RESUMO
No sistema jurídico brasileiro, a arbitragem é uma opção alternativa, reconhecida entre os a Métodos Adequados de Soluções de Conflitos, um sistema multiportas de jurisdição privada em opção a jurisdição estatal. O Brasil possui um sistema legal que regula a arbitragem, a Lei de Arbitragem Brasileira de 1996, que garante e incentiva o seu uso. Desta forma, esta é vista como uma das melhores maneiras de resolver discordâncias entre as partes, sendo que dessa metodologia se dá pelo menor tempo da resolução de conflitos, além da maior confidencialidade, imparcialidade e previsibilidade. Por estas e outras razões, a arbitragem se apresenta como uma alternativa para resolução de disputas, em comparação com a justiça tradicional a arbitragem se mostra um excelente método de solução de disputas, principalmente em decorrência do crescente acúmulo de casos nos tribunais brasileiros.
Palavras-chave: Arbitragem. Aplicabilidade. Vantagens.
Abstract
In the Brazilian legal system, arbitration is an alternative option recognized among the Adequate Methods of Conflict Resolution, a multi-door private jurisdiction system as an option to state jurisdiction. Brazil has a legal system that regulates arbitration, the Brazilian Arbitration Law of 1996, which guarantees and encourages its use. Therefore, it is seen as one of the best ways to resolve disagreements between parties, as it provides a shorter resolution time, greater confidentiality, impartiality, and predictability. For these and other reasons, arbitration presents itself as an alternative for dispute resolution, compared to traditional justice. Arbitration is an excellent method for resolving disputes, particularly due to the increasing backlog of cases in Brazilian courts.
Keywords: Tradução das palavras-chave.
1 INTRODUÇÃO
A arbitragem como meio adequado de solução de conflito, é um processo heterocompositivo, ou seja, a solução se dará por um terceiro estranho ao conflito, de comum acordo as partes escolhem livremente um árbitro de confiança, de preferência com expertise na matéria discutida, sendo considerado como uma verdadeira composição da lide, as partes gozam de autonomia para regular o procedimento arbitral, para desenvolver a função de árbitro é preciso ser capaz, quanto à nomeação de um árbitro para solucionar determinado litígio, considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, as partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolhas dos árbitros, ou então adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. As partes poderão selecionar o modelo da regra da arbitragem que pode ser de direito ou equidade, se a escolha for por direito, o árbitro regerá o processo nas normas dispostas no ordenamento jurídico. Já por equidade a forma que o árbitro decidirá a ação será de acordo o seu entendimento sobre a questão, sem necessariamente seguir as regras do ordenamento jurídico.
Assim, conforme mencionado acima, a lei 9.307/96 no art. 2º, §1°, determina:
“Art. 2º, a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, à critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.”
Para Salvador (2018):
“A arbitragem pode ser uma alternativa ao ordenamento jurídico brasileiro, com soluções menos morosas, é um procedimento onde as partes têm autonomia de escolher um terceiro chamado de árbitro, para dar a resposta ao conflito, sua decisão terá força vinculante, tornando-se um título executivo. Assim, o processo arbitral deve observar a norma do Código de Processo Civil quanto a legalidade dos atos, contudo não está obrigado a seguir a rigidez do processo judicial, pois o procedimento concede liberdade às partes de escolherem as regras que serão aplicadas, desde que observem o contraditório, a ampla defesa e os bons costumes do ordenamento jurídico pátrio, possibilitando as partes terem uma maior aproximação com os árbitros”.
A Lei nº 9.307, que dispõe sobre a Arbitragem foi promulgada em 1996, um grande avanço legislativo para o Brasil, promovendo mais segurança jurídica e o desenvolvimento da arbitragem. Com advento da citada lei, a cláusula compromissória passou a ter caráter obrigatório, e a decisão arbitral não precisa mais ser homologada pelo Tribunal de Justiça (BACELLAR, 2012).
2 APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM EM SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
A aplicação da arbitragem em solução de litígios patrimoniais disponível, destaca-se, principalmente pela forma contratual de se instaurar uma lide, nesse contesto direito patrimonial disponível, são os que tem valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados pelos seus titulares, abrangendo todas as violações de contratos.
