ainda sofrem quando optam por caminhos distintos daqueles que historicamente lhes foram impostos (FIDELIS e MOSMANN, 2013).
Ademais, a Defensoria Pública do estado do Paraná (2022) enfatiza ainda que, no artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que a mulher deve ser encaminhada à Vara da Infância e Juventude da Comarca para a formalização do processo. Sendo que, não é possível formalizar um ato de adoção sem intervenção do Poder Judiciário, seja de forma verbal ou por escrito - caso a adoção seja realizada de maneira informal (tendo como exemplo, a adoção à brasileira), as pessoas envolvidas podem ser responsabilizadas criminalmente. Ressalta-se ainda que, mesmo que a adoção seja registrada em cartório, por instrumento particular ou escritura pública, e que não envolva formas de cobrança, ela ainda é irregular.
Outrossim, a mulher que optar pela entrega legal não poderá sofrer nenhum tipo de constrangimento, por meio de julgamentos que a tratem como irresponsável, criminosa, incapaz ou, ainda, que julguem negativamente a sua capacidade de ser mãe quando ela já possui outros filhos. Ainda, não é cabível que as autoridades e/ou profissionais tentem convencer a mulher a ficar com a criança, ou mesmo a entregá-la a terceiros, nem mesmo induzi-la a realizar a entrega a membros de sua família extensa, e nem deve ser julgada pelos motivos que eventualmente apresentar para a entrega. A mulher deve ser ouvida com atenção e respeito e orientada sobre os próximos passos, a respeito da adoção (DPEPR, 2022).
Sendo que, apesar da previsão legal que garante o direito da mulher que opta pela doação de um recém-nascido não existem políticas públicas específicas sobre o assunto. No entanto, há algumas atuações do Poder Legislativo a respeito, como o Projeto de Lei 144/2019 e atual Lei 5.526/2020 do Município de Pato Branco/PR que instituiu o Programa “Entrega Consciente”, o qual tem como principal objetivo diminuir os números de aborto, de mortalidade infantil, crianças abandonadas e até mesmo infanticídio. No art. 2º da referida Lei ficou estabelecido que:
A Secretaria Municipal de Saúde realizará atividades com as gestantes, como palestras, fóruns para debates e distribuição de material informativo, com o objetivo de orientar as mulheres de que o encaminhamento de um filho para a adoção não é crime. Parágrafo único. A Secretaria mencionada no caput deste artigo deverá auxiliar as mães que desejem encaminhar os filhos para a adoção, orientando sobre os procedimentos a serem tomados junto à Vara da Infância e da Juventude (SAPL, 2020, p. s/n).
Além disso, SAPL (2020, p.s/n) traz que a Lei impôs que as unidades de saúde públicas e privadas devem afixar placas, em locais de fácil visualização com a seguinte mensagem: “A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso”.
Tendo ainda que, há iniciativas do Poder Legislativo, assim como, pelo Poder Judiciário que busca instaurar políticas públicas que facilitem a doação, exemplo disso, é a uniformização do procedimento para entrega da criança para adoção, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. Pois o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os Tribunais de Justiça devem organizar equipes interdisciplinares para acolher gestantes e parturientes que manifestem o interesse em entregar a criança para adoção. O CNJ determinou que os atendimentos às mulheres devem ser feitos de forma humanizada, sem constrangimentos, garantido os direitos fundamentais tanto da mulher, quanto da criança (MEDEIROS, 2021).
É possível destacar o que Carelli (2019) traz que, a discussão foi promovida pelo ofício da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que solicitou a elaboração de ato normativo que visando regulamentar a entrega voluntária de bebês para adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sendo que, entre 2017 a 2021, o Judiciário local registrou 10 casos de entrega voluntária de crianças para adoção. Além disso, o tema foi levado à discussão no Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj) e também recebeu o aval da Corregedoria Nacional de Justiça. Após as discussões, o CNJ realizou consulta e audiência pública para receber sugestões à proposta de ato normativo, que foi aprovada pelo Plenário Virtual do CNJ em dezembro.
Em consonância, o relator do Pedido de Providências nº0006474-79.2021.2.00.0000, o conselheiro Richard Pae Kim, analisado na 117ª Sessão Virtual do CNJ, informou que a resolução será um modelo para juízes que lidam com casos de entrega protegida. Em seu voto, o conselheiro afirmou que a norma dá um norte ao Poder Judiciário, no que diz respeito às políticas de proteção à mulher e também às crianças, de forma a fortalecer a cultura da adoção legal. Também frisou que:
O Marco Legal da Primeira Infância qualificou esse encaminhamento pela Rede de Proteção da mulher que não deseja maternar, a fim de que seja realizado sem constrangimento, conforme art. 13, § 1.º do Estatuto, evitando-se situações extremas como abandono de crianças com risco de morte, abortos clandestinos e até mesmo entregas ilegais para adoção (WOSCH, 2022, p.47).
