Introdução aos Crimes contra à Administração Pública Cometidos por Funcionário Público

25/04/2023 às 11:36
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Introdução aos Crimes contra à Administração Pública Cometidos por Funcionário Público

O Brasil é conhecido por sua extensa legislação que busca coibir atos de corrupção e improbidade administrativa, especialmente quando praticados por funcionários públicos. Neste sentido, o Código Penal brasileiro prevê diversos crimes contra a administração pública, que são cometidos por aqueles que ocupam cargos públicos ou exercem funções públicas.

O Conceito de Funcionário Público

Antes de abordar os crimes em si, é importante definir o que se entende por funcionário público. De acordo com o Código Penal, considera-se funcionário público aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública. Isso inclui desde servidores públicos efetivos até aqueles que ocupam cargos comissionados ou que exercem função pública de forma temporária, como estagiários e terceirizados.

Crimes Cometidos por Funcionários Públicos Contra a Administração Pública

Os crimes previstos no Código Penal brasileiro que são cometidos por funcionários públicos contra a administração pública vão desde a corrupção até a prevaricação. A seguir, serão enumerados cada um dos crimes e seu conceito:

  • Corrupção passiva (Art. 317): quando o funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida em razão de sua função pública.

  • Concussão (Art. 316): quando o funcionário público exige, para si ou para outra pessoa, vantagem indevida em razão de sua função pública.

  • Peculato (Art. 312): quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia em proveito próprio ou alheio.

  • Prevaricação (Art. 319): quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal.

  • Condescendência criminosa (Art. 320): quando o funcionário público deixa de responsabilizar criminoso, em razão de sua função, sabendo que ele cometeu crime contra a administração pública.

  • Advocacia administrativa (Art. 321): quando o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se de sua qualidade de funcionário.

  • Inserção de dados falsos em sistema de informação (Art. 313-A): quando o funcionário público insere ou faz inserir dados falsos em sistema de informação da administração pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.

  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Art. 315): quando o funcionário público utiliza verbas ou rendas públicas de forma irregular, em desacordo com o fim a que se destinam.

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  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro (Art. 314): quando o funcionário público deixa de apresentar, extravia ou inutiliza, livro ou documento em sua posse.

  • Excesso de exação (art. 316§1): quando o funcionário público exige tributo ou contribbição previdenciária que sabe indevida.

  • Facilitação do Contrabando ou descaminho (Art. 318) quando funcionário público facilita o contrabando ou descaminho.

  • Violência Arbitrária (Art. 322)

  • Abandono de Função (Art. 323)

  • Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324)

Conclusão

Os crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração pública são graves e atentam contra o interesse público. É importante que a sociedade esteja atenta a essas práticas e que os órgãos de controle e fiscalização atuem de forma efetiva para coibir esses atos. A punição dos responsáveis é fundamental para garantir a lisura dos atos públicos e a confiança da população nas instituições.. Conhecer a lei sempre é o melhor caminho para uma sociedade democraticamente evoluída.

Sobre o autor
Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 23 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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