A utilização da conciliação na resolução de conflitos

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RESUMO

O artigo aborda a utilização da conciliação, nas mediações de conflitos. Inicialmente esboça a conciliação entre as partes, tratando seus conceitos e complicações diante da justiça. Aborda espécies de conciliação, suas excludentes, além da importância da conciliação na mediação de conflitos. O objetivo geral da pesquisa vem demostrar às consequências presentes no ordenamento jurídico brasileiro, mediante a utilização da conciliação nas mediações de conflitos durante os processos. Será apresentado a seguir um trabalho de artigo científico seguindo a metodologia da pesquisa bibliográfica e qualitativa, onde o objetivo é verificar, apurar e alcançar respostas para a sociedade que é amparada pela Lei e, para os profissionais do direito, de maneira que satisfaça a necessidade de se obter mais informações sobre a pesquisa apresentada.Finaliza abordando as formas em que as partes podem ter um aparo de uma terceira pessoa, sendo ela neutra, no processo de um modo mais assertivo na utilização do conciliador, no dia da audiência, onde até mesmo ocorrer.

Palavras-chave: Conciliação em mediações de conflitos.

INTRODUÇÃO

São muitas as razões que determinam a intensificação do interesse pelo estudo da audiência de conciliação.

O trabalho que apresentamos aqui aborda o tema da conciliação entre as partes, apresentando a posição da Lei, conforme as inovações vem sendo trazidas pelo CPC.

Qual a maior vantagem de ter um conciliador, num audiência?

Desta forma, o conciliador pode conciliar as partes, chegarem num acordo favorável ou até mesmo orientar a melhor forma de proceder no processo.

Como podemos evitar certas situações utilizando o conciliador?

Diante disso, foi datado em 1973 ( CPC/73), onde foi estabelecido a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do réu.

A finalidade do trabalho será esclarecer dúvidas sobre a audiência de conciliação.

O objetivo geral da pesquisa vem demostrar às vantagens da utilização de um conciliador.

Será apresentado a seguir um trabalho de artigo científico seguindo a metodologia da pesquisa bibliográfica e qualitativa, onde o objetivo é verificar, apurar e alcançar respostas para a sociedade que é amparada pela Lei, para os profissionais do direito, de maneira que satisfaça a necessidade de se obter mais informações sobre a pesquisa apresentada.

É o que estudaremos no presente artigo, tudo embasado em pesquisas bibliográficas, analisando a sua aplicabilidade no Direito, existentes acerca do tema citado.

  1. DESENVOLVIMENTO

    1. Conciliação

Todo profissional liberal é responsável pelo serviço que presta e isso independe da área que ele atua, mas quando se trata de um profissional liberal na área médica a responsabilidade é ainda maior.

A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.

Os profissionais liberais são cadastrados e licenciados por um Órgão regulador que além de licenciar o profissional para que este exerça sua atividade com responsabilidade, também os orienta, fiscaliza e quando necessário aplica punições administrativas.

Quando fica comprovado para o Conselho Regional de Medicina o erro do médico, este é julgado, condenado e punido administrativamente, porém, ao ser condenado pelo Conselho Regional de Medicina o médico terá o direito de se defender e recorrer da decisão que lhe impôs a culpa do fato danoso, e quando o denunciado, ora médico, pois é assim que eles são chamados nas ações movidas junto ao CREMERJ, é condenado pelo Conselho, ele poderá recorrer junto ao CFM (Conselho Federal de Medicina) que é competente para julgar

2 TARTUCE. Flávio. DIREITO CIVIL: Direito das obrigações e responsabilidade civil. Ed.14ª. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2019, p. 333.

3 TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: método, 2018, p. 18.

os recursos das ações movidas contra os profissionais liberais na área médica.

Quando o médico comete algum ato ilícito no exercício de sua profissão, seja por negligência, imprudência ou imperícia, ele terá que arca com o ônus de reparar o dano que ocasionou ao seu paciente. Sendo o médico cirurgião-plástico condenado pelo CREMERJ ou pelo CFM, isso não o isentará de sofrer uma condenação na Justiça Estadual, pois a condenação do Órgão regulador é administrativa e não impede que o médico seja processado e condenado nas Varas Cíveis e Criminais, isso garante à vítima o direito de obter uma reparação indenizatória, se ficar comprovado à culpa do médico.

Sendo assim, antes do instituto da responsabilidade a forma de se reparar os danos era pelas próprias mãos, vejamos o excerto abaixo transcrito:

Assim, foi por meio do Direito Romano que a responsabilidade civil se erigiu, uma vez que intervia na sociedade de forma natural e espontânea com o intuito de moralizar os povos com regras impostas e nomeadas como Lei de Talião.