O conselheiro destacou também que o atendimento humanizado é essencial para garantir os direitos fundamentais das crianças. Ainda, devem ser garantidos, ainda, o direito de retratação e arrependimento dentro dos prazos previstos; e o sigilo da decisão, caso a mulher o requeira. Ademais, de acordo com o Relator a não garantia do sigilo pode resultar em violência institucional contra a mãe, o que afronta o Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do CNJ. Conforme o Conselho Nacional de Justiça (2023, p.s/n) o normativo dispõe expressamente sobre o dever de o Judiciário “proporcionar ambiente acolhedor às mulheres que a ele recorrerem em grave estado de vulnerabilidade, evitando revitimização e/ou ocorrência de violência institucional”.
Dá-se ênfase que, a equipe interprofissional deve apresentar relatório circunstanciado sobre cada caso. Entre as questões que devem ser avaliadas estão as seguintes: se a manifestação de vontade da gestante ou parturiente é fruto de decisão amadurecida e consciente, ou se determinada pela falta ou falha de garantia de direitos. Analisará se a mulher foi orientada sobre direitos de proteção, inclusive de aborto legal, conforme definido pelo Código Penal; e se foi oferecido apoio psicossocial e socioassistencial para evitar que fatores socioculturais e/ou socioeconômicos impeçam a tomada de decisão amadurecida ALVES (2022).
A partir do nascimento da criança, o magistrado determinará o acolhimento familiar ou institucional, com emissão da guia de acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Se o interesse na entrega for confirmado, após a alta hospitalar, será designada audiência para ratificação do consentimento sobre a adoção, em até 10 dias, quando será homologada a entrega e declarado extinto o poder familiar. Ressalte-se que os genitores podem manifestar o arrependimento da entrega no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. O CNJ (2023) estabelece também que os Tribunais de Justiça devem instituir, no prazo de 180 dias, programas e atos normativos para disciplinar, na perspectiva intersetorial e jurisdicional, o atendimento da gestante ou parturiente que manifestar interesse em entregar seu filho para adoção. Essa medida deve ser discutida pelas respectivas Coordenadorias da Infância e da Juventude e/ou Comissões Judiciárias de Adoção.
Se o Tribunal de Justiça não tiver equipe para realizar o atendimento, poderá, em caráter excepcional e temporário, designar um servidor qualificado da Vara de Infância e Juventude, estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas e nomear peritos para realizar o atendimento. A equipe interprofissional deve apresentar um relatório detalhado sobre cada caso, avaliando questões como se a gestante ou parturiente tomou a decisão de forma consciente e madura ou se foi influenciada pela falta de garantias de direitos. Além disso, a equipe avaliará se a mulher foi orientada sobre seus direitos de proteção, incluindo o aborto legal, conforme estabelecido pelo Código Penal, e se recebeu apoio psicossocial e socioassistencial para tomar uma decisão madura e bem-informada DPEPR (2022).
Sendo que, conforme Carelli (2019), após o nascimento do bebê, o juiz determinará o acolhimento familiar ou institucional, emitindo a guia de acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Se a mãe confirmar seu interesse em entregar o bebê para adoção após a alta hospitalar, será agendada uma audiência para ratificar o consentimento da adoção, que deve ocorrer em até 10 dias. Nessa audiência, a entrega será homologada e o poder familiar será extinto. É importante destacar que os pais biológicos podem manifestar arrependimento da entrega dentro de 10 dias após a sentença de extinção do poder familiar.
A resolução também estabelece que os Tribunais de Justiça devem instituir programas e atos normativos para regulamentar o atendimento de mulheres grávidas e parturientes que desejam entregar seus filhos para adoção, em um prazo de 180 dias. Esses programas devem ser discutidos pelas respectivas Coordenadorias da Infância e da Juventude e/ou Comissões Judiciárias de Adoção. A norma aprovada pelos conselheiros prevê a participação de magistrados e servidores na implementação de programas e fluxos de atendimento, orientação e capacitação de profissionais no atendimento às mães e famílias que declararam interesse em entregar seus filhos para adoção. Os magistrados e profissionais das Varas de Infância e Juventude também devem receber treinamento sobre a entrega legal para adoção. A resolução entrará em vigor 60 dias após sua publicação das Varas de Infância e Juventude sobre a questão da entrega legal para adoção. A resolução entra em vigor 60 dias depois que for publicada DPEPR (2022).