Discute-se na doutrina qual a natureza jurídica da arbitragem, existindo quatro teorias a respeito, a primeira teoria é a privatista ou contratual que vê a arbitragem como negócio jurídico, onde as partes firmam um contrato, contudo esse argumento perdeu espaço para os fundamentos da teoria jurisdicional, adotada aparentemente pela Lei 9.307/1996, entendendo que a arbitragem tem natureza jurisdicional, no qual o Estado que possui autoridade outorgará poderes ao árbitro para resolver conflitos de interesses, sendo comparado ao poder do juiz, já a teoria intermediária ou mista coaduna fundamentos das teorias anteriores, no qual por meio de um contrato elegem um árbitro para decidir a questão como se juiz o fosse. Por fim, a teoria autônoma, entendendo que a arbitragem é meio de solução desvinculado de qualquer sistema jurídico existente, principalmente quando se fala em procedimento arbitral utilizado em controvérsias que envolvem contratos internacionais, em que se observa certa dependência à ordem do local de uma ou da outra parte envolvidos na controvérsia (CAHALI, 2018).
Assim, verifica-se que a arbitragem tem sua origem contratual, pois as partes em uma convenção estabelecerão a arbitragem como método de solução de seus empasses. Contudo ao que se refere a condução do procedimento, pode se dizer que a sua natureza é jurisdicional, pois a Lei nº 9.307/1996, atribui ao árbitro características de um juiz de fato e de direito, dando espaço para a natureza jurisdicional da arbitragem (CAHALI, 2018).
3 PRINCIPAIS VANTAGENS
Na arbitragem existem algumas características muito atraente para usuários que buscam solucionar seus empasses em menor tempo possível, podendo escolher o seu juiz especialista na controversa a ser tratada, ou seja, as partes tem autonomia de escolhas, enquanto que no judiciário não há essa possibilidade porque o juiz é sorteado na regra de competência o chamado juiz natural, não há dúvidas que a opção da escolha do árbitro é uma grande vantagem, a rapidez dos tramites e sua confidencialidade quando a questão é de direito privado, a sentença sendo condenatória que constitui título executivo com os mesmos efeitos da sentença proferida pelo poder judiciário, a vantagem da sentença arbitral é que não existe a possibilidade de recorrer da decisão, o máximo sanar obscuridades de algumas questões da sentença.
Autonomia das partes, muito importante quanto a escolha do árbitro, porque pode ser especializado na questão a ser tratada.
Rapidez na solução do processo, bem mais rápido em relação ao judiciário estatal que pode demorar anos, na arbitragem as partes define o prazo, caso não o defina, será de seis (06) meses.
Irrecorribilidade, a decisão da sentença arbitral é definitiva, não cabendo recurso, admite-se apenas revisão, mas não tem objetivo de mudar o mérito julgado.
Confidencial, quando o processo for privado a confidencialidade fica à critério das partes. Quando a administração pública estar envolvida em um procedimento arbitral a publicidade é uma exigência constitucional, e será sempre de direito, em conformidade com a lei 9.307/96, (art. 2°, §3° ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do contexto apresentado, é sabido que o Brasil cumpre as decisões de arbitragem, criando um quadro jurídico estável e previsível para a resolução de disputas. Como o principal atuante, o árbitro é um terceiro imparcial escolhido pelas partes para resolver seus impasses. As partes decidirão a forma da condução do processo. O árbitro conduzirá o procedimento da forma escolhida pelas partes. O processo pode ser sigiloso se não tiver envolvimento da administração pública. Com a lei 9.307/96 a cláusula compromissória passou a ser obrigatória, dando muito mais segurança jurídica e seriedade na arbitragem.
Cahali (2018), analisa que a arbitragem se inicia através do contrato e sua condução processual é jurisdicional.
Verificou-se algumas vantagens bem importantes, como a autonomia das partes em todo o processo, a rapidez de até no máximo seis meses, sentença célere com toda segurança possível, e a confidencialidade nos casos totalmente privado.
REFERÊNCIAS
BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem: coleção saberes do direito. São Paulo: Saraiva, 2012.
CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. Mediação. Conciliação. Tribunal Multiportas. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. 601 p. Rev. atual. e ampl.
CÂMERA, Alexandre Freitas. Arbitragem Lei nº 9.307/96. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
SALVADOR, Caroline Alves et al. A arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos. Disponível em: portal.unisepe.com.br/unifia/wp-content/uploads/sites/10001/2018/11/010_A-ARBITRAGEM-COMO- MEIO ALTERNATIVO-DE-RESOLUÇÃO-DE-CONFLITOS.pdf.