Como fonte que regulamenta a responsabilidade dos médicos tem-se também o Código de Ética Médica que em seus artigos a seguir, descriminam essas responsabilidades:

O Código de Ética Médica entre outras responsabilidades proíbe ao médico de cometer qualquer tipo de erro que cause dano ao seu paciente, seja por ação ou omissão, se em algum momento no exercício de sua profissão o médico ferir essa legislação, será ele punido administrativamente pelo CFM, e não poderá eximir-se de sua responsabilidade.

A responsabilidade do profissional liberal na área médica também é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art. 14, §4°, assim também como no atual Código Civil em seu art. 951, que não deixa dúvidas em relação à responsabilidade civil do médico, ao cometer um ato de imprudência, negligência ou imperícia, cita-se ainda os art. 186, 927, 948, 949, 950, também do atual Diploma Legal que trata da obrigação de indenizar quando se comete ato ilícito contra terceiro. A legislação atual não deixa dúvidas sobre a obrigação do médico cirurgião- plástico que atua na área estética ser de resultado e não de meio.

Realizadas as considerações iniciais, passar-se-á a análise das principais espécies de responsabilidade, dentre elas: a contratual e extracontratual, a subjetiva e a objetiva.

Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual

entre as partes. Nesse caso, ela se configura nas hipóteses que, ao descumprir uma das cláusulas do termo entre as partes, uma pessoa prejudica a outra. Isto é, o dano é fruto do inadimplemento de uma obrigação contratual de fazer, não fazer, pagar ou dar coisa certa.

Preleciona acerca da pesquisa que Diniz (2011):

Sendo o principio da obrigatoriedade da convenção um dos princípios fundamentais do direito contratual, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393, parágrafo único) [...].

As obrigações devem ser portando cumpridas; o devedor está obrigado a efetuar a prestação devida de modo completo, no tempo e lugar determinados no negócio jurídico, assistindo ao credor o direito de exigir o seu cumprimento na forma convencionada. O adimplemento da obrigação é a regra e o inadimplemento, a exceção [...]8.

Pode-se definir a responsabilidade civil contratual como: uma consequência do inadimplemento de uma obrigação pelo devedor, em desfavor do credor, ou, ainda, de um cumprimento inadequado de uma obrigação.

A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.

De fato, na responsabilidade civil contratual, a culpa é, de regra, no mínimo, presumida, uma vez que se trata do descumprimento de uma prestação que se assumiu livremente. Assim, há uma inversão do ônus da prova, pois caberá à vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, enquanto ao devedor restará o ônus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma causa excludente do elo de causalidade.

Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.

Já a responsabilidade civil extracontratual decorre de uma lesão ao direito de alguém, sem que haja qualquer liame obrigacional anterior entre o agente causador do prejuízo e a vítima.

A responsabilidade extracontratual ocorre quando a ação não é contrária às cláusulas do contrato entre as partes, mas à lei. Há autores que tratam ambas as responsabilidades como um único instituto jurídico, pois o descumprimento do contrato também seria contrário ao restante do Direito.

As diferenças podem ser vistas em exemplos do dia a dia. Se o bolo da festa de casamento não ficar pronto até a data e hora prevista em contrato, haverá uma responsabilidade contratual. Porém, se no caminho, o motorista atropela um pedestre, haveria uma responsabilidade extracontratual.

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Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva

Como de suma importância para o compreendimento do instituto da responsabilidade civil pode-se dividir a responsabilidade civil em subjetiva e objetiva, primeiramente quanto à responsabilidade civil subjetiva, Gagliano e Pamplona Filho (2012) trazem o seguinte ensinamento:

A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo. Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme cediço doutrinariamente.

A responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa. Para memorizar, lembre-se de que os quatro elementos devem estar presentes: culpa ou dolo, ato ilícito, dano, nexo de causalidade.

No Código Civil, a responsabilidade subjetiva é a regra. Em outros ramos jurídicos, como o Direito Administrativo e Direito do Consumidor, ela é aplicada como uma exceção.

Nas relações de consumo, o fornecedor de serviços é responsabilizado objetivamente. Porém, se for um profissional liberal — advogado, contador, médico etc.— a legislação exige a demonstração de culpa ou dolo. Logo, a modalidade é subjetiva.

Por outro lado, diferente da responsabilidade civil subjetiva, Gonçalves traz o conceito de responsabilidade civil objetiva:

A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o

10 BRASIL. op. cit., 2021. Disponível em: <https://modeloinicial.com.br/artigos/responsabilidade-objetiva- subjetiva#responsabilidade-subjetiva>. Acesso em: 30 ago. 2022.