Conforme salienta CNJ (2023) o Coordenador do Fórum Nacional da Infância e da Juventude (Foninj) e relator do ato normativo, conselheiro Richard Pae Kim, o normativo foi uma construção conjunta e dialogada, com o objetivo de se evitarem orientações ou procedimentos equivocados e que possam gerar insegurança tanto para a mãe quanto para o recém-nascido breve. Assim, será elaborado um fluxograma e manual para que todos os envolvidos tenham fácil visualização dos procedimentos a serem seguidos de acordo com a resolução.
2.5 Amparo das medidas jurídicas
No que tange às medidas jurídicas, há entendimento pacificado que a mulher tem o direito de não maternar, bem como de ter sua imagem preservada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A entrega voluntária de um bebê é um ato legal que pode ser solicitado pela mãe em diversos locais, como postos de saúde, serviços sociais ou hospitais. Após o pedido, a mãe recebe apoio psicológico e assistência social, e a adoção começa a ser encaminhada pelo Poder Judiciário ALVES (2022).
Conforme o DPEPR (2022), a entrega legal é um direito da mãe e deve ser respeitado. Se a motivação é apenas financeira, existem políticas públicas para ajudar a família. A conscientização é essencial para que a opção da entrega voluntária seja conhecida. O processo é sigiloso e após o nascimento do bebê, uma audiência oficializa a doação sem exposição da mãe. Muitas mulheres que entregam seus bebês são vítimas de estupro, agressão do parceiro ou têm uma gravidez indesejada e não conseguem desenvolver uma relação de carinho com a criança. A entrega voluntária garante a segurança e uma vida adequada à criança.
Além disso, Wosch (2022) traz que, caso a mãe decida doar, não pode haver interferência nem mesmo dos familiares e é garantido à mulher o direito de sigilo até mesmo em caso de familiares:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO. ADOÇÃO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CRIANÇA PARA ADOÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DO SIGILO SOBRE O NASCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, ...Ver ementa completa à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos XX dias do mês de XX de 2020. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora XX. Belém (PA), 10 de agosto de 2020. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (TJ-PA - RESP: 08083851020188140000, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/06/2021) (JUSBRASIL, 2021, p. s/n).
Além disso, após a doação e assinatura de termo de concordância para adoção, não é possível o arrependimento:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO DE ADOÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS V E VIII DO CPC/73. PERDA DO PODER FAMILIAR. ASSINATURA DE TERMO DE CONCORDÂNCIA PARA ADOÇÃO POR PARTE DA MÃE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RAZÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU ELEMENTOS QUE CONSTATEM OS ARGUMENTOS, CUJO ÔNUS INCUMBIAM ÀS AUTORAS. ENTREGA VOLUNTÁRIA PARA ADOÇÃO. COMPROVAÇÃO. VÍCIO NO PROCESSO POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO CÉLERE EM RAZÃO DA ENTREGA VOLUNTÁRIA DA CRIANÇA PARA ADOÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. PEDIDO DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL GUARDA DE FATO DEVERIA SER REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. OBEDIÊNCIA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. BOA FÉ DOS ADOTANTES. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. ÓBITO DE UMA DAS AUTORAS DA LIDE, QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-SC - AR: 91425534920158240000 Capinzal 9142553-49.2015.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 12/04/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) (JUSBRASIL, 2018, p.s/n).
Por fim, Wosch (2022) enfatiza que, judicialmente, há consenso sobre o direito de não maternar da mulher, no entanto, há muito o que progredir perante a sociedade, que ainda julga e condena mulheres que doam seus filhos,
2.6 Caso da atriz Klara Castanho
Mediante às questões supracitadas acima, é válido abordar sobre o caso da atriz Klara Castanho, de 21 anos, que, em junho de 2022 relata em uma carta aberta publicada em suas redes sociais que, segundo Gomes (2022), a mesma foi estuprada e quando buscou por atendimento através de serviços da saúde, relata que, além de descobrir uma gestação não desejada e fruto de uma violência, também não foi bem acolhida por profissionais que a atenderam. A atriz aderiu a entrega voluntária da criança em adoção, seguindo todos os procedimentos legais.
Têm-se ainda que, Klara Castanho optou pela entrega legal à adoção, que conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata-se da entrega voluntária, sendo um direito que determina que a gestante que tenha interesse em entregar seu filho à adoção no ato anterior ou posterior ao nascimento, a mesma será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, com intuito de realizar um processo sigiloso garantido por lei tanto para a mulher como para a criança. Entretanto, o caso ocorrido com a atriz Klara não teve o respeito devido (PALUDO, 2022).
Apesar de garantido por lei o direito de entregar um recém-nascido para adoção, a atriz foi exposta para a grande mídia e muito criticada em veículos de comunicação e pelo grande público. O que se verifica é que mesmo previsto o direito da mulher de não-maternar e de ter sua identidade preservada em caso de adoção o que se verifica é que não há uma efetividade da norma perante a situação concreta. Além disso, apesar de existir uma punição para aqueles que dificultam a entrega da criança para adoção, esta não é suficiente comparado ao dano sofrido pela mulher que é exposta.
Autores como Oliveira e Blotta (2022), assim como, Gomes (2022), retratam que, em carta aberta publicada nas redes sociais da atriz, a mesma relata todo contexto de dor e sofrimento vivenciado, que gerou em uma gravidez como resultante de um ato de violência sexual do qual Klara foi vítima, nesta carta, a atriz reconhece suas limitações emocionais e psíquicas de exercer cuidados e afeto à criança. Sendo assim, a mesma reporta-se à Justiça da Infância e Juventude a fim de comunicar o desejo de realizar a entrega voluntária legal. Entretanto, o que deveria ocorrer de modo seguro e sigiloso conforme proposto por lei, acabou por um ato de quebra de sigilo ético e profissional, a transbordar para o espaço público, expondo intenso constrangimento e julgamentos sociais a vida e intimidade da atriz, fato este, que culminou para a representação de atos antiéticos e que expõe a mulher e a criança, resultando em intensas violações de direitos.
Há que se destacar que se uma atriz conhecida do público geral passa por uma situação extremamente humilhante quando de uma entrega para adoção, imagine-se quais situações são enfrentadas por mulheres comuns, que não possuem uma rede de apoio.
Vislumbrar a situação supracitada, é compreender que, o fato ocorrido transcorreu sob uma ruptura do sigilo ético profissional, rompendo ainda com a discrição e segredo judicial. Na qual, resultou em uma situação que representou para a atriz um novo e aviltante ato de violência, culminando no agravamento de sua vulnerabilidade emocional psíquica, denotando assim, a falta de uma condução protetiva e segura no âmbito hospitalar, assim como, a falha em um acolhimento psicossocial, preservação ética e legal das informações e dados contidos em seu prontuário médico (GOMES, 2022).
Sendo possível observar intensas violações sofridas pela atriz, e Paludo (2022) vem abordar que, a violência sofrida pela atriz Klara Castanho é resultante em ter tido o sigilo violado através da entrega da criança para adoção de forma legal, trazendo à tona uma situação que ainda é cercada de estigma no Brasil, mesmo que amparada e prevista por lei federal. Sendo que, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2020 foram registradas 2.734 entregas voluntárias no país, sendo em média três casos por dia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme abordado no desenvolvimento do presente trabalho, denota-se que a Lei autoriza a doação quando a mãe não possui interesse em continuar com a maternidade, a partir de 2017 houve mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente visando a proteção da mulher que tem interesse em entregar o filho para adoção, devendo ser amparado pelo sigilo, vedadas situações humilhantes e garantida a dignidade tanto para a mãe quanto para o bebê.
No entanto, ainda existe certo preconceito na sociedade, imputando muitas vezes com uma conduta criminosa o fato da parturiente doar o recém-nascido logo após o parto. Tanto há esse estigma que conforme SAPL (2020, p.s/n) o município de Pato Branco/PR criou uma lei para que fosse afixada em hospitais públicos e privados a frase “A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso’’.
Além disso, é de suma importância enfatizar que, é a atuação do Poder Judiciário, especialmente das Varas da Infância e da Juventude, por onde tramitam os processos de doação e adoção, estas devem cuidar para que a mulher se sinta acolhida, não se sinta forçada em doar ou não doar, para que esta tenha todas as informações pertinentes a adoção, tais como o direito do infante saber sua origem quando adulto, o seu direito de desistir de doar por certo período de tempo e dentre outras regras que são pertinentes para a doação.
É importante a atuação dos poderes públicos nessa seara para que casos como o da atriz Klara não ocorram novamente, nenhuma mulher deve ser exposta publicamente quando decide realizar uma doação, sua identidade e sua vontade devem ser respeitadas, tanto pelos médicos, enfermeiros e demais servidores da área da saúde que realizam o parto e tomam conhecimento da doação, tanto pelos servidores da Vara da Infância e da Juventude que cuidam do procedimento de entrega.
Por fim, ressalta-se que, é necessário muitas mudanças por parte da sociedade, através de políticas públicas de conscientização da população em geral, dos familiares, equipe médica e demais setores que lidam diariamente com a doação. Sendo que, a doação é uma medida que muitas vezes evita a mortalidade infantil, os maus tratos e o aborto, visando garantir que a criança cresça em um lar afetuoso, com plenas condições de se desenvolver.
Sabe-se também que, a adoção de crianças recém-nascidas se torna mais fácil, pois é o perfil que os adotantes procuram. Dessa forma, cabe ao Estado cada vez mais assegurar que a mulher seja protegida, não tenha sua intimidade violada, e possa decidir sem nenhum tipo de pressão externa se deseja ou não prosseguir com a maternidade.
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