11 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 3:

responsabilidade civil.– 10.ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 59.

12 BRASIL. op. cit., 2021. Disponível em: <https://modeloinicial.com.br/artigos/responsabilidade-objetiva- subjetiva#responsabilidade-subjetiva>. Acesso em: 30 ago. 2022.

nexo de causalidade.

O conceito da responsabilidade civil objetiva está disposto no Código Civil em seu artigo 927, parágrafo único:

  1. Responsabilidade Médica e o Código de Defesa do Consumidor

  2. As Relações entre Médicos, Pacientes e Familiares

CONCLUSÃO

O estudo do presente artigo teve como objetivo o entendimento da utilização de uma terceira pessoa neutra como conciliador, numa audiência alcance da indenização na responsabilidade civil, nos casos de erro médico. Procurou demonstrar de forma ampla, abrangendo a figura do médico e dos hospitais que figuram no polo ativo da relação consumerista, levando em consideração também as possíveis falhas advindas do exercício de seu ofício, bem como a ocorrência de situações que possa vir a comprometer a prestação de serviços ao qual obrigou-se o hospital.

A responsabilidade civil do médico, com base no Código de Defesa do Consumidor, é lastreada na culpa, dizendo-se “subjetiva”. Ademais, entre o profissional e o paciente, estabelece-se uma obrigação de meio, sendo necessário o emprego de métodos adequados, atenção e zelo necessários, sem a garantia de cura.

Embora o posicionamento doutrinário e dos Tribunais Superiores brasileiros seja no sentido de que os cirurgiões plásticos assumam, nos casos de cirurgias plásticas, obrigações de resultado, entendemos, contudo, que a prestação obrigacional do médico cirurgião plástico é de meio e mesmo que ele tenha um resultado a entregar em decorrência do serviço prestado, sua responsabilidade permanecerá subjetiva, evidentemente, excluída qualquer possibilidade de culpa do cirurgião, seja por imperícia, imprudência ou negligência, tendo este o dever de prestar seus serviços médicos com todo cuidado, atenção e diligência.

O que se nota, em momentos distintos, no Brasil, é que houve uma modificação gradativa, ficando a responsabilidade civil, progressivamente, bem individualizada, indo de uma indefinição quanto a sua autonomia dentro do ordenamento jurídico nacional para uma posição isolada da responsabilidade penal. E, sempre espelhando-se, bastante, na responsabilidade civil, como encarada no sistema jurídico francês, definiu-se bem a distinção entre responsabilidade civil subjetiva e objetiva. No Código brasileiro instalou-se, regra geral, a responsabilidade subjetiva – pela culpa - mas havendo legislações especiais com uso, na responsabilização do agente, da responsabilidade objetiva. Um bom exemplo é o Código de Defesa do Consumidor, que admite a responsabilização subjetiva, exigindo a averiguação da culpa dos profissionais liberais, vigendo, integralmente, porém, em relação aos demais fornecedores de produtos e serviços a responsabilidade objetiva nas relações de consumo.

Em razão de todo exposto aqui neste artigo, conclui-se que, nos casos de falhas advindas de serviços prestados pelos hospitais estes respondem pelos danos causados independente de comprovação de culpa, objetivamente. Enquanto que, os médicos em caso de falha no exercício da profissão, responderão pelos danos causados mediante a comprovação de culpa em alguma das modalidades: imperícia, imprudência ou negligência, subjetivamente.

Entretanto, sendo o médico vinculado à sociedade empresária hospitalar, em caso de dano ao paciente, este responderá mediante comprovação de culpa de forma subjetiva, e o hospital em questão responderá objetivamente, de forma solidária pelo ocorrido.

BIBLIOGRAFIA

ALFINI, James J.; PRESS, Sharon B.; STERNLIGHT, Jean R.; STULBERG, Joseph B. Mediation Theory and Practice. Ed. Lexis Nexis/Matthew Bender, 2006, 2ª Edição

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TRAVAIN, Luiz Antonio Loureiro (2021). Manual da Conciliação e Mediação Trabalhista, Volumes 01 e 02. 2ª Edição. São Paulo. Amazon.

TRAVAIN, Luiz Antonio Loureiro (2021). Resolução de Disputas On-line: um projeto de futuro. 2ª Edição. São Paulo. Amazon.

TRAVAIN, Luiz Antonio Loureiro (2020). Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho: a conciliação e mediação como ferramentas de Administração da Justiça. São Paulo. Amazon.

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Guide to ICC ADR

Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - 21 de junho de 2006 sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002 (nº 4.827, de 1998, na Casa de origem) (Brasil)

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Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995 (Brasil)

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Professor

Jéssica Barbosa da Silva

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Estácio de São Